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Portaria SEFAZ Nº 13-R DE 24/01/2025

Altera a Portaria SEFAZ Nº 12-R/2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), para os produtos do setor de bebidas frias.

Estadual - ES - DOE - 28 jan 2025

Portaria SEFAZ Nº 14-R DE 24/01/2025

Altera a Portaria SEFAZ Nº 13-R/2019, que trata do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), para os produtos do setor de bebidas quentes.

Estadual - ES - DOE - 28 jan 2025

Portaria SEDEC Nº 12 DE 27/01/2025

Institui a prorrogação de prazo para o envio de informações de monitoramento dos benefícios fiscais PRODEIC, PRODER e PROALMAT em 2025 referente ao exercício do ano de 2024, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Estadual - MT - DOE - 28 jan 2025

Portaria PRESI/EMATER-RIO Nº 673 DE 23/01/2025

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor (a) agroecológico (a) e em processo de transição agroecológica nos agroecossistemas no Estado do Rio de Janeiro.

Estadual - RJ - DOE - 28 jan 2025

Solução de Consulta SRE Nº 75 DE 21/08/2017

ICMS. Consulta Fiscal. Procedimento para devolução de mercadorias e para ajuste de estoque. Contribuinte na condição de Central de Distribuição, Decreto Nº 38631/2000. Aplicação do art. 2º do Decreto Nº 38631/2000; e dos arts. 98 e 720 do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991.

Estadual - AL - DOE - 21 ago 2017

Solução de Consulta SRE Nº 74 DE 04/08/2017

ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017.

Estadual - AL - DOE - 4 ago 2017

Solução de Consulta SRE Nº 73 DE 31/07/2017

ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) e Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Cálculos apresentados pela consulente não permitem identificar se estão relacionados à sistemática prevista na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) ou Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana), inviabilizando resposta adequada às questões levantadas. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, conforme o caso.

Estadual - AL - DOE - 31 jul 2017

Solução de Consulta SRE Nº 64 DE 07/07/2017

Consulta Fiscal. ICMS-ST. Aquisição de farinha de trigo e derivados. Anexo XXXIII do RICMS. Empresa incentivada pelo PRODESIN, Lei nº 5.671/95. O recolhimento do ICMS-ST deve ser efetuado quando da saída realizada pelo remetente ou na entrada da mercadoria em território alagoano, conforme inciso III do art. 5º do Anexo XXXIII do RICMS.

Estadual - AL - DOE - 7 jul 2017

Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 27/01/2025

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 11/2021, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 21/2024.

Estadual - AL - DOE - 28 jan 2025

Solução de Consulta SRE Nº 71 DE 16/06/2017

ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS, COM RESERVA DE USUFRUTO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. 1) O ITCD incide na transmissão de bens imóveis por doação, mas a transmissão da propriedade somente se opera com a tradição solene, ou seja, com o registro do título aquisitivo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; arts. 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 108, 541, 1.227, 1.245, 1.267, todos do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 33, da Lei nº 6.015, de 1973). 2) O fato gerador do ITCD, nas doações de bens imóveis, dar-se-á no momento em que o donatário adquirir o direito sobre a coisa doada, isto é, com o registro do título aquisitivo (art. 163, II, parágrafo único, II, da Lei nº 5.077, de 1989). 3) O prazo decadencial para constituição do crédito tributário só começa a correr, regra geral, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador; ou, no caso de antecipação de parte do imposto pelo sujeito passivo, da data da ocorrência do fato gerador (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN). 4) A transmissão da nua propriedade (contrato de doação, com reserva de usufruto) também está sujeita à incidência do ITCD, e a ocorrência do fato gerador se dará no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; art. 1º, II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 530, 674, III, 676, 714, 715, 718 e 739, I, todos do Código Civil de 1916; arts. 1.225, IV, 1.277, 1.390, 1.391, 1.394 e 1.410, todos do Código Civil de 2002). 5) O prazo de recolhimento do ITCD será anterior ao momento da transmissão da propriedade do bem imóvel (art. 172 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988). 6) o Cartório de Registro de Imóveis exerce função de fiscalização do ITCD, bem como é responsável solidário pela regularidade do pagamento desse imposto (arts. 173 e 174 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 289 da Lei nº 6.015, de 1973).

Estadual - AL - DOE - 16 jun 2017