Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 2 DE 15/10/2020


 Publicado no DOM - Belém em 19 out 2020


Altera a Instrução Normativa 007/2019 que disciplina a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a Nota Fiscal Avulsa (NFA-e), a Declaração Fiscal Mensal de Serviços Eletrônica (DFMS-e) e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais,

Considerando o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.269 , de 30 de setembro de 2003;

Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto Municipal nº 59.459/2009 , de 09 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 27 de março de 2009;

Considerando a necessidade de atualizar a legislação Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e;

Considerando, ainda, a implantação do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

Estabelece:

Art. 1º O § 1º do art. 24 da Instrução Normativa nº 007/2019 - GABS/SEFIN passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. .....

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, as pessoas equiparadas à pessoa jurídica e cartorários notariais e de registro, estabelecidos no Município de Belém, independentemente do regime tributário a que estejam submetidos, são obrigados a fornecer, por meio da DFMS-e, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados, excetuando-se desta obrigação as pessoas jurídicas que:

I - exerçam exclusivamente atividades de serviços não tributáveis pelo ISSQN;

II - desenvolvam atividades estritamente industriais e/ou comerciais; e

III - não possuam a condição de substituto tributário determinada por ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O art. 28 da Instrução Normativa nº 007/2019 - GABS/SEFIN passa a vigorar acrescido do § 1º e do § 2º.

Art. 28. .....

§ 1º Os eventuais débitos existentes até a data da vigência desta Instrução normativa e informados pelos contribuintes por meio de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas serão consolidados no demonstrativo mensal de apuração do ISSQN próprio e do retido para posterior emissão da guia de recolhimento, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente.

§ 2º A guia para o recolhimento do ISSQN retido será emitida juntamente com a NFS-e, quando:

I - As pessoas jurídicas estiverem desobrigadas de fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa;

II - As pessoas jurídicas obrigadas a fornecer informações fiscais por meio da DFMS-e, conforme § 1º do artigo 24 desta Instrução Normativa, ainda não estiverem credenciadas no sistema de NFS-e para cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 15 de outubro de 2020.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças