usência de exposição completa e circunstanciada da dúvida a ser dirimida. Resposta prejudicada com base no inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR).
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por ASSOCIAÇÃO AMAZÔNIA ECOLOGIA INTEGRAL, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Divisão de Tributação o destinou a este Contencioso (12975915).
A Consulente, em síntese (12887727), “em dúvida quanto aplicabilidade da legislação no Estado de Roraima, formula o seguinte questionamento: 1. O questionamento levantado é sobre a imunidade tributária para associação sem fins lucrativos. 2. Pergunta-se: a entidade supracitada tem direitos a imunidade tributária estadual.”
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta não guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, vide inciso II do art. 75.
A Consulente questiona acerca da aplicação de imunidade tributária estadual a sua entidade, associação sem fins lucrativos.
Com relação ao Processo Especial de Consulta, conforme o inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), a formulação deste, por parte do Consulente, deverá expor de maneira completa e circunstanciada a dúvida a ser dirimida, inclusive com apontamentos da legislação objeto de análise.
Art. 75. A consulta será formulada por escrito, através de petição, dirigida ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal, através da repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou ou não a ocorrência de fato gerador.
(...)
II - exposição completa e circunstanciada da matéria consultada, indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida. (Grifei)
(...)
Art. 76. A consulta carateriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
§3° A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 75, caput e § 1°, incisos I e II, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 692 de 31.12.08) (Grifei)
Desta forma, resta prejudicada a solução de consulta, com base no inciso II do art. 75 e parágrafo 3º do art. 76, ambos da Lei 072/94 (CAF/RR), acima indicados, uma vez que a Consulente não detalha nem contextualiza a dúvida objeto de análise.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 21 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF