Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação- NFCom, modelo 62.
Senhor Coordenador,
Trata a presente consulta de questionamento acerca do preenchimento de campos da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom – Modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 07/2022.
A Consulente, cuja atividade preponderante consiste na prestação de serviços de comunicação multimídia, exercendo ainda atividades secundárias vinculadas ao setor de telecomunicações, comércio e prestação de serviços em geral, relata que, no curso dos procedimentos de testes e integração entre o sistema ERP SAP BRIM e o provedor de mensageria fiscal, emergiu controvérsia quanto à correta forma de preenchimento do campo vNF (Valor Total da Fatura), notadamente em documentos fiscais que envolvem
retenções de tributos na fonte, tais como IRRF, CSLL, PIS e COFINS.
Segundo expõe, o sistema ERP SAP, amparado em prática operacional consolidada no mercado, adota o entendimento de que o campo vNF não deve sofrer dedução dos valores correspondentes aos tributos retidos na fonte. Por outro lado, o provedor de mensageria fiscal, bem como as validações realizadas com base nos documentos oficiais da SEFAZ, que culminaram na rejeição das NFCom emitidas durante os testes, indicariam, na percepção da Consulente, que, no âmbito específico da NFCom, a dedução das referidas retenções constitui requisito obrigatório para o correto preenchimento do campo vNF.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: petição inicial (doc.96155684); contrato social (docs. 96155687, 96155688, 96155690 e 96155691); procuração (doc.96155692);comprovante de pagamento (doc. 96155695); DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (96155694).
Em sua análise (doc.123340974), a AUDR 64.12– Capital informou que a o pedido atende aos requisitos documentais. Já na análise da AUDFE 03 – Energia e telecomunicações (doc.124663215), consta que não foi localizada ação fiscal (RAF) iniciada e ainda não concluída junto ao consulente, tampouco autuações fundamento que esteja direta ou indiretamente relacionado à dúvida suscitada.
Isto posto, questiona (SIC):
Para a emissão de documentos fiscais no modelo 62 – NFCom, é obrigatório que o campo vNF (valor total da fatura) seja preenchido com o valor líquido da nota fiscal, deduzidos os valores de tributos retidos na fonte (IRRF, CSLL, PIS, COFINS), conforme indicado na Regra G137 do Anexo I do MOC?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, resolver conflitos de adequação dos sistemas corporativos à legislação tributária, tampouco indicar possível ou provável publicação de legislação futura.
Isto posto, passamos à analise do requerido na inicial.
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/22, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e será utilizada pelos contribuintes do ICMS com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, em substituição aos seguintes documentos:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
No Estado do Rio de Janeiro, a NFCom está disciplinada no Título IV-A do Livro X do Regulamento do ICMS (RICMS RJ), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, no Capítulo I-A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e na Portaria SUCIEF nº143/2023.
Consoante a determinação contida na Cláusula quarta[1]do Ajuste SINIEF 07/2022, a NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por Ato COTEPE/ICMS.
Nesse sentido, o Ato COTEPE/ICMS nº 26/2023 publicou o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – da NFCom Versão 1.00a, bem o Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NFCom, ao passo que o Ato COTEPE/ICMS nº 129/2024 publicou o Anexo II do MOC - Manual de Especificações Técnicas do DANFE-COM.
O MOC, cujas disposições são aplicáveis a todas as unidades federadas, contém os critérios técnicos, as definições de leiaute, bem como as regras de validação da NFCom. Dito de outra forma, a emissão da NFCom em todas as unidades federadas deve estar de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo MOC.
O campo vNF corresponde ao Valor Total da NFCom, tratando-se de informação de preenchimento obrigatório, admitindo até 15 posições, sendo 13 destinadas à parte inteira e 2 às casas decimais. Por sua vez, o campo vProd (Valor Total dos Itens) também possui natureza obrigatória, admitindo até 15 posições, das quais 13 correspondem à parte inteira e entre 2 e 8 às casas decimais, conforme parametrização técnica prevista no leiaute.
No que concerne especificamente ao campo vNF (Valor Total da NFCom), a especificação técnica constante da Regra de Validação G137, prevista no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC (Leiaute e Regras de Validação da NFCom), estabelece os critérios de validação dos valores informados.
| Regra de Validação | Aplicação | Efeito | Mensagem |
| G137 - Valor total da NF (vNF) difere do somatório de: (+) vProd (-) vRetPIS (-) vRetCofins (-) vRetCSLL (-) vIRRF Observação: Nos casos em que houver ICMSST, o valor do ICMS-ST deve estar incluído no vProd. O vProd do item já está considerando a aplicação de desconto e despesas acessórias |
Obrigatória | Rejeição | Rejeição: Total da NFCom difere do somatório dos valores que compõe o valor total da NFCom |
Da interpretação da referida regra de validação contida na tabela acima, depreende-se que o campo vNF deve refletir o valor efetivamente faturado ao tomador, correspondente ao somatório dos valores que compõem o total da NFCom, observado o desconto dos tributos federais retidos na fonte, notadamente PIS, COFINS, CSLL e IRRF. Em outras palavras, caso o valor informado em vNF não corresponda ao resultado do somatório do vProd, deduzidos os valores indicados nos campos vRetPIS, vRetCofins, vRetCSLL e vIRRF, o documento fiscal estará em desconformidade com a Regra G137, ensejando sua rejeição pelo sistema autorizador. Nessa perspectiva, o valor consignado no campo vNF não representa o montante bruto da operação, mas sim o valor líquido da fatura, correspondente ao efetivo valor exigível do tomador após a dedução das retenções tributárias obrigatórias.
Cumpre registrar, por oportuno, que o campo vProd já contempla eventuais descontos incondicionais e despesas acessórias incidentes sobre a operação, devendo ainda incorporar o valor do ICMS-ST, quando devido.
Para a emissão de documentos fiscais no modelo 62 – NFCom, é obrigatório que o campo vNF (valor total da fatura) seja preenchido com o valor líquido da nota fiscal, deduzidos os valores de tributos retidos na fonte (IRRF, CSLL, PIS, COFINS), conforme indicado na Regra G137 do Anexo I do MOC?
Sim. Nos termos da Regra de Validação G137, constante do Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) da NFCom, o campo vNF, correspondente ao Valor Total da Fatura, deve refletir o montante líquido da nota fiscal. Isso significa que o referido campo deve ser preenchido com o valor resultante após a dedução dos tributos federais retidos na fonte, notadamente IRRF, CSLL, PIS e COFINS, quando incidentes sobre a operação. Assim, para fins de conformidade com a regra de validação estabelecida no
MOC, o valor informado em vNF deve corresponder ao total efetivamente faturado ao tomador, já considerado o abatimento das retenções tributárias obrigatórias. S.M.J., este é o parecer.
[1]Cláusula quarta A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (“Extensible Markup Language”;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo serreiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificaçãoda NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciadapela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries