Consulta Nº 9 DE 20/06/2024


 

Impostos e Alíquotas

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por DEFANTI E DEFANTI LTDA, acima qualificada.

Recebido o processo eletronicamente, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (9578948).

A Consulente alega, em síntese (9567218):

1. É abatedora de gado, abatendo para terceiros e recebendo como pagamento os restos do abate, dentre outros, vísceras, couro e ossada.

2. Indaga: “Quando vendo o couro ou algum desses itens que resta do abate, pra Manaus – AM, Zona Franca, incide algum imposto?”

3. Entende que a venda para uma Zona Franca ou ALC fica equiparada ao parágrafo 2º do art. 619 do RICMS/RR.

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento no art. 619 do RICMS/RR, aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, o qual prevê o diferimento do lançamento do ICMS nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, e outros subprodutos derivados de sua matança, alegando que a venda para uma Zona Franca ou ALC fica equiparada ao parágrafo 2º do mesmo, in verbis:

Art. 619. Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive  o sebo, de osso, de chifre ou de casco, e outros subprodutos derivados de sua matança, efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer:

I – a entrada no estabelecimento industrial ou beneficiador;

II – a saída para o exterior;

III – a saída para outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso I o imposto será recolhido no momento da saída dos produtos acabados resultantes da industrialização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.733-E, de 01/03/07).

§ 2º. Na hipótese do inciso II, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.

§ 3º. Na hipótese do inciso III, o contribuinte recolherá o imposto antes de iniciada a remessa, através de DARE, do qual uma via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal.

Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.

a) Quando vendo o couro ou algum desses itens que resta do abate, pra Manaus – AM, Zona Franca, incide algum imposto?

Na saída de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, e outros subprodutos derivados de sua matança, efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, conforme inciso III do art. 619 do RICMS/RR, devendo, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo, recolher o imposto antes de iniciada a remessa, através de DARE, o qual acompanhará as mercadorias juntamente com o documento fiscal.

A interpretação da legislação tributária, no tocante a suspensão ou exclusão do crédito tributário, e outorga de isenção deverá obedecer o disposto no art. 111 do CTN, o qual impõe a observância literal da norma para sua aplicação nas operações a que se destina, não prosperando o entendimento da Consulente.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo- se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal. Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 20 de junho de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF