Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 7 DE 01/10/2019


 Publicado no DOM - Belém em 4 out 2019


Disciplina a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica (DFMS-e) e dá outras providências.


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O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais,

Considerando, o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.459/2009 , de 09 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 27 de março de 2009;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 94.685 de 30 de setembro de 2019;

Considerando, o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 37.888/2000 , de 18 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 28 de dezembro de 2000;

Considerando, o disposto no artigo 55 da Lei Municipal nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977.

Considerando, ainda, a implantação do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Estabelece:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto nº 59.459/2009 , de 09 de março de 2009, será emitida, na forma prevista na presente Instrução Normativa.

TÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS EM LOTE

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Belém, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao referido imposto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e será emitida por ocasião da prestação de serviços.

Art. 3º A NFS-e será emitida de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa e deverá conter as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade com link por meio de QR Code;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, contendo:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) telefone;

e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

f) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).

g) logomarca da empresa;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

d) telefone;

e) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

f) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC) no município de Belém, se for o caso;

VI - descrição do serviço de acordo com a CNAE selecionada e atividade da lista de serviços;

VII - detalhamento dos serviços, com a indicação de:

a) tributável;

b) serviços prestados;

c) quantidade;

d) valor unitário;

e) valor total por serviço;

VIII - descrição dos tributos federais;

IX - valor total da NFS-e;

X - valor das deduções, conforme previsão legal;

XI - valor da base de cálculo, alíquota aplicável e o valor do ISSQN;

XII - mês de competência;

XIII - município de prestação dos serviços;

XIV - tributação;

XV - município de incidência do ISSQN;

XVI - responsável pelo recolhimento (prestador ou tomador);

XVII - código CNAE;

XVIII - item da lista de serviços;

XIX - regime de tributação.

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A identificação do e-mail e telefone do tomador de serviços, de que trata as alíneas c e d do inciso V do caput será opcional.

§ 3º Os tributos federais poderão ser informados nos campos específicos "INSS"; "IRPJ"; "CSLL"; "COFINS" e "PIS/PASEP", quando for o caso.

§ 4º O destaque dos tributos federais, previsto no parágrafo anterior, é considerado simples indicação de controle, sem responsabilidade por parte da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN pela apuração de sua base de cálculo, e não gera redução no valor total da NFS-e e tampouco na base de cálculo do ISSQN.

§ 5º No campo "valor total das deduções", deverão constar as seguintes deduções ou reduções:

I - a parcela correspondente às custas repassadas ao Tribunal de Justiça do Estado, quando se tratar dos serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços do art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/1977 ;

II - o valor correspondente à redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do ISSQN, para o serviço de transporte de passageiros em geral, constante do item 16 da lista de serviços previsto no art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/1977 , desde que o prestador de serviço tenha feito a opção por esse regime de tributação;

III - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando se tratar dos serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05, desde que:

a) o material fornecido pelo prestador dos serviços permaneça incorporado à obra após a sua conclusão;

b) seja comprovado, pelo prestador dos serviços, por meio de documento idôneo.

IV - o preço do serviço prestado por terceiros contratados pela agência de publicidade, observando o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 17 desta Instrução Normativa;

V - o valor da gorjeta, desde que repassado integralmente aos funcionários e/ou sindicato, devidamente comprovado por documento idôneo, quando se tratar dos serviços do subitem 9.01 da lista de serviços.

§ 6º Nas prestações de serviços que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalvas expressas na lista de serviços quanto à incidência do ICMS, o contribuinte deverá:

I - emitir NFS-e relativa à prestação do serviço e;

II - emitir nota fiscal de venda em relação às mercadorias fornecidas.

§ 7º Nas demais prestações de serviços, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias, sem ressalvas expressas na lista de serviços quanto à incidência do ICMS, o contribuinte deverá emitir NFS-e sobre o preço total cobrado.

§ 8º O sujeito passivo deverá manter os documentos fiscais que comprovem as deduções registradas na NFS-e.

§ 9º O contribuinte deverá registrar as informações constantes nos documentos previstos no parágrafo anterior no Mapa de Deduções que acompanha a NFS-e.

§ 10. No campo "Valor Total da Nota" constará o valor total dos serviços, inclusive com as deduções legais.

§ 11. A identificação dos dados do tomador de serviços, constante no inciso V do caput deste artigo, será facultada para a prestação de serviços de hospedagem em motel, descrito no subitem 9.01; para os serviços descritos nos subitens 6.01; 6.02; 6.03 e 6.06; 11.01; 12.01 a 12.11; 12.15; 12.16; para a prestação de serviços de revelação, ampliação e cópia de fotografias, descritos no item 13.03 e para os serviços descritos nos itens 13.04; 16.01; 19.01; 21.01 e 24.01 da lista de serviços constante no art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/1977 e suas alterações, quando tais serviços forem prestados para pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção "Tomador não identificado".

§ 12. Será obrigatória a indicação dos dados do tomador do serviço quando:

I - O valor do serviço for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), excetuados os serviços descritos nos subitens 16.01 e 19.01; e

II - independentemente do valor do serviço, quando a identificação dos dados do tomador de serviços for exigida pelo mesmo.

§ 13. O prestador de serviços que omitir os dados do tomador do serviço, na hipótese em que estiver obrigado a identificá-lo na NFS-e, estará sujeito à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária vigente.

§ 14. As informações inseridas no ato da emissão da NFS-e são de responsabilidade do emitente.

Art. 4º O campo "Descrição dos Serviços" deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e, se for o caso, constar o número do processo administrativo ou judicial que:

I - concedeu regime especial;

II - deferiu a suspensão do crédito tributário;

III - reconheceu a imunidade ou concedeu a isenção do ISSQN.

Parágrafo único. A critério do emitente, o campo "descrição dos serviços" poderá trazer outras informações não obrigatórias.

Art. 5º O documento fiscal de prestação de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Instrução Normativa, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Belém para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do ISSQN devido.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE NFS-e

Seção I - Da Emissão

Art. 6º A emissão da NFS-e é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Belém que prestem os serviços descritos na lista de serviços constante do art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/1977 e suas alterações, exceto, as seguintes pessoas físicas e jurídicas que ficam dispensados da emissão de NFS-e:

I - os teatros;

II - as instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN desde que apresentem ao Fisco a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras- DFMS-IF, na forma estabelecido no Decreto nº 65.404 , de 16 de Dezembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la;

III - os profissionais autônomos.

Parágrafo único. Fica facultada a emissão de NFS-e para a atividade de locação pura de bens móveis, desde que não haja qualquer tipo de serviço agregado.

Art. 7º A emissão da NFS-e será realizada após o devido credenciamento do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 8º A NFS-e será emitida on line, via Internet, no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin no portal do Sistema Integrado de Administração Tributária SIAT.

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º O contribuinte poderá emitir NFS-e com data retroativa, sem prejuízo da aplicação de juros e multa de mora sobre o ISSQN devido, na forma da legislação.

§ 3º A NFS-e emitida será impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por "e-mail".

Art. 9º A NFS-e será emitida apenas por contribuinte que se encontre com sua inscrição mobiliária na situação cadastral "ativa", no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Belém.

Art. 10. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no software emissor disponibilizado pelo Município de Belém, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas será realizada mediante processo administrativo.

§ 2º O fornecimento das informações previstas no parágrafo anterior será realizado mediante o pagamento da taxa administrativa correspondente.

Art. 11. Os contribuintes do ISS são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de NFS-e.

Parágrafo único. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

Seção II - Do Cancelamento e da Correção da Nfs-E

Subseção I - Do Cancelamento

Art. 12. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente quando o valor do serviço for de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), informando o motivo do cancelamento e a NFS- e substituta, quando for o caso: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020).

§ 1º A nova nota fiscal emitida deverá fazer menção à NFS-e cancelada;

(Revogado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020):

§ 2º A anuência do tomador de serviços não se aplica para nota fiscal sem a identificação do tomador e/ou quando o valor do serviço for de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 3º Para o cancelamento de NFS-e com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte deverá solicitar autorização, via sistema, ao Fisco Municipal, para análise, podendo este exigir a anuência do tomador de serviço quando julgar necessária para subsidiar a análise. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020):

§ 4º Após o prazo previsto no caput ou após o pagamento do ISSQN, a NFS-e poderá ser cancelada mediante autorização do fisco municipal, em processo administrativo de iniciativa do contribuinte.

Subseção II - Da Carta de Correção

Art. 13. É permitida a correção de erro ocorrido na emissão de NFS-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), desde que esteja relacionado unicamente à descrição dos serviços.

Parágrafo único. A carta de correção eletrônica será considerada parte integrante da nota a ela relacionada para todos os efeitos, devendo os documentos serem apresentados sempre conjuntamente;

Art. 14. Não será aceita a Carta de Correção de NFS-e para fins de alterar o tomador do serviço e/ou o valor do serviço;

Parágrafo único. Quando o erro de emissão na NFS-e for relativo a dados do tomador do serviço ou do valor do serviço, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da nota emitida de forma errada, emitir uma nova nota fiscal e solicitar a compensação ou restituição do ISSQN porventura já pago.

CAPÍTULO III - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS EM LOTE - RPS-LOTE

Art. 15. O contribuinte obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica NFS-e poderá emitir RPS em lote para as prestações de serviços, mediante utilização de software de uso próprio, devendo converter os RPS-LOTE em NFS-e diariamente ou mensalmente até o décimo dia do mês dos subsequente.

§ 1º A emissão do RPS em lote será autorizada:

I - para quem realize, no mínimo, 100 (cem) emissões de NFS-e mensais;

II - para os contribuintes que comprovarem ter desenvolvido ou adequado software próprio para emissão e envio dos documentos para conversão em NFS-e.

§ 2º A utilização do RPS-LOTE, nos termos deste artigo, será autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante processo administrativo.

§ 3º A não conversão do RPS-LOTE em NFS-e equipara-se à não emissão de documento fiscal, e sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação tributária;

§ 4º A conversão do RPS-LOTE em NFS-e fora do prazo estipulado no caput, sujeitará o prestador de serviços ao pagamento do ISSQN com as devidas cominações legais e da penalidade prevista na legislação.

§ 5º O prestador de serviços com regime de emissão de RPS-LOTE poderá emitir NFS-e de forma regular, desde que converta todos os RPS-LOTE anteriormente emitidos em NFS-e.

§ 6º A utilização da sistemática de emissão de RPS em lote é obrigatória para as pessoas jurídicas com atividades de prestação de serviços relacionadas no anexo III desta Instrução normativa.

Art. 16. O RPS-LOTE poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição pela NFS-e e ainda:

I - ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços e entregue ao tomador de serviços para posterior conferência da conversão em NFS-e.

II - ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um), por série de RPS-LOTE.

§ 1º Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS-LOTE, a numeração deverá ser precedida de até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

§ 2º A autorização para a utilização da sistemática prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo a critério da Administração Tributária.

TITULO II DOS CASOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I - DAS AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE

Art. 17. Constitui receita bruta das agências de publicidade:

I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da veiculação e divulgação de propaganda ou intermediação de qualquer espécie;

II - o valor de honorários, "fees", criação, redação;

III - o preço da produção em geral.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, o preço do serviço prestado pelo terceiro não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência.

§ 2º A nota fiscal emitida pela agência registrará como não tributáveis os serviços executados por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, que serão registrados no mapa de deduções que fica anexo à NFS-e.

CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

Art. 18. O prestador de serviços de transporte coletivo urbano por ônibus deverá emitir NFS-e, com base no movimento diário da receita decorrente da venda direta de passagens inteira ou meia.

Parágrafo único. A NFS-e, de que trata o caput deste artigo, deverá ser preenchida com os elementos obrigatórios, observado o seguinte:

I - no campo Tomador do Serviço- Mencionar "Tomador Não Identificado";

II - no campo "item" - informar por tipo de receita própria;

III - no campo "quantidade" - informar o total de passagens.

Art. 19. Os contribuintes, cujo ISSQN incidir sobre a prestação de serviço de transporte municipal por ônibus urbano, pago mediante vale transporte digital, com retenção na fonte, emitirão, mensalmente, uma única NFS-e, englobando a receita dos vales transportes registrados no medidor de bilhetagem eletrônica.

Parágrafo único. A NFS-e de que trata este artigo, deverá ser preenchida com os elementos obrigatórios, observando o seguinte:

I - no campo Tomador do Serviço - Indicar o Sindicato das Empresas de Transporte do Município de Belém;

II - em se tratando de receita de vale transporte indicar o "ISSQN Retido pelo Tomador".

CAPÍTULO III - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENSINO

Art. 20. O prestador de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior, descritos no subitem 8.01 do artigo 21 da Lei Municipal nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 e suas alterações, deverá emitir uma NFS-e para registrar a prestação de serviços relativa a cada aluno, observado o seguinte:

I - para emissão da nota fiscal poderá ser indicado como tomador de serviços o nome do aluno ou o de seu responsável financeiro;

II - quando o responsável financeiro não for o próprio aluno, deverá ser indicado no corpo da nota fiscal o nome do aluno;

III - quando houver um único responsável financeiro por mais de um aluno, na ocasião do pagamento poderá ser emitida apenas uma nota fiscal, na qual deverão ser discriminados os nomes dos alunos e os respectivos valores faturados.

TÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA DOS SERVIÇOS TOMADOS

Art. 21. Uma vez emitida a NFS-e por meio do sistema, não haverá necessidade de ser escriturada pelo tomador de serviços.

Parágrafo único. A NFS-e será encaminhada ao ambiente de escrituração do tomador já identificado quando da emissão do documento pelo prestador de serviço.

Art. 22. Os contribuintes substitutos e os responsáveis que receberem, faturas, recibos, NFS-e de outro município e RPS que não forem convertidos em NFS-e, devem escriturar os documentos recebidos de forma manual no sistema.

Art. 23. A migração a que se refere o art. 22 desta Instrução Normativa será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no Município de Belém e que estejam obrigadas ao registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.

TÍTULO IV - DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICO E PAGAMENTO DO ISSQN

CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - DFMS-e

Art. 24. A Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica DFMS-e, constitui obrigação acessória, destinada ao fornecimento de informações relativas:

I - ao registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do ISSQN, devido ou não ao Município de Belém e do regime tributário a que esteja submetido;

II - à apuração, se for o caso, do valor do ISSQN a recolher;

III - à informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 2 DE 15/10/2020):

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica e cartorários notariais e de registro, estabelecidos no Município de Belém, independentemente do regime tributário a que estejam submetidos, são obrigados a fornecer, por meio da DFMS-e, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, excetuando-se desta obrigação as pessoas jurídicas que:

I - exerçam exclusivamente atividades de serviços não tributáveis pelo ISSQN;

II - desenvolvam atividades estritamente industriais e/ou comerciais; e

III - não possuam a condição de substituto tributário determinada por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º Estão também obrigados à entrega da DFMS-e, os optantes pelo Simples Nacional na forma da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do ISSQN não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 4º A obrigação da entrega da DFMS-e somente cessa com a suspensão ou o encerramento definitivo de suas atividades, procedidos de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, após o deferimento em processo regular.

§ 5º A DFMS-e registrará:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belém;

IV - o registro dos documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;

VI - o registro das deduções da base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN;

VII - o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DFMS-e, se for o caso;

VIII - o registro do ISSQN devido, inclusive sob regime de estimativa, e do ISSQN retido na fonte;

IX - os créditos fiscais previstos na legislação;

X - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

§ 6º A DFMS-e deverá ser gerada e transmitida à Secretaria Municipal de Finanças, por meio software específico, o qual terá as seguintes funcionalidades:

I - registro dos serviços prestados ou tomados, baseados ou não em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISSQN;

II - registro dos documentos fiscais emitidos e cancelados;

III - comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;

IV - geração da DFMS-e para entregar ao Fisco Municipal;

V - guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN;

VI - transmissão da declaração via Internet;

VII - emissão do protocolo de entrega.

CAPÍTULO II - DA CONFISSÃO DE DÍVIDA

Art. 25. As informações prestadas na DFMS-e têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN que não tenha sido recolhido.

Parágrafo único. Os valores do ISSQN informados na DFMS-e, na forma deste Decreto, e não recolhidos ou recolhido a menor, serão inscritos em Dívida Ativa, para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO III - DO PRAZO DE ENTREGA

Art. 26. A DFMS-e deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, por meio do módulo NFS-e, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 1º A DFMS-e deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento.

§ 2º A DFMS-e deverá ser retificada quando apresentar incorreções ou omissões.

§ 3º A DFMS-e retificadora não produzirá efeitos quando apresentada após o início do procedimento fiscal e não eximirá as pessoas obrigadas a declarar das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 4º Constitui infração e sujeitará à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal:

I - a não entrega da DFMS-e, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido;

II - o preenchimento da DFMS-e de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas.

§ 5º Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à entrega da DFMS-e, constituirá óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.

Art. 27. Os documentos que serviram de base de dados para a DFMS-e, deverão ser conservados, pelo prazo decadencial e/ou prescricional, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do ISSQN e de entrega da DFMS-e e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados e a quaisquer elementos documentais comprobatórios dos dados e informações declarados.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO ISSQN DECLARADO

Art. 28. As pessoas obrigadas à transmissão da Declaração Fiscal Mensal de Serviços - DFMS-e efetuarão o pagamento do ISSQN devido em guia que será gerada e emitida, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e e da DFMS-e, disponível no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin no Portal SIAT.

§ 1º Os eventuais débitos existentes até a data da vigência desta Instrução normativa e informados pelos contribuintes por meio de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas serão consolidados no demonstrativo mensal de apuração do ISSQN próprio e do retido para posterior emissão da guia de recolhimento, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 2 DE 15/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 2 DE 15/10/2020):

§ 2º A guia para o recolhimento do ISSQN retido será emitida juntamente com a NFS-e, quando:

I - As pessoas jurídicas estiverem desobrigadas de fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa;

II - As pessoas jurídicas obrigadas a fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa, ainda não estiverem credenciadas no sistema de NFS-e para cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 29. O ISSQN devido deverá ser pago na rede arrecadadora conveniada com a Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes prazos:

I - mensalmente, até o dia dez (10) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador ou a retenção na fonte para:

a) empresas e pessoas a estas equiparadas;

b) as sociedades de profissionais;

c) os contribuintes sujeitos ao ISSQN por estimativa;

d) os contribuintes substitutos e responsáveis pela retenção do ISSQN na fonte;

II - antecipadamente, quando se tratar da Nota Fiscal de Serviços Avulsa;

III - para os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o ISSQN retido até o décimo dia após a data do pagamento do serviço tomado ou intermediado.

§ 1º O prazo estabelecido para o pagamento do ISSQN, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao vencimento.

§ 2º Sendo o valor insuficiente para quitação do montante do ISSQN devido, o valor pago será imputado obedecendo a seguinte ordem:

I - multa de mora;

II - juros de mora;

III - ISSQN retido na fonte; e

IV - ISSQN próprio.

Seção I - Dos Créditos e Incentivos Fiscais

Art. 30. Os créditos fiscais oriundos de incentivos culturais e esportivos, serão registrados em campo próprio da Declaração Fiscal Mensal de Serviços eletrônica - DFMS-e e poderão ser utilizados para abatimento do valor do ISSQN a recolher, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único. O crédito previsto no caput deste artigo poderá ser utilizado para abatimento do ISSQN devido pelos contribuintes do ISS, pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, vedada nos casos em que o ISS for retido na fonte.

Seção II - Das Restrições por Descumprimento de Obrigações


Art. 31. Ao contribuinte que deixar de recolher o ISSQN devido por 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados será atribuída a situação fiscal de "bloqueado".

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo o contribuinte realizará a emissão da NFS-e mediante o recolhimento antecipado do ISSQN.

§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional será instaurado processo com vistas à sua exclusão do referido regime.

TÍTULO V - DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA

Art. 32. A NFA-e será emitida pelo prestador do serviço por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin, no Portal SIAT.

Art. 33. A NFA-e deve ser emitida quando o ISSQN for devido ao Município de Belém, observando as seguintes condições:

I - serviços prestados por profissional autônomo inscrito no cadastro de contribuintes mobiliários do Município de Belém;

II - serviços prestados por profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliário do Município de Belém e com domicílio tributário no Município de Belém;

III - serviços prestados, eventualmente, por pessoa física e jurídica com domicílio tributário fora do Município de Belém, quando o imposto for devido ao Município de Belém. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020).

IV - serviços prestados eventualmente por pessoa jurídica estabelecida no Município de Belém, que não possua no seu cadastro mobiliário atividades de prestação de serviços.

§ 1º Para as condições previstas nos III e IV, o prestador poderá emitir no máximo 08 (oito) NFA-e para acobertar a respectiva receita auferida, no mesmo exercício. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020).

§ 2º Alcançado o limite de NFA-e, previsto no parágrafo primeiro, será vedada, a emissão de NFA-e e o prestador do serviço deverá incluir no objeto social as atividades de serviços realizadas, bem como solicitar à Secretaria Municipal de Finanças o credenciamento para utilizar NFS-e. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 26/03/2020).

Art. 34. A emissão da NFA-e fica condicionada ao prévio pagamento da taxa de expediente prevista nos termos dos artigos 98 e 100 da Lei Municipal nº 7.056/1977 e ao pagamento do ISSQN incidente no valor dos serviços prestados, conforme artigo 154 da Lei Municipal nº 7.056/1977 .

§ 1º Os Documentos de Arrecadação Municipal- DAM para pagamento da taxa de expediente e do ISSQN serão emitidos no endereço eletrônico da NFA-e, cujo vencimento será até o 5º (quinto) dia após a solicitação da NFA-e.

§ 2º A emissão da NFA-e será liberada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o pagamento dos tributos devidos e com o respectivo registro no sistema de arrecadação municipal.

§ 3º Excetuam-se do pagamento prévio do ISSQN:

I - os profissionais autônomos inscritos no cadastro mobiliário do Município de Belém que estejam em dia com o pagamento do ISS/PF.

II - os profissionais autônomos inscritos no cadastro de contribuintes mobiliários do Município de Belém no período de isenção do ISS/PF.

§ 4º na hipótese do profissional autônomo inscrito no cadastro mobiliário do Município de Belém não estar em dia com o pagamento do ISS/PF, deverá efetuar o recolhimento prévio do ISSQN destacado na NFA-e.

Art. 35. A solicitação de emissão de NFA-e, cujos tributos previstos no "caput" do art. 34 desta Instrução Normativa não forem pagos na data de vencimento, será excluída automaticamente do sistema da NFA-e.

Art. 36. A NFA-e emitida poderá ser cancelada, por meio de processo administrativo protocolado na SEFIN, cujos autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento de cancelamento de NFA-e;

II - nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFA-e;

III - documento de Arrecadação Municipal - DAM comprobatório do recolhimento do ISSQN;

IV - documento de Arrecadação Municipal - DAM comprobatório do recolhimento da Taxa de Expediente -TEX;

V - declaração com os dados do tomador dos serviços, com firma reconhecida em cartório, quanto aos motivos do pedido de cancelamento da NFA-e;

VI - documentos comprobatórios de que o s serviços não foi prestado;

VII - RG e CPF do titular ou do representante legal e/ou CNPJ da empresa;

VIII - procuração, com firma reconhecida em cartório, acompanhada dos documentos pessoais do procurador - cópia autenticada ou original do RG e CPF-, se o signatário do pedido de cancelamento da NFA-e for preposto.

§ 1º A autoridade competente poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para a análise do pleito, a fim de comprovar a veracidade das declarações apresentadas.

§ 2º O cumprimento integral das exigências constantes na presente Instrução Normativa é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido formulado, cuja inobservância, por parte do requerente, ensejará o indeferimento do pleito e o respectivo arquivamento dos autos.

§ 3º No caso de deferimento do processo administrativo de cancelamento de NFA-e, os eventuais créditos tributários poderão ser compensados ou ser restituídos, conforme o caso.

§ 4º Após a emissão da NFA-e, identificado qualquer erro no seu preenchimento, deverá o prestador de serviço fazer nova solicitação.

TÍTULO VI -

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO NO SIAT

Art. 37. O acesso do contribuinte ao SIAT estará disponível após o credenciamento eletrônico.

Art. 38. O credenciamento eletrônico será efetuado por meio da internet, mediante acesso ao endereço eletrônico da SEFIN, portal SIAT na funcionalidade 'credenciamento'.

§ 1º Todas as empresas inscritas no Município de Belém a partir do mês de setembro deverão se credenciar no SIAT.

§ 2º Para emitir NFS-e no SIAT, o prestador de serviço cadastrado no sistema anterior de emissão de NFS-e utilizará o mesmo login e senha.

§ 3º Os tomadores de serviços credenciados no sistema anterior de emissão de NFS-e, deverão realizar novo credenciamento no SIAT.

§ 4º O contribuinte de que trata o § 2º deste artigo deverá efetuar novo credenciamento com vistas ao acesso às novas ferramentas do SIAT.

Art. 39. Para o credenciamento do Responsável Legal da empresa o contribuinte deve:

I - acessar o endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin no portal SIAT;

II - selecionar no menu a opção "Credenciamento";

III - preencher a Ficha de Credenciamento com as informações solicitadas;

IV - imprimir a Ficha de Credenciamento preenchida;

V - colher a assinatura de todos os membros do Quadro de Sócios e Administradores - QSA;

VI - reconhecer a firma de cada um dos membros do QSA.

Art. 40. Cumprido o previsto no artigo anterior, o contribuinte deve comparecer ao setor de atendimento da SEFIN e apresentar a Ficha de Credenciamento, conforme previsto no artigo anterior.

Art. 41. A SEFIN examinará a documentação apresentada e, não havendo pendências, validará o credenciamento do Responsável Legal da empresa.

Art. 42. Após a validação do credenciamento, o representante legal da empresa estará devidamente credenciado, devendo acessar o SIAT para efetuar o credenciamento dos demais usuários da empresa.

Art. 43. É de exclusiva responsabilidade do Responsável Legal a atribuição dos perfis de acesso ao SIAT para os usuários de sua empresa.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os débitos vencidos e não pagos registrados no sistema antigo de emissão de NFS-e, serão consolidação no SIAT.

Art. 45. Fica estabelecido cronograma para utilização do novo sistema emissor da NFS-e a partir de:

I - 09 de setembro para as empresas inscritas no Município de Belém a partir desta data;

II - 01 de outubro de 2019, para os demais contribuintes;

III - 01 de novembro de 2019, para os contribuintes que emitirão NFA-e;

Art. 46. A obrigação de escrituração e transmissão da DFMS-e será relativa aos serviços prestados e tomados conforme cronograma previsto no artigo anterior.

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de outubro de 2019.

Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Instruções Normativas nº 04, de 20 de maio de 2009; nº 05, de 29 de outubro de 2009; nº 10, de 30 de dezembro de 2009; nº 02, de 11 de fevereiro de 2010; nº 03, de 22 de março de 2010; nº 04, de 07 de abril de 2010; nº 06, de 01 junho de 2010; nº 03, de 24 de janeiro de 2012; nº 4, de 9 de abril de 2012; nº 05 de 17 de outubro de 2012; nº 01, de 01 de abril de 2013; nº 06, de 18 de junho de 2019.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, 01 de outubro de 2019.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JR.

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I

ANEXO II Modelo de Placa Informativa

ANEXO III

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN).

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores (somente para as empresas com software próprio com controle de entrada e saída de veículos).

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas).

14.02 - Assistência Técnica (somente para as empresas que possuem software próprio)

14.10 - Lavanderia.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.