Parecer CECON Nº 1051 DE 30/06/2023


 Publicado no DOE - CE em 30 jun 2023


ICMS Substituição Tributária. Decreto n.° 30.519/2011. Pedido de redução de carga tributária. Impossibilidade, matéria de planejamento de política tributária. Operações com Moto Aquática (NCM 89039900).O §3º do art. 1.° do Decreto n.° 30.519/2011 excepciona máquinas, equipamentos e veículos da tributação pela carga líquida.


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ICMS Substituição Tributária. Decreto n.° 30.519/2011. Pedido de redução de carga tributária. Impossibilidade, matéria de planejamento de política tributária. Operações com Moto Aquática (NCM 89039900).O §3º do art. 1.° do Decreto n.° 30.519/2011 excepciona máquinas, equipamentos e veículos da tributação pela carga líquida.

DO RELATO

Contribuinte, acima qualificado, submetido ao regime Normal de recolhimento, atuante sob a CNAE Fiscal 4763-6/05 (Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios) solicita a esta Secretaria redução em sua carga tributária para recolhimento do ICMS no Estado do Ceará nas operações de aquisição interestadual de moto aquática.

Assevera o contribuinte que sua carga tributária atual nas operações com moto aquática, (NCM 89039900) é de 40,8% e afirma que tal carga inviabiliza a revenda dentro do Estado, fazendo com que os consumidores realizem as aquisições desses equipamentos em outras unidades da federação.

Em consulta ao sistema Receita desta Secretaria, constatamos que a Consulente efetuou o necessário pagamento da taxa de fiscalização e prestação de serviço público, equivalente a 450 UFIRCEs, de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n.º15.838/2015, através do DAE n.° 2022.65.0007564-10, pago em 28/07/2022.

DO PARECER

Inicialmente, observa-se que a CNAE do contribuinte consta no Anexo II do Decreto n.° 30.519/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS, nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos.

No entanto, o caso específico do contribuinte pode ser abordado por outra ótica. O §3º do art. 1.° do Decreto n.° 30.519/2011 traz exceção à aplicação da carga líquida, que pode ser interpretada de forma favorável ao contribuinte. Determina o dispositivo que a substituição tributária por carga líquida não se aplica às operações com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas, in verbis:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento do contribuinte, conforme o caso.

(…)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com máquinas, equipamentos e veículos, exceto bicicletas. (GN)

Por derradeiro, é possível concluir que nas operações com Moto Aquática (NCM) 89039900, ou itens similares, fica afastada a aplicação da tributação por substituição tributária prevista no Decreto, aplicando-se nesse caso a regra do ICMS Antecipado, nos moldes do art. 767 do Decreto n.° 24.569/1997.

Ressaltamos que, quando o contribuinte operar com peças, componentes e acessórios para veículos, ainda estará sujeito ao regime do Decreto n. ° 30.519/2011 e, portanto, sujeito a tributação pela carga líquida, não ficando afastada a aplicação do estabelecido no Decreto quando a operação não se amoldar no § 3º acima transcrito.

Caso o contribuinte tenha revendido Motos Aquáticas (NCM 89039900) adquiridas com a aplicação da Caga Líquida do Decreto n.° 30.519/2011, fará jus a restituição do valor pago a maior em relação a tributação de acordo com a sistemática do ICMS Antecipado previsto no art. 767 do Decreto n.° 24.569/1997. Entretanto, será necessário que o contribuinte prove haver assumido o referido encargo do tributo, ou que esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo, conforme a inteligência do art. 166 do Código Tributário Nacional abaixo transcrito.

Lei Complementar n.° 5.172/1966, CTN:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (GN)

Por fim, destaca-se que a concessão de tratamentos tributários diferenciados, inclusive os que resultem em benefícios fiscais, é matéria de planejamento de política tributária, que é construída a
partir da tomada de decisões pautadas pela discricionariedade e executadas em tempo oportuno, conforme decisões governamentais.

A resposta à consulta tributária aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

É o Parecer. 

À consideração superior.

CÉLULA DE CONSULTORIA E NORMAS - CECON

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.