Decreto nº 69.187 de 17/02/2012


 Publicado no DOM - Belém em 24 fev 2012


Disciplina a emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em Lote, do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Belém, no uso das atribuições legais, e

Considerando a necessidade de disciplinar a emissão do Recibo Provisório de Serviço (RPS) em lote, em razão da implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e);

Decreta:

Art. 1º O contribuinte obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou de Recibo Provisório de Serviços (RPS) para cada prestação de serviço, em conformidade com o disposto nos artigos 6 e 7º da Instrução Normativa 004/2009, poderá emitir RPS em lote para as prestações de serviços, mediante utilização de software próprio, devendo efetuar a transmissão do lote dos RPS emitidos para conversão em NFS-e, diariamente.

§ 1º A emissão do RPS em lote será autorizada:

I - para quem realize, no mínimo, 100 (cem) emissões de NFS-e mensais;

II - para os contribuintes que comprovarem ter desenvolvido ou adequado software próprio para emissão e envio dos documentos para conversão diária em NFS-e.

§ 2º A autorização para a utilização da sistemática prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Tributária, quando verificado o não atendimento das condições de segurança para a emissão da NFS-e.

Art. 2º A utilização da sistemática de emissão de RPS em lote é obrigatória para as pessoas jurídicas com atividades de prestação de serviços relacionadas no anexo único deste Decreto, observado o disposto no art. 1º.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 94078 DE 12/06/2019):

Art. 3º Para a prestação de serviço de hospedagem em motel descrito no subitem 9.01; e para serviços descritos nos subitens 6.01; 6.02; 6.03 e 6.06; 11.01; 12.01 a 12.11; 12.15; 12.16; 13.04, 16.01; 19.01; 21.01 e 24.01, da lista de serviços constantes no art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/1977, alterada pelas Leis Municipais nº 8.293/2003 e nº 9.330/2017, fica facultada a identificação dos dados do tomador do serviço na nota fiscal de serviço eletrônica, quando este se tratar de pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção "Tomador não identificado", sendo vedada a utilização da referida opção em todas as notas fiscais emitidas mensalmente pelo prestador dos serviços.

Parágrafo único. Será obrigatória a indicação dos dados do tomador do serviço quando:

I - O valor do serviço for superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), excetuados os serviços descritos nos subitens 16.01 e 19.01; e

II - Independentemente do valor do serviço, a nota fiscal for exigida pelo tomador dos serviços.

Art. 4º A não conversão do RPS em lote em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 5º A conversão do RPS em lote em NFS-e fora do prazo estipulado neste decreto, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 6º Fica estipulado o prazo de até 60 (sessenta) dias para os contribuintes com atividades constante do anexo único adequarem-se ao disposto neste decreto.

Art. 7º Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 65.404, de 16 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A declaração eletrônica dos serviços tomados deverá ser realizada até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços."

Art. 8º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 64.674, de 29 de setembro de 2010, o art. 8º da Instrução Normativa nº 004/2009, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2010, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, em 17 de fevereiro de 2012.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 69.187/2012

Atividades da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 7056/1977, alterada pela Lei 8293/2003, para concessão do Regime Especial para utilização do RPS em lote:

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados, ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores (somente para as empresas com software próprio com controle de entrada e saída de veículos).

14.01- Lubrifícação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas).

14.02 - Assistência Técnica. (somente para as empresas que possuem software próprio)

14.10 - Lavanderia.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.