Resposta à Consulta Nº 3 DE 07/01/2025


 


ICMS – Obrigação principal – Operação interestadual – Diferencial de alíquotas – Destinatário não contribuinte- Base de cálculo única.  Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, destinados ao consumo final, por não contribuinte do ICMS, a base de cálculo do imposto será única, considerando-se como fato gerador a saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, conforme disposto na legislação tributária vigente.


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..., pessoa jurídica, estabelecida na rua..., n° ..., situada na cidade de .... SP, inscrita no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o imposto devido a título de diferencial de alíquota (DIFAL)

Para tanto, expõe a consulente que atua no setor industrial de transformação, dedicando-se à fabricação de tubos e acessórios de material plástico destinados à construção civil.

Questiona qual a forma de tributação e a metodologia de cálculo aplicáveis nas vendas a NÃO CONTRIBUINTE sediado no Estado do Mato Grosso.

É a consulta.

Para análise da matéria, apresentam-se, a seguir, os fundamentos legais e a metodologia de cálculo do ICMS – diferencial de alíquotas (DIFAL), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, conforme disposições da Lei Complementar nº 087/1996, com as alterações trazidas pela Complementar nº 190/2022, que estabelece:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

(...)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

(...)

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

(...)

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

(...)

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

(...)

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

(...)

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

A Lei Complementar estabelece que, nas operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte de outra unidade da federação, atribui-se a condição de contribuinte ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador de serviço. Adicionalmente, determina, para efeitos da cobrança do ICMS, como local da operação, o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação.

Além disso, fixou o momento de ocorrência do fato gerador como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação de serviço.

Por outro lado, determinou como base de cálculo para este tipo de operação ou prestação (destinadas a consumidor final não contribuintes de outro Estado) como sendo o valor da operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino, ou seja, uma base única.

Neste ponto necessário evidenciar que o valor da operação se refere ao valor da mercadoria em si, excluído o imposto, por conseguinte, o seu valor líquido. Isto fica mais evidente quando no § 7º do artigo 13 da LC nº 87/96, a legislação determina que para o caso de destinatário consumidor final não contribuinte, a base de cálculo única será fixada utilizando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino.

Com base nas alterações trazidas pela Lei Complementar nº 190/2022, foi editado o Convênio ICMS 236/2022 que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Além disso, foi também publicado o Decreto nº 649/2023, alterando os dispositivos do RICMS que foram impactados pela Lei Complementar nº 190/2022, como os dispositivos que se destaca:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX-A - nas hipóteses dos incisos XIII-A e XIV-A do caput do artigo 3° deste regulamento, o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino;

(...)

§ 5°-B Para os efeitos do inciso IX-A do caput deste artigo, será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.

Neste contexto, a NT Nota Técnica nº 001/2024- UDCR/UNERC, retificada em 25/01/2024, apresenta o seguinte quadro demonstrativo do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas:

Quadro 2 – Exemplo do cálculo do DIFAL a ser efetuado por remetente de outra UF (SP) em operação de venda a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS
A Valor dos produtos sem ICMS R$ 930,00
B Alíquota interestadual do Estado de origem (item 2.6) 7%
C Alíquota interna no Estado de destino (item 2.5 c/c 2.6) 17%
D Diferença entre as alíquotas (C-B) (item 2.6) 10%
E Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino considerando a alíquota interna: 17% 0,83
F Base de Cálculo (A/E) (item 2.2 c/c 2.3, 2.4 e 2.5) R$ 1.120,48
G Valor da Nota fiscal R$ 1.120,48
H Valor do DIFAL (F x D) R$ 112,05

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de janeiro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição