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Consulta Nº 16 DE 21/06/2024

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Operação com combustíveis e aplicação da Lei Complementar 192/2022 c/c Convênio ICMS 199/2022. Resposta. i. Salvo melhor juízo e analisando-se cada caso, não afasta o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior, vide disposto no Convênio ICMS 17/24. ii. Os benefícios fiscais relativos aos combustíveis que se tornaram monofásicos tiveram que ser disciplinados por novos convênios autorizativos. iii. LC 192/22 não fez distinção da definição de óleo diesel. iv. Não foram alteradas as disposições de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima.

Estadual - RR - DOE - 21 jun 2024

Consulta Nº 17 DE 21/06/2024

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Tratamento tributário nas operações com “BOLINHO ANA MARIA SABORES” - NCM 19059090. Resposta. Não sujeito à substituição tributária, art. 789, parágrafo 1º, do RICMS/RR. Antecipação parcial (DIFAL), art. 75 do RICMS/RR.

Estadual - RR - DOE - 21 jun 2024

Parecer CECON Nº 626 DE 21/06/2023

Consulta fiscal. ICMS. Zona de Processamento de Exportação (ZPE). Apropriação e transferência de créditos fiscais. Equiparação às exportações. Impossibilidade. Determinação de estorno dos créditos. Art. 8.º do Decreto n.º 31.935/2016. Art. 155, § 2º, II, da CF/1988.

Estadual - CE - DOE - 21 jun 2023

Consulta Nº 18 DE 21/06/2024

Ausência de exposição completa e circunstanciada da dúvida a ser dirimida. Resposta prejudicada com base no inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR).

Estadual - RR - DOE - 21 jun 2024

Consulta Nº 19 DE 21/06/2024

usência de exposição completa e circunstanciada da dúvida a ser dirimida. Resposta prejudicada com base no inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR).

Estadual - RR - DOE - 21 jun 2024

Parecer CECON Nº 741 DE 18/07/2023

ICMS. Consulta tributária. Base de cálculo do ICMS. Venda de mercadoria por preço abaixo do custo de aquisição. Substituição tributária na entrada. Necessidade de autorização do fisco. Art. 25, §7.º, do Decreto n.º 33.327/2019.

Estadual - CE - DOE - 18 jul 2023

Consulta Nº 9 DE 20/06/2024

Estadual - RR - DOE - 20 jun 2024

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 86 DE 28/01/2008

ASSUNTO: Solicita a restituição do ICMS pago em duplicidade

Estadual - PI - DOE - 28 jan 2008

Parecer CECON Nº 1051 DE 30/06/2023

ICMS Substituição Tributária. Decreto n.° 30.519/2011. Pedido de redução de carga tributária. Impossibilidade, matéria de planejamento de política tributária. Operações com Moto Aquática (NCM 89039900).O §3º do art. 1.° do Decreto n.° 30.519/2011 excepciona máquinas, equipamentos e veículos da tributação pela carga líquida.

Estadual - CE - DOE - 30 jun 2023

Parecer Normativo Nº 194 DE 02/05/2024

ICMS - lei de incentivo ao esporte - condições para apropriação do crédito tributário 1. O procedimento de validação do benefício fiscal de incentivo ao esporte tem uma avaliação híbrida, havendo uma primeira fase em que a sesport/es: 1) analisa os requisitos de enquadramento do contribuinte; 2) habilita aqueles que atenderem às condições dos artigos 17 a 20 do decreto 4.933-r/2021; 3) emite certificado de enquadramento do projeto esportivo, nos termos do artigo 25 do decreto 4.933-r/2021. Uma segunda etapa em que as informações são repassadas à sefaz/es para verificação: 1) do limite de recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, conforme fixado em ato do secretário de estado da fazenda, nos termos do artigo 5º-b, x, "c" da lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001; 2) do montante disponível de incentivo que o contribuinte poderá utilizar no patrocínio ao projeto esportivo, considerando os limites dispostos no art. 6º do decreto nº 4.933-r, de 2021; e 3) eventuais patrocínios já realizados no ano civil. Por fim, o processo deve retornar à sesport/es para autorização do depósito em conta específica do projeto, a ser aberta no banco do estado do espírito santo – banestes (artigo 35 do decreto nº 4.933-r, de 2021). Após esse procedimento, nos termos do artigo 107, XLII, “c”, do ricms/es, o crédito presumido poderá ser apropriado a partir da competência seguinte àquela em que a secretaria de esporte houver validado o repasse de recursos para o projeto cultural credenciado. 2. Não há um prazo fixado para utilização do crédito apropriado pelo contribuinte e, por isso, a compensação com futuros débitos do imposto pode ser feita até que esse crédito seja extinto, mesmo que isso ultrapasse o ano civil da concessão desse crédito.

Estadual - ES - DOE - 2 mai 2024