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Resposta à Consulta Nº 8 DE 15/01/2025

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Crédito presumido -Escrituração fiscal. Os prestadores de serviço de transporte, optantes pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/1996, ao escriturar as notas fiscais de entrada sem destaque do ICMS, lançando o total na nota fiscal na coluna “Outras”, evitando assim qualquer tipo de ajuste/estorno na apuração do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 9 DE 15/01/2025

ICMS – Obrigação acessória – Produtor rural – Operação de saída – Diferença de peso – Nota fiscal de entrada – Recebimento – Procedimento. Na constatação de diferença positiva de peso registrado na origem e o verificado no destino, o produtor rural fica dispensado da emissão de Nota Fiscal Complementar quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada dentro do mesmo período de apuração do imposto.  O produtor rural, remetente das mercadorias, deverá realizar os ajustes em sua escrituração fiscal com base na Nota Fiscal emitida pelo destinatário.

Estadual - MT - DOE - 15 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 10 DE 16/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Transferência interestadual – Defensivos agrícolas. A partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias.

Estadual - MT - DOE - 16 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 11 DE 16/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Substituição tributária – Sorvetes. O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas. As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII.

Estadual - MT - DOE - 16 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 12 DE 17/01/2025

ICMS – Crédito - Aquisição de ativo imobilizado. Na aquisição de veículos destinados ao ativo imobilizado para prestação de serviços de transportes, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo sua apropriação ser realizada à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, nos termos da legislação vigente.

Estadual - MT - DOE - 17 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 13 DE 17/02/2025

ICMS – Obrigação acessória – Venda à ordem - Emissão de documentos fiscais. Com intuito de preservar o sigilo comercial quanto a preços praticados entre a consulente e o adquirente original, nas operações de venda à ordem, fica facultado à consulente informar ou não, o valor dos produtos na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 182, § 3º, inciso II, alínea "a", do RICMS/MT. Na hipótese de não informar o valor da operação originária, a consulente deverá incluir no campo “informações complementares”, além dos demais requisitos exigidos pelas normas, a seguinte anotação:  - “ O valor desta operação é o indicado na nota fiscal n° (número da nota fiscal emitida nos termos da alínea b do inciso II do § 3° do artigo 182 do RICMS)”.

Estadual - MT - DOE - 17 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 14 DE 20/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Recauchutagem de pneus –DIFAL – Substituição tributária. Obrigação acessória – Código de receita.  As mercadorias adquiridas para utilização exclusivamente na prestação de serviço de recauchutagem de pneus de terceiros, fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, pois se caracteriza como uso ou consumo do estabelecimento. As mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviço, se estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, via de regra, cabe ao remetente proceder à retenção e ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sem prejuízo da responsabilidade solidária do destinatário, caso o remetente não o faça. Cabe ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, que serão utilizadas na prestação de serviços de recapagem. O código de receita para o recolhimento é o 1317 – ICMS DIFAL

Estadual - MT - DOE - 20 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 15 DE 21/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Venda interestadual de Biodiesel-B100 – Zona franca de Manaus – Tributação monofásica – Apropriação de crédito – Vedado. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICMS 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS - monofásico. O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota “ad rem” pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS.  A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino. Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto. Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução.

Estadual - MT - DOE - 21 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 16 DE 21/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual com Biodiesel-B100 – zona franca de Manaus – Tributação monofásica. Obrigação acessória – CST. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas normalmente pelo ICMS monofásico. Na venda interestadual de biodiesel-B100 para distribuidora de combustíveis, o código CST a ser consignado na NF-e corresponde a 053. O preenchimento dos campos da NF-e, em operações com combustíveis submetidos à tributação monofásica, deve seguir os procedimentos estabelecidos na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - MT - DOE - 21 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 17 DE 23/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Produtor rural – Criação de bovinos – Aquisição interestadual – Gesso agrícola – Diferencial de alíquotas. Na aquisição interestadual de “gesso agrícola” para aplicação no pasto por produtor rural, cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 23 jan 2025