Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 3 de 22/03/2010


 Publicado no DOM - Belém em 5 abr 2010


Dispõe sobre o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 7 DE 01/10/2019):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de definir procedimentos administrativos para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

Resolve:

Art. 1º O campo "Discriminação dos Serviços" deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e, se for o caso, constar o número do processo administrativo ou judicial que:

I - concedeu regime especial;

II - deferiu a suspensão do crédito tributário;

III - reconheceu a imunidade ou concedeu a isenção do imposto.

§ 1º Em caso de cancelamento ou substituição, a nova NFS-e deverá fazer menção à NFS-e cancelada ou substituída.

§ 2º A critério do emitente, o campo "descrição dos serviços" poderá trazer outras informações não obrigatórias previstas pela legislação municipal.

Art. 2º No campo "item" deverá constar a especificação dos serviços prestados.

Art. 3º No campo "Valor Total da Nota" deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com as deduções tratadas no art. 5º.

Art. 4º Os tributos federais poderão ser informados nos campos específicos "INSS"; "IRPJ"; "CSLL"; "COFINS"; e "PIS/PASEP", quando for o caso.

Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle, sem responsabilidade por parte da Secretaria de Finanças - SEFIN pela apuração de sua base de cálculo, e não gera redução no valor total da NFS-e e nem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 5º O campo "Valor Total das Deduções" destina-se a registrar as deduções previstas na legislação municipal, especialmente nas atividades dispostas nos seguintes subitens da Lista de Serviços:

I - 9.01 (Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço);

II - item 4 (serviço de saúde, assistência médica e congênere) quando prestado por cooperativas a dedução corresponderá a 90%, conforme disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 8.604/2007 e;

III - 16.01 (serviço de transporte de natureza municipal) cuja dedução corresponderá a 60% (sessenta por cento), conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 8.717, de 12 de novembro de 2009.

§ 1º No caso previsto no inciso I, a dedução corresponderá:

I - aos adiantamentos de importâncias devidamente comprovadas por documentação idônea, caso seja cobrado comissão, o valor correspondente deve compor a base de cálculo do ISSQN;

II - a importância referente às vendas e aos fornecimentos sujeitos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS, devidamente comprovados mediante a emissão da respectiva nota fiscal;

III - a taxa de serviço, desde que repassado integralmente aos funcionários e/ou sindicato, devidamente comprovado por documento idôneo.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do art. 5º desta Instrução Normativa, o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN.

Art. 6º Nas prestações de serviços que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva na lista de serviços estabelecida pelo art. 21 da Lei nº 7.056/1977 de incidência do ICMS, o contribuinte deverá:

I - emitir NFS-e relativa à prestação do serviço e;

II - emitir nota fiscal de venda, em relação às mercadorias fornecidas.

Parágrafo único. Nas demais prestações de serviços, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias, sem ressalvas expressas na lista de serviços de incidência do ICMS, o contribuinte deverá emitir NFS-e sobre o preço total cobrado.

Art. 7º O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções tratadas no artigo anterior.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, Belém, 22 de março de 2010.

WALBER DA CONCEIÇÃO FERREIRA

Secretário Municipal de Finanças