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Resposta à Consulta Nº 5 DE 13/01/2025

ICMS – Substituição tributária – MVA – Percentual. A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa”, será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 13 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 6 DE 14/01/2025

ICMS - Obrigação principal - Regime de apuração normal - DESOBRIGAÇÃO DE Recolhimento do imposto a cada operação de saída. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial.

Estadual - MT - DOE - 14 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 7 DE 10/12/2024

ICMS - Obrigação acessória - Transporte coletivo intermunicipal de passageiros - Venda de créditos para inserção em cartão de consumo do passageiro –Prestação posterior do serviço – Momento adequado para emissão do documento fiscal. A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro. O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária.

Estadual - MT - DOE - 10 dez 2024

Resposta à Consulta Nº 8 DE 15/01/2025

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito presumido -Escrituração fiscal. Os prestadores de serviço de transporte, optantes pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, ao escriturar as notas fiscais de entrada sem destaque do ICMS, lançando o total na nota fiscal na coluna “Outras”, evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 9 DE 15/01/2025

ICMS – Obrigação acessória – Produtor rural – Operação de saída – Diferença de peso – Nota fiscal de entrada – Recebimento – Procedimento. Na constatação de diferença positiva de peso registrado na origem e o verificado no destino, o produtor rural fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto.  O produtor rural, remetente das mercadorias, deverá realizar os ajustes em sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 10 DE 16/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Transferência interestadual – Defensivos agrícolas. A partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias.

Estadual - MT - DOE - 16 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 11 DE 16/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária – Sorvetes. O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas. As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII.

Estadual - MT - DOE - 16 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 12 DE 17/01/2025

ICMS – Crédito - Aquisição de ativo imobilizado. Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado para prestação de serviços de transportes, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo sua apropriação ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação vigente.

Estadual - MT - DOE - 17 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 13 DE 17/02/2025

ICMS – Obrigação acessória – Venda à ordem - Emissão de documentos fiscais. Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT. Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação:  - “ O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.

Estadual - MT - DOE - 17 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 14 DE 20/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Recauchutagem de pneus –DIFAL – Substituição tributária. Obrigação acessória – Código de receita.  As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se caracteriza como uso ou consumo do estabelecimento. As mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviço, se estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, via de regra, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça. Cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviços de recapagem. O código de receita para o recolhimento é o 1317 – ICMS DIFAL

Estadual - MT - DOE - 20 jan 2025