Simples Nacional. Redução de base de Cálculo na prestação de serviços de comunicação.
Senhor Coordenador,
Cuida-se a presente consulta de questionamento relativo à possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo na prestação de serviços de comunicação por empresa optante pelo regime do Simples Nacional.
A Consulente, que tem como atividade preponderante a prestação de serviços de comunicação, informa ser empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: petição inicial (doc.71313160); contrato social (doc. 71313163); procuração e documento de identificação de procurador (doc.71313161 e 71313162); comprovante de pagamento (doc. 71313164); DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 71988333).
A AUDR 64.12 – Capital, ao proceder à análise (doc. 71987544) da documentação apresentada, manifestou-se no sentido de que o pleito atende aos requisitos formais de admissibilidade. Por seu turno, a AUDFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações (doc.124026592) informou não haver qualquer ação fiscal em andamento ou autuação específica, ainda que indireta, relacionada às dúvidas suscitadas no presente processo.
Isto posto, questiona (SIC):
Empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar redução de base de cálculo na prestação de serviço de comunicação?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal.
Antes de adentrar no mérito da consulta, impende consignar que a petição inicial não indica qualquer ato normativo específico, tampouco traz elementos suficientes para a precisa identificação da alegada redução de base de cálculo incidente sobre a prestação de serviços de comunicação, limitando-se a formular indagação genérica acerca de sua aplicabilidade. Inexiste, portanto, esclarecimento quanto à natureza jurídica da referida redução, notadamente se decorrente de benefício fiscal regularmente instituído. Em razão dessa lacuna informacional, a presente análise restringe-se, exclusivamente, aos elementos constantes da inicial, não se mostrando possível, por conseguinte, a emissão de resposta conclusiva ao questionamento formulado.
Posto isso, cumpre destacar que as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, em regra, não fazem jus à fruição de outros regimes especiais de tributação, tampouco a incentivos ou benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do referido regime.
Com efeito, nos termos do art. 9º[1]da Lei nº 5.147/2007, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que optarem pelo Simples Nacional, ficam impedidas de usufruir de quaisquer outros regimes especiais de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles expressamente formulados para o regime simplificado e implementados nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República. Em idêntico sentido, dispõe o art. 24[2] da Lei Complementar nº 123/2006, ao vedar a cumulação do Simples Nacional com outros tratamentos tributários favorecidos, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas.
Não obstante, mostra-se oportuno salientar a disciplina específica prevista nos arts. 8º a 9º-A da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que regulamentam a forma de apuração do ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, especialmente no tocante à utilização das alíquotas previstas na Lei nº 5.147/2007, mediante a aplicação de percentual técnico de redução da base de cálculo a ser informado no PGDAS-D:
“Art. 8º O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º – Será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 – ALIQ2) x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I – Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123/06alterada pela Lei Complementar federal nº 155/16;
II – ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III – ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;
§ 3º Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).
§ 4º No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei
Complementar federal nº 123/06.
Art. 9º As reduções a que se refere o art. 8º desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, não abrangendo as operações listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu § 2º.
Art. 9º-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Parágrafo Único – No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.”
Referidas normas não consubstanciam benefício fiscal autônomo ou incentivo setorial propriamente dito, mas, antes, mecanismo operacional destinado a compatibilizar a alíquota efetiva do ICMS apurada no Simples Nacional com as alíquotas internas previstas na legislação estadual. Trata-se, portanto, de metodologia de ajuste técnico da carga tributária, vinculada estritamente às regras do Simples Nacional, e não de redução de base de cálculo concedida como incentivo fiscal.
Dessa forma, na hipótese de a redução de base de cálculo relativa à sistemática prevista no art. 8º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, conclui-se que as alíquotas reduzidas de que trata a Lei nº 5.147/2007 são aplicáveis a todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não se encontrem impedidos de recolher o ICMS por força da ultrapassagem do limite de receita bruta previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar redução de base de cálculo na prestação de serviço de comunicação?
Ante todo o exposto, considerando as delimitadas atribuições desta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, nos termos do art. 39 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022, a fundamentação legal e análise contidas neste parecer, bem como as precárias informações contidas na inicial, conclui-se pela impossibilidade de emissão de resposta conclusiva ao questionamento formulado.
Cumpre esclarecer, entretanto, que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, desde que não estejam impedidas de recolher o ICMS em razão da ultrapassagem do limite de receita bruta previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, não podem cumular o regime simplificado com outros benefícios fiscais.
Não obstante, no que concerne à redução de base de cálculo disciplinada pelo art. 8º da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, impende destacar que as alíquotas reduzidas instituídas pela Lei nº 5.147/2007 possuem caráter geral, revelando-se aplicáveis a todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que não estejam impedidos de recolher o ICMS em razão da superação do limite de receita bruta previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006.
S.M.J., este é o parecer.
[1]Art. 9º - As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional não poderão usufruir outro tipo de regime especial de tributação, incentivos ou benefícios fiscais, ressalvados aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2º, inc. XII, alínea "g", da Constituição Federal.
[2]Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.