Resposta à Consulta Nº 32331 DE 29/09/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Escrituração fiscal. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.


Banco de Dados Legisweb

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Escrituração fiscal.

I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (CNAE 46.23-1/08) e, dentre as secundárias, a de cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), indaga se deve emitir Nota Fiscal de entrada quando adquire mercadorias de produtores rurais que emitem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Alega que a emissão de Nota Fiscal de entrada gera duplicidade em seu registro de entradas.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe-nos observar que, conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural.

3. Sendo assim, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e, cabe ao adquirente emitir Nota Fiscal a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, devendo efetuar o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas.

4. O documento fiscal de entrada emitido pelo adquirente deverá registrar seus próprios dados no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remente”. Além disso, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" deverão constar os dados da NF-e emitida pelo produtor rural.

5. Acrescente-se, por fim, que a Consulente não deverá promover a escrituração, em seu livro Registro de Entradas, das NF-e emitidas pelos produtores rurais, tendo em vista que observa a previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e, portanto, deve registrar apenas a NF-e de entrada emitida nos termos deste artigo.

6. Em função de que a Consulente declara que fez registros em duplicidade em sua escrituração, deverá promover os devidos ajustes em seus registros fiscais. Assim, em se tratando de irregularidade cuja correção deve ser feita por meio de retificação da EFD, deve-se observar a norma específica do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que determina que o contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

6.1. A título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos à Consulente a leitura da seção “Retificação EFD”, no site do “SPED - Sistema Público de Escrituração Digital” no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Retificação-EFD.aspx (acesso em 24/09/2025).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.