ICMS - Insumos agropecuários - Produto caracterizado como espalhante e adesivo - Isenção - Redução de Base de Cálculo. I. Considerando que o produto se caracteriza como um espalhante e adesivo, e se destina exclusivamente ao uso na agricultura, tanto a isenção, prevista no artigo 41, I, do Anexo I, em relação às operações internas, quanto a redução de base de cálculo, prevista no artigo 9º, I, do Anexo II do RICMS/2000, em relação às operações interestaduais, são aplicáveis a esse produto.
ICMS - Insumos agropecuários - Produto caracterizado como espalhante e adesivo - Isenção - Redução de Base de Cálculo.
I. Considerando que o produto se caracteriza como um espalhante e adesivo, e se destina exclusivamente ao uso na agricultura, tanto a isenção, prevista no artigo 41, I, do Anexo I, em relação às operações internas, quanto a redução de base de cálculo, prevista no artigo 9º, I, do Anexo II do RICMS/2000, em relação às operações interestaduais, são aplicáveis a esse produto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente” (código 23.99-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que opera no ramo de produção e comercialização de “metacaulim”, e pretende iniciar a fabricação de um novo produto, classificado no código 2507.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinado integral e exclusivamente ao uso agrícola, na função de espalhante e adesivo, contendo ainda carga mineral como veículo.
2. Cita que o artigo 9º do Anexo II do RICMS /2000, editado em conformidade com o Convênio ICMS 100/1997, prevê redução da base de cálculo do ICMS para determinadas operações interestaduais com insumos agropecuários, de forma que a carga tributária resulte, na prática, em percentual reduzido, e que o artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS em operações internas.
3. Entretanto, afirma que o 2507.00.10 da NCM não está listado no rol dos produtos mencionados nos referidos dispositivos.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1. se é possível a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS /2000, fundamentada no Convênio ICMS 100/1997, às operações interestaduais com o produto classificado no código 2507.00.10 da NCM, quando comprovado seu uso exclusivo na atividade agrícola;
4.2. se é possível a aplicação de isenção nas operações internas no Estado de São Paulo, para o mesmo produto e destinação.
Interpretação
5. Inicialmente, é importante esclarecer que os produtos mencionados nos artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II do RICMS/2000 não são listados com base em sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mas sim pela sua descrição e finalidade como insumos agropecuários. Nesse contexto, soa contraditória a afirmação da Consulente de que o produto que pretende comercializar não consta, pelo seu código na NCM, nos referidos dispositivos, ao mesmo tempo em que declara que será destinado integral e exclusivamente para uso agrícola, com a finalidade de atuar como espalhante e adesivo.
6. Registre-se que cabe ao contribuinte a adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. De qualquer forma, será assumido nesta resposta o pressuposto de que o produto em questão é caracterizado como espalhante e adesivo e se destina exclusivamente ao uso na agricultura.
6.1. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida, especialmente a descrição, especificação e destinação do produto mencionado.
7. Isso posto, para que, no caso em análise, as operações com determinada mercadoria estejam abrangidas pela isenção ou pela redução de base de cálculo de que tratam, respectivamente, o inciso I do artigo 41 do Anexo I e o inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000, é necessário que ela se caracterize como inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculante. Além disso, a mercadoria deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
8. Dessa forma, considerando a afirmação da Consulente de que o produto se caracteriza como um espalhante e adesivo, e se destina exclusivamente ao uso na agricultura, tanto a isenção, prevista no artigo 41, I, do Anexo I, em relação às operações internas, quanto a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º, I, do Anexo II do RICMS/2000, em relação às operações interestaduais, são aplicáveis a esse produto.
9. Por fim, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar, por todos os meios de prova em direito admitidos, que o produto que comercializa se caracteriza como espalhante e adesivo e que tem como destinação exclusiva o uso na agricultura. Nesse contexto, a fiscalização, em seu juízo de convicção, poderá apreciar a documentação apresentada, bem como recorrer a indícios, estimativas e à análise de operações pretéritas, a fim de verificar a efetiva destinação do referido produto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.