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Consulta Nº 11 DE 20/04/2026

Simples Nacional. Redução de base de Cálculo na prestação de serviços de comunicação.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 42 DE 04/02/2026

ICMS – Obrigação principal – Cooperativa - Transferência interestadual de mercadoria – Estabelecimentos de mesma titularidade – Suspensão – Recolhimento quando da saída subsequente – Assegurado o Direito ao crédito – Transferência de crédito – Limite do crédito assegurado na origem. Nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 049, a partir de 01.01.2024 considera-se não ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O lançamento do ICMS fica suspenso na operação realizada entre o produtor e a cooperativa, mantendo-se essa suspensão até a ocorrência do evento futuro previsto no § 1º do art. 21 do RICMS, consistente na saída subsequente, não tributada, promovida pela cooperativa, com destino a estabelecimento da própria entidade situado em outro Estado. Não há incidência de ICMS na transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma cooperativa, de modo que o imposto a ser recolhido refere-se à operação anterior realizada entre o produtor e a cooperativa, cujo lançamento encontra-se suspenso. Após o efetivo recolhimento do ICMS relativo a essa operação, fica assegurado o direito ao crédito pela unidade federada de destino e pela unidade federada de origem, na forma do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96. O direito ao crédito assegurado na unidade federada de destino corresponde e é limitado ao resultado da aplicação de percentuais do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024. O direito ao crédito assegurado na unidade federada de origem é limitado à diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o assegurado na unidade federada de destino.

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 1 DE 24/01/2025

ICMS - Obrigação principal - Substituição tributária - Recebimento interestadual de mercadoria por transferência - Estabelecimentos de mesma titularidade – Atividade principal - CNAE. O regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências realizadas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado, ressalvadas as hipóteses em que a atividade principal estabelecimento destinatário seja comércio varejista. No ato do requerimento de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, é de responsabilidade do contribuinte, e não da SEFAZ, declarar a atividade econômica principal, bem como as atividades secundárias a serem desenvolvidas pelo estabelecimento, as quais deverão ser identificadas por meio dos respectivos códigos CNAE, conforme Resoluções emitidas pelo IBGE.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2025

Consulta Nº 12 DE 20/04/2026

Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação- NFCom, modelo 62.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 2 DE 24/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual- Produtos laboratoriais veterinários não sujeitos a substituição tributária: (1) Adquirente-Comercialização- Recolhimento alíquota interna. (2) Adquirente- Consumidor final- DIFAL.  As operações com produtos laboratoriais veterinários, classificados no NCM 3822.19.90, não se sujeitam ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.(1) Quando os produtos adquiridos forem destinados a comercialização, o ICMS deverá ser recolhido na saída subsequente pela alíquota interna. (2) Caso os produtos adquiridos forem destinados ao consumo final, incidirá o diferencial de alíquota (DIFAL).

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2025

Consulta Nº 13 DE 20/04/2026

Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 3 DE 07/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual – Diferencial de alíquotas – Destinatário não contribuinte- Base de cálculo única.  Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente.

Estadual - MT - DOE - 7 jan 2025

Consulta Nº 14 DE 20/04/2026

Aplicação do disposto no caput e no §7° do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001, em operações de transferência interestadual de produtos industrializados derivados do leite, para estabelecimento de mesma titularidade.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026

Resposta à Consulta Nº 4 DE 10/01/2025

ICMS – Obrigação principal – Aquisição interestadual – Destinatário contribuinte – Uso e consumo ou ativo imobilizado – Diferencial de alíquotas – Redução de base de cálculo – Convênio ICMS 52/91 – Decreto N° 649/2023. Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas. Nos termos do artigo 72, inciso IX e § 5°-A, inciso II, do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024, a base de cálculo para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, por contribuinte mato-grossense, é o valor da operação ou prestação neste Estado, devendo, para estabelecer a base de cálculo, ser utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado. Em regra, o imposto a recolher a título de diferencial de alíquotas, nas operações destinadas a contribuinte do ICMS, corresponderá ao valor obtido por meio da fórmula “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”.

Estadual - MT - DOE - 10 jan 2025

Resolução CGE Nº 404 DE 13/04/2026

Disciplina os procedimentos para a condução de negociação do acordo no Processo de Responsabilização (APR), de que cuida o Decreto Nº 46366/2018, alterado pelo Decreto Nº 50051/2025.

Estadual - RJ - DOE - 22 abr 2026