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Resposta à Consulta Nº 32329 DE 23/09/2025

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.

Estadual - SP - DOE - 24 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32330 DE 08/09/2025

ICMS – Alíquota – Saída interna de pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da NCM. I. A alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 set 2025

Comunicado SEFAZ Nº 17 DE 25/07/2007

Informa sobre o estabelecimento de regras, inclusive as transitórias, para operacionalização da opção, pelos contribuintes, relativamente ao Simples Nacional.

Estadual - PI - DOE - 25 jul 2007

Resposta à Consulta Nº 32331 DE 29/09/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Escrituração fiscal. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 30 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32333 DE 04/09/2025

ICMS - Insumos agropecuários - Produto caracterizado como espalhante e adesivo - Isenção - Redução de Base de Cálculo. I. Considerando que o produto se caracteriza como um espalhante e adesivo, e se destina exclusivamente ao uso na agricultura, tanto a isenção, prevista no artigo 41, I, do Anexo I, em relação às operações internas, quanto a redução de base de cálculo, prevista no artigo 9º, I, do Anexo II do RICMS/2000, em relação às operações interestaduais, são aplicáveis a esse produto.

Estadual - SP - DOE - 5 set 2025

Comunicado SEFAZ Nº 18 DE 31/07/2007

Informa sobre a nova versão do programa DIEF (Versão 1.0.7), para preenchimento e apresentação da Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto Nº 12436/2006, e dá outras providências.

Estadual - PI - DOE - 31 jul 2007

Comunicado SEFAZ Nº 19 DE 31/08/2007

Informa sobre a nova versão do programa DIEF (Versão 1.0.8), para preenchimento e apresentação da Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF), instituída pelo Decreto Nº 12436/2006, e dá outras providências.

Estadual - PI - DOE - 31 ago 2007

Resposta à Consulta Nº 32334 DE 09/09/2025

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de veículos usados. I. Na saída interna de veículos usados prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições do seu § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no seu § 2º, bem como na hipótese mencionada no seu § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).

Estadual - SP - DOE - 10 set 2025

Comunicado SEFAZ Nº 20 DE 26/09/2007

Informa aos gerentes regionais sobre procedimentos para o envio do Relatório de Transferências Constitucionais para o agente centralizador da arrecadação estadual (BEP).

Estadual - PI - DOE - 26 set 2007

Resposta à Consulta Nº 32335 DE 01/10/2025

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Industrializador no Estado de São Paulo e autor da encomenda em outro Estado – Notas Fiscais. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda. II. Na remessa de material secundário (embalagens e etiquetas) para o industrializador, o encomendante deverá utilizar o CFOP 6.949, correspondente a “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, e efetuar, no documento fiscal, o destaque do imposto devido. III. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado o CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens e etiquetas remetidas pelo autor da encomenda, devendo a operação ser regularmente tributada.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2025