Solução de Consulta SRE Nº 73 DE 31/07/2017


 


ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) e Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Cálculos apresentados pela consulente não permitem identificar se estão relacionados à sistemática prevista na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) ou Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana), inviabilizando resposta adequada às questões levantadas. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, conforme o caso.


Conheça a Consultoria Tributária

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX

ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXX

CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CACEAL/CPF:

ASSUNTO: Consulta Fiscal

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

(X) Requerimento assinado:

(X) representante legal

(   ) procurador

(X) Motivação do pedido

( ) Cópia do instrumento de constituição do interessado

( ) Cópia do documento de identificação do representante legal

( ) Procuração

( ) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

(X) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos

(X) Outros: planilhas com cálculos alusivos ao FEFAL

DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

( ) GMIF

( ) GEFIS

( ) GRAF

( ) GMT

( ) Outros setores

( ) Sem pendências

( ) Com pendências não impeditivas

( ) Com pendências impeditivas

OBS:

RESUMO DO PEDIDO: a interessada formaliza questionamentos relativos ao cálculo do imposto devido relacionado ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, aprovado pela Lei 7.835/2016 e regulamentado pelo Decreto 52.677/2017.

FUNDAMENTAÇÃO

LEGISLAÇÃO: art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017.

ANÁLISE E CONCLUSÃO:

A interessada traz as seguintes considerações relacionadas à apuração de valores devidos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, aprovado pela Lei nº 7.835, de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 52.677, de 2017:

1 – para os estabelecimentos do Prodesin (Lei nº 5.671/1995), a alíquota do FEFAL é de 10%, a base de cálculo é o valor do crédito presumido utilizado e sobre esse valor aplica-se o percentual de 10%;

2 – o mesmo tratamento é aplicado aos estabelecimentos credenciados na sistemática prevista na Lei nº 6.445/2003, relativa a estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool de cana.

Ademais, apresenta duas planilhas com cálculos da apuração do valor devido a título de depósito no FEFAL, sendo a planilha: (i) do anexo I (fl. 06) – empresa com tributação normal; e (ii) do anexo II (fl. 07) – empresa com tributação diferida.

Ao final, faz os seguintes questionamentos:

a) levando em consideração os nossos entendimentos explanados, os procedimentos de cálculos para encontrar a base de cálculo estão corretos?

b) tomando-se como referência as planilhas demonstrativas, com cálculos simulados, podemos considerar as informações lá consignadas como corretas para fins de apuração, recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias previstas?

c) os valores finais apresentados estão corretos?

d) o valor final a ser depositado para o FEFAL, de acordo com as simulações apresentadas em nossas planilhas, representam, de forma direta, 1% (um por cento) sobre o valor do crédito presumido. Esse nosso entendimento está correto?

Em vista do que foi apresentado, faremos a apreciação de cada item separadamente. Vamos à análise:

Para os estabelecimentos do Prodesin (Lei nº 5.671/1995), a alíquota do FEFAL é de 10%, a base de cálculo é o valor do crédito presumido utilizado e sobre esse valor aplica-se o percentual de 10%
Nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, temos que:

Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:

I – no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995: de 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;

Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995.

O mesmo tratamento é aplicado aos estabelecimentos credenciados na sistemática prevista na Lei nº 6.445/2003, relativa a estabelecimentos fabricantes de açúcar e álcool de cana

Nos termos do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, temos que:

Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:

(...)

III – no caso da Lei Estadual nº 6.445, de 2003: de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados;

Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados pela empresa beneficiada pela Lei nº 6.445, de 2003.

Por conseguinte, o tratamento aplicado aos estabelecimentos credenciados na sistemática prevista na Lei nº 6.445, de 2003, não é o mesmo dos contribuintes da sistemática da Lei nº 5.671, de 1995.

Levando em consideração os nossos entendimentos explanados, os procedimentos de cálculos para encontrar a base de cálculo estão corretos?

Quanto aos procedimentos para encontrar a base de cálculo, podemos afirmar que:

(i) nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, está correto o procedimento explanado pela interessada;

(ii) nos termos do inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, não está correto o procedimento explanado pela interessada, devendo ser observada a explicação contida acima em tópico específico.

Tomando-se como referência as planilhas demonstrativas, com cálculos simulados, podemos considerar as informações lá consignadas como corretas para fins de apuração, recolhimento e cumprimento das obrigações acessórias previstas?

As planilhas não informam se os cálculos são relativos à Lei nº 5.671/1995 (Prodesin) ou à Lei nº 6.445/2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Assim, não temos como afirmar se os cálculos estão corretos ou não.

Os valores finais apresentados estão corretos?

As planilhas não informam se os cálculos são relativos à Lei nº 5.671/1995 (Prodesin) ou à Lei nº 6.445/2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Assim, não temos como afirmar se os valores finais estão corretos ou não.

O valor final a ser depositado para o FEFAL, de acordo com as simulações apresentadas em nossas planilhas, representam, de forma direta, 1% (um por cento) sobre o valor do crédito presumido. Esse nosso entendimento está correto?

Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento):

(i) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995; e

(ii) da diferença entre o valor do crédito presumido utilizado e o valor dos créditos fiscais renunciados pela empresa beneficiada pela Lei nº 6.445, de 2003.

Feitas as considerações acima, sigam os autos do processo à apreciação do Superintendente da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 31 de julho de 2017.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação