Decreto Nº 65404 DE 16/12/2010


 Publicado no DOM - Belém em 3 jan 2011


Regulamenta a Declaração Eletrônica de Serviços Tomados ou Intermediados, a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF) e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito do Município de Belém, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

Considerando a instituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) pelo Decreto nº 59.459/2009-PMB, de 09 de março de 2009, implantada pela Instrução Normativa nº 04/2009-GABS/SEFIN, de 07 de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade nas operações e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;

Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas a emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais;

Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, e no art. 1º da Lei nº 8.269, de 30 de setembro de 2003.

Decreta:

CAPÍTULO I - DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS TOMADOS OU INTERMEDIADOS

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica dos Serviços Tomados ou Intermediados, a ser realizada exclusivamente na página eletrônica da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na Internet, disponível no endereço eletrônico:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Belém, são obrigados a declarar eletronicamente as informações relativas aos serviços tomados ou intermediados.

§ 1º As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no caput.

§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput.

§ 3º A obrigação da declaração eletrônica de serviços tomados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

§ 4º A declaração deverá ser apresentada mesmo na inexistência de serviços tomados.

Art. 3º As pessoas previstas no art. 2º deste Decreto deverão informar mensalmente à Secretaria de Finanças do Município os serviços tomados ou intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizado ou não pelos fiscos municipais.

§ 1º As pessoas obrigadas a realizar a declaração eletrônica dos serviços tomados, ficam dispensados de informar os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados documentados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Belém.

§ 2º A declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados deverá conter os seguintes dados:

I - a identificação do prestador e tomador dos serviços;

II - o local da prestação do serviço;

III - o subitem da lista de serviço no qual se enquadra o serviço tomado ou intermediado;

IV - a descrição dos serviços tomados baseados ou não em documentos fiscais recebidos, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao município de Belém;

V - o dia da prestação do serviço;

VI - o número, o tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço;

VII - a natureza da operação;

VIII - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

IX - o valor da nota fiscal e do serviço;

X - a alíquota aplicável;

XI - se Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço tomado ou intermediado será retido ou não na fonte;

XII - o registro da inexistência de serviço tomado ou intermediado na competência, se for o caso;

XIII - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

§ 3º A declaração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço.

Art. 4º A declaração eletrônica dos serviços tomados deverá ser realizada até o décimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 69.187, de 17.02.2012, DOM Belém de 24.02.2012)

§ 1º A declaração será realizada por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada em que a declaração deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

§ 2º A centralização de escrituração e da entrega da declaração eletrônica é condicionada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 5º Para o cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, o tomador ou intermediário de serviços, que não seja credenciado para emissão da NFS-e ou para a entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), deverá realizar o seu credenciamento através do site www.issdigitalbel.com.br/nfse, para receber sua senha.

Art. 6º A declaração dos serviços tomados quando houver a incidência do ISSQN retido na fonte e não for recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o crédito considera-se constituído na data do vencimento do crédito confessado.

§ 2º O débito confessado e não pago, na forma disposta neste artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 7º Os tomadores de serviços ficam desobrigados da entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS) a partir da vigência da obrigação estabelecida neste Decreto.

§ 1º Os tomadores de serviços deverão manter a base de dados da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS) para controle do fisco Municipal.

§ 2º A obrigação da entrega da DFMS permanece vigente apenas para as instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de declaração dos serviços por elas prestados e tomados.

Art. 8º Independentemente da realização da declaração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, o responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte fica obrigado a realizar o recolhimento do imposto retido no prazo estabelecido na legislação tributária.

Art. 9º As pessoas obrigadas a realizar a declaração eletrônica de serviços tomados ou intermediados são obrigadas também a realizar a retificação dos dados declarados.

Art. 10. A falta da declaração dos serviços tomados ou intermediados, com ou sem movimento, bem como a sua entrega fora do prazo, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 1º A declaração de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará aplicação das penalidades.

§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à escrituração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade Fiscal.

CAPÍTULO II - DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 11. Fica instituída a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF).

Art. 12. As instituições financeiras equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, são obrigadas a entregarem, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços, a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF).

Art. 13. A Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras destina-se ao fornecimento de informações relativas aos serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas.

§ 1º Deverão ser informados na DFMS-IF, os seguintes dados:

I - a identificação do declarante;

II - o mês de competência da declaração;

III - o plano de contas analítico do declarante, com o código, denominação e descrição da função de cada conta-contábil;

IV - informar as contas contábeis passíveis de tributação pelo ISSQN e seus respectivos subitens da lista de serviços;

V - o balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

VI - o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido na competência;

VII - o registro da inexistência de serviço prestado na competência, quando for o caso;

VIII - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

§ 2º A declaração será realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

§ 3º As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.

§ 4º A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

Art. 14. A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretario de Finanças, poderá autorizar a declaração dos serviços prestados unificada por estabelecimento centralizador da instituição financeira ou equiparada, estabelecida no Município de Belém.

Art. 15. Independentemente da entrega da DFMS-IF, o ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 16. As instituições financeiras e equiparadas também ficam obrigadas a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissões.

Art. 17. As informações prestadas na DFMS-IF, relativas ao ISSQN devido pela instituição financeira ou equiparada, e o não recolhimento no prazo estabelecido caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte a título de ISSQN, na forma do caput deste artigo, e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 18. A não entrega da DFMS-IF, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

§ 1º O preenchimento da DFMS-IF de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará a aplicação de penalidades legais.

§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à entrega da DFMS-IF, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade.

Art. 19. O Secretario Municipal de Finanças fica autorizado a editar as normas complementares a este Decreto.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 51.517, de 31 de julho de 2006, e as demais disposições normativas em contrário, a partir da vigência deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor no mês subseqüente ao mês da sua publicação no Diário Oficial do Município.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 16 de dezembro de 2010.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito do Município de Belém

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário de Finanças do Município de Belém