Publicado no DOE - RJ em 22 abr 2026
Disciplina os procedimentos para a condução de negociação do acordo no Processo de Responsabilização (APR), de que cuida o Decreto Nº 46366/2018, que a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para a condução da negociação do Acordo no Processo de Responsabilização - APR, em observância às diretrizes traçadas pelo Decreto nº 46.366, de 16 de julho de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 50.051, de 11 de dezembro de 2025, que regulamentou no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o disposto no Processo n.º SEI- 320001/000167/2026.
RESOLVE:
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução dispõe sobre a celebração do Acordo no Processo de Responsabilização (APR), previsto no artigo 34-A e seguintes, do Decreto Estadual nº 46.366/2018, inseridos pelo Decreto Estadual nº 50.051/2025, entre a Controladoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (CGE-RJ) e a Pessoa Jurídica requerente.
TÍTULO IIDO REQUERIMENTO DE APR PELA PESSOA JURÍDICA
Art. 2º - A Pessoa Jurídica interessada em celebrar o APR deverá apresentar requerimento, conforme modelo anexo a esta Resolução, dirigido a CGE-RJ.
Art. 3º - Deverão ser anexados ao requerimento previsto no artigo 2º desta Resolução, no mínimo, os seguintes documentos para fins de qualificação:
I- cópia do Contrato Social ou Estatuto Social e suas alterações devidamente registrado no órgão competente;
II - cópia do documento de identificação do representante legal da Pessoa Jurídica requerente;
III - cópia do documento no Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto ao Ministério da Fazenda do representante legal da Pessoa Jurídica requerente;
IV - cópia do comprovante do endereço fiscal ou comercial do requerente.
V - endereço eletrônico e número de telefone do requerente.
VI - cópia das Demonstrações Contábeis e Financeiras, assinadas por profissional devidamente qualificado, correspondentes ao último exercício anterior à data do requerimento de APR.
§ 1º Se a Pessoa Jurídica requerente for representada por terceiros, deverá ser anexado procuração com poderes específicos para atuar no APR, além de cópia dos documentos previstos nos incisos II, III e V do caput de quem fará a representação.
§ 2º É indispensável à Pessoa Jurídica devidamente qualificada fazer constar do requerimento as condições previstas no §2º do artigo 34-A do Decreto Estadual nº 46.366/2018.
§ 3º Em havendo Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em nome do requerente, deverá ser informado no requerimento de APR o número do respectivo processo administrativo.
Art. 4º - Recebido o requerimento de que trata o artigo 2º desta Resolução, a CGE-RJ, por meio do seu Setor de Integridade, deverá inaugurar procedimento administrativo do tipo processual “Acordo no Processo de Responsabilização” no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), apartado de eventual Processo Administrativo de Responsabilização instaurado e/ou Processo de Negociação de Acordo de Leniência, no âmbito da CGE-RJ, com acesso sigiloso.
Art. 5º - O Setor de Integridade da CGE-RJ promoverá as seguintes ações:
I- verificar se foi juntado ao requerimento de APR os requisitos previstos no §2º do artigo 34-A do Decreto Estadual nº 46.366/2018, cujo mérito será posteriormente analisado pela Comissão que trata o artigo 7º desta Resolução.
II - verificar a existência de negociação de Acordo de Leniência, em andamento, no âmbito da CGE, que poderá ser convertido em APR;
III - consultar a Corregedoria Geral do Estado sobre a existência ou não de PAR no âmbito do Poder Executivo Estadual.
IV - requisitar ao Controlador-Geral do Estado que realize consulta a Procuradoria Geral do Estado sobre a existência de eventuais demandas judiciais que abordem os mesmos fatos ou procedimentos anteriores com o intuito de propor ação judicial.
§1º - Se o requerimento não estiver adequadamente instruído, o Setor de Integridade da CGE-RJ solicitará ao Controlador-Geral do Estado a notificação do requerente para que providencie o saneamento das inconformidades verificadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogável, sob pena de inadmissibilidade do requerimento.
§ 2º Na hipótese de existência de PAR instaurado em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a CGE-RJ, por meio da Corregedoria-Geral do Estado, adotará as seguintes medidas:
I - comunicará ao órgão ou entidade que a empresa encontra-se em tratativas de Acordo no Processo de Responsabilização para ser juntado aos autos de origem do PAR.
II - decidirá sobre a sua suspensão no órgão de origem ou avocação, se for o caso.
§ 3º - Estando o PAR na fase final de relatoria pela Comissão processante, será indeferido o requerimento de APR pelo Controlador-Geral do Estado.
§ 4º Na hipótese de resposta positiva a consulta que trata o inciso IV do caput, a comissão prevista no art. 7º desta Resolução também pode ser integrada por Procurador(es) do Estado, quando for o caso, em substituição ou acréscimo de seus membros, nos termos do artigo 34-C, §2º do Decreto Estadual 46.366/2018.
Art. 6º - Encerrada a fase de instrução, o Setor de Integridade da CGE-RJ encaminhará o referido processo ao Controlador-Geral do Estado, com sugestão de rejeição ou regular prosseguimento.
§1º - Sendo frustrada a celebração do APR, a empresa será notificada por ato do Controlador-Geral do Estado e o respectivo processo SEI será encerrado no Setor de Integridade da CGE-RJ.
I- O PAR que tenha sido suspenso pela CGE-RJ, em razão da instauração de processo de APR posteriormente rejeitado, retornará a sua tramitação original.
II - O PAR que tenha sido avocado e, posteriormente, restar frustrada a celebração do APR, a CGE-RJ decidirá pela continuidade da apuração sob sua responsabilidade ou pelo seu retorno ao órgão ou à entidade de origem.
§2º - Em caso de prosseguimento do feito, caberá ao Controlador-Geral do Estado designar Comissão de Negociação de Acordo no Processo de Responsabilização (CAPR).
TÍTULO IIIDA FORMAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 7º - A CAPR será composta por, no mínimo, 02 (dois) Auditores do Estado, indicados pelo responsável do Setor de Integridade da CGE-RJ:
§1º Havendo PAR instaurado em desfavor da Pessoa Jurídica que busca a negociação, o Corregedor-Geral do Estado indicará, no mínimo, um Auditor do Estado para compor a CAPR, preferencialmente entre aqueles que compõem a Comissão processante do PAR.
§ 2º A CAPR também pode ser integrada por Procurador(es) do Estado, na hipótese prevista no § 4º, do artigo 5º desta Resolução.
§ 3º Os membros da Comissão deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Estadual nº 5.427/2009.
§ 4º Os integrantes da Comissão, assim como os demais servidores designados para auxiliar na negociação do APR, assinarão termo de sigilo pertinente à proposta de acordo.
TÍTULO IVDA ATUAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 8º - São direitos e garantias da Pessoa Jurídica requerente do APR ser tratada com respeito, além de obter resposta em tempo razoável aos seus requerimentos e manifestações.
Art. 9º - É dever de a Pessoa Jurídica requerente agir de boa-fé, urbanidade e lealdade durante as tratativas, bem como responder às solicitações dentro dos prazos fixados pela CAPR.
Art. 10 - Sendo deferido o processamento do requerimento de APR, os integrantes da CAPR terão como atribuição:
I - avaliar se os fatos relatados pela Pessoa Jurídica interessada guardam correspondência com as provas apresentadas ao requerimento de APR.
II - conferir o teor da documentação anexada ao requerimento de que trata o artigo 2º desta Resolução e definir, de forma fundamentada, a dosimetria da multa nos termos do Decreto Estadual nº 46.366/2018.
III - propor a Pessoa Jurídica requerente, se julgar necessário e devidamente fundamentado, à adoção, à aplicação ou ao aperfeiçoamento de programa de integridade, sob pena de não celebração do APR pretendido;
IV - calcular, sempre com o auxílio do Setor de Integridade da CGE-RJ, os valores correspondentes ao ressarcimento e da multa prevista na Lei nº 12.846/2013, segundo os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 50.051/2025;
V - informar à Pessoa Jurídica os valores apurados conforme inciso IV e requerer proposta de pagamento, incluindo cronograma e documentos que demonstrem a capacidade de pagamento;
VI - negociar as condições de ressarcimento dos valores, com base em critérios objetivos e capacidade de pagamento da Pessoa Jurídica, preservando-se a obrigação da Pessoa Jurídica de reparar integralmente o dano causado;
VII - redigir e propor cláusulas e obrigações para o APR, minutando o termo e seus anexos; e
VIII - elaborar relatório final acerca das negociações e termo de acordo, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelos artigos 34-E e 34-F, do Decreto Estadual nº 46.366/2018.
§ 1º - Caso as provas apresentadas não sejam suficientes, não correspondendo ao que foi relatado pela Pessoa Jurídica, a CAPR poderá solicitar documentos complementares, com vistas a estabelecer a equivalência entre fatos e provas.
§ 2º - A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III, do caput deste artigo poderá aproveitar avaliação porventura realizada por esta CGE-RJ.
§ 3º - Sempre que houver reuniões destinadas à negociação do APR, será elaborado registro dos assuntos discutidos por meio de ata lavrada e assinadas pelos participantes. As atas permanecerão sob sigilo, devendo uma das vias ser encaminhada, em formato eletrônico, ao representante da Pessoa Jurídica.
§ 4º - A qualquer momento durante as tratativas com a Pessoa Jurídica, a Comissão poderá requerer ao Controlador-Geral do Estado prorrogação de prazo para conclusão das negociações, na forma do artigo 34-C, § 6º, do Decreto Estadual nº 46.366/2018.
§ 5º - O relatório conclusivo da CAPR deverá abordar também os seguintes aspectos:
I - histórico das negociações;
II - análise das provas e informações fornecidas;
III - critérios adotados para a fixação da multa referente à Lei nº 8.429/92, quando for o caso, e da multa referente à Lei nº 12.846/13;
IV - indicação dos fundamentos legais que amparam a opção pelo APR.
§ 6º O Controlador-Geral do Estado, mediante provocação da Comissão, poderá requisitar apoio técnico do órgão ou entidade lesada pelo ilícito, bem como de quaisquer outros órgãos ou entidades públicas, devendo as solicitações ser atendidas em caráter preferencial pelos destinatários.
Art. 11 - Ao término da fase de negociação, a CAPR, por meio do Setor de Integridade da CGE-RJ, encaminhará à Assessoria Jurídica da CGE-RJ o relatório final para avaliação técnica e emissão de parecer.
TÍTULO VDA DESISTÊNCIA OU REJEIÇÃO DO APR
Art. 12 - A qualquer momento que anteceda à celebração do APR, a Pessoa Jurídica requerente poderá desistir da proposta ou a CGE-RJ poderá rejeitá-la.
§1º - A desistência da proposta de APR ou sua rejeição:
I- não importará reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à Pessoa Jurídica;
II - não acarretará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta; e
III - vedará que a CGE-RJ utilize as informações e os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
§2º - O disposto no inciso III do §1º não impedirá a abertura de procedimento investigativo e a realização de diligências no âmbito da CGE-RJ para apurar fatos relacionados à proposta do APR, quando a nova investigação e a iniciativa dessas diligências decorrerem de indícios ou de provas autônomas que sejam levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
§3º - Frustrada a celebração do acordo, a CAPR informará à Corregedoria-Geral do Estado, para adoção de providencias no sentido de dar prosseguimento aos Processos Administrativos de Responsabilização, nos termos do artigo 6º, §1º, desta Resolução, eventualmente avocado ou suspenso.
TÍTULO VIDA CELEBRAÇÃO DO ACORDO E SEU MONITORAMENTO
Art. 13 - Caberá ao Controlador-Geral do Estado, após parecer da Assessoria Jurídica da CGE-RJ, decidir quanto à celebração do APR.
Parágrafo único - Formalizada a celebração do APR, será dado conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, fazendo constar o entendimento pelo não cabimento das sanções de que trata o artigo 19 da Lei nº 12.846/2013.
Art. 14 - Após a celebração do acordo, caberá ao Setor de Integridade da CGE-RJ o acompanhamento, fiscalização e verificação do cumprimento das obrigações assumidas pela Pessoa Jurídica no APR.
§ 1º - Constatado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas no APR, o Setor de Integridade da CGE-RJ comunicará o fato ao Controlador-Geral do Estado, que decidirá sobre a rescisão do acordo, aplicando à Pessoa Jurídica as medidas previstas no artigo 34-H do Decreto Estadual nº 46.366/2018.
§ 2º - Concluído o acompanhamento de que trata o caput e sendo constatado o adimplemento das obrigações assumidas pela Pessoa Jurídica, o APR será considerado definitivamente cumprido mediante ato do Controlador-Geral do Estado.
TÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026
BRUNO CAMPOS PEREIRA
Controlador-Geral do Estado
ANEXO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Assunto: Pedido de celebração de Acordo no Processo de Responsabilização - APR.
NOME DA EMPRESA OU GRUPO EMPRESARIAL, inscrita no CNPJ sob o n° 00.000.000/0000-00, com sede na Rua/Avenida .........................., CEP ................, cidade de .........................., Estado de(o/a) .............................., representada neste ato por [nome, docu-
mento (OAB ou CPF) e endereço dos representantes ], conforme procuração anexa, doravante identificada como “ PROPONENTE ”, vem perante Vossa Senhoria apresentar proposta de celebração de ACORDO NO PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO - APR
, nos termos do Decreto nº 46.366, de 16 de julho de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 50.051, de 11 de dezembro de 2025, em face ao Processo Administrativo de Responsabilização/Investigação Preliminar Sumária nº ...................................... que tramita perante ao (órgão da Administração que conduz o PAR), quando aplicável.
1. A PROPONENTE , resguardada pelas previsões constantes da Resolução CGE-RJ n° 404, de 13 de abril de 2026, comparece perante a CGE-RJ de livre e espontânea vontade apresentando, em anexo a esse requerimento, os documentos dispostos no artigo 3º da mencionada Resolução.
2. A PROPONENTE assume os compromissos de:
a) concordância quanto à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada da indicação das provas, quando existentes, e do relato detalhado do que for de
seu conhecimento.
b) cessar completamente o seu envolvimento na prática dos referidos atos a partir da data de propositura do presente requerimento.
c) reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado;
d) perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação;
e) observar rigorosamente o cronograma de pagamentos estabelecido no APR, bem como cumprir as demais obrigações previstas no acordo firmado, sob pena de rescisão do ajuste e aplicação das penalidades do artigo 34-H do Decreto 46.366/2018.
f) atender aos pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
g) não interpor recursos administrativos contra a decisão que defira integralmente a proposta;
h) dispensar a apresentação da peça de defesa, quando cabível; e
i) desistir de eventuais ações judiciais, caso existentes, bem como não ajuizar novas demandas relativas ao processo administrativo ou ao APR celebrado.
3. A PROPONENTE
declara expressamente que está ciente a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais ao decidir colaborar com a CGE-RJ nos termos da Resolução CGE-RJ n° 404, de 13 de Abril de 2026.
4. Desse modo, a PROPONENTE requer a apresentação pela CGE- RJ das seguintes informações com vistas a celebração do APR :
a) cálculo de multa;
b) indicação, se houver, dos valores a título de dano ou acréscimo patrimonial indevido ou enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, a serem pagos/devolvidos pela pessoa jurídica; e
c) indicação de eventual sanção restritiva de licitar e contratar com o poder público, com a aplicação de atenuante.
5. Após a apresentação pela CGE-RJ das informações mencionados no item 4 desta proposta, a PROPONENTE compromete-se a manifestar-se, no prazo de 15 dias corridos, pela concordância com a proposta apresentada pela CGE-RJ ou pela desistência da celebração do Acordo no Processo de Responsabilização.
6. A PROPONENTE declara expressamente que a presente proposta, após aprovação e deferimento pelo Sr. Controlador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, torna-se título executivo para todos os fins de direito e seu descumprimento desconstitui todos os incentivos do presente acordo, em especial: a isenção da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória, a atenuação da sanção restritiva de licitar e contratar com o Poder Público e a concessão dos benefícios previstos no §1º, do art. 34-F do Decreto Estadual nº 46.366/2018 e suas alterações.
7. Por fim, a PROPONENTE requer seja a presente proposta recebida, autuada e processada em caráter absolutamente sigiloso, desde já assumindo o mesmo compromisso com o sigilo.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade, ____ de __________________ de ______
Nome e assinatura do representante