Decreto Nº 37888 DE 18/12/2000


 Publicado no DOM - Belém em 28 dez 2000


Define documentos fiscais no Município de Belém, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições e amparado nas disposições constitucionais, orgânicas e legais em vigor, tendo por parâmetros as diretrizes do GOVERNO DO POVO e, ainda,

CONSIDERANDO, o disposto no art. 94, V, da Lei Orgânica do Município de Belém,

CONSIDERANDO o disposto no art. 66 da Lei Municipal n. 7.056, de 30 de dezembro de 1977,

CONSIDERANDO ainda a prerrogativa contida no art. 97, IV, da Lei Orgânica do Município de Belém,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Belém, os documentos fiscais definidos neste instrumento, conforme determina os arts. 55 e 66 da Lei Municipal n. 7.056/77.

Art. 2º Ficam criadas, nos termos do artigo anterior, as Notas Fiscais de Serviços:

I - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

II - Série A-1;

III - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

V - Série Avulsa - AV.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

§ 7º Os modelos das notas fiscais, em anexo, integram este decreto.

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa de que trata o Inciso V do artigo 2º deverá ser criada através de ato administrativo próprio do titular da Secretaria Municipal de Finanças que deverá aprovar o modelo e disciplinar o seu uso no âmbito do Município de Belém.

Art. 4º A nota fiscal série A-1 deverá ser emitida para cada serviço prestado pelo contribuinte, em duas vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte e a segunda permanecerá fixa ao talonário para exibição ao fisco para cada serviço prestado pelo contribuinte, devendo obrigatoriamente ao final de cada dia consolidar os valores em uma única nota fiscal eletrônica - NFS-e, sem prejuízo da observância dos requisitos estabelecidos na legislação municipal.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deve ser autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN para as seguintes atividades 6.01, 11.01 (guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores), 13.03, 13.04, 14.08, 14.09, 14.10 e 24.01 (serviços de chaveiro e confecção de carimbos) da lista de serviços de que trata o artigo 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977.

§ 2º O prestador de serviço dos itens a que se refere o parágrafo anterior, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônico - NFS-e a cada serviço prestado, quando solicitado pelo tomador do serviço, ficando o prestador dispensado da emissão da nota fiscal série A-1. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Art. 5º O pedido de autorização administrativa para impressão das Notas Fiscais de Serviços, deverá ser instruído com modelo da nota fiscal a ser utilizada.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às notas fiscais enfeixadas em blocos, bem como às confeccionadas em formulários contínuos.

§ 2º A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada à observância do disposto no § 2º do art. 37 da Lei Orgânica do Município de Belém.

Art. 6º A utilização das Notas Fiscais de Serviços fica condicionada à autenticação pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a validade das notas fiscais regularmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 49.900, de 06.12.2005, DOM Belém de 12.12.2005)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 49.900, de 06.12.2005, DOM Belém de 12.12.2005)

Art. 8º (Revogado pelos Decretos nº 60.213, de 15.05.2009, DOM Belém de 15.05.2009, e Decreto nº 61.727, de 20.10.2009, DOM Belém de 20.10.2009)

Art. 9º Ficam instituídos os modelos dos seguintes documentos fiscais, anexos a este Decreto:

I - Mapa Mensal dos Estabelecimentos Bancários, nos termos dos arts. 28, VI e 76 do Regulamento do ISS, aprovados pelo Decreto Municipal n. 14.496/78;

II - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

III - Registro de Entrada e Saída de Bens Para Conserto, Conservação e Manutenção;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

V - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

VI - Ficha de Cadastramento e Atualização Mobiliária.

§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral terá validade até 30 de março de 2001, quando será definitivamente substituída pelo modelo previsto no inciso VI deste artigo.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II e VI deste artigo deverão ser criados através de ato administrativo próprio do titular da Secretaria Municipal de Finanças, que deverá aprovar os modelos e disciplinar os seus usos no âmbito do Município de Belém.

Art. 10. Ficam extintos os formulários de que tratam os artigos 78, § 3º e 80 do Regulamento do ISS, aprovados pelo Decreto Municipal nº 14.496/78.

Art. 11. É vedada a prorrogação de validade de quaisquer documentos fiscais, valendo os documentos fiscais cujas prorrogações foram autorizadas até a publicação deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 49.386, de 29.08.2005, DOM Belém de 02.09.2005)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 64.674, de 29.09.2010, DOM Belém de 29.09.2010)

Art. 13. Ficam revogados todos os regimes especiais autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo todos os contribuintes interessados no regime especial de escrituração de que trata o art. 39 e seguintes do Regulamento do ISS solicitar nova autorização até 30 de junho de 2001.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 21, o § 2º do art. 22 e o art. 23 todos do Decreto n. 14.496/78.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 18 de dezembro de 2000.

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém