Resposta à Consulta Nº 10 DE 16/01/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Transferência interestadual – Defensivos agrícolas. A partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias.


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..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na ..., n° ..., Bairro ..., Sala ..., Setor ..., município de ..../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a tributação de operações com defensivos agrícolas.

A consulente informa que:

a) irá abrir uma filial no Estado de ...;

b) realizará transferências de mercadorias (defensivos NCM 3808.93.29) de seu estabelecimento em Mato Grosso para essa nova filial;

c) adquire esses defensivos em operações internas e interestaduais.

Isto posto, a consulente questiona como se dará a tributação na operação de transferência de mercadorias para a sua filial em ....

É a consulta.

Em relação às transferências de mercadorias, a Nota Técnica n° 062/2024 – UDCR/UNERC, editada em 21 de novembro de 2024, identifica os seguintes critérios fundamentais para a presente análise:

“Nota Técnica n° 062/2024 – UDCR/UNERC

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferência

Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

No entanto, com a celebração, entre as unidades federadas, do Convênio ICMS 109/2024, de 03/10/2024, foi aberta a possibilidade de opção, por parte do contribuinte, de equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

Para fins de equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador deverão ser atendidas as disposições trazidas pelas cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.”

Tal disposição encontra respaldo no § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 – RICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024:

Art. 3° (...)

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

Isso é suficiente para demonstrar que, a partir de 01/01/2024, não há fato gerador do ICMS em operações de transferência de mercadorias, entretanto, com a celebração do Convênio ICMS 109/2024, foi aberta a possibilidade de opção, por parte do contribuinte, de equiparação da transferência à operação sujeita a ocorrência do fato gerador do imposto.

Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos na Nota Técnica n° 062/2024 – UDCR/UNERC e no Convênio ICMS 109/2024.

Assim, no presente caso concreto, a consulente, localizada em Mato Grosso, ao transferir mercadorias para sua filial no Estado de Rondônia, não está praticando fato gerador do ICMS.

Aspectos relativos a transferência de eventuais créditos para a filial podem ser verificados na Nota Técnica citada, entretanto, como não é objeto do presente questionamento, não se faz necessário maiores esclarecimentos.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição