ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.
ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.
I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios (CNAE 28.64-0/00), relata que necessita emitir Nota Fiscal de venda de sucata (resíduos metálicos) para uma empresa cujo CNAE é o 4687-7/03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos.
2. Questiona se incide ICMS nesta operação ou se cabe o diferimento.
Interpretação
3. Inicialmente, observe-se que, de acordo com o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.
3.1. Sendo assim, com base nas informações trazidas no relato e no conceito acima exposto, para a presente resposta, partiremos da premissa de que o material (resíduos metálicos) comercializado pela Consulente é efetivamente sucata.
3.2. Nesse contexto, alertamos que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos.
4. Portanto, na comercialização desse material (resíduos metálicos), a Consulente deverá aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, que determina que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua exportação ou sua entrada em estabelecimento industrial, sendo o diferimento uma operação regularmente tributada.
5. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.