Indagação quanto à continuidade de fruição do benefício já concedido pela Lei nº 6.331/2012 (“lei da moda”), por parte da empresa incorporadora no bojo de sucessão societária.
1. RELATÓRIO
Com fundamento do que extrai das respostas de Consultas nº 080/2016 e nº 106/2016, prolatadas por esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT), a empresa acima indicada formulou a presente Consulta Tributária, tendo como objetivos centrais confirmar o seu “entendimento de que, não há óbice jurídico para que a Consulente, na qualidade de incorporadora por sucessão, suceda o direito das empresas incorporadas no sentido de seguir usufruindo do benefício da Lei da Moda já concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, considerando a atividade a ser exercida será exatamente a mesma em todos os aspectos (operacionais, colaboradores e volume de industrialização) de ICMS” (grifos não existentes no original), e, também, se “eventual ato fazendário reconhecedor do direito de manutenção do benefício possuirá caráter meramente declaratório (formal), não havendo o que se falar, nesta hipótese, em interrupção do benefício” anteriormente usufruído pelas empresas incorporadas, com fundamento na Lei nº 6.331/2012 (doc. 119753443).
Assim sendo, em síntese, a consulente solicita que esta COOCJT reconheça que a incorporadora por sucessão, no caso concreto, faz jus à sucessão do direito das empresas incorporadas, no que alude especificamente à fruição do benefício previsto na Lei nº 6.331/2012. Ainda, saliente-se que não consta da petição inicial a necessária distinção entre a hipótese de óbice jurídico em abstrato, de um lado, de possível óbice jurídico in concreto, de outro lado. Em suma, a questão controvertida diz respeito à confirmação de que a incorporadora tem direito subjetivo a sub-rogar-se nos direitos da pessoa extinta, isto é, de ser sucessora da incorporada relativamente à fruição de benefício fiscal, ainda que o mesmo tenha sido conferido em caráter personalíssimo.
A AFR Capital 64.12 atestou, expressamente, que foram cumpridos os requisitos fixados no Capítulo VI do Decreto 2.473/79 – Processo Administrativo Tributário – para a formulação de Consulta nos seguintes termos (doc. 123198905):
Em consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, verificou-se que o requerente:
Não está sob ação fiscal;
Não sofreu autuação pendente de decisão final com fundamento direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.
A petição foi formulada por representante/procurador legalmente constituído. Foi recolhida a respectiva Taxa de Serviços Estaduais.
Após a manifestação fiscal, o Sr. Superintendente de Tributação encaminhou os autos a esta Coordenação, “para análise e parecer sobre a Consulta Jurídico-Tributária 119753443” (doc. 123316265).
É o relatório.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, impõe-se ressaltar que, além das citadas Consultas nº 080/2016 e nº 106/2016, indicadas pela consulente, esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT) tem firmado entendimento no sentido de que a leitura conjugada do art. 132 do Código Tributário Nacional[1], do art. 1.116 do Código Civil[2] e dos arts. 227, 228 e §2º do art. 229 da Lei nº 6.404/76[3] estabelecem não apenas a responsabilidade pelos tributos devidos pelas sucedidas mas também a possibilidade em abstrato (posto não ser automática a transmissão), de continuidade de fruição de benefícios fiscais, o que sempre depende de novo pedido e o cumprimento de todos os requisitos normativos pela sucessora[4]. Na mesma direção, na Consulta nº 066/2016 a COOCJT firmou entendimento no sentido de que “a assunção, pelo estabelecimento sucessor, dos deveres e obrigações do estabelecimento fusionado, cindido, incorporado, transformado ou adquirido, garantindo-se assim a manutenção dos direitos (créditos)”[5]
Por outro lado, ainda inicialmente, saliente-se que nos termos do art. 37 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022, o qual elenca as competências desta COOCJT, não cabe a este órgão de Consultoria verificar a exatidão das informações prestadas pelo consulente OU atestar que o sujeito passivo da obrigação tributária faz jus - ou não – à fruição de determinado benefício fiscal, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 6.331/2012, objeto do presente administrativo. Com efeito, nesse sentido estabelece o art. 2º do citado ato desta SEFAZ (Resolução SEFAZ nº 414/2022), segundo o qual[6]:
Art. 2º As análises necessárias e decisões previstas na Legislação para a promoção dos enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, serão realizadas pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, ficando revogados os dispositivos em contrário presentes na Legislação emanada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda.
Dessa forma, atualmente, o órgão competente para o exame das circunstâncias e particularidades da norma concessiva do favor fiscal à luz da situação de fato atinente a determinado contribuinte é a Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS. Em outras palavras, eventual análise in concreto acerca dos “enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS”, como é o caso da Lei nº 6.331/2012, somente pode ser realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pela “Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS”. De fato, esta COOCJT interpreta a legislação tributária fluminense à luz das informações contidas nos autos, cabendo exclusivamente à autoridade competente fiscalizadora ou julgadora, conforme o caso, verificar a adequação da norma ao caso concreto real, inclusive quanto à possibilidade de a consulente, como incorporadora por sucessão no caso concreto, usufruir – ou não - do benefício previsto na Lei nº 6.331/2012 por sucessão do direito das empresas incorporadas.
Com efeito, deve-se ter em mente que há situações nas quais a própria legislação concessiva do benefício, no plano abstrato, prevê a impossibilidade de continuidade de benefício quando da existência de algumas circunstâncias envolvendo alteração ou reorganização societária, como é o caso, por exemplo, do §2º do artigo 14 do Decreto nº 42.649/2010, a ensejar possível “perda (ou não) do benefício fiscal”, em razão de incorporação, conforme revela a redação do dispositivo[7]:
Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
§1.º Caso a irregularidade seja apurada pelo fisco será cobrado multa, além dos juros e da atualização monetária.
§2.º A perda do direito ocorrerá a partir do primeiro dia do mês que for praticada qualquer irregularidade pelo contribuinte e posteriormente constatada pela fiscalização com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
§ 3.º A empresa perderá o direito à fruição dos benefícios de que trata este Decreto caso, qualquer dos seus estabelecimentos ou de estabelecimentos de outras empresas em que os sócios da empresa beneficiária tenham participação, se enquadre na hipótese deste artigo, ainda que o estabelecimento infrator não seja beneficiário do tratamento tributário especial.
Assim, ao contribuinte que usufrui do benefício fiscal, nos termos do transcrito §2º, é vedado realizar operação comercial ou mudança societária que o “caracterize” como sucessor de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo[8].
Na mesma linha, a título ilustrativo, ainda no plano abstrato, o inciso II do art. 12 da Lei nº 6.979/2015 estabelece a restauração da sistemática normal de apuração do imposto no caso de realização de “qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação”:
Art. 12. Perderá o direito ao Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I - que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios desta Lei, assimentendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos 12 (doze) meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e mesmo produto;
Portanto, nessas duas situações apresentadas, a título meramente exemplificativos, há expressa previsão no plano abstrato que veda a continuidade de fruição do benefício em razão de mudanças societárias. Por sua vez, na Lei nº 6.331/2012 não foi identificada menção normativa (em abstrato) quanto à (in)viabilidade de continuidade do benefício nos casos de alterações societárias ou sucessão comercial. Dito de outra forma, no caso da Lei nº 6.331/2012 não há óbice jurídico em abstrato EXPRESSO no que alude às alterações societárias.
No entanto, ressalte-se que, ainda que inexista óbice expresso à continuidade na fruição do benefício, no plano normativo, ou seja, na norma concessiva do benefício em caso de sucessão societária (óbice jurídico em abstrato), somente após a análise de todas as circunstâncias fáticas, pelo órgão com atribuição para tanto, será possível atestar/declarar se há - ou não - impedimento ou restrição ao enquadramento da INCORPORADORA POR SUCESSÃO no benefício em apreço (Lei nº 6.331/2012), em razão das demais
condições impostas na legislação de regência do favor fiscal. Em suma, há restrições não verificáveis abstratamente, ainda que inexista inviabilidade teórica de subrogação do direito das empresas incorporadas.
Esta é a razão pela qual, como dito, impõe-se a distinção entre a hipótese de óbice jurídico em abstrato, de um lado, de possível óbice jurídico in concreto, de outro lado.
Nessa direção, importante salientar que nos autos das mencionadas Consultas nº 080/2016 e nº 106/2016, cujas respostas são indicadas como fundamentos centrais pela consulente, fixou-se orientação no sentido da “Impossibilidade de transferência automática à pessoa jurídica incorporadora de benefício concedido à incorporada” e “Inadmissibilidade de Sucessão Automática: Ato Declaratório do Fisco”, conforme constante nas ementas das duas respostas:
E-04/073/52/16 – Consulta 080/16[9]
Sucessão universal de direitos e obrigações Inclusive de Termo de Acordo, em caso de incorporação. Impossibilidade de transferência automática à pessoa jurídica incorporadora de benefício concedido à incorporada, tendo em vista a necessidade de
apresentação de novo pedido para que o fisco verifique se a sucessora atende aos requisitos e condições fixados pela legislação tributária à fruição do tratamento tributário especial. caráter declaratório do ato que reconhece ou indefere o pedido de
enquadramento da sucessora no benefício fiscal, na hipótese de incorporação. Caso reconhecido o direito da sucessora por todas as autoridades (fiscais e não Fiscais) Intervenientes no enquadramento no favor fiscal, deverá ser assinado novo termo de acordo
e não haverá solução de continuidade na fruição do benefício, tendo em vista o efeito declaratório do Ato. Por outro lado, na hipótese de indeferimento do pedido, restaurar-se-á em caráter retroativo o regime Normal de apuração do imposto, com a imediata devolução, aos cofres públicos Estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos impropriamente usufruídos desde a data da incorporação, isto é, desde a extinção da pessoa beneficiária do Regime Tributário.
E-04/040/110/16 - 106/16[10]
Incorporação. Tratamento Tributário Especial. Ato Personalíssimo. Inadmissibilidade de Sucessão Automática: Ato Declaratório do Fisco.
Nessa linha, foi enfatizada nas duas respostas tão somente a possibilidade, EM TESE (em abstrato), de uma empresa sucessora hipotética continuar a usufruir de benefício fiscal anteriormente concedido à empresa extinta no bojo de uma sucessão societária, caso fossem atendidos todos os requisitos ao enquadramento por parte da incorporada, assim atestado pelas autoridades competentes, conforme pode-se verificar por meio da leitura dos seguintes trechos, respectivamente:
No mesmo sentido da Resposta de Consulta n° 100/2014 (Recurso à Consulta n° 066/14 – Provimento Parcial), proferida nos autos do processo administrativo n° E-04/079/932/14, esclareça-se, inicialmente, que não me parece possível a realização de transferência
incondicionada e automática de benefício concedido à incorporada, tendo em vista ser indispensável a apresentação de novo pedido para que o fisco verifique se a sucessora (incorporadora) atende aos requisitos e condições fixados pela legislação à fruição do
tratamento tributário especial. Por outro lado, sem ponderar no momento, ainda, o aspecto operacional da questão, entendo que a extinção da incorporada, sob o ponto de vista jurídico, por si só, não é elemento suficiente para impedir, EM TESE, que a incorporadora, caso atenda a todos os requisitos fixados pela legislação tributária estadual, possa se sub-rogar nos direitos da pessoa extinta, isto é, ser sucessora da incorporada relativamente à fruição do benefício, ainda que o mesmo tenha sido conferido em caráter personalíssimo.
Considerando o disposto no art. 108 do CTN, e tendo em vista a inexistência de legislação expressa acerca do tema, ou mesmo a possibilidade de aplicação da analogia ou de princípio geral de direito tributário na hipótese sob exame, entendemos plausível e pertinente a utilização dos princípios gerais de direito. Nessa linha, o entendimento acima sustentado, no sentido da sub-rogação, decorre da interpretação do disposto no art. 1.116 do Código Civil, segundo o qual, na “incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos”. Ora, se ocorre sub-rogação, ou seja, havendo a substituição de uma pessoa por outra em uma relação jurídica, tributária na hipótese, não parece haver óbice jurídico, PELO MENOS SOB O PONTO DE VISTA TEÓRICO, para que, atendidas as condições fixadas na legislação, a pessoa incorporadora possa usufruir do benefício fiscal. Assim sendo, entendemos que o ato fiscal que reconhece ou que indefere o pedido de enquadramento no benefício, a ser realizado pela sucessora, na hipótese de incorporação, possui caráter meramente declaratório.
Em suma, esta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias não vislumbrou óbice de natureza jurídica EM ABSTRATO para que uma empresa sucessora fizesse jus à continuidade de fruição de determinado benefício, caso fossem cumpridos todos os requisitos fixados na legislação aplicável por parte do sujeito passivo resultante da sucessão societária, inclusive sem interrupção do beneplácito durante o processamento das mudanças cadastrais à luz da legislação aplicável então vigente. Em outras palavras, deve-se ter em mente que as restrições e os requisitos estabelecidos na legislação tributária para fruição de determinado benefício fiscal, como é o caso da Lei nº 6.331/2012, por exemplo, também devem ser caracterizados como óbices jurídicos, vez que estabelecidos pela norma que institui o favor fiscal. Dessa forma, repise-se, faz-se necessário distinguir os óbices de natureza jurídica em abstrato, de um lado, e os óbices jurídicos constatados após as verificações fiscais realizadas pelas autoridades competentes desta SEFAZ, na hipótese a “Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS”.
No caso em apreço, a adesão ao benefício previsto na Lei nº 6.331/2012 deve atender às disposições do ato do parlamento, de acordo com os trâmites previstos na Portaria SSER nº 345/2023, especialmente o seu artigo 14[11]. Nessa linha, na aludida resposta de Consulta nº 080/2016 indicou-se ser necessário “novo pedido para verificar se a sucessora atende às condições e aos critérios estabelecidos para enquadramento no referido benefício fiscal, sendo necessária a ratificação, por todas as autoridades (fiscais e não fiscais) intervenientes no enquadramento no favor fiscal, do direito da incorporadora à continuidade da fruição do tratamento tributário especial, que não deverá ser interrompido por conta da reorganização societária”.
Por fim, saliente-se que após as mencionadas respostas de Consultas nº 080/2016 e nº 106/2016, a legislação cadastral que rege os procedimentos pertinentes à inscrição estadual das empresas envolvidas em reorganização societária sofreu alteração. De fato, o consulente deve observar os requisitos de baixa de inscrição por incorporação, de acordo com a atual redação do art. 19[12], o qual excepciona o disposto no § 3º do art. 16[13], observados, ainda, os artigos 46, 52 e alínea “b” do inciso I e inciso XVII do art. 55[14], todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, cujas disciplinas foram analisadas na resposta de Consulta nº 064/2024[15], na qual enfatiza-se a possibilidade de “coexistência das duas inscrições no mesmo local” “por certo período de tempo, justamente para efetivação dos procedimentos necessários à incorporação e a transferência das mercadorias, insumos, ativos, etc.”:
Note-se que a incorporadora deve pedir nova inscrição para os estabelecimentos das incorporadas, vinculadas ao seu CNPJ, assim como deve ser pedida a baixa das inscrições anteriores vinculadas ao CNPJ da empresa incorporada. Ressaltamos que a legislação permite a coexistência das duas inscrições no mesmo local, por certo período de tempo, justamente para efetivação dos procedimentos necessários à incorporação e a transferência das mercadorias, insumos, ativos, etc. Logo, o contribuinte deverá observar os requisitos de baixa de inscrição por incorporação, previstos no citado artigo 19, observados ainda os artigos 46 a 52, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Nesse intervalo, de “coexistência das duas inscrições no mesmo local” “por certo período de tempo, justamente para efetivação dos procedimentos necessários à incorporação”, entende-se que também deve ser processada a aludida análise, pela “Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS”, quanto à possibilidade de a consulente, como incorporadora por sucessão no caso concreto, usufruir – ou não - do benefício previsto na Lei nº 6.331/2012, por sucessão do direito das empresas incorporadas. Nesse contexto, entendo que continua pertinente, atualmente, a conclusão alcançada, nas Consultas nº 080/2016 e nº 106/2016, no sentido de que “o ato fiscal que reconhece ou que indefere o pedido de enquadramento no benefício, a ser
realizado pela sucessora, na hipótese de incorporação, possui caráter meramente declaratório”[16], isto é: caso reconhecido pelo fisco o direito da sucessora de enquadramento no benefício fiscal (deferimento do pedido), não haverá solução de continuidade em sua fruição, tendo em vista o efeito meramente declaratório do ato. Por outro lado, na hipótese de indeferimento do pedido, restaurar-se-á em caráter retroativo o regime normal de apuração do imposto, com a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos impropriamente usufruídos desde a data da incorporação, isto é, desde a extinção da pessoa beneficiária do regime tributário.
[1] “Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação deoutra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.”
[2] “Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.” Disponível em L10406compilada. Acesso em 17 fev. 2026.
[3] “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, quelhes sucede em todos os direitos e obrigações. (...) Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. (...)
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (...) ”
[4] Consulta nº 045/2018. Proc E-04/031/136/2018: “1. O benefício fiscal concedido à empresa incorporadaNÃO se aplica automaticamente à empresa incorporadora. Dessa forma, deverá ser realizado novo pleito à CODIN. Contudo, ressaltamos que os pedidos de concessão de benefício fiscais estão suspensos por força do disposto na Lei nº 7.495/16 e Lei nº 7.657/17. 2. Devem ser observados os procedimentos previstos no art. 8º da Lei nº 6.979/15.”. Disponível em c045-E04-031136-18-1.pdf. Acesso em 17 fev. 2026.
[5] Consulta nº 066/2016. Proc. E-04/058/56//2016. “Resposta. Pelo exposto, é entendimento desta Superintendência que nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição de estabelecimento, sendo estabelecimento entendido como uma universalidade de bens, direitos ou obrigações e não apenas o ativo ou conjunto de ativos, é permitido ao estabelecimento sucessor a manutenção dos créditos detidos anteriormente pelo estabelecimento fusionado, cindido, incorporado, transformado ou adquirido, nos termos do art. 43 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, (RICMS/00).”. Disponível em c066-E04- 05856-16.pdf. Acesso em 17 fev. 2026.
[6] Disponível em RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414 DE 25 DE JULHO DE 2022 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Acesso em 15 fev. 2026.
[7] Disponível em WCC – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Acesso em 15 fev. 2026.
[8] Dessa forma, contrario sensu, entende-se que na hipótese em que o contribuinte beneficiário do regime é sucedido por outra empresa (incorporadora) não se aplica o disposto no citado §2º, ressalvada a possibilidade de ocorrência de outras situações que suscitem a perda do direito.
[9] Disponível em c080-E04-07352-16-1.pdf. Acesso em 15 fev. 2026.
[10] Disponível em Cnova Com. Eletr. S.A.. Acesso em 15 fev. 2026.
[11] “Art. 14. Nos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005, na Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012 e na Lei nº 6.868, de 19 de agosto de 2014, serão adotados os trâmites previstos nesta Portaria.”.
Disponível em PORTARIA SSER Nº 345 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Acesso em 15 fev. 2026.
[12] “Art. 19. Nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas, deverá ser solicitada:
I – a baixa da inscrição estadual dos estabelecimentos extintos em razão da fusão, incorporação ou cisão,observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscrição estadual nos termos do inciso I, “b”, do caput do art. 55 deste Anexo;
II – nova inscrição estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fusão,incorporação ou cisão.
§ 1º A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser solicitada por representante da empresa sucedida, observado o disposto no § 4º.
(§ 1º do art. 19 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2º Será considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no órgão competente, do ato de incorporação, fusão ou cisão.
§ 3º No intervalo de tempo necessário aos procedimentos de sucessão, será permitida a coexistência de duas inscrições na condição de habilitadas no mesmo local em razão da reorganização societária, devendo o fato ser previamente comunicado à repartição fiscal.
(§ 3º do art. 19 alterado pela Resolução SEFAZ nº 520/2023 , vigente a partir de 14.06.2023) [ redação(ões) anterior(es) ou original ]”.
§ 4º O descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput deste artigo acarretará impedimento da inscrição do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.”. Disponível em anexo_I_720 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Acesso em 15 fev. 2026.
[13] “Art. 16. Será concedida inscrição distinta: (...) § 3º Cada inscrição estadual corresponderá a seu exclusivo CNPJ, não sendo admitida a vinculação de mais de uma inscrição estadual a um mesmo CNPJ.”.
Disponível em anexo_I_720 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Acesso em 15 fev. 2026.
[14] “Art. 46. A baixa da inscrição de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60(sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador. (...)
§ 1º São fatos motivadores da baixa da inscrição do estabelecimento:
I – extinção por liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou por processo de falência;
II – extinção por incorporação, fusão ou cisão;
(...)
XVII – descumprimento da obrigação de apresentação de pedido de baixa das inscrições dos estabelecimentos extintos por incorporação, fusão ou cisão, o que acarretará o impedimento do estabelecimento principal da empresa sucessora, conforme disposto no § 4º do art. 19 deste Anexo;”.
(...)
Art. 55. O impedimento da inscrição estadual do contribuinte será promovido quando da ocorrência de um dos seguintes fatos motivadores:
I – extinção do estabelecimento ou da empresa, sem apresentação do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:
a) liquidação voluntária;
b) incorporação, fusão ou cisão; (...)”. Disponível em anexo_I_720 – Legislação - Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. Acesso em 15 fev. 2026.
[15] Disponível em C064-24-SEI-040006-004251-2024.pdf. Acesso em 15 fev. 2026.
[16] Disponível em c080-E04-07352-16-1.pdf. Acesso em 15 fev. 2026.
3. RESPOSTA
Ante todo o exposto, considerando as delimitadas competências deste órgão, fixadas no art. 37 do Capítulo II do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022, respondendo objetivamente às questões postas nos autos:
(a) Está correto o entendimento de que, não há óbice jurídico para que a Consulente, na qualidade de incorporadora por sucessão, suceda o direito das empresas incorporadas no sentido de seguir usufruindo do benefício da Lei da Moda já concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, considerando a atividade a ser exercida será exatamente a mesma em todos os aspectos (operacionais, colaboradores e volume de industrialização)?
Ainda que no caso da Lei nº 6.331/2012 inexista óbice jurídico em abstrato “para que a Consulente, na qualidade de incorporadora por sucessão, suceda o direito das empresas incorporadas no sentido de seguir usufruindo do benefício da Lei da Moda já concedido pelo Estado do Rio de Janeiro”, entende-se que somente a “Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS” , durante o período de “coexistência das duas inscrições no mesmo local”, “por certo período de tempo, justamente para efetivação dos procedimentos necessários à incorporação”, conforme previsto no art. 19 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, pode reconhecer/confirmar se a incorporadora tem direito subjetivo a sub-rogar-se nos direitos da pessoa extinta e usufruir do benefício por sucessão do direito das empresas incorporadas, OU se há óbice jurídico in concreto;
(b) Está correto o entendimento de que, eventual ato fazendário reconhecedor do direito de manutenção do benefício possuirá caráter meramente declaratório (formal), não havendo o que se falar, nesta hipótese, em interrupção do benefício?
Entendo que continua pertinente, atualmente, a conclusão alcançada nas Consultas nº 080/2016 e nº 106/2016, no sentido de que “o ato fiscal que reconhece ou que indefere o pedido de enquadramento no benefício, a ser realizado pela sucessora, na hipótese de incorporação, possui caráter meramente declaratório”, isto é, “caso reconhecido pelo fisco o direito da sucessora de enquadramento no benefício fiscal (deferimento do pedido), não haverá solução de continuidade em sua fruição, tendo em vista o efeito meramente declaratório do ato.
Por outro lado, na hipótese de indeferimento do pedido, restaurar-se-á em caráter retroativo o regime normal de apuração do imposto, com a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e atualização monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos impropriamente usufruídos desde a data da incorporação, isto é, desde a extinção da pessoa beneficiária do regime tributário”.
Por fim, considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugiro a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis, diante do disposto no § 2º do art. 35 do Capítulo II do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
É o parecer.