ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017.
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ: XXXXXXXXXXXXX CACEAL/CPF: XXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Consulta Fiscal
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
(X) Requerimento assinado: () representante legal (X) procurador
(X) Motivação do pedido (fls. 02/04)
( ) Cópia do instrumento de constituição do interessado
( ) Cópia do documento de identificação do representante legal
(X) Procuração (fl. 08)
(X) Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 05)
(X) Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (fl. 06/07)
() Outros:
RESUMO DO PEDIDO: a interessada formaliza questionamento quanto ao cálculo do imposto devido relacionado ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, aprovado pela Lei 7.835/2016 e regulamentado pelo Decreto 52.677/2017.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGISLAÇÃO: art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017.
ANÁLISE E CONCLUSÃO:
A interessada traz a seguinte consideração relacionada à apuração de valores devidos ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL, aprovado pela Lei nº 7.835, de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 52.677, de 2017: “... em que pese o dispositivo não faça referência expressa ao percentual de 1%, no exercício do Poder Regulamentar, o Estado de Alagoas estabeleceu a regra de depósito mensal equivalente a 1% do incentivo usufruído no Programa do PRODESIN, já que fixou a métrica de ‘10% sobre o valor de 10% do incentivo’.”
Ao final, faz o seguinte questionamento: o depósito mensal a ser realizado pela Consulente em favor do FEFAL, previsto no art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 52.677/2017, poderá ser realizado no percentual efetivo de 1% sobre o incentivo do PRODESIN efetivamente usufruído pelo estabelecimento?
Em vista do que foi apresentado, passamos à análise da questão.
Nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, temos que:
Art. 3º O valor a ser depositado no FEFAL deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
I – no caso da Lei Estadual nº 5.671, de 1995: de 10% (dez por cento) do utilizado como crédito presumido;
Assim, o valor a ser depositado no FEFAL é representado pela aplicação da alíquota de 10% sobre 10% do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995.
Em cálculo direto, o valor a ser depositado no FEFAL representa 1% (um por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelo contribuinte beneficiada pela Lei nº 5.671, de 1995.
Feitas as considerações acima, sigam os autos do processo à apreciação do Superintendente da Receita Estadual.
Gerência de Tributação, em Maceió/AL, 04 de agosto de 2017.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Gerente de Tributação