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Resposta à Consulta Nº 15 DE 21/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Venda interestadual de Biodiesel-B100 – Zona franca de Manaus – Tributação monofásica – Apropriação de crédito – Vedado. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção previsto no Convênio ICMS 65/1988, devendo tais operações ser tributadas pelo ICMS - monofásico. O valor do imposto apurado corresponderá ao produto da alíquota “ad rem” pelo volume do combustível comercializado, nos termos do art. 586-J do RICMS.  A receita correspondente deverá ser repartida entre as unidades de origem e de destino do biodiesel-B100, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a unidade de origem e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a de destino. Conforme artigo 586-R do RICMS, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às operações com biodiesel-B100, qualquer que seja a sua natureza, ficando o contribuinte obrigado a promover o devido estorno na proporção das saídas do produto. Na hipótese de a usina ser optante pelo benefício fiscal do PRODEIC – submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, previsto na Resolução CONDEPRODEMAT n° 041/2019, poderá usufruir do benefício, desde que atendidas as condições prevista na referida Resolução.

Estadual - MT - DOE - 21 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 16 DE 21/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual com Biodiesel-B100 – zona franca de Manaus – Tributação monofásica. Obrigação acessória – CST. Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas normalmente pelo ICMS monofásico. Na venda interestadual de biodiesel-B100 para distribuidora de combustíveis, o código CST a ser consignado na NF-e corresponde a 053. O preenchimento dos campos da NF-e, em operações com combustíveis submetidos à tributação monofásica, deve seguir os procedimentos estabelecidos na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica.

Estadual - MT - DOE - 21 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 17 DE 23/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Produtor rural – Criação de bovinos – Aquisição interestadual – Gesso agrícola – Diferencial de alíquotas. Na aquisição interestadual de “gesso agrícola” para aplicação no pasto por produtor rural, cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.

Estadual - MT - DOE - 23 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 18 DE 23/01/2025

ICMS – Obrigação acessória - Desagregação e agregação de conjuntos de irrigação - Ajuste de estoques - Emissão de notas fiscais. O ajuste de estoque no caso de desagregação e agregação de conjuntos de irrigação deverá ser efetuado mediante a emissão de documentos fiscais. Os documentos fiscais emitidos deverão conter informações que identifiquem o processo de desagregação/agregação.

Estadual - MT - DOE - 23 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 19 DE 23/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Serviço de comunicação – Alíquota. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A alíquota de ICMS aplicável às prestações interestaduais de serviços de comunicação e telecomunicação é de 12% (doze por cento), conforme Art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.

Estadual - MT - DOE - 23 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 21 DE 23/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual – Semirreboque com NCM 8716.39.00 – Diferencial de alíquotas – Destinatários contribuintes e não contribuintes do ICMS – Base de cálculo – Benefício fiscal – Redução de base de cálculo. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes e não contribuintes do ICMS, é devido o ICMS diferencial de alíquotas. O ICMS diferencial de alíquotas é apurado e recolhido pelo remetente a favor da unidade federativa de destino quando ocorre venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, aplicando-se a base de cálculo única. Na hipótese de o destinatário ser cadastrado na unidade de destino como contribuinte do ICMS, este deverá apurar e recolher o diferencial de alíquotas, mediante a aplicação de base de cálculo dupla, sendo uma base para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. A redução de base de cálculo prevista no artigo 24, § 2°, inciso I, do Anexo do V do RICMS, aplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de semirreboque com NCM 8716.39.00, somente poderá ser aplicada se o adquirente mato-grossense for contribuinte do imposto.

Estadual - MT - DOE - 23 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 32099 DE 20/08/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com protetor multiuso descartável.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32098 DE 22/08/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Atividade de prestação de serviços de organização de feiras e eventos – Aquisição de pulseiras de PVC adesivas - CFOP.

Estadual - SP - DOE - 26 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 32097 DE 24/09/2025

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Agente de controle biológico de pragas da lavoura – Cotesia flavipes.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32096 DE 02/09/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 10/2013.

Estadual - SP - DOE - 3 set 2025