Publicado no DOE - PI em 25 jul 2007
Informa sobre o estabelecimento de regras, inclusive as transitórias, para operacionalização da opção, pelos contribuintes, relativamente ao Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ informa aos contribuintes do ICMS inscritos no CAGEP, e às demais pessoas interessadas, com base na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Estadual nº 5.660, de 25 de junho de 2007, e nas Resoluções nºs 4, de 30 de maio de 2007, e 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que devem ser observadas as seguintes regras para operacionalização da opção pelo Simples Nacional:
I – Os contribuintes inscritos no CAGEP, poderão optar pelo regime tributário previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, observado o seguinte:
1. Serão considerados inscritos no Simples Nacional, salvo os que estiverem impedidos de optar por alguma vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e desde que no curso do mês de julho de 2007 não formalize manifestação em contrário, os contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
2. Os demais contribuintes deverão formalizar a opção pelo Simples Nacional por meio da internet, no endereço internet www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, até 31 de julho de 2007.
II – Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão adotar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de julho de 2007.
III – O interessado deverá verificar, por meio da internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br ou www.sefaz.pi.gov.br, no link Simples Nacional, acerca do deferimento ou indeferimento do seu pedido de opção pelo Simples Nacional.
IV – Na hipótese de indeferimento da opção apresentada por estabelecimento inscrito no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, o contribuinte deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), a partir de 1º de julho de 2007, observando o seguinte:
1. Sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento em 30 de junho de 2007, excluídas as mercadorias isentas e sujeitas ao regime de substituição tributária, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;
2. Para determinação do valor do crédito a ser apropriado o contribuinte deverá:
a) Calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição,
acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
b) Aplicar sobre o valor total apurado na forma do item anterior, os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do período de apuração referente ao mês de julho de 2007:
1 – 0,17 (dezessete centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa – Comercial;
2 – 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa – Industrial;
c) Escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração, correspondente ao ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias de que tratam as alíneas anteriores, utilizando a Ficha “Apuração do Imposto”, no Campo “Crédito do Imposto”, Linha “Outros Créditos” da DIEF;
d) Registrar a relação de mercadorias a que se refere a aliena “a”, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
3. Os documentos fiscais confeccionadas para uso, inclusive na condição de microempresa, poderão ser emitidos até o limite do prazo previsto para o seu uso, devendo o valor do imposto incidente sobre as respectivas operações ser indicado nos seguintes campos, conforme a atividade do contribuinte:
a) comercial, no campo “Informações Complementares”, seguido da expressão “ICMS destacado na forma do art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº /07”;
b) industrial, nos campos próprios;
4. Eventuais diferenças do imposto referentes ao mês de julho de 2007 deverão ser recolhidas até 15 de setembro de 2007.
5. Ocorrendo o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, caso o pedido indeferido tenha sido apresentado por estabelecimento vinculado ao regime ordinário de apuração (Normal/Correntista), o contribuinte deverá:
a) Adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007;
b) Emitir Nota Fiscal complementar para transferência de crédito, com destaque do imposto devido nas operações, por adquirente, devendo constar, no campo “Observações” ou em demonstrativo em separado, a relação das notas fiscais anteriormente emitidas sem destaque do imposto, bem com a expressão: “Nota Fiscal complementar emitida na forma do art. 2º, § 4º, inciso II, do Decreto nº /07”;
c) Emitir Nota Fiscal para registro do débito, com destaque do imposto, englobando as operações realizadas no referido período não abrangidas pela alínea “b”, contendo a seguinte expressão “Nota Fiscal emitida na forma do art. 2º, § 4º, inciso III, do Decreto nº /07”; e
d) Recolher eventuais diferenças do imposto, referentes ao mês de julho de 2007, até 15 de setembro de 2007.
6. A partir da data de início do enquadramento no Simples Nacional, fica vedado o aproveitamento, sob qualquer forma, de eventuais saldos credores do imposto, acumulados pelo estabelecimento optante.
7. O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, que não optar pelo Simples Nacional deverá adotar os procedimentos previstos no item IV, bem como adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), a partir de 1º de julho de 2007.
V – O empreendedor individual, assim entendido o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
1. Deverá solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento ou Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para acobertar as operações que realizar;
2. Fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em ato do Secretário da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal e das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
VI – O estabelecimento vinculado ao regime de microempresa estadual, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), estará dispensado do uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF a partir de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007.
1. A dispensa aplica–se, também, ao estabelecimento enquadrado na condição de microempresa optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. O estabelecimento fica obrigado ao uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF quando operar com recebimento de pagamento através de cartão de crédito ou de débito.
VII – Não será exigida, do contribuinte deste Estado, a Taxa pela Prestação de Serviço, para efeito de inscrição estadual como Microempresa – ME na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional.
VIII – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos até 31 de outubro de 2007, mediante pagamento integral ou parcelado.
1. A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos no prazo acima mencionado será excluída do Simples Nacional.
2. O prazo acima indicado não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007, para regularização de débitos.
3. Na hipótese de parcelamento para regularização de débitos até 31 de outubro de 2007, aplicam–se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário, exceto o disposto no inciso IV do art. 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
IX – Para efeito de parcelamento de débitos, requerido pelos estabelecimentos inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral Microempresa, vigente neste Estado até 30 de junho de 2007, optantes pelo Simples Nacional, o valor da parcela mínima será de 50 UFRs–PI (cinqüenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
1. Na hipótese de parcelamento para regularização de débitos até 31 de outubro de 2007, aplicam–se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário, exceto o disposto no inciso IV do art. 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
2. Não se aplica ao parcelamento de que trata o Decreto nº 12.656, de 25 de junho de 2007:
a) o valor da parcela mínima será de 50 UFRs–PI;
b) o prazo até 31 de outubro de 2007;
X – Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto o empreendedor individual de que trata o art. 3º, deverão apresentar no prazo previsto na legislação tributária, a Declaração de Informações Econômico–Fiscais – DIEF, devendo ser preenchidas as fichas “Notas Fiscais de Entradas”, “Notas Fiscais de Saídas”, “Saídas Talão”, “ECF” e “NF de Transporte (CTRC)”, conforme o caso.
1. Deverão ser informados, nos campos próprios da DIEF, dentre outros, os valores:
a) do Diferencial de Alíquota devido;
b) da Substituição Tributária pelas entradas, inclusive Antecipação Total;
c) da Antecipação Parcial devida;
d) da Retenção na Fonte efetuada nas operações de saída, inclusive no caso de atacadistas para contribuintes não inscritos.
2. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados a emitir somente o livro Registro de Entradas, através dos registros
efetuados na DIEF.
A legislação relacionada com o assunto de que trata este comunicado já está disponível para acesso, na página da internet www.sefaz.pi.gov.br,
no link Legislação/Simples Nacional.
Outras informações poderão ser obtidas pelos telefones: (86) 3216–9690 ou (86) 3216–9691.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA – GSF, em Teresina (PI), 25 de julho de 2007.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda