Prestação de serviço de segurança privada. Execução de transporte de bens. Contribuinte não inscrito no CAD-ICMS. Emissão de GTV-e e CT-e OS. Subcontratação. Emissão de CT-e e MDF-e
1. RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), através da Petição Consulta 116937730, relata que tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte de valores, nos termos da Lei n.º 7.102/1983, do Decreto n.º 89.056/1983 e da Portaria MJ nº 3.233/2012-DG/DPF.
Informa que no exercício de sua atividade, é contratada por instituições financeiras, redes de varejo, operadores logísticos, postos de gasolina, órgãos públicos e diversas outras entidades cujas atividades demandam a movimentação física de valores entre diferentes endereços.
Afirma que a atividade de transporte de valores, muitas vezes, não se limita ao deslocamento de numerários, cheques, títulos e afins. E que há situações em que os valores transportados são bens com alto valor agregado ou alto índice de sinistralidade que, por sua natureza ou pelas circunstâncias do trajeto, requerem o emprego de segurança privada em seu deslocamento.
Destaca que, no presente contexto, o enquadramento de determinados bens como “valores” depende mais das circunstâncias de seu transporte que das características intrínsecas dos bens. E sustenta que é por isso que a polícia federal há muito tempo entende que “valor” é tudo aquilo que é valioso para alguém a ponto de se dispor a realizar seu transporte com o emprego de um aparato de segurança. E que nesse conceito pode ser incluído dinheiro, pedras preciosas, produtos valiosos, documentos ou até mesmo objetos de valor meramente pessoal, não devendo a empresa, justamente por este motivo, discriminar nada além de “transporte de valores” em seu contrato social, sob pena de confundir sua atividade de segurança privada com o transporte de carga
comum, ou levar terceiros a erro no sentido de que estaria autorizada a realizar o transporte meramente rodoviário, sem o elemento essencial que caracteriza sua atividade, que é o enquadramento dos bens transportados como ‘valores’” (cf. Parecer DELP/CGCSP nº 3.706/2010).
Após outras considerações sobre as características e normativos regulatórios estabelecidos na legislação federal específica, destaca a Lei Estadual n.º 8.595/2019, do Estado do Rio de Janeiro, cujo artigo 3º, estabelece que “considera-se transporte de valores, submetendo-se ao cumprimento das obrigações fiscais acessórias pertinentes a essa atividade específica, o transporte de quaisquer bens, cargas, mercadorias ou valores, realizado por empresa de transporte de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil”.
Após referência às normas dos Anexos III, III-A, III-C, IV e XXIV, todos da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, formalizou a seguinte;
Consulta:
1) Está correto o entendimento de que a consulente, na condição de transportadora de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, presta serviços de transporte de valores quando realiza o transporte intermunicipal ou interestadual de bens de alto valor agregado ou elevado índice de sinistralidade?
2) A consulente, na condição de transportadora de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, está dispensada da emissão de CT-e e MDF-e?
3) Quais documentos fiscais devem ser emitidos pela consulente, na condição de transportadora devalores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, quando é diretamente contratada para a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de bens de alto valor agregado ou elevado índice de sinistralidade? Está correto o entendimento de que devem ser emitidos apenas a GTV-e e o CT-e OS?
4) Quais documentos fiscais devem ser emitidos (d.1) pela consulente, na condição de transportadorade valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, e (d.2) pelo transportador rodoviário de cargas que subcontratar a consulente para a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de bens de alto valor agregado ou elevado índice de sinistralidade? Está correto o entendimento de que o transportador rodoviário de cargas subcontratante deve emitir CT-e e MDF-e; enquanto a transportadora de valores subcontratada deve emitir a GTV-e e o CT-e OS? O processo encontra-se instruído com cópia digitalizada que comprova a habilitação das signatárias da inicial para peticionarem em nome da consulente, que está no arquivo Procuração (116937735). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Boleto (116937739) e Comprovante taxa (116937741). O processo foi formalizado na SEFAZ/AUDR63.01 e encaminhado à SEFAZ/AUDR64.12, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 123258059 que: “Tratas e de processo de Consulta Tributária formulado por contribuinte externo (Campinas/SP). A matéria está disciplinada no Capítulo VI do Decreto 2473/79 – Processo Administrativo Tributário. Em consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, verificou-se que o requerente: Não está sob ação fiscal; não sofreu autuação pendente de decisão final com fundamento direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas. A petição foi formulada por representante/procurador legalmente constituído. Foi recolhida a respectiva Taxa de Serviços Estaduais”.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
O estabelecimento da consulente, que tem por atividade principal a prestação de serviços de transporte de valores, está estabelecido no Estado de São Paulo e não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS). Logo, em relação à prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, a pergunta deve ser encaminhada ao fisco do respectivo Estado. Nas prestações de serviços iniciadas no Estado do Rio de Janeiro por empresa transportadora não
inscrita no CAD-ICMS, o ICMS deve ser pago de acordo com as normas do artigo 82-B do Livro IX do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000.
O Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014 regulamenta o referido dispositivo regulamentar, dispondo sobre os procedimentos especiais aplicáveis ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, de pessoas e de valores, bem como sobre as obrigações do subcontratante e do subcontratado.
No que tange aos documentos fiscais próprios a serem emitidos, o parágrafo único do artigo 1º da Lei n.º 8.595/2019, já mencionada na consulta, é claro estabelecendo a Guia de Transporte de Valores - GVT como documento fiscal pertinente às empresas de transporte de valores que transportem bens de alto valor agregado, devidamente documentados, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas respectivas agências reguladoras, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Por conseguinte, em face da legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro, quando o transporte for iniciado no Estado do Rio de Janeiro, a empresa que presta serviços de segurança privada, na execução de transporte de bens nas condições previstas na Lei Federal n.º 14.967/2024, que revogou a Lei Federal nº 7.102/1983, deve emitir a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, instituída pelo Ajuste SINIEF 03/2020, conforme o estabelecido no Anexo III-C da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 20/1989 e artigos 107 a 109 do Anexo XIII da Parte II da citada resolução, no que couber, considerando que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte foi substituída pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços (CT-e OS), instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007, com redação do Ajuste SINIEF 10/2016, regulamentado neste Estado pelo Anexo III-A da Parte II da resolução acima referida.
3. RESPOSTA.
Pergunta (1): Está correto o entendimento de que a consulente, na condição de transportadora de valores devidamente autorizada pela polícia federal do Brasil, presta serviços de transporte de valores quando realiza o transporte intermunicipal ou interestadual de bens de alto valor agregado ou elevado índice de sinistralidade?
Resposta (1): Prejudicada por não se tratar de questão tributária.
Pergunta (2): A consulente, na condição de transportadora de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, está dispensada da emissão de CT-e e MDF-e?
Resposta (2): Em relação às prestações de serviço iniciadas no Estado do Rio de Janeiro, a reposta é afirmativa.
Pergunta (3): Quais documentos fiscais devem ser emitidos pela consulente, na condição de transportadora de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, quando é diretamente contratada para a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de bens de alto valor agregado ou elevado índice de sinistralidade? Está correto o entendimento de que devem ser emitidos apenas a GTV-e e o CT-e OS?
Resposta (3): Pelos fundamentos acima expostos, em relação às prestações de serviço iniciadas no Estado do Rio de Janeiro, o entendimento está correto.
Pergunta (4): Quais documentos fiscais devem ser emitidos (d.1) pela consulente, na condição de transportadora de valores devidamente autorizada pela Polícia Federal do Brasil, e (d.2) pelo transportador rodoviário de cargas que subcontratar a consulente para a prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de bens de alto valor agregado ou elevado índice de sinistralidade? Está correto o entendimento deque o transportador rodoviário de cargas subcontratante deve emitir CT-e e MDF-e; enquanto a
transportadora de valores subcontratada deve emitir a GTV-e e o CT-e OS?
Resposta (4): Em relação às prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado do Rio de Janeiro, sob a ótica do Fisco Fluminense, o entendimento da consulente está correto, devendo cada transportador emitir os documentos fiscais próprios – o transportador subcontratante deve emiti CT-e e MDF-e (v. § 1º do artigo 1º do Anexo IV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14); o transportador da carga subcontratado, empresa de segurança privada, na execução do transporte de bens, deve emitir a GTV-e e CT-e OS -, observados os procedimentos da Seção I do Capítulo III do Anexo XXIV da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
É o entendimento deste relator, ressaltando o disposto o § 2º do artigo 35 do Anexo à Resolução SEFAZ n.º 414/2022.
Após decisão final, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.