Instrução Normativa Nº 5 DE 17/10/2012


 Publicado no DOM - Belém em 19 out 2012


Dispõe sobre a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 7 DE 01/10/2019):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais.

Considerando o disposto no art. 97, inciso II da Lei Orgânica do Município de Belém e o art. 3º do Decreto nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000;

Considerando a necessidade de automatizar a emissão de documentos fiscais, vi­sando maior e melhor controle de documentos fiscais.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e). A NFA-e será emitida pelo prestador do serviço por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.belem.pa.gov.br/sefin/nfae.

Art. 2º A NFA-e deve ser emitida exclusivamente quando o Imposto Sobre Ser­viço de Qualquer Natureza (ISSQN) for devido ao Município de Belém, observando as seguintes condições:

I -Serviços prestados por pessoas física e jurídica, com domicílio tributário fora do Município de Belém;

II - Serviços prestados por profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliá­rio do Município de Belém e com domicílio tributário no Município de Belém;

III - Serviços prestados por profissional autônomo inscrito no cadastro mobiliário do Município de Belém quando ocorrer a exigência de emissão de nota fiscal pelo tomador do serviço.

IV - Serviços prestados eventualmente por pessoa jurídica cujo cadastro mobiliá­rio municipal não apresenta atividade tributada pelo ISSQN.

Parágrafo único. É considerado como serviço prestado eventualmente aquele em que o prestador do serviço tiver, no exercício financeiro, emitido no máximo 08 (oito) NFA-e por atividade, após o que, será vedada a emissão da referida Nota, devendo o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) .

Art. 3º A emissão da NFA-e fica condicionada ao prévio pagamento da taxa de expediente, nos termos dos arts. 98 e 100 da Lei Municipal nº 7.056/77 e ao prévio pagamento do ISSQN incidente sobre o valor dos serviços prestados.

§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para pagamento da taxa de expediente e do ISSQN será emitido no endereço eletrônico da NFA-e, tendo como vencimento o 5º (quinto) dia após a solicitação da NFA-e.

§ 2º A emissão da NFA-e se dará no prazo máximo de 48h após a confirmação pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) do pagamento dos tributos devidos.

§ 3º Excetua-se do pagamento prévio do ISSQN:

I - as prestações de serviços alcançadas por isenções e imunidades.

II - os profissionais autônomos inscritos no cadastro mobiliário do Município de Belém com situação fiscal regular perante o ISSQN. Identificada a irregularidade de­verá o ISSQN ser pago previamente pelo valor da NFA-e.

III - as prestações de serviços cujos tomadores dos serviços são órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belém, hipótese em que o ISSQN será retido e recolhido pelo tomador, com a emissão de DAM pelo endereço eletrônico da NFA-e.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I à III deverão constar as seguintes obser­vações no corpo da NFA-e :

I - incisos I e II: “NÃO SUJEITO AO ISSQN”.

II - inciso III: “ISSQN RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR”.

Art. 4º A solicitação de emissão de NFA-e cujos tributos previstos no § 1º do art.3º, desta Instrução Normativa não forem pagos será excluída automaticamente do sistema da NFA-e após decorridos 30 (trinta) dias da solicitação da Nota.

Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput quando a responsabilidade do pagamento do ISSQN é do tomador do serviço previsto no inciso III, do § 3º, do art.3º, desta Instrução Normativa.

Art. 5º A NFA-e emitida pode ser cancelada, mediante ingresso de processo pelo prestador do serviço na SEFIN.

§ 1º O processo deverá ser instruído com a NFA-e, o DAM de pagamento da taxa de expediente e do ISSQN e a declaração do tomador do serviço dos motivos do cancelamento.

§ 2º Compete ao Departamento de Tributos Mobiliários (DETM) da SEFIN análise e providências.

Art. 6º Não é permitida a alteração da NFA-e, identificado erro no seu preenchimento deverá o prestador de serviço fazer nova solicitação.

Parágrafo único: A solicitação e/ou a emissão indevida da NFA-e observará o previsto nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Cabe ao DETM o acompanhamento e análise dos registros da NFA-e, para fins de controle fiscal.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 08/2006-GABS/SEFIN, de 22.11.2006 alterada pela Instrução Normativa nº 04/2012-GABS/SEFIN, de 09.04.2012 e demais disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 17 de outubro de 2012.

AURELINO SOUSA DOS SANTOS JUNIOR
Secretário Municipal de Finanças