Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 45 DE 25/02/2026

ICMS - Obrigação acessória - Emissão de documentos fiscais - Nota fiscal de entrada de sucata. A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2026

Consulta Nº 6 DE 20/04/2026

ICMS-DIFAL - Cálculo do imposto em operações interestaduais de cosméticosdestinados a consumidor final.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 46 DE 25/02/2026

ICMS – Obrigação principal - Exportação direta e indireta - Não incidência.  A não incidência do ICMS alcança as exportações diretas e as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, desde que comprovada a efetiva saída da mercadoria do território nacional e observadas as exigências regulamentares. O benefício não se aplica a remessas subsequentes entre exportadores ou equiparados, nem subsiste quando não comprovada a exportação. A desoneração limita-se ao ICMS, não afastando automaticamente a exigibilidade de contribuições estaduais previstas em legislação própria.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 48 DE 26/02/2026

Consulta tributária - Programas de desenvolvimento – SIMBEF – Sistema de monitoramento de benefício fiscal – DECRETO Nº 288/2019 – Portarias SEDEC Nº 289, 290 e 291/2024 – Obrigatoriedade de prestação de informações –– Regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares – Inaplicabilidade. A obrigatoriedade de envio de informações por meio do SIMBEF, prevista no artigo 16, parágrafo único, do Decreto nº 288/2019 e regulamentada pelas Portarias SEDEC nº 289, 290 e 291/2024, aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários dos programas de desenvolvimento sob gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, notadamente PRODEIC, PRODER e PROALMAT. O Regime Simplificado de Tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares (benefício MT030150), instituído pela Lei nº 10.982/2019 e regulamentado pelo Decreto nº 378/2020, com previsão no Anexo XVIII do RICMS/MT, não se enquadra entre os programas de incentivo fiscal submetidos ao monitoramento disciplinado pelas referidas portarias. O contribuinte credenciado exclusivamente no benefício MT030150 não está obrigado a prestação de informações no SIMBEF, relativamente ao prazo fixado para 31/01/2026, por ausência de previsão normativa específica que imponha tal obrigação a esse regime tributário.

Estadual - MT - DOE - 26 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 49 DE 03/02/2026

ICMS – Crédito fiscal – Prestação de serviço de transporte – Aquisição de insumo – Óleo diesel – Regime de tributação monofásica – Aproveitamento – Estorno proporcional. Obrigação acessória – registros na EFD. Aos prestadores de serviço de transporte é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível (óleo diesel) para ser utilizado exclusivamente nos serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se iniciem em Mato Grosso ou (2) que iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense, desde que o prestador não usufrua tratamento que exija a renúncia de créditos, e atenda às condições previstas no RICMS para tal. O Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, expressamente reconhece o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica. Para que o adquirente possa realizar o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, deve constar na NF-e de aquisição as informações relativas ao valor do ICMS anteriormente cobrado pelo regime de tributação monofásica. A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190. Na fase de apuração, o contribuinte deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês que não estejam sujeitas à incidência do imposto (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal). O valor do estorno deverá ser lançado no Registro E111, campo 02 (“Valor do Ajuste”), utilizando-se o código de ajuste MT011116, conforme previsto na Tabela 5.1.1. – Tabela de Códigos de Ajuste da Apuração do ICMS do Estado de Mato Grosso. A aquisição de lubrificantes constitui material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Estadual - MT - DOE - 3 fev 2026

Consulta Nº 7 DE 20/04/2026

Indagação quanto à continuidade de fruição do benefício já concedido pela Lei nº 6.331/2012 (“lei da moda”), por parte da empresa incorporadora no bojo de sucessão societária.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Consulta Nº 8 DE 20/04/2026

ICMS-ST. Incidência do regime de substituição tributária do ICMS sobre sabonetes (em barra e líquidos) e preparações para higiene capilar – NCM/SH 3401.11.10, 3401.11.90 e 3401.30.00.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 50 DE 05/03/2026

ICMS – Obrigação principal – NCM 8421.39.90 – Segmento de autopeças – Substituição tributária – Sujeição. Destinatário estabelecimento industrial – Hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária. Redução de base de cálculo. O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária. Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS. A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.

Estadual - MT - DOE - 5 mar 2026

Consulta Nº 9 DE 20/04/2026

Substituição tributária nas operações com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Consulta Nº 10 DE 20/04/2026

Prestação de serviço de segurança privada. Execução de transporte de bens. Contribuinte não inscrito no CAD-ICMS. Emissão de GTV-e e CT-e OS. Subcontratação. Emissão de CT-e e MDF-e

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026