Portaria SSER Nº 345 DE 29/11/2023


 Publicado no DOE - RJ em 4 dez 2023


Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral.


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O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o constante dos autos do processo nº SEI-040196/000742/2023,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral a contribuintes do ICMS. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SSER N° 350 DE 17/01/2024).

Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral os que:

I - não dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição;

II - a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício;

III - não se sujeitam à Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal; e

IV - tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo.

Art. 2° - Nos trâmites processuais dentro da Secretaria de Fazenda, será observada a legislação de regência do próprio benefício fiscal e, no que não lhe for contrária, o disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único - No caso da existência de lacunas, será aplicado, no que couber, o disposto no Decreto Estadual nº 2.473/1979, no Decreto-Lei nº 5/1975 e na Lei nº 5.427/2009.

Art. 3° - As comunicações de adesões aos benefícios fiscais englobados por esta Portaria deverão ser protocoladas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ) e endereçadas à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (SUBF).

Art. 4° - A SUBF deverá receber a documentação juntada pelo contribuinte e tramitar o SEI à Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS (COCBF) para verificar a correta instrução processual, onde deverão constar, obrigatoriamente, os requisitos previstos na legislação de regência do benefício fiscal a ser aderido, e também, caso não haja previsão, os seguintes requisitos:

I - Certidão de Dívida Ativa emitida pela procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - Certidão de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

III - Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB;

IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e

V - Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND).

§ 1º - entende-se por requisito, a exigência de natureza objetiva, atestada por meio de certidões ou certificados emitidos pelos órgãos competentes, necessária à adesão ou à manutenção da fruição de benefícios fiscais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§ 2º - a verificação dos requisitos previstos é de cunho estritamente documental, sem análise de mérito, devendo o Auditor Fiscal se ater unicamente ao que está atestado nas certidões em questão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§3º - na hipótese de a CEDIT, emitida pelo MTB, ser positiva unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 5º Além das verificações previstas no art. 4º e na legislação de regência do benefício fiscal, a COCBF realizará obrigatoriamente as seguintes análises:

I - cadastral e fiscal do contribuinte, com a consequente obtenção de certidão de regularidade fiscal atualizada;

II - verificação se o contribuinte não consta do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho - MTB.

§ 1º Entende-se por regularidade cadastral do contribuinte, além da situação regular de sua inscrição estadual no Sistema de Cadastro da SEFAZ (SINCAD), a compatibilidade de suas atividades econômicas e de seu endereço com o benefício fiscal requerido. (Parágrafo renumerado pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§ 2º A COCBF deverá priorizar a verificação do cumprimento de requisitos e condicionantes por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ, devendo ainda buscar, por meio de consulta pública disponível na internet, certidões referentes a requisitos que não estejam comprovados no Processo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

Art. 6° - Ao ser constatada a ausência de algum requisito ou observada qualquer irregularidade nas análises previstas nos arts. 4º e 5º, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

Parágrafo Único - Em casos de não atendimento à notificação prevista no caput, nova notificação será emitida nos mesmos moldes da primeira.

(Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 350 DE 17/01/2024):

Art. 7° - Caso o contribuinte seja considerado regular após as análises pertinentes, o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, após emissão de parecer conclusivo:

I - providenciará a publicação de portaria SUBF para divulgação; e

II - encaminhará o Processo à COCBF para cientificação do contribuinte via DeC, fazendo constar a data de início da fruição do benefício fiscal.

§1º Caso a legislação de regência do benefício fiscal não disponha de maneira diversa, o início da fruição do benefício fiscal se dará no primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação pelo contribuinte. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§ 2º A SUBF disponibilizará semestralmente à CCAFI informações sobre as adesões e cancelamentos dos benefícios fiscais dos contribuintes, de modo que possa ser determinada fiscalização específica, levando-se em conta programação prévia de periodicidade semestral e os critérios de priorização. (Paragrafo acrescentado pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

Art. 8º - Não havendo a regularização tempestiva após a notificação prevista no art. 6º, a adesão será considerada nula, com seus efeitos retroagindo ao início da fruição.

Parágrafo Único - Constatadas irregularidades em quaisquer momentos após a comunicação de adesão ao benefício, seja pela COCBF, seja pela Auditoria Fiscal, o benefício fiscal será cancelado, com seus efeitos retroagindo ao primeiro dia do mês subsequente ao descumprimento das exigências legais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

Art. 9º - Na situação prevista no art. 8º, a COCBF deverá emitir parecer conclusivo quanto à nulidade ou ao cancelamento da adesão ao benefício fiscal, especificando o motivo e o momento da perda de sua fruição, e encaminhar o SEI ao Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS. (Redação artigo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

(Redação do caput do artigo dada pela Portaria SSER Nº 350 DE 17/01/2024):

Art. 10 - O Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, aquiescendo com a decisão fundamentada emitida pela COCBF, emitirá parecer circunstanciado e conclusivo - termo de nulidade - e devolverá o Processo à COCBF para ciência do contribuinte via DeC, onde deverá constar:

I - o motivo da perda da fruição do benefício fiscal;

II - o momento da perda da fruição do benefício fiscal;

III - a informação de que deverá ser restaurado o regime normal de apuração do imposto; e

IV - a informação de que cabe recurso hierárquico ao Subsecretário de Estado de Receita no prazo de 30 dias, de acordo com o art. 25, III, 3 do Decreto nº 2.473/1979 combinado com os arts. 54, 55 e 57 da Lei nº 5.427/2009.

(Redação do artigo dada pela Portaria SSER Nº 350 DE 17/01/2024):

Art. 11 - Sendo considerada irregular a fruição do benefício fiscal após o julgamento do recurso previsto no inciso IV do art. 10, ou quando não houver sua interposição, o Processo será remetido:

I - à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal (SUFIS) com vistas à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) para abertura de ação fiscal específica, devendo ser lavrados os autos de infração porventura devidos para recuperação do crédito tributário pela utilização imprópria do benefício fiscal em processos apartados, sendo posteriormente relacionados no SEI; e

II - à SUBF para publicação de portaria para divulgação e posteriormente à COCBF, para ciência da decisão ao contribuinte, caso tenha sido interposto recurso.

Parágrafo Único - Tendo ocorrida a publicação da portaria SUBF aludida no inciso I do art. 7º, nova portaria deverá ser publicada nos casos previstos no caput, antes da remessa do SEI às Superintendências citadas nos incisos I e II.

Art. 12 - Se, no curso de ações fiscais diversas, que se iniciem no âmbito das Auditorias Fiscais, restarem constatadas irregularidades na adesão ou na fruição do benefício fiscal não condicionado de caráter não geral, o contribuinte será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar as irregularidades constatadas, sejam relativas à obrigação principal ou acessória, sob pena de ser iniciado o processo de nulidade ou cancelamento do referido benefício. (Redação do caput artigo dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

§1º - Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de obrigação principal, a solução dar-se-á pelo pagamento ou parcelamento do que for devido, inclusive dos acréscimos estabelecidos pela legislação.

§2º - Na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e do pagamento ou parcelamento da multa aplicável.

Art. 13 - Nos casos previstos no art. 12, caso não haja saneamento das pendências apontadas, a Auditoria Fiscal encaminhará relatório circunstanciado à SUBF, especificando o motivo e o momento do fato motivador da perda da fruição do benefício fiscal.

Parágrafo Único - No caso de a fiscalização se referir, no todo ou em parte, a fato gerador cuja decadência venha a ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) meses, contado da remessa do relatório circunstanciado, o correspondente auto de infração relacionado às irregularidades que ensejaram a proposta de desenquadramento do benefício fiscal será lavrado, ainda que não efetivada a formalização da perda da fruição do benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado dada pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

Art. 13-A Nos casos de cancelamentos da adesão de benefícios fiscais não condicionados de caráter não geral a pedido do próprio contribuinte, seguir-se-ão, no que couber, os procedimentos previstos nesta Portaria para o cancelamento de ofício, inclusive com o encaminhamento do Processo à CCAFI para análise da correta fruição do benefício fiscal. (Artigo acrescentado pela Portaria SSER Nº 362 DE 15/04/2024).

Art. 14 - Nos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, serão adotados os trâmites previstos nesta Portaria.

Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2023

ADILSON ZEGUR

Subsecretário de Estado de Receita