Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 4 DE 07/10/2009


 Publicado no DOM - Belém em 7 out 2009


Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 7 DE 01/10/2019):

O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais,

Considerando o disposto no Decreto nº 59.459/2009, de 9 de março de 2009, publicado no Diário Oficial do Município de Belém do dia 27 de março de 2009;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais;

Estabelece:

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pelo Decreto nº 9.459/2009, de 9 de março de 2009, será emitida na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Belém, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será emitida por ocasião da prestação de serviço.

Art. 3º A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, conterá as seguintes informações:

número sequencial;

código de verificação de autenticidade;

data e hora da emissão;

identificação do prestador de serviços, com:

nome ou razão social;

endereço;

"e-mail";

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal (CMM).

identificação do tomador de serviços, com:

nome ou razão social;

endereço;

e-mail";

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

código do serviço;

discriminação do serviço;

valor total da NFS-e;

valor da dedução, se houver;

valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISS;

indicação de imunidade ou de isenção relativas ao ISS, quando for o caso;

indicação de serviço não tributável pelo Município de Belém, quando for o caso;

indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso.

§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 2º A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata a alínea c do inciso V do caput é opcional.

§ 3º A identificação dos dados do tomador de serviços, constante no inciso V do caput, será facultada para a prestação de serviços de hospedagem em motel, descrito no subitem 9.01; e para serviços descritos nos subitens 6.01; 6.02; 6.03 e 6.06; 11.01; 12.01 a 12.11; 12.15; 12.16; 13.04, 16.01; 19.01; 21.01 e 24.01 da lista de serviços constante no art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/77 , alterada pelas Leis Municipais nº 8.293/2003 e nº 9.330/2017, quando os mesmos forem prestados para pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção "Tomador não identificado", sendo vedada a utilização da referida opção em todas as notas fiscais emitidas mensalmente pelo prestador dos serviços. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 6 DE 18/06/2019).

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a identificação dos dados do tomador de serviços for exigida pelo mesmo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 6 DE 18/06/2019).

§ 5º O prestador de serviços que omitir os dados do tomador do serviço, na hipótese em que estiver obrigado à identificá-lo na NFS-e, estará sujeito à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 6 DE 18/06/2019).

Art. 4º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Belém que prestem os serviços constantes na tabela do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, na forma do cronograma constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade de prestação de serviços constante do Anexo IV deverá adotar, para todas as atividades, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

§ 3º Os prestadores de serviços que não constem do Anexo IV ficam obrigados a emissão de um dos demais documentos fiscais previstos na legislação tributária, específico para cada espécie de serviço.

§ 4º A obrigação prevista no caput não se aplica aos casos previstos na coluna "exceção" do Anexo IV.

§ 5º Independentemente do disposto no caput, o contribuinte poderá solicitar a autorização para o uso da NFS-e.

§ 6º A opção de que trata o disposto no § 5º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.

§ 7º Os prestadores de serviços enquadrados nos serviços constantes do Anexo IV, que iniciarem a atividade a partir do início da entrada em vigor desta Instrução Normativa, cuja data do início da obrigação já esteja em vigor, ficam automaticamente obrigados à emissão da NFS-e.

Art. 5º A emissão da NFS-e somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Os representantes legais dos estabelecimentos prestadores de serviços obrigados a emissão da NFS-e, antes do início do prazo para emissão, devem solicitar autorização para a emissão do documento, por meio do site da Secretaria de Finanças na Internet, no endereço indicado no art. 6º desta Instrução e, em seguida, comparecer ao setor de atendimento da Secretaria para receber a senha de acesso ao sistema de emissão de documento fiscal, levando consigo a seguinte documentação:

Protocolo de solicitação de autorização para emissão de NFS-e, emitido pelo o sistema na Internet;

Contrato Social ou Estatuto que evidencie o representante legal do contribuinte;

Ata de reunião ou de assembléia que elegeu o representante legal do contribuinte, se for o caso;

Procuração com firma reconhecida do representante legal do contribuinte, se a pessoa que comparecer ao atendimento da SEFIN não for o representante legal;

documento de identificação com foto da pessoa que for receber a senha.

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar, por regime especial, a impressão da NFS-e em modelo definido pelo prestador de serviços, tendo por base a integração de seu sistema de emissão de notas fiscais com o sistema do Município de Belém.

Art. 6º A NFS-e será emitida on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br.

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como os que fizerem opção pela emissão, deverá emiti-la para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por "e-mail" ao tomador de serviços por sua solicitação.

Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), no modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º A geração e emissão do RPS serão realizadas no software gerador da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), que também será usado para efetuar a sua transmissão.

§ 2º O RPS deverá ser transmitido à Secretaria Municipal de Finanças no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados da prestação de serviços, para fins de conversão em NFS-e. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 1 DE 01/04/2013).

§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço.

§ 6º O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua substituição pela NFS-e, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via para o emitente.

§ 7º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), para cada sujeito passivo.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 69.187, de 17.02.2012, DOM Belém de 24.02.2012)

Art. 9º O contribuinte obrigado ao uso da NFS-e, que possuir nota fiscal convencional já confeccionada, deverá devolvê-la ao Fisco municipal para fins de cancelamento.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 6 DE 18/06/2019):

Art. 10. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente até o oitavo dia do mês subsequente da sua emissão e mediante anuência do tomador de serviços.

§ 1º A anuência do tomador de serviços não se aplica para nota fiscal sem a identificação do tomador e/ou quando o valor do serviço for de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º Para o cancelamento de NFS-e sem a identificação do tomador e com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda que dentro do prazo previsto no caput, o contribuinte apresentará, ao fisco municipal, requerimento fundamentado, em processo administrativo, solicitando o cancelamento da NFS-e.

§ 3º Após o prazo previsto no caput ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização do fisco municipal, em processo administrativo de iniciativa do contribuinte.

Art. 11. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente à nota substituída já houver sido pago.

§ 1º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.

§ 2º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudar o tomador do serviço e o valor do serviço.

§ 3º Quando o erro de emissão na NFS-e que motivar a substituição for os dados do tomador do serviço ou o valor do serviço, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da nota emitida errada, emitir uma nova nota e pedir a restituição do imposto.

Art. 12. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município de Belém, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ISS.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

§ 2º O fornecimento das informações previstas no § 1º será realizada após o pagamento da taxa correspondente.

Art. 13. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto nesta Instrução Normativa, por contribuinte obrigado a utilizar a NFS-e, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Belém, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 14. O recolhimento do ISS decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e deverá ser feito pelos mesmos meios já em uso para os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária.

Parágrafo único. A emissão do boleto para pagamento do imposto previsto no caput será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e, disponível no site da Secretaria Municipal de Finanças na Internet.

Art. 15. Os prestadores de serviços e os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do imposto, ficam dispensados de informar as NFS-e na Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS).

§ 1º A obrigatoriedade de entrega da DFMS permanece para:

I - os contribuintes, relativamente à informação dos Recibos Provisórios de Serviços (RPS) emitidos, a emissão de outros documentos fiscais e aos serviços tomados de terceiros, materializados em documentos diversos da NFS-e de dentro e/ou de fora do território do Município;

II - os substitutos e/ou responsáveis tributários, relativamente aos serviços tomados de prestadores estabelecidos no Município, materializados em documentos diversos da NFS-e e de todos os serviços tomados de fora do território do Município.

§ 2º Sobre a entrega da DFMS deverão ser observadas as normas do Decreto nº 51.517/2006-PMB, de 31 de julho de 2006.

Art. 16. Os contribuintes do ISS são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Parágrafo único. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, 07 de outubro de 2009.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO I - Instrução Normativa nº 04/2009-GABS/SEFIN ANEXO II - Instrução Normativa nº 04/2009-GABS/SEFIN ANEXO III - Instrução Normativa nº 04/2009-GABS/SEFIN ANEXO IV - - Cronograma de Implantação da NFSe - Atividades Instrução Normativa nº 04/2009-GABS/SEFIN

Ordem Subitem Descrição CNAE Início da Emissão da NFS-e
1 01.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 620150000 1/nov/2009
1 01.02 Programação. 620150000 1/nov/2009
1 01.03 Processamento de dados e congêneres. 183000300, 619060100, 619060200, 631190000, 631940000 1/nov/2009
1 01.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 620150000 1/nov/2009
1 01.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 620230000, 620310000 1/nov/2009
1 01.06 Assessoria e consultoria em informática. 620400000 1/nov/2009
1 01.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 619069900, 620910000 1/nov/2009
1 01.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 620150000 1/nov/2009
1 02.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 722070000 1/nov/2009
1 09.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 559069900, 492990400, 791120000, 799020000 1/nov/2009
1 09.03 Guias de turismo. 799020000 1/nov/2009
1 11.01 Guarda e estacionamento de aeronaves e de embarcações. 9329899 1/nov/2009
1 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 801110100 01.01.2010 (Redação dada à célula pela Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5, de 29.10.2009, DOM Belém de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1/nov/2009"
1 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 522909900 01.01.2010 (Redação dada à célula pela Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5, de 29.10.2009, DOM Belém de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "1/nov/2009"
1 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 16100300, 016100300, 031240400, 32130500, 032210700, 521170100, 521170200, 521179900, 521250000 1/nov/2009
1 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 591110200, 591119900, 591200100, 591200200, 591209900, 592010000 1/nov/2009
1 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 183000100, 183000200, 591110100, 742000300, 742000400 1/nov/2009
1 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 742000500, 821990100 1/nov/2009
1 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 181130100, 181130200, 181210000, 181300100, 181309900, 182110000, 182290000 1/nov/2009
1 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 960330300, 960330400, 960330500, 960339900 1/nov/2009
1 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 960330200 1/nov/2009
1 25.03 Planos ou convênio funerários. 651110200 1/nov/2009
1 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 960330100 1/nov/2009
2 03.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 774030000 1/jan/2010
2 03.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 681020201 1/jan/2010
2 03.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 681020202 1/jan/2010
2 03.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 773220200, 773900300 1/jan/2010
2 06.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 960250100 1/jan/2010
2 06.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 960250200 1/jan/2010
2 06.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 960929900 1/jan/2010
2 06.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 931310000, 931919900, 960920100 1/jan/2010
2 06.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 551080100, 960920100 1/jan/2010
2 07.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 421380000, 711110000, 711200000 1/jan/2010
2 07.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. 233030500, 412040000, 421110100, 421200000, 422190100, 422190200, 422190400, 422270100, 422270200, 422350000, 429280100, 429950100, 431180200, 431260000, 431340000, 431930000, 432230100, 432230210, 432230300, 432910310, 432910400, 432910500, 432919900, 433040100, 433040300, 433049900, 439160000, 439910200, 439910200, 439910500 1/jan/2010
2 07.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.   1/jan/2010
2 07.04 Demolição. 431180100 1/jan/2010
2 07.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. 431180100 1/jan/2010
2 07.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 431180100 1/jan/2010
2 07.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 433040500 1/jan/2010
2 07.08 Calafetação. 439919900 1/jan/2010
2 07.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 021019900, 381140000 1/jan/2010
2 07.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 370290000, 381220000, 383940100, 390050000, 421110200, 812140000, 812900000, 910230200 1/jan/2010
2 07.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 016100200, 741020200, 813030000 1/jan/2010
2 07.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 382110000, 382200000 1/jan/2010
2 07.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 16100100, 812220000 1/jan/2010
2 07.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 022090600 1/jan/2010
2 07.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 429959900 1/jan/2010
2 07.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 429100000 1/jan/2010
2 07.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 439910100 1/jan/2010
2 07.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 711970100, 742000200 1/jan/2010
2 07.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 711970200, 711970200 1/jan/2010
2 07.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.   1/jan/2010
2 09.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. 551080100, 551080200, 551080200, 559060100, 559060200, 559060300, 559069900 1/jan/2010
  Notas:
  1) Ver Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 10, de 30.12.2009, DOM Belém de 30.12.2009, que altera, de 01.01.2010 para 01.02.2010, o cronograma de implantação do sistema de emissão da NFS-e, para modificar a data de ingresso no sistema da atividade deste subitem 9.01 da Lista de Serviços do ISS, na classificação CNAE nº 551080101; 551080102 e 551080103, com efeitos a partir de 01.11.2009.
  2) Ver Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 2, de 11.02.2010, DOM Belém de 19.02.2010, que altera, de 01.02.2010 para 01.04.2010, o cronograma de implantação do sistema de emissão da NFS-e, para modificar a data de ingresso no sistema da atividade de: Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, CNAE nº 55108/01-01; 55108/01-02 e 55108/01-03, com efeitos a partir de 01.11.2009.
2 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 662150100 1/jan/2010
3 04.01 Medicina e biomedicina. 869099900 1/fev/2010
3 04.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 864020400, 864020500, 864021000, 864021100, 864020200 1/fev/2010
3 04.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 325070700, 861010100, 861010200, 863050100, 863050200, 863050300, 863059900, 864020100, 864020300 1/fev/2010
3 04.04 Instrumentação cirúrgica. 865009900 1/fev/2010
3 04.05 Acupuntura. 869090100 1/fev/2010
3 04.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 869090100 1/fev/2010
3 04.07 Serviços farmacêuticos. 212110100, 212110000, 212110200, 477170200 1/fev/2010
3 04.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 865000400, 865000500 1/fev/2010
3 04.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 863050600, 863050600, 863050600, 864020800, 864020900, 864021300, 864029900, 865000700, 871150300 1/fev/2010
3 04.10 Nutrição. 865000200 1/fev/2010
3 04.11 Obstetrícia.   1/fev/2010
3 04.12 Odontologia. 863050400, 863050500 1/fev/2010
3 04.13 Ortóptica.   1/fev/2010
3 04.14 Próteses sob encomenda. 325070600 1/fev/2010
3 04.15 Psicanálise. 865000320 1/fev/2010
3 04.16 Psicologia. 865000310, 872040100 1/fev/2010
3 04.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 871150100, 871150200, 871150500, 872049900, 873010100, 873010200, 873019900 1/fev/2010
3 04.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 863050700 1/fev/2010
3 04.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 864021400, 869090200 1/fev/2010
3 04.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 864021200 1/fev/2010
3 04.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 862160100, 862160200, 862240000 1/fev/2010
3 04.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 655020000 1/fev/2010
3 04.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 652010000 1/fev/2010
3 05.01 Medicina veterinária e zootecnia. 750010000 1/fev/2010
3 05.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.   1/fev/2010
3 05.03 Laboratórios de análise na área veterinária.   1/fev/2010
3 05.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 016280100 1/fev/2010
3 05.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.   1/fev/2010
3 05.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   1/fev/2010
3 05.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.   1/fev/2010
3 05.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 016280200, 016280300, 801110200, 960920300 1/fev/2010
3 05.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.   1/fev/2010
3 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 661260300, 662230000 1/fev/2010
3 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 661260100, 661260200, 661260400 1/fev/2010
3 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 691170300 1/fev/2010
3 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).   1/fev/2010
3 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 525080300, 682180100, 749010400 1/fev/2010
3 10.06 Agenciamento marítimo. 523200000 1/fev/2010
3 10.07 Agenciamento de notícias. 639170000, 742000100 1/fev/2010
3 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 602250200, 731140000, 731220000 1/fev/2010
3 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 451290100, 451290200, 453070600, 454210100, 454210200, 461170000, 461250000, 461330000, 461410000, 461500000, 461680000, 461760000, 461840100, 461840200, 461840300, 461849900, 461920000 1/fev/2010
3 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 351400000, 352040200, 591380000, 960920400 1/fev/2010
3 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 741020100 1/fev/2010
3 27.01 Serviços de assistência social. 880060000 1/fev/2010
3 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.   1/fev/2010
3 29.01 Serviços de biblioteconomia. 910150000 1/fev/2010
3 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 721000000 1/fev/2010
3 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 711979900 1/fev/2010
3 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 711970300 1/fev/2010
3 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 525080100 1/fev/2010
3 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 525080100, 525080200 1/fev/2010
3 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 803070000 1/fev/2010
3 36.01 Serviços de meteorologia. 749019900 1/fev/2010
3 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.   1/fev/2010
3 38.01 Serviços de museologia. 910230100 1/fev/2010
3 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 321160100, 952910600 1/fev/2010
3 40.01 Obras de arte sob encomenda. 900270100, 900270200 1/fev/2010
4 08.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 851120000, 851210000, 851390000, 852010000, 853170000, 853250000, 853330000, 854140000, 854220000 1/mar/2010
4 08.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 859110000, 859290100, 859290200, 859290300, 859299900, 859370000, 859960100, 859960200, 859960300, 859960400, 859960500 1/mar/2010
4 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. 331120000, 331210100, 331210200, 331210300, 331210400, 331390100, 331390200, 331399900, 331470100, 331470200, 331470300, 331470400, 331470500, 331470600, 331470700, 331470800, 331470900, 331471000, 331471100, 331471200, 331471300, 331471400, 331471500, 331471600, 331471700, 331471800, 331471900, 331472000, 331472100, 331472200, 331550000, 331479900, 1/mar/2010
4 14.02 Assistência técnica.   1/mar/2010
4 14.03 Recondicionamento de motores. 295060000 1/mar/2010
4 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 221290000, 452000600 1/mar/2010
4 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 016360000, 101120500, 134050100, 134050200, 134059900, 153190200, 161020100, 161020200, 239150100, 239150200, 239150300, 239910100, 253900000, 272280200, 829200000, 952910100, 952910300, 952919900, 383190100, 383199900, 383270000, 383949900 1/mar/2010
4 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 304150000, 304230000, 332100000, 332950100, 332959900, 429280200, 432910100, 432910200 1/mar/2010
4 14.07 Colocação de molduras e congêneres.   1/mar/2010
4 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 829970300 1/mar/2010
4 14.09 Alfaiataria e costura. 141180100, 141180200, 141260100, 141260200, 141260300, 141340100, 141340200, 141340300, 141420000, 960170300 1/mar/2010
4 14.10 Tinturaria e lavanderia. 960170100, 960170200 1/mar/2010
4 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 952910500 1/mar/2010
4 14.12 Funilaria e lanternagem. 452000200 1/mar/2010
4 14.13 Carpintaria e serralheria. 251280000, 254200000, 259930100 1/mar/2010
4 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 491240200, 491240300, 492130100, 492300100, 492300200, 492480000, 492990100, 492990200, 492999900, 493020100, 493020300, 493020400, 494000000, 495070000, 501140100, 501140200, 502110100, 502200100, 509120100, 509980100, 509989900, 511290100, 511299900, 512000000, 522900200 1/mar/2010
4 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 23060000, 639920000, 649990400, 702040000, 712010000, 732030000, 749010300, 829970100, 829979900, 855030200, 866070000 1/mar/2010
4 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 581150000, 581230000, 581310000, 581910000, 582120000, 582210000, 582390000, 582980000, 749010100, 821130000, 821999900, 822020000 1/mar/2010
4 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 522900100 1/mar/2010
4 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 749010500, 781080000, 783020000 1/mar/2010
4 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 439910400, 782050000,
  Nota: Ver inc. III, art. 1º da Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5, de 29.10.2009, DOM Belém de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que antecipa a data de implantação do sistema de emissão da NFS-e, referente ao CNAE nº782050000. 970050000
1/mar/2010
  01.01.2010 (Acrescentado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5, de 29.10.2009, DOM Belém de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009) 1/mar/2010
4 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 731900100, 731900200, 731900300, 731900400, 731909900 1/mar/2010
4 17.08 Franquia (franchising).   1/mar/2010
4 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 711970400 1/mar/2010
4 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 823000100 1/mar/2010
4 17.11 Organização de festas e recepções; bufê e congêneres. 562010200, 823000200 1/mar/2010
4 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 370110000, 645060000, 647010100, 647010200, 647010300, 649300000, 661180100, 661180400, 662910000, 663040000, 682180200, 682260000, 811170000, 829970200, 829970500, 855030100, 931150000, 960920200 1/mar/2010
4 17.13 Leilão e congêneres. 829970400 1/mar/2010
4 17.14 Advocacia. 691170100 1/mar/2010
4 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 691170200 1/mar/2010
4 17.16 Auditoria. 692060200 1/mar/2010
4 17.17 Análise de Organização e Métodos.   1/mar/2010
4 17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 662150200 1/mar/2010
4 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 692060100 1/mar/2010
4 17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.   1/mar/2010
4 17.21 Estatística.   1/mar/2010
4 17.22 Cobrança em geral. 829110000 1/mar/2010
4 17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 649130000 1/mar/2010
4 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 859969900 1/mar/2010
4 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 503010100, 503010200, 523110100, 523110200, 523970000 1/mar/2010
4 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 524010100 1/mar/2010
4 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 522220000, 525080400, 525080500 1/mar/2010
4 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 952910200 1/mar/2010
4 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 22090300, 022090400, 022090500, 022099900, 031160300, 031240300, 531050100, 531050200, 532020100, 532020200, 801290000
  Nota: Ver inc. III, art. 1º da Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5, de 29.10.2009, DOM Belém de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009, que antecipa a data de implantação do sistema de emissão da NFS-e, referente ao CNAE nº801290000.
1/mar/2010
  01.01.2010
   (Acrescentado pela Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 5, de 29.10.2009, DOM Belém de 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)