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Consulta Nº 12 DE 20/04/2026

Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação- NFCom, modelo 62.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 2 DE 24/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual- Produtos laboratoriais veterinários não sujeitos a substituição tributária: (1) Adquirente-Comercialização- Recolhimento alíquota interna. (2) Adquirente- Consumidor final- DIFAL.  As operações com produtos laboratoriais veterinários, classificados no NCM 3822.19.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.(1) Quando os produtos adquiridos forem destinados a comercialização, o ICMS deverá ser recolhido na saída subsequente pela alíquota interna. (2) Caso os produtos adquiridos forem destinados ao consumo final, incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL).

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2025

Consulta Nº 13 DE 20/04/2026

Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 3 DE 07/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual – Diferencial de alíquotas – Destinatário não contribuinte- Base de cálculo única.  Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente.

Estadual - MT - DOE - 7 jan 2025

Consulta Nº 14 DE 20/04/2026

Aplicação do disposto no caput e no §7° do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001, em operações de transferência interestadual de produtos industrializados derivados do leite, para estabelecimento de mesma titularidade.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 4 DE 10/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual – Destinatário contribuinte – Uso e consumo ou ativo imobilizado – Diferencial de alíquotas – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/91 – Decreto N° 649/2023. Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”.

Estadual - MT - DOE - 10 jan 2025

Resolução CGE Nº 404 DE 13/04/2026

Disciplina os procedimentos para a condução de negociação do acordo no Processo de Responsabilização (APR), de que cuida o Decreto Nº 46366/2018, que a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 5 DE 13/01/2025

ICMS – Substituição tributária – MVA – Percentual. A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa”, será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 13 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 6 DE 14/01/2025

ICMS - Obrigação principal - Regime de apuração normal - DESOBRIGAÇÃO DE Recolhimento do imposto a cada operação de saída. Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial.

Estadual - MT - DOE - 14 jan 2025

Resposta à Consulta Nº 7 DE 10/12/2024

ICMS - Obrigação acessória - Transporte coletivo intermunicipal de passageiros - Venda de créditos para inserção em cartão de consumo do passageiro –Prestação posterior do serviço – Momento adequado para emissão do documento fiscal. A venda de créditos e sua inserção em cartão magnético de transporte, mediante paga, para posterior utilização por passageiro como meio de pagamento de prestação de serviço de transporte intermunicipal, é mera operação financeira, não constituindo início de prestação de serviço. Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. Não havendo efetiva prestação de serviço de transporte ou autorização legal específica para fazê-lo, é vedada a emissão de documento fiscal a partir da simples venda de crédito para inserção em cartão de consumo do passageiro. O documento fiscal deve ser emitido somente no momento da efetiva prestação do serviço de transporte intermunicipal, momento em que se considera materializado o fato gerador da obrigação tributária.

Estadual - MT - DOE - 10 dez 2024