ICMS – Obrigação principal - Exportação direta e indireta - Não incidência. A não incidência do ICMS alcança as exportações diretas e as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, desde que comprovada a efetiva saída da mercadoria do território nacional e observadas as exigências regulamentares. O benefício não se aplica a remessas subsequentes entre exportadores ou equiparados, nem subsiste quando não comprovada a exportação. A desoneração limita-se ao ICMS, não afastando automaticamente a exigibilidade de contribuições estaduais previstas em legislação própria.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre aplicação da não incidência do ICMS nas operações de exportação direta e indireta de produtos agrícolas.
A consulente pretende ser esclarecida sobre a correta aplicação da não incidência do ICMS nas operações de exportação de produtos agrícolas, especificamente gergelim e feijão, considerando tanto as hipóteses de exportação direta quanto de exportação indireta, observando-se as disposições do art. 155, § 2º, X, alínea “a”, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e da Lei Estadual nº 7.098/1998, do Estado de Mato Grosso.
Entende que a Constituição Federal assegura a imunidade do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao exterior, vedando a incidência do imposto sobre exportações, e que, em consonância com o texto constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece, em seu art. 3º, a não incidência do ICMS sobre as operações de exportação de mercadorias, estendendo tal benefício, nos termos do art. 4º, parágrafo único, às operações antecedentes vinculadas à exportação, o que abrange as chamadas exportações indiretas, desde que comprovado o efetivo vínculo com a saída da mercadoria do território nacional.
Aduz que, no âmbito da legislação estadual, o art. 4º da Lei nº 7.098/1998 disciplina a não incidência do ICMS nas operações de exportação, dispondo, contudo, em seu § 4º, que a referida não incidência não se aplica à remessa subsequente realizada dentro do território nacional para destinatário da mesma natureza. Dessa forma, entende que a norma estadual condiciona a fruição do benefício fiscal, nas operações com fim específico de exportação, à efetiva saída da mercadoria para o exterior, afastando a não incidência nas hipóteses em que ocorra apenas a circulação interna entre contribuintes da mesma natureza, sem a concretização da exportação.
Explica que no que se refere às suas operações, quando a exportação é efetuada de forma direta, em nome da própria empresa, com a emissão da Declaração Única de Exportação – DUE pela própria consulente, resta plenamente caracterizada a destinação da mercadoria ao exterior, sendo aplicável a imunidade constitucional prevista no art. 155, § 2º, X, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como a não incidência prevista na Lei Complementar nº 87/1996. Nessa hipótese, não há que se falar na aplicação do § 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998, uma vez que inexiste intermediação ou remessa subsequente a destinatário da mesma natureza no território nacional.
Por outro lado, entende que nas hipóteses de exportação indireta, em que a mercadoria é vendida a terceiro que se responsabiliza pela exportação, a aplicação da não incidência do ICMS fica condicionada à comprovação da efetiva saída da mercadoria para o exterior. Caso a exportação não se concretize, a operação passa a ser caracterizada como operação interna, sujeita à incidência do imposto, nos termos da legislação estadual.
Diante do exposto, a consulente busca o reconhecimento, por parte da Secretaria de Fazenda, do entendimento segundo o qual as operações de exportação direta realizadas em nome próprio encontram-se integralmente amparadas pela imunidade constitucional e pela não incidência prevista na Lei Complementar nº 87/1996, ao passo que as operações de exportação indireta somente afastam a incidência do ICMS quando devidamente comprovada a efetiva saída da mercadoria para o exterior, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei nº 7.098/1998, com o objetivo de conferir segurança jurídica às suas operações.
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” - CNAE 4683-4/00, encontrando-se sujeita ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT. Possui, também, credenciamento em diversos benefícios fiscais.
Por se tratar de consulta formulada em termos genéricos, sem a apresentação de questionamento específico, delimita-se o alcance da presente informação à legislação tributária estadual aplicável à matéria, especialmente ao artigo 4º, inciso II, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 7.098/1998, que disciplina e limita a regra de não incidência do ICMS nas exportações diretas e indiretas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Vejamos:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4º A não incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza.
(...)
À luz dos §§ 3º e 4º do referido dispositivo, a expressão “destinatário da mesma natureza” deve ser compreendida como relativo à mesma categoria de destinatários mencionada no § 3º, I, isto é, empresa comercial exportadora, trading company ou outro estabelecimento com equivalente qualificação como interveniente na exportação indireta. A sistemática legal prevê que a saída de mercadoria do estabelecimento remetente com fim específico de exportação, quando destinada a empresa comercial exportadora, é equiparada à exportação para fins de não incidência do ICMS. Todavia, o § 4º introduz limitação expressa a esse tratamento ao determinar que a não incidência não se estende à remessa subsequente, dentro do território nacional, para outro sujeito que também ostente a condição de exportador ou equiparado.
Com isso, a norma impede a extensão do benefício a circulações sucessivas entre agentes exportadores, preservando a desoneração apenas para a primeira saída diretamente vinculada ao processo de exportação e evitando que transferências entre tradings ou exportadoras sejam indevidamente tratadas como operações equiparadas à exportação. Em termos práticos, portanto, “destinatário da mesma natureza” designa outro interveniente com a mesma qualificação jurídico-tributária de exportador indireto, cuja participação em operação interna subsequente descaracteriza a equiparação à exportação e sujeita a remessa ao regime normal de incidência do imposto.
Diante do exposto, conclui-se que a não incidência do ICMS alcança as operações de exportação direta, caracterizadas pela saída de mercadoria do estabelecimento com destino ao exterior, bem como as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, trading company, estabelecimento da mesma empresa ou a armazém alfandegado/entreposto aduaneiro, desde que haja efetiva vinculação ao processo exportador e posterior comprovação do embarque da mercadoria para o exterior, observadas as exigências documentais e os prazos regulamentares.
Ressalva-se, contudo, que a equiparação à exportação não se aplica às remessas subsequentes entre destinatários da mesma natureza, hipótese em que não se reconhece a desoneração. Ademais, a ausência de comprovação da efetiva exportação, a ocorrência de irregularidades ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno descaracterizam o tratamento de exportação, tornando devido o imposto desde a saída originária.
Por fim, registra-se que a não incidência constitucional refere-se exclusivamente ao ICMS, não afastando, por si só, a exigibilidade de outras contribuições estaduais eventualmente incidentes, as quais se submetem à disciplina específica da respectiva legislação.
Dessa forma, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos