ICMS – Obrigação principal – NCM 8421.39.90 – Segmento de autopeças – Substituição tributária – Sujeição. Destinatário estabelecimento industrial – Hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária. Redução de base de cálculo. O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária. Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS. A incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas acerca do cálculo de ICMS-ST.
A consulente informa que comercializa o produto classificado na NCM 8421.39.90, o qual se enquadra no regime de Substituição Tributária para o segmento de autopeças e, simultaneamente, encontra-se abrangido por redução de base de cálculo quando destinado ao segmento industrial. Esclarece que realiza vendas do mesmo produto, com idêntica classificação fiscal e descrição, tanto para empresas do segmento de autopeças quanto para estabelecimentos industriais, sendo que a única variável na operação é a finalidade atribuída ao produto devido ao seguimento do adquirente.
Diante desses fatos, realiza os seguintes questionamentos:
· Nesse caso, mesmo batendo a descrição e a classificação, temos que separar os segmentos?
· Quando vendermos para um cliente com finalidade industrial, aplicamos somente a redução e não aplicamos o ICMS-ST?
· De igual maneira, ao vendermos para um cliente do segmento de autopeças, aplicamos somente o ICMS-ST e não aplicamos a redução?
Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – C.N.A.E.: 4530-7/01”; e está cadastrada como contribuinte substituto tributário interno.
No que tange ao regime de substituição tributária, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o atual texto do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Desse modo, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...).
Pelo exposto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), extrai-se o que segue:
- são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
- estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
- a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Nos termos do artigo 2° do Anexo X do RICMS, a aplicação do regime de substituição tributária somente advém às operações com bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente.
Ressalta-se que o Apêndice do Anexo X do RICMS, em sua Tabela I, elenca 25 (vinte e cinco) segmentos de mercadorias distintos, dentre os quais se encontra o segmento de autopeças, assim descrito:
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
| ITEM | NOME DO SEGMENTO | CÓDIGO DO SEGMENTO |
| 01 | Autopeças | 01 |
| (...) | (...) | (...) |
Ao se proceder à análise dos demais segmentos constantes da referida Tabela I, verifica-se que não há qualquer “nome do segmento” denominado “industrial”. O que se observa, por exemplo, é a comercialização de mercadorias pertencentes ao segmento de autopeças destinada a estabelecimentos que exercem diferentes atividades econômicas, tais como industriais, varejistas ou atacadistas.
Entretanto, essas distintas atividades econômicas exercidas pelo destinatário não configuram “segmentos de mercadorias” previstos na Tabela I do Anexo X do RICMS.
Assim, passa-se à análise do produto comercializado, informado pela consulente como classificado na NCM 8421.39.90. A NCM em questão está relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, na Tabela II - autopeças, vide transcrição:
Art. 1º Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1º/01/2020)
TABELA II - SEGMENTOS DE MERCADORIAS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| (...) | (...) | (...) | (...) |
| 95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
No presente caso, por força da regra estabelecida no § 5º do art. 2º do Anexo X do RICMS, o produto mencionado pela consulente, “filtros de pólen do ar-condicionado”, com classificação NCM 8421.39.90, para estar sujeito à substituição tributária, deve estar vinculado ao segmento que o arrola (autopeças).
Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS, a seguir transcritos:
Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
(...)
V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
(...)
Cumpre destacar que a obrigatoriedade de aplicação do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.
Essa possibilidade decorre do disposto no artigo 3º-A do Anexo X do RICMS, que assim estabelece:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
O produto “filtro de pólen do ar-condicionado” encontra-se previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, no segmento de autopeças. Assim, tratando-se de item próprio desse segmento, a operação estará, como regra, sujeita ao regime de substituição tributária.
Todavia, caso o destinatário da operação seja estabelecimento industrial, deverão ser observadas as hipóteses de não aplicação do regime de substituição tributária previstas no art. 3º, incisos III e IV, do Anexo X do RICMS.
Eventual incidência do regime de substituição tributária não impede a fruição de benefício fiscal previsto na legislação para a operação, desde que atendidos os requisitos próprios.
Feitas essas considerações, têm-se por respondidos todos os questionamentos da consulente. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de março de 2026.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)