Consulta Nº 8 DE 20/04/2026


 


ICMS-ST. Incidência do regime de substituição tributária do ICMS sobre sabonetes (em barra e líquidos) e preparações para higiene capilar – NCM/SH 3401.11.10, 3401.11.90 e 3401.30.00.


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RELATÓRIO

O estabelecimento acima qualificado, que exerce atividades de comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal, apresenta consulta tributária solicitando esclarecimento sobre a aplicação do regime de substituição tributária em determinados produtos.

A consulente, em suas petições (docs. SEI 115074051 e 120513211), informou, em síntese, que: Comercializa, entre outros, os seguintes produtos:

-Sabonete de toucador em barra (NCM/SH 3401.11.10);

-Sabonete de toucador em outras apresentações, como líquidos e géis (NCM/SH 3401.11.90); -Produtos e preparações para higiene capilar (NCM/SH 3401.30.00).

Destaca que o Anexo I do Livro II do RICMS-RJ trata de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene, mas em algumas passagens relaciona expressamente apenas o NCM/SH 3401.19.00 como abrangido pela substituição tributária, sem mencionar de forma explícita os NCM/SH 3401.11.10 e 3401.11.90.

Apresenta sua interpretação sustentando que:

1- a inclusão de itens no regime de substituição tributária depende de previsão expressa no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ, observando necessariamente a correlação entre descrição, NCM/SH e CEST.

2- Como os NCM 3401.11.10, 3401.11.90 e 3401.30.00 não constam de forma literal no referido anexo, entende-se que não há fundamento jurídico para sua inclusão automática no regime de ST.

3- Assim, até manifestação expressa desta Superintendência, a consulente compreende que tais produtos devem seguir o regime normal de apuração do ICMS, com destaque próprio do imposto.

4- Não obstante, por integrarem o grupo de cosméticos e artigos de toucador, reconhece-se a possibilidade de interpretação fiscal pela inclusão desses produtos na ST, por analogia ao item 44 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ.

5- Essa interpretação subsidiária é reforçada pelo tratamento adotado em outras unidades da Federação, como Minas Gerais, cujo Anexo XV do RICMS/MG inclui expressamente esses mesmos NCM no regime de substituição tributária, evidenciando a necessidade de posicionamento formal da SEFAZ/RJ para uniformização e segurança jurídica.

De forma objetiva, pergunta:

a. Os sabonetes classificados no NCM/SH 3401.11.10 (em barra) estão sujeitos ao regime de ST?

b. Os sabonetes classificados no NCM/SH 3401.11.90 (líquidos ou em outras apresentações) estão sujeitos ao regime de ST?

c. As preparações para higiene capilar, classificadas no NCM/SH 3401.30.00, estão abrangidas pelo regime de ST?

d. A indicação dos CESTs aplicáveis, caso os produtos estejam de fato enquadrados na sistemática de ST no âmbito do RICMS-RJ.

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. SEI 115074053), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. SEI 115074057), assim como o parecer da AUDR63.01 -RF Cadastro e RF Fiscalização (doc. SEI 124763640) conforme artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 644/2024.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

Ressalte-se que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esclarecemos que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária é necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve-se enquadrar no código NCM/SH, no CEST e na descrição do produto a ele correspondente na legislação pertinente, no caso, no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ-Decreto n. º 27.427/2000.

Em relação ao sabonete em barra classificado no NCM/SH 3401.11.10, é possível notar que não consta no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000, que dispõe sobre os produtos sujeitos à substituição tributária.

A NCM/SH 3401.11.90 está listada nos itens 21 (subitem 21.1.41) e 28 (subitem 28.59) do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000. Entretanto a descrição não corresponde à sabonete líquido ou em outras apresentações, fazendo menção a lenço umedecido, o que afasta a aplicação da substituição tributária para o produto questionado. Ademais, o item 21 trata da sujeição ao regime de substituição tributária apenas para as operações de vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor
final.

No tocante a produto e preparação para higiene capilar classificado na NCM/SH 3401.30.00, embora conste no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000, está disposto no item 21 (subitem 21.1.20) que trata da sujeição ao regime de substituição tributária apenas para as operações de vendas por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final.

Destacamos que caso a lista do referido Anexo I indique apenas o capítulo e a posição da NCM/SH, entende-se que todas as suas subposições estão incluídas, contudo tal situação não ocorre com as NCM/SH questionadas.

Enfatizamos que a sujeição de um produto à sistemática de substituição tributária depende de previsão legal expressa, não sendo admissível sua aplicação por analogia.

RESPOSTA Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente:

a. Os sabonetes classificados no NCM/SH 3401.11.10 (em barra) estão sujeitos ao regime de ST?

RESPOSTA: Não, porque não consta no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000 a descrição, NCM/SH e CEST do produto cumulativamente.

b. Os sabonetes classificados no NCM/SH 3401.11.90 (líquidos ou em outras apresentações) estão sujeitos ao regime de ST?

RESPOSTA: Não, porque não consta no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000 a descrição, NCM/SH e CEST do produto cumulativamente.

c. As preparações para higiene capilar, classificadas no NCM/SH 3401.30.00, estão abrangidas pelo regime de ST?

RESPOSTA: Não, porque só consta no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ - Decreto n. º 27.427/2000 a descrição, NCM/SH e CEST do produto cumulativamente para produtos comercializados sob marketing direto (sistema porta a porta) a consumidor final.

d. A indicação dos CEST aplicáveis, caso os produtos estejam de fato enquadrados na sistemática de ST no âmbito do RICMS-RJ.

RESPOSTA: PREJUDICADA. Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 35 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.