ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual – Diferencial de alíquotas – Destinatário não contribuinte- Base de cálculo única. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente.
..., pessoa jurídica, estabelecida na rua..., n° ..., situada na cidade de .... SP, inscrita no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o imposto devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL)
Para tanto, expõe a consulente que atua no setor industrial de transformação, dedicando-se à fabricação de tubos e acessórios de material plástico destinados à construção civil.
Questiona qual a forma de tributação e a metodologia de cálculo aplicáveis nas vendas a NÃO CONTRIBUINTE sediado no Estado do Mato Grosso.
É a consulta.
Para análise da matéria, apresentam-se, a seguir, os fundamentos legais e a metodologia de cálculo do ICMS – diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, conforme disposições da Lei Complementar nº 087/1996, com as alterações trazidas pela Complementar nº 190/2022, que estabelece:
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
(...)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
(...)
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
(...)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
(...)
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
(...)
§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
(...)
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)
A Lei Complementar estabelece que, nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte de outra unidade da federação, atribui-se a condição de contribuinte ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço. Adicionalmente, determina, para efeitos da cobrança do ICMS, como local da operação, o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação.
Além disso, fixou o momento de ocorrência do fato gerador como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço.
Por outro lado, determinou como base de cálculo para este tipo de operação ou prestação (destinadas a consumidor final não contribuintes de outro Estado) como sendo o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, ou seja, uma base única.
Neste ponto necessário evidenciar que o valor da operação se refere ao valor da mercadoria em si, excluído o imposto, por conseguinte, o seu valor líquido. Isto fica mais evidente quando no § 7º do artigo 13 da LC nº 87/96, a legislação determina que para o caso de destinatário consumidor final não contribuinte, a base de cálculo única será fixada utilizando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino.
Com base nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022, foi editado o Convênio ICMS 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Além disso, foi também publicado o Decreto nº 649/2023, alterando os dispositivos do RICMS que foram impactados pela Lei Complementar nº 190/2022, como os dispositivos que se destaca:
Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino;
(...)
§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Neste contexto, a NT Nota Técnica nº 001/2024- UDCR/UNERC, retificada em 25/01/2024, apresenta o seguinte quadro demonstrativo do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas:
| Quadro 2 – Exemplo do cálculo do DIFAL a ser efetuado por remetente de outra UF (SP) em operação de venda a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS | ||
| A | Valor dos produtos sem ICMS | R$ 930,00 |
| B | Alíquota interestadual do Estado de origem (item 2.6) | 7% |
| C | Alíquota interna no Estado de destino (item 2.5 c/c 2.6) | 17% |
| D | Diferença entre as alíquotas (C-B) (item 2.6) | 10% |
| E | Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino considerando a alíquota interna: 17% | 0,83 |
| F | Base de Cálculo (A/E) (item 2.2 c/c 2.3, 2.4 e 2.5) | R$ 1.120,48 |
| G | Valor da Nota fiscal | R$ 1.120,48 |
| H | Valor do DIFAL (F x D) | R$ 112,05 |
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2025.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição