ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) e Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Cálculos apresentados pela consulente não permitem identificar se estão relacionados à sistemática prevista na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) ou Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana), inviabilizando resposta adequada às questões levantadas. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, conforme o caso.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CACEAL/CPF:
ASSUNTO: Consulta Fiscal
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
(X) Requerimento assinado:
(X) representante legal
( ) procurador
(X) Motivação do pedido
( ) Cópia do instrumento de constituição do interessado
( ) Cópia do documento de identificação do representante legal
( ) Procuração
( ) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração
(X) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos
(X) Outros: planilhas com cálculos alusivos ao FEFAL
DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
( ) GMIF
( ) GEFIS
( ) GRAF
( ) GMT
( ) Outros setores
( ) Sem pendências
( ) Com pendências não impeditivas
( ) Com pendências impeditivas
OBS:
RESUMO DO PEDIDO: a interessada formaliza questionamentos relativos ao cálculo do imposto devido relacionado ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, aprovado pela Lei 7.835/2016 e regulamentado pelo Decreto 52.677/2017.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO: art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017.
ANÁLISE E CONCLUSÃO:
A interessada traz as seguintes considerações relacionadas à apuração de valores devidos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, aprovado pela Lei nº 7.835, de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 52.677, de 2017:
1 – para os estabelecimentos do Prodesin (Lei nº 5.671/1995), a alíquota do FEFAL é de 10%, a base de cálculo é o valor do crédito presumido utilizado e sobre esse valor aplica-se o percentual de 10%;
2 – o mesmo tratamento é aplicado aos estabelecimentos credenciados na sistemática prevista na Lei nº 6.445/2003, relativa a estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool de cana.
Ademais, apresenta duas planilhas com cálculos da apuração do valor devido a título de depósito no FEFAL, sendo a planilha: (i) do anexo I (fl. 06) – empresa com tributação normal; e (ii) do anexo II (fl. 07) – empresa com tributação diferida.
Ao final, faz os seguintes questionamentos:
a) levando em consideração os nossos entendimentos explanados, os procedimentos de cálculos para encontrar a base de cálculo estão corretos?
b) tomando-se como referência as planilhas demonstrativas, com cálculos simulados, podemos considerar as informações lá consignadas como corretas para fins de apuração, recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias previstas?
c) os valores finais apresentados estão corretos?
d) o valor final a ser depositado para o FEFAL, de acordo com as simulações apresentadas em nossas planilhas, representam, de forma direta, 1% (um por cento) sobre o valor do crédito presumido. Esse nosso entendimento está correto?
Em vista do que foi apresentado, faremos a apreciação de cada item separadamente. Vamos à análise:
Para os estabelecimentos do Prodesin (Lei nº 5.671/1995), a alíquota do FEFAL é de 10%, a base de cálculo é o valor do crédito presumido utilizado e sobre esse valor aplica-se o percentual de 10%
Nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, temos que:
Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
I – no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995: de 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;
Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995.
O mesmo tratamento é aplicado aos estabelecimentos credenciados na sistemática prevista na Lei nº 6.445/2003, relativa a estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool de cana
Nos termos do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, temos que:
Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
(...)
III – no caso da Lei Estadual nº 6.445, de 2003: de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados;
Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados pela empresa beneficiada pela Lei nº 6.445, de 2003.
Por conseguinte, o tratamento aplicado aos estabelecimentos credenciados na sistemática prevista na Lei nº 6.445, de 2003, não é o mesmo dos contribuintes da sistemática da Lei nº 5.671, de 1995.
Levando em consideração os nossos entendimentos explanados, os procedimentos de cálculos para encontrar a base de cálculo estão corretos?
Quanto aos procedimentos para encontrar a base de cálculo, podemos afirmar que:
(i) nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, está correto o procedimento explanado pela interessada;
(ii) nos termos do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, não está correto o procedimento explanado pela interessada, devendo ser observada a explicação contida acima em tópico específico.
Tomando-se como referência as planilhas demonstrativas, com cálculos simulados, podemos considerar as informações lá consignadas como corretas para fins de apuração, recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias previstas?
As planilhas não informam se os cálculos são relativos à Lei nº 5.671/1995 (Prodesin) ou à Lei nº 6.445/2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Assim, não temos como afirmar se os cálculos estão corretos ou não.
Os valores finais apresentados estão corretos?
As planilhas não informam se os cálculos são relativos à Lei nº 5.671/1995 (Prodesin) ou à Lei nº 6.445/2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Assim, não temos como afirmar se os valores finais estão corretos ou não.
O valor final a ser depositado para o FEFAL, de acordo com as simulações apresentadas em nossas planilhas, representam, de forma direta, 1% (um por cento) sobre o valor do crédito presumido. Esse nosso entendimento está correto?
Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento):
(i) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995; e
(ii) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados pela empresa beneficiada pela Lei nº 6.445, de 2003.
Feitas as considerações acima, sigam os autos do processo à apreciação do Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 31 de julho de 2017.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação