Consulta Nº 14 DE 20/04/2026


 


Aplicação do disposto no caput e no §7° do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001, em operações de transferência interestadual de produtos industrializados derivados do leite, para estabelecimento de mesma titularidade.


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Senhor Coordenador,

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a aplicação do disposto no caput e no §7º do art. 10[1] do Decreto nº 29.042/2001, em operações de transferência interestadual de produtos derivados do leite, industrializados no Estado do Rio de Janeiro pela consulente, para outro estabelecimento de mesma titularidade da consulente.

A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, informa, na inicial (documento 120415489), que “atua no ramo de fabricação e comércio de produtos lácteos (doc. 02), com diversos estabelecimentos no território nacional, incluindo a sua fábrica “seca” em Macuco/RJ, no âmbito da qual há industrialização de leite em pó e de compostos lácteos em pó”.

A consulente informa que sua fábrica no Estado do Rio de Janeiro recebe leite em pó integral, leite em pó desnatado e soro de leite em pó a granel, bem como outras matérias-primas, por meio de transferência de estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outros estados da federação ou por meio de importação. As matérias-primas são submetidas a processos de industrialização, e uma possível destinação dos produtos acabados é a transferência para estabelecimento de mesma titularidade da consulente localizado em outro estado da federação.

A consulente entende que a referida transferência do produto acabado para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outro estado está amparada pelo caput e pelo §7º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001: primeiro porque os produtos industrializados pela consulente estariam englobados nos produtos previstos no referido art. 10; e segundo porque a expressão “saída de produto (...) destinado ao contribuinte do imposto”, prevista no caput do mesmo artigo, abrangeria operações de transferência interestadual para outros estabelecimentos de mesma titularidade, tendo em vista que tais estabelecimentos “são contribuintes autônomos do ICMS e a norma não restringiu o benefício expressamente às operações tributáveis de venda”.

A Auditoria-Fiscal Regional – Serrana 34.01 (AUDR34.01) realizou a verificação documental (documento 121440003), nos termos do inciso I do art. 4º[2] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, informando que “foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 151 e 152 do Decreto nº 2.473/1979, no que se refere à forma e ao conteúdo da consulta”.

A Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios – AUDFE10 informou (documento 124491906) que foi identificada a existência de um auto de infração, porém não relacionado à presente consulta.

A consulente questiona:

“(a) O leite em pó integral, o leite em pó desnatado, o soro de leite em pó e os compostos lácteos em pó, desde que industrializados pela Consulente no Estado do Rio de Janeiro, estão abarcados pelo conceito de "produto industrializado derivado de leite" constante do art. 10, caput, do Decreto nº 29.042/2001, sujeitando-se à possibilidade de fruição do crédito presumido previsto pelo caput e §7º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001?

(b) A expressão "saída de produto (...) destinado ao contribuinte do imposto" constante do art. 10, caput, do Decreto nº 29.042/2001 abrange as operações de transferência interestadual para outros estabelecimentos de mesma titularidade, de modo a se autorizar a fruição do crédito presumido de que trata o caput e §7º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001 nas operações de saída por transferência do produto (derivados do leite industrializados no Estado do Rio de Janeiro) da filial fluminense para outras filiais da Consulente localizadas em outros Estados?”

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

O § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, que dispõe sobre o ICMS, foi incluído pela Lei Complementar nº 204/2023 e determina que o ICMS não incide na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais:

“Art. 12. (...)

(...)

§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

(...)” .

Ainda sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ressalte- se que devem ser observadas as disposições do Convênio ICMS 109/2024[3], que foi regulamentado, no Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto nº 49.566/2025. De acordo com o art. 6º do referido decreto, alternativamente ao disposto no § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, o contribuinte poderá optar por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à incidência do ICMS, permitindo que o crédito correspondente ao custo da mercadoria produzida seja repassado a seu estabelecimento localizado em outra unidade da federação, como dispõe o § 1º, observadas as disposições do § 3º:

“Art. 6º Alternativamente ao disposto no § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o contribuinte poderá optar por equiparar a transferência de mercadorias a uma operação sujeita à incidência do ICMS, para todos os fins tributários, inclusive para o cômputo do valor adicionado relativo ao Índice de Participação dos Município (IPM).

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto corresponderá a:

(...)

II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

(...)

§ 3º Para operações interestaduais, a opção referida no caput terá abrangência sobre todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional e será registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – RUDFTO de todos os estabelecimentos sob a mesma titularidade, observando-se as seguintes condições:

(...)”.

Assim, na transferência dos produtos industrializados, da fábrica da consulente no Estado do Rio de Janeiro, para outro estabelecimento de mesma titularidade em outra unidade da federação, não incide o ICMS, devendo ser observadas as disposições do Decreto nº 49.566/2025.

III – RESPOSTA

Diante do exposto:

1) O leite em pó integral, o leite em pó desnatado, o soro de leite em pó e os compostos lácteos em pó, desde que industrializados pela Consulente no Estado do Rio de Janeiro, estão abarcados pelo conceito de "produto industrializado derivado de leite" constante do art. 10, caput, do Decreto nº 29.042/2001, sujeitando-se à possibilidade de fruição do crédito presumido previsto pelo caput e §7º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001?

Resposta: Sim, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos no Decreto nº 29.042/2001.

2) A expressão "saída de produto (...) destinado ao contribuinte do imposto" constante do art. 10, caput, do Decreto nº 29.042/2001 abrange as operações de transferência interestadual para outros estabelecimentos de mesma titularidade, de modo a se autorizar a fruição do crédito presumido de que trata o caput e §7º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001 nas operações de saída por transferência do produto (derivados do leite industrializados no Estado do Rio de Janeiro) da filial fluminense para outras filiais da Consulente localizadas em outros Estados?

Resposta: Não, tendo em vista que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, devendo, nessa hipótese, ser observadas as disposições do Convênio ICMS 109/2024, regulamentado no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 49.566/2025.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

[1] Art. 10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º.

(...)

§ 7º O crédito de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel.

[2] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:

I – à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79;

(...)

[3] Dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.