Consulta Nº 9 DE 20/04/2026


 


Substituição tributária nas operações com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Rio de Janeiro.


Banco de Dados Legisweb

1. RELATÓRIO

A consulente informa que, tendo como atividade econômica principal o ‘comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente’ (CNAE 4689-3/99), também desenvolve o ‘comércio atacadista de ferragens e ferramentas’ (CNAE 4672-9/00) e o ‘comércio atacadista de madeira e produtos derivados’ (CNAE 4671-1/99), abrangendo guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, tendo como clientes pessoas jurídicas industriais e/ou revendedoras do setor
moveleiro.

Mais especificamente, as mercadorias comercializadas pela consulente são ferragens e acessórios para móveis, dobradiças, corrediças, pistões a gás, rodízios, suportes de prateleira, pés e niveladores, dispositivos de montagem, fechos e fechaduras, sistemas de porta de correr, entre outros. Todas são destinados ao setor moveleiro / produção de móveis.

A consulente informa ainda que recentemente iniciou a comercialização de parafusos para madeira, tipo “chipboard”, enquadrados na classificação fiscal 7318.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à utilização no setor moveleiro, para montagem de móveis em madeira e chapas de madeira reconstituída (tipo MDF, MDP e Aglomerado), tanto para indústria moveleira como revendedores de materiais para fabricação de móveis e, eventualmente, para estabelecimentos comerciais atacadistas ou
varejistas de materiais de construção que, na prática, comercializam outros itens de segmentos diversos (tintas, materiais elétricos, lâmpadas, ferramentas, móveis e artigos para móveis).

Aduz também que a produção de mobiliário teve uma mudança significativa desde o surgimento de painéis de madeira aglomerada - tipo de painel fabricado a partir de pequenas partículas de madeira comercialmente conhecidos como Aglomerados, MDF e MDP, e que houve avanços significativos na tecnologia de produção destes painéis, conferindo a eles maior resistência e durabilidade, o que permitiu o início da substituição da madeira maciça por painéis aglomerados.

Por este motivo, a indústria moveleira adotou amplamente esse material devido à sua acessibilidade, facilidade de fabricação e versatilidade. Ao mesmo tempo houve a necessidade de desenvolvimento de ferragens especificas para o uso nestes painéis, que possuem características diferentes das madeiras maciças.

Desta necessidade da indústria moveleira surgiram os parafusos do tipo “chipboard”, expressão mundialmente adotada para se referir a este tipo de parafuso: para uso em painéis de madeira aglomerada na produção de móveis.

A consulente relaciona as principais diferenças entre os parafusos para madeira, com amplo uso na construção civil e carpintaria, e os parafusos “chipboard” para uso específico em móveis, nos termos a seguir:

I) ROSCA

A rosca é a principal característica de um parafuso, pois é ela que define o seu uso: painel aglomerado, madeira maciça, alumínio, aço, etc., de modo que está na rosca a maior diferenciação entre os parafusos do tipo “chipboard”, usados na indústria moveleira, e os demais parafusos para madeira, conforme abaixo:

1-“chipboard”: Possui rosca fina - menor espaçamento entre as voltas da rosca, ou seja, há mais voltas por unidade de comprimento do parafuso - e angulação mais aguda, pois a rosca é projetada para perfurar e ao mesmo tempo fixar os painéis. Além disto, a rosca fina exige menos torque para ser apertada, ideal para o uso em painéis aglomerados, já que estes podem ser considerados de baixa dureza.

2- Madeira : Rosca grossa - espaçamento maior entre as voltas das roscas, resultando em menos voltas por unidade de comprimento em comparação a rosca fina, bem como angulação mais suave, o que minimiza a formação de cavacos na penetração do parafuso, podendo, ainda, suportar maior torque, o que é ideal para a dureza superior da madeira maciça.

II) PONTA

1-“chipboard”: Possui ponta extremamente afiada, o que facilita a introdução inicial no painel. 2- Madeira : Muitas vezes têm uma ponta mais larga, ou menos afiada, para prevenir a ruptura da madeira.

Alternativamente podem possuir uma rosca extra na ponta, que facilita a introdução na madeira.

III) TORQUE

Em geral painéis aglomerados são mais macios que as madeiras maciças, de modo que a dureza e, consequentemente, resistência ao torque exigida de um parafuso “chipboard” tende a ser menor que a dureza exigida para aplicação em madeira maciça, fazendo com que os parafusos do tipo “chipboard” sejam inadequados para o uso em madeiras.

Desta forma, em seu entendimento, fica claro que, por suas caraterísticas técnicas, os parafusos comercializados pela mesma são de uso exclusivo para a fabricação de móveis, sendo seu uso em construção civil totalmente descartado.

Ademais, informa ainda que o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, relaciona a posição ‘7318’ da NCM no segmento de materiais de construção, com a descrição "Parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço".

O item acima mencionado, ainda que sua descrição guarde similaridade com parafusos também utilizadas no setor moveleiro, no seu entendimento somente é abrangido pela substituição tributária do ICMS se pertencente exclusivamente ao segmento de materiais de construção, conforme observado na apreciação do texto.

Desta forma, embora o Estado do Paraná, unidade federada em que a consulente se encontra estabelecida, seja signatário do Protocolo ICMS nº 196/09 (juntamente com Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul), bem como do Protocolo ICMS nº 85/2011 (juntamente com Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso, Pará e Paraíba), que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com materiais de construção e congêneres, abrangendo parafusos enquadrados na posição ‘7318’ da NCM, a consulente entende que, por óbvio, excluem-se os parafusos por ela comercializados, concebidos para uso exclusivamente no setor moveleiro.

Isto posto, consulta:

Está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Rio de Janeiro?

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 69219011), bem como existe procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 69219008), além das informações previstas pelo art. 3º da Resolução nº 109/76 (doc 123233072).

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

É importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00 (Decreto nº 27.427/2000), sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, no CEST e na descrição a ele correspondente.

Ressalte-se também que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Isto posto, destacamos que já foi firmado entendimento por esta Coordenadoria sobre esse assunto em resposta à Consulta nº 27/19, reproduzido parcialmente a seguir:

"... esclarecemos os subitens do item 24 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, que têm como fundamento os Protocolos ICMS 196/09 e 32/14, tratam da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.

Isso posto, consideramos que para os produtos mencionados podem ocorrer duas situações:

i. Caso a mercadoria possa ter qualquer aplicação como material de construção e congêneres,ela estará sujeita ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro;

ii. Por outro lado, se o produto tiver aplicação exclusiva para outro setor (tal como o moveleiro), diferente do descrito em (i), o referido produto não estará sujeito ao regime de substituição tributária, no Estado do Rio de Janeiro."

Portanto, partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente, de que os itens mencionados não possuem nenhuma aplicação conhecida na construção civil, os produtos mencionados não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.

Entretanto, caso a aludida premissa não corresponda à realidade, os mencionados produtos encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária.

3. RESPOSTA

P- Está correto seu entendimento, no sentido de não aplicar a substituição tributária do ICMS nas operações que realizar com os parafusos de uso exclusivo do setor moveleiro, independentemente de quais sejam os destinatários (estabelecimentos comerciais ou industriais), localizados no Estado do Rio de Janeiro?

R: Sim, partindo-se da premissa de que é verídica a alegação da consulente de que os itens mencionados não possuem nenhuma aplicação conhecida na construção civil e se destinam exclusivamente à indústria moveleira.