Decreto Nº 1977 DE 23/11/2000


 Publicado no DOE - MT em 23 nov 2000


Regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Fato Gerador

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021):

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único. O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

§ 1 º Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.

§ 2º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.

§ 3º Fica equiparada ao disposto no inciso I do caput a entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e microônibus usado, promovida por estabelecimento matogrossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, quando cumulativamente o estabelecimento:

(Revogado pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020):

I - estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os artigos 143 a 150-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - estiver enquadrado e regular no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos
325 a 335 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para acobertar as respectivas operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

III - utilizar a escrituração fiscal digital para o registro de suas operações;

IV - indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída;

V - promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 191, de 22.03.2011, DOE MT de 22.03.2011)

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo se aplica também ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, quando cumulativamente o estabelecimento:

I - estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

II - mantém relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regida pela Lei Federal nº 6.729/1979;

III - atender ao disposto nos incisos II a V do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 191, de 22.03.2011, DOE MT de 22.03.2011)

Seção III - Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também em relação ao município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra unidade da Federação.

Seção IV - Da Base de Cálculo

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e publicada no Órgão oficial do Estado, no ano anterior, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;

b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;

c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

§ 4º Nas situações em que for constatada notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro de cada ano, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, em caráter excepcional, mediante edição de portaria, efetuar a redução da base de cálculo. (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 9.585/2011 - efeitos a partir de 5 de julho de 2011) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 562, de 29.07.2011, DOE MT de 29.07.2011, com efeitos a partir de 05.07.2011)

Seção V - Das Alíquotas

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; (Inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.301, alterado pela Lei nº 8.570/06) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 75, de 27.02.2007, DOE MT de 27.02.2007)

I-A - 1% (um por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas. (Inciso I-A do artigo 6º da Lei nº 7.310, acrescentado pela Lei nº 8.570/06) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 75, de 27.02.2007, DOE MT de 27.02.2007).

I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; (cf. Lei nº 10.663/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018).

II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;

III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;

V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para utilitários não especificados nos incisos V e VII;

VII - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

VIII - 4,0% (quatro por cento) para veículos de competição.

(Revogado pelo Decreto Nº 3532 DE 04/12/2001):

§ 1º A aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput a veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros ou de carga fica condicionada a autorização prévia, devendo seu proprietário observar o disposto em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 3532 DE 04/12/2001):

§ 2º Cessado o motivo ou a condição que autorizou a aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput, na hipótese do parágrafo anterior, cessa a sua aplicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 3532 DE 04/12/2001):

§ 4º Para o reconhecimento a aplicação da alíquota de que trata o inciso I, na hipótese prevista no § 1º, serão observadas no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não incidência nos §§ 4º, 5º, caput do § 6º, nos incisos II e III do § 9º e § 10 do artigo 8º, e nos incisos II e III do § 1º e §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento.

§ 5º Constatada utilização diversa da estabelecida no inciso I do caput, em relação a ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos, será exigido o imposto com os acréscimos legais calculados desde o momento em que houve a mudança da destinação. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018 e acrescentado pelo Decreto Nº 3532 DE 04/12/2001).

§ 6º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do disposto no inciso I-B do caput deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Lei nº 10.663/2018 - efeitos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018).

Seção VI - Da Isenção

Art. 7º É isenta do imposto a propriedade de veículo nos seguintes casos:

I - máquina e trator agrícola e de terraplanagem;

II - veículo aéreo de exclusivo uso agrícola;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018):

III - veículo automotor, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado a: (cf. Lei nº 10.640/2017 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 6 de dezembro de 2017)

a) pessoa com deficiência física condutora ou conduzida;

b) pessoa com deficiência visual ou auditiva;

c) pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, conduzido por seu representante legal;

IV - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;

V - veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário;

VI - veículo de combate a incêndio;

VII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

VIII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira, com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário.

IX - veículo com mais de 18 (dezoito) anos de fabricação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1215 DE 05/10/2017).

X - veículo movido a Gás Natural Veicular (GNV), registrado e licenciado em Mato Grosso, com potência máxima de 1.600 (mil e seiscentas) cilindradas, em nome de pessoa física, motorista de aplicativo, ou de seu cônjuge ou companheira (o), limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 29/12/2021).

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, as isenções devem ser previamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado até o último dia estabelecido para registro ou licenciamento do veículo, conforme atos normativos editados pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1229 DE 29/12/2021).

§ 2º-A Na hipótese de isenção reconhecida a partir da apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, a interrupção do pagamento das prestações de parcelamento de débito fiscal estadual ensejadora de denúncia, nos termos da legislação vigente, implica a perda do direito ao benefício da isenção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 3º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (efeitos a partir de 5 de julho de 2011) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1623 DE 02/08/2018).

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.219, de 05.11.2009).

IV - pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1623 DE 02/08/2018).

§ 3º-A Para os fins de concessão de isenção do IPVA, nos termos da aliena b do inciso III do caput deste artigo, considera-se, também, como pessoa portadora de deficiência visual aquela portadora de visão monocular. (cf. Lei nº 10.664/2018 - efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018).

§ 4º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.219, de 05.11.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020):

§ 4º-A A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo:

I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; (efeitos a partir de 9 de março de 2020)

II - usado, cujo valor venal de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo. (efeitos a partir de 9 de março de 2020)

§ 4º-B Para fins do disposto no inciso II do § 4º-A, o valor venal de mercado será aferido com o mesmo parâmetro utilizado para o lançamento anual do IPVA do ano corrente da solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 5º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 6 de dezembro de 2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1396 DE 16/03/2018).

§ 6º Para o reconhecimento das isenções, aplicam-se, no que couberem, as disposições previstas para reconhecimento da não-incidência nos §§ 4º e 5º, nocaput do § 6º, no inciso III do § 9º e no § 10 do artigo 8º, bem como nos incisos II e III do § 2º e nos §§ 4º e 5º do artigo 9º deste regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 7º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo será reconhecida de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1215 DE 05/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 29/12/2021).

§ 8º O reconhecimento da isenção prevista no inciso X do caput deste artigo será efetuado de ofício pela Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, observado o que segue:

I - para fins de fruição da isenção, as empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro deverão encaminhar anualmente à CIIOR, até o dia 1º de novembro do exercício anterior ao lançamento do IPVA, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no Estado de Mato Grosso, que atingiram a média mensal de atendimentos estipulada no inciso II do artigo 8º do Decreto nº 934 , de 6 de maio de 2021 (DOE 07.05.2021), correspondente a 150 (cento e cinquenta) atendimentos mensais, respeitado o período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de setembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA a ser alcançado com a isenção;

II - para o reconhecimento da isenção, será pesquisada a regularidade fiscal do proprietário do veículo, que deverá ser comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados;

III - quando o proprietário tiver mais de um veículo registrado em seu nome e/ou em nome do cônjuge ou companheiro, que atendam as condições necessárias para concessão do benefício, a isenção será aplicada ao veículo que apresentar maior valor médio de mercado.

§ 9º Na hipótese de o veículo enquadrado no disposto no inciso X do caput deste artigo estar registrado em nome do cônjuge/companheira(o) do(a) motorista de aplicativo, o interessado deverá apresentar, no prazo estabelecido no inciso I do § 8º deste artigo, requerimento dirigido à CIIOR, formalizado via e-process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, instruído com a cópia da Cédula de Identidade ou outro documento de identificação oficial, não vencido, de ambos os cônjuges/companheiros, bem como da respectiva certidão de casamento ou do contrato que comprove a união estável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 29/12/2021).

§ 10. A falta de atendimento das condições e disposições indicadas nos §§ 8º e 9º deste artigo implicará a impossibilidade do reconhecimento da isenção de que trata o inciso X do caput deste preceito, ficando o proprietário do veículo sujeito ao lançamento de ofício do IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 29/12/2021).

§ 11. Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto no inciso X do caput e nos §§ 8º a 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1229 DE 29/12/2021).

§ 12. Excepcionalmente para a fruição da isenção de que trata o inciso X do caput deste artigo, referente ao exercício de 2022, o envio da relação prevista no inciso I do § 8º, bem como a apresentação do requerimento indicado no § 9º, todos deste artigo, deverão ocorrer até o dia 25 de fevereiro de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1289 DE 11/02/2022).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 8º O imposto não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

II - à embaixada ou consulado estrangeiro credenciado junto ao Governo brasileiro;

III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Poder Público;

b) templo de qualquer culto;

IV - às entidades a seguir relacionadas, desde que não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu resultado, apliquem integralmente no País o seu recurso na manutenção de seu objetivo institucional, mantenham escrituração de sua receita e despesa em livro revestido de formalidade capaz de assegurar sua exatidão e vinculem o uso do veículo apenas as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:

a) instituição de educação ou de assistência social;

b) partido político, inclusive suas fundações;

c) entidade sindical de trabalhador.

§ 1º O benefício previsto no inciso II fica condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.532, de 04.12.2001, DOE MT de 04.12.2001, com efeitos a partir de 23.11.2000)

§ 2º Para os efeitos do inciso IV, entende-se por instituição de educação ou de assistência social, a entidade que, tendo por objetivo, respectivamente, atividade de educação ou de assistência social, exerce, nessa qualidade e sem intuito de lucro, as funções do Estado, direcionando os serviços que presta ao atendimento de toda a coletividade indistintamente, sem restrição a grupos ou classes de pessoas.

§ 3º Ainda em relação às entidades a que se refere a alínea a do inciso IV, para fins de reconhecimento da não-incidência tributária, deverá a interessada comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.532, de 04.12.2001, DOE MT de 04.12.2001, com efeitos a partir de 23.11.2000)

§ 4º O reconhecimento da não incidência dar-se-á:

I - automaticamente, em 1º de janeiro de cada ano; ou

II - por declaração da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, mediante requerimento do interessado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, nos dados cadastrais do veículo, mantidos junto ao DETRAN/MT, deverá constar código de complemento de categoria, que permita identificar o dispositivo legal que confere a não incidência do imposto.

§ 6º Para obtenção do reconhecimento da não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, anexando ao mesmo, conforme o caso: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

I - autarquias e fundações mantidas integralmente pelo Poder Público: lei de criação e estatuto;

II - partidos políticos: lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;

III - fundações dos partidos políticos: estatuto;

IV - entidades sindicais dos trabalhadores: estatuto e ata da constituição e da eleição da diretoria;

V - instituições de educação ou de assistência social:

a) ato oficial de reconhecimento como instituição de utilidade pública no Estado e, na hipótese de instituição de assistência social, registro no órgão competente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;

b) estatuto ou contrato social, registrado no Órgão competente;

c) ata da última Assembléia que elegeu a diretoria da instituição;

d) declaração da entidade de que aplica, integralmente, nos seus objetivos institucionais, as rendas que aufere;

e) declaração da entidade, ratificada pelo contador responsável, de que os livros e a escrituração estão revestidos das formalidades exigidas por lei;

VI - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes;

VII - veículos do corpo diplomático: cópia da Carteira Diplomática, Carteira de Perito ou Identidade Consular, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 7º Na hipótese dos veículos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o reconhecimento da não incidência será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro.

§ 8º Em relação aos veículos pertencentes a instituições de educação ou de assistência social, poderá, ainda, ser solicitado que a entidade apresente cópia dos seguintes documentos:

I - livros revestidos das formalidades capazes de assegurar a exatidão da escrituração de suas receitas e despesas, inclusive termo de abertura e, se houver, de encerramento, contendo os lançamentos dos cinco exercícios imediatamente anteriores ao do pedido;

II - balanço patrimonial e financeiro dos dois últimos exercícios financeiros anteriores ao do pedido;

III - relatório das atividades educacionais ou assistenciais realizadas nos dois últimos exercícios anteriores ao do pedido e programação das atividades para o exercício em curso, evidenciando as já realizadas e aquelas por realizar;

IV - declaração do imposto de renda dos dois exercícios imediatamente anteriores ao do pedido.

§ 9º Em qualquer das hipóteses elencadas no caput deste artigo, o pedido deverá estar instruído com:

I - declaração de que o uso do se veículo restringe às finalidades essenciais do interessado;

(Revogado pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021):

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do exercício anterior;

III - cópia do documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do requerente da não incidência, quando referir-se a veículo novo.

§ 10. Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não -incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIIOR/SUCOR solicitar parecer de outras coordenadorias da Superintendência de Fiscalização sempre que julgar necessário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

(Expressão "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Art. 9º Os requerimentos de não-incidência do IPVA, acompanhados das informações e dos documentos comprobatórios do atendimento das condições estabelecidas para a sua concessão serão dirigidos à  Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR da Secretaria de Estado de Fazenda à qual compete a sua apreciação e deliberação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 1º Do indeferimento do pedido de que cuida este artigo caberá recurso voluntário ao Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 2º O ato declaratório de reconhecimento de não-incidência, expedido pela CIIOR/SUCOR, será utilizado para licenciamento do veículo, atendidas as seguintes disposições: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

I - será exigido apenas uma vez e terá validade enquanto não houver alteração do proprietário ao qual se conferiu o tratamento excludente da tributação e atendidas as exigências previstas neste regulamento;

II - quando relativo a veículo novo, o documento fiscal de aquisição que deverá, obrigatoriamente, estar em nome do beneficiário da não incidência;

III - quando relativo a veículo usado, este deverá estar cadastrado no órgão estadual de trânsito em nome do beneficiário da não incidência.

§ 3º Fica dispensada, para o cadastramento ou licenciamento do veículo, a exigência de ato declaratório de reconhecimento de não incidência quando o proprietário do veículo for órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual ou Municipal.

§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à CIIOR/SUCOR lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 4º Na hipótese de perda da condição que fundamenta a não incidência, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

§ 5º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições determinativas da não incidência, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, findo o qual ficará sujeito ao lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação/Auto de Infração.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Seção I - A Das Disposições Gerais sobre as Obrigações do Contribuinte (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 10-A. Sem prejuízo de outras especificadas neste regulamento e em normas complementares, são obrigações do contribuinte: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

II - não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, equipamentos, programas de computador e dados magnéticos ou óticos; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XVI do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - apresentar meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso XVII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

IV - na forma disposta neste regulamento e em normas complementares, informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e, quando for o caso, do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c inciso XVIII do art. 17 da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Seção II - Da Solidariedade

Art. 11. São solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:

I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.

Parágrafo único A solidariedade estabelecida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 12. São também solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

II - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;

b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

Parágrafo único Nas hipóteses previstas neste artigo aplica-se também o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 12-A. Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, em relação à prestação de informações com omissão ou falsidade. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 18-C da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

Parágrafo único. Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Seção III - Da Responsabilidade Pessoal

Art. 13. É pessoalmente responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

§ 1º O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 1.387, de 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008)

§ 1º-A Observado o disposto no art. 13-A, a responsabilidade será, também, aplicada a fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 9.193/2009 - efeitos a partir de 10/08/2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.203, de 27.10.2009, DOE MT de 27.10.2009, com efeitos a partir de 10.08.2009)

§ 2º Nos casos em que houver a regular comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 3º Fica o DETRAN/MT responsável pela regularidade das informações lançadas no sistema estadual de veículos, nos casos descritos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.387, de 09.06.2008, DOE MT de 09.06.2008)

Art. 13-A. Nos termos do § 1º-A do art. 13, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos poderão ser exigidos do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (cf. art. 29-F da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 9.193/2009 - efeitos a partir de 10/08/2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.298, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009)

Parágrafo único. Após a adoção da providência de que trata o § 2º do art. 13 pelo vendedor do veículo, a Secretaria de Estado de Fazenda notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.203, de 27.10.2009, DOE MT de 27.10.2009, com efeitos a partir de 10.08.2009)

Seção III -A Do Responsável ou Substituto (Seção acrescentada pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 13-B. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - ao leiloeiro, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, arrematado em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso I do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

II - ao administrador judicial, inventariante ou liquidante, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, pertencente à massa falida ou a empresa em processo recuperação judicial, ou que for objeto de inventário ou integrante do patrimônio de sociedade em dissolução, conforme o caso; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso II do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

III - a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o inciso VIII do art. 18 da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

a) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

b) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 13-C. Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outra unidade federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária deste Estado. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 2º do art. 20 da Lei nº 7.098/1998, alterado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 14. O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 1º Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 3° Em caso de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, acrescido, quando for o caso, dos juros de mora e das multas, calculados na forma dos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 29-B da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024).

Art. 15. O pagamento do imposto será feito em documento próprio nos bancos autorizados e nos seus postos existentes nas Agências Fazendárias e agências do DETRAN.

Art. 16. O imposto tem vencimento no último dia útil do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme abaixo especificado no calendário de recolhimento:

Mês de vencimento Final da placa
Janeiro 1
Fevereiro 2 e 3
Março 4 e 5
Abril 6 e 7
Maio 8 e 9
Junho 0

Parágrafo único Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da nota fiscal de venda.

Art. 17. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:

  data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no art. 16 percentual de redução
I - até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA 5% (cinco por cento);
II - após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA 3% (três por cento);
III - após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA zero.

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 207, de 31.03.2011, DOE MT de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 1º-A Para os fins da redução prevista no § 1º, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 207, de 31.03.2011, DOE MT de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1330 DE 09/01/2018).

§ 3º Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no artigo 16.

§ 4º A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 4º-A. A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 5º A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

§ 6º Caberá a Secretaria de Estado de Fazenda apreciar o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020):

Art. 17-A. Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos fiscais, pertinentes ao IPVA, vencidos no mesmo exercício, bem como em exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa tributária, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, vigente na data da solicitação eletrônica do parcelamento.

Parágrafo único Os débitos vencidos, na forma prevista no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo dos juros de mora e da multa de mora, calculados de acordo com o disposto no artigo 25 e no inciso I do artigo 26 deste decreto. (cf. § 1° do art. 15-A da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024).

Art. 18. O valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

I - primeira aquisição de veículo por consumidor final;

II - importação de veículo por consumidor final, diretamente ou por meio de trading;

III - incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - perda de isenção ou de não-incidência;

V - restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1392 DE 09/10/2012)

Art. 19. No caso de alienação, ou transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outra unidade da Federação, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículos aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.532, de 04.12.2001, DOE MT de 04.12.2001)

Art. 20. O licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto, e/ou, se for o caso, da hipótese de isenção ou da não-incidência. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.532, de 04.12.2001, DOE MT de 04.12.2001)

Parágrafo único. A opção pelo pagamento em cotas do IPVA não impede o licenciamento do veículo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 21. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior do que o devido, ressalvado o disposto nos artigos 21-A a 21-C. (Redação dada pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

I - (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

II - (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

III - (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

IV - (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

V - (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

VI - (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

Art. 21-A. As importâncias recolhidas a maior ou em duplicidade a título de IPVA, referente a determinado veículo, serão compensadas, automaticamente, com o imposto devido pelo sujeito passivo, em relação ao mesmo veículo, nos exercícios seguintes, até a extinção do excesso. (cf. artigo 16-A da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02).

§ 1º O disposto no caput não se aplica se ocorrer, no mesmo exercício do recolhimento, alienação do veículo, transferência do seu registro para outra unidade da Federação, ou ainda, sua baixa, por perda total, hipóteses em que a restituição do indébito será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista no artigo 21.

§ 2º A devolução da importância recolhida a maior ou em duplicidade em relação a veículo objeto de furto ou roubo ocorrido no mesmo exercício do recolhimento, será processada mediante requerimento do interessado, que deverá ser apresentado no mês do vencimento do tributo relativo ao exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção.

§ 4º Não haverá compensação de indébito tributário com IPVA devido em relação a outro veículo, ainda que pertencente ao mesmo titular. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

Art. 21-B. É assegurada ao contribuinte a devolução proporcional do IPVA devido no exercício e recolhido em relação a determinado veículo, posteriormente objeto de roubo, furto ou perda total. (cf. artigo 16-B da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02).

§ 1º A diferença corresponderá a tantos doze avos do valor anual do imposto, quantos forem os meses-calendário faltantes para o término do ano civil, desprezada a fração do mês da ocorrência do evento.

§ 2º No caso de perda total, a restituição será processada mediante requerimento do interessado, na forma prevista neste Capítulo.

§ 3º A diferença proporcional de que trata este artigo em relação a veículo objeto de furto ou roubo também será processada mediante requerimento do interessado, porém, apresentado no mês do vencimento do tributo no exercício subseqüente, desde que até esse período não tenha havido a recuperação do aludido bem.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, em havendo a recuperação do veículo, a importância favorável ao contribuinte será computada proporcionalmente em relação ao período compreendido entre a data do evento e da recuperação ou do término do ano civil, conforme a recuperação tenha ocorrido, respectivamente, no mesmo exercício ou não.

§ 5º A diferença calculada em consonância com o parágrafo anterior será automaticamente compensada com o valor do imposto devido nos exercícios seguintes, até a sua extinção. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

Art. 21-C. Nas hipóteses em que for assegurada a compensação do imposto, fica vedado ao contribuinte requerer sua restituição, dispensada a análise de pedidos eventualmente apresentados. (cf. artigo 16-C da Lei nº 7.301/00, acrescentado pela Lei nº 7.867/02).

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também enquanto não transcorrido o prazo fixado neste Capítulo para apresentação do pedido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 22. É obrigatória a inscrição do contribuinte do imposto nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.

Parágrafo único Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 23. Além das previstas neste Decreto, o contribuinte, inclusive o solidário, submete-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidas na legislação tributária.

CAPÍTULO VII - DA MORA E DAS PENALIDADES (Antigo Capítulo VIII renumerado pelo Decreto nº 1.132, de 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008)

Art. 24 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora, bem como de multa, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 25 e 26 deste decreto. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024):

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

Art. 25 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 20 da Lei n° 7.301/2000 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)   (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024).

Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto e na legislação do IPVA, os juros de mora serão calculados e aplicados na forma definida no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), combinado com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024).

Art. 26. As infrações decorrentes da violação das regras estabelecidas neste Decreto ou na legislação, e as respectivas penalidades pecuniárias, são as seguintes:

I - deixar de pagar o imposto no prazo regulamentar:

a) multa de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pró rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado antes de qualquer ação fiscal;

b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o pagamento ocorrer após o início de qualquer ação fiscal;

II - deixar de encaminhar veículo para a matrícula, à inscrição ou registro, ou para o cadastramento Fazendário, no prazo regulamentar, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, sem prejuízo do recolhimento deste;

III - utilizar documento adulterado, falso ou que sabe indevido, para comprovar regularidade tributária, para preencher requisito legal ou regulamentar, inclusive para beneficiar-se de não-incidência ou de isenção, ou, ainda, para reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto.

§ 1º O disposto no inciso III aplica-se também a quem adultera, emite, falsifica ou fornece o documento para os fins previstos neste inciso, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 2° A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido dos juros de mora, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (cf. § 2° art. 21 da Lei n° 7.301/200 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024).

§ 3º No caso da prática de mais de uma infração conexas com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada apenas a multa mais grave.

§ 4º A multa prevista na alínea b do inciso I deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento for realizado até 30 (trinta) dias após a ciência da notificação para recolhimento do tributo.

CAPÍTULO VII-A DO VALOR DA UPFMT

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 916 DE 29/04/2021):

Art. 26-A. A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (cf. Art. 2º da Lei nº 11.329/2021 - efeitos a partir de 1º de maio de 2021)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPFMT o vigente no mês de abril de 2021, divulgado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, ainda de acordo com a variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º O valor da UPFMT será atualizado mensalmente com base no IPCA, divulgado pelo IBGE no mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.

§ 3º O valor da UPFMT será mensalmente divulgado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO (Antigo Capítulo IX renumerado pelo Decreto nº 1.132, de 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008)

Art. 27. Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA ou Documento de Arrecadação. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos arts. 30-A a 30-J deste Decreto; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.421, de 05.03.2010, DOE MT de 05.03.2010, com efeitos a partir de 23.11.2009)

II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal do IPVA será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o art. 27-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:

I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;

II - em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

§ 3º Cabe à gerência indicada no art. 27-C promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.811, de 05.02.2009, DOE MT de 05.02.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do caput do art. 10-A. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c § 4º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 27-A. Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:

I - do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no § 1º;

III - de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:

I - identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;

II - a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;

III - o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;IV - a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;

V - o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;

VI - o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;

VII - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;

VIII - notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;

IX - impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;

X - número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

§ 4º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1117 DE 02/05/2012)

Art. 27-B. Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:

I - pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional; (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

II - em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o § 1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:

I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;

II - (Revogado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.201)

III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 27-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no art. 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Art. 27-C. O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, para exigência de quaisquer dos débitos de IPVA que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo. (Expressão "Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e o crédito tributário com ele formalizado:

I - será processado observando o disposto no art. 27, abrangendo todo e qualquer valor que conste do sistema eletrônico de que trata o caput;

II - assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;

III - não é conversível em Notificação Auto de Infração - NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;

IV - será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;

V - antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC. (Expressão "Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do § 1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Art. 27-D. O crédito tributário de IPVA apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o § 1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:

I - em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 27-A;

II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no § 2º do art. 27-A;

III - a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização - SUFIS. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no art. 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 665, de 23.08.2007, DOE MT de 23.08.2007)

Art. 28. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.

Parágrafo único O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Fazenda. fiscalizará o imposto:

I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;

II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

III - nas vias públicas;

IV - no estabelecimento do contribuinte;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Redação dada pelo Decreto Nº 1117 DE 02/05/2012:

Art. 30º. Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

CAPÍTULO VIII - -A DA REVISÃO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA (Capitulo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-A Este Capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a  lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos: (Acrescentado pelo Dec. 1.747/08).
I - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 27-A;
II - Notificação de Lançamento, prevista no artigo 27-B;
III - Documento de Arrecadação previsto no artigo 27-D;

§ 1º Relativamente à exigência formalizada por meio do instrumento indicado no caput deste artigo, este Capítulo disciplina o processo que objetiva:
I - declarar nos termos dos artigos 30-A a 30-I, o provimento ou não de mérito relativo à correta aplicação da legislação tributária relativa a elaboração da exigência tributária questionada pelo sujeito passivo;
II - satisfazer nos termos do artigo 30-J, o mérito provido na forma do inciso anterior, mediante execução da revisão da exigência tributária com fulcro na realização dos efeitos do direito declarado em favor do sujeito passivo.

Redação dada pelo Decreto Nº 1117 DE 02/05/2012:

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)


§ 2º No que couber e subsidiariamente se aplicam ao processo de que trata este Capítulo, as disposições do código de processo civil e das normas processuais relativas ao tributo.

§ 3º  No que pertine ao crédito tributário que ainda não tenha sido objeto de pedido de revisão interposto anteriormente pelo sujeito passivo, a emissão do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C:
I - oportuniza ao sujeito passivo interpor o respectivo pedido de revisão quanto ao instrumento indicado no caput deste artigo que tenha originado o débito cobrado;
II - será, na hipótese deste parágrafo, apreciado em grau administrativo único, nos termos do artigo 30-B, e submetido de ofício, se for o caso, ao reexame necessário de que trata o artigo 30-F.

§ 4º O disposto neste Capítulo abrange a hipótese em o instrumento impugnado exija tributo, penalidade ou acréscimo legal resultante de cruzamento de dados ou apurados no desenvolvimento de atribuição regimentar da unidade emissora.

§ 5º Para os fins deste Capítulo, a revisão do lançamento tributária poderá ser efetuada em decorrência:
I - da apresentação formal de pedido de revisão de lançamento;
II - do recurso voluntario interposto contra decisão que indeferir, no todo ou em parte, o pedido a que se refere o inciso anterior;
III - reexame de ofício da decisão que excluir no todo ou em parte o montante do crédito tributário originalmente exigido.

Seção I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DO DIREITO
(Acrescentada a Seção I ao Capítulo VIII-A pelo Dec. 1.747/08)

Art. 30-B. Para a revisão do lançamento o sujeito passivo, seu representante ou preposto, deverá protocolizar requerimento na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, alegando de uma só vez toda matéria que entender necessária, e juntando, obrigatoriamente, desde logo, a prova pré-constituída. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 1º O pedido de revisão de lançamento conterá no mínimo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

I - a identificação, endereço e qualificação completa do requerente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos do processo; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

III - documento comprobatório, quando for o caso, do recolhimento tempestivo do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

IV - instrução mínima, prevista na legislação tributária ou disponibilizada eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

V - indicação do endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverão ser destinadas as comunicações dos atos ao sujeito passivo, procurador e contabilista; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

VI - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

VII - a indicação das provas anexadas que embasam o pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

VIII - a identificação completa do instrumento indicado no art. 30-A a que se refere o pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 2º O prazo para apresentação do pedido de revisão é o fixado no inciso V do § 1º do art. 27 deste Decreto. (Antigo § 3º renumerado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 3º Os pedidos de revisão que não atenderem aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste Capítulo, inclusive quanto à relação eletrônica a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo ou que de plano incorram em hipótese prevista no § 3º do art. 30-C, não serão recebidos pela Agência Fazendária. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Antigo § 4º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 4º Quando for o caso, à vista do endereço eletrônico fornecido em consonância com o disposto no inciso II e V do § 1º deste artigo, a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo deverá promover a respectiva atualização cadastral. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Antigo § 5º renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 5º A Agência Fazendária deverá autenticar a vista do original, a cópia de documento que instruir pedido de revisão cujo montante impugnado ultrapasse a trinta por cento do valor a que se refere o inciso I do § 1º do art. 30-C. (Antigo § 6º renumerado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 6º Fica dispensada a autenticação a que se refere o parágrafo precedente na hipótese de nota fiscal emitida eletronicamente, quando houver a discriminação no processo dos dados de referência e código de autenticidade, os quais devem ser certificados nos autos pela Agência Fazendária. (Antigo § 7º renumerado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009, acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-C. Recepcionado o pedido de revisão de que trata o art. 30-B, a Agência Fazendária efetuará sua autuação em processo com os documentos que o instruem, encaminhando-o na forma deste artigo e no prazo de três dias, contados da protocolização, para apreciação de admissibilidade. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 1º Terá a admissibilidade, a suspensão da exigibilidade e a decisão prolatada no âmbito da própria Agência Fazendária de domicílio tributário, o pedido de revisão:

I - cujo valor impugnado não ultrapassar a 200 UPF MT vigentes na data do seu protocolo;

II - que versar sobre alteração formal no instrumento a que se refere o art. 30-A, desde que isso não resulte em modificação do valor da exigência fiscal, discussão de mérito ou alteração da pessoa do devedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 2º Observado o disposto no § 3º do art. 30-H, na hipótese do pedido de revisão que não se enquadra nas disposições do parágrafo anterior, será distribuído, alternativamente, a unidade: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.421, de 05.03.2010, DOE MT de 05.03.2010, com efeitos a partir de 23.11.2009)

I - formuladora do lançamento inaugural e emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 30-A quando a exigência tributária se referir a estabelecimento localizado na circunscrição Metropolitana da Receita e a exigência original ultrapassar a 1000 UPF MT; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - de serviços da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC da circunscrição do domicílio tributário do requerente; (Expressão "Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

III - que estiver atuando diretamente no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive nas hipóteses de fiscalização ou ação conjunta com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

IV - que tenha lavrado o respectivo Termo de Apreensão ou Depósito ou Termo de Intimação utilizado como fundamento do pedido de revisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto no § 3º e § 4º do art. 30-I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

§ 3º Observado o disposto no § 3º do art. 30-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

I - a instrução está adequada e completa nos termos deste capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

III - a respectiva exigência fiscal já não foi objeto de processo anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

IV - é tempestivo e foi interposto por agente capaz; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

V - o pedido já não foi objeto de decisão anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

VI - diz respeito às hipóteses do § 5º do art. 30-D; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

VII - houve recolhimento do montante do crédito tributário não impugnado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

VIII - se foi informado endereço eletrônico válido para comunicação dos atos; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

IX - se a prática do ato foi regular, no local e tempo adequados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 4º Admitido o processo na forma do parágrafo anterior, o servidor ficará prevento em razão da matéria, relativamente ao processo que tenha sido distribuído a sua unidade:

I - para pedido conexo ou continente ou relativo ao mesmo mérito e interposto pelo mesmo sujeito passivo;

II - para exigência fiscal expedida ao sujeito passivo pela mesma gerência ou unidade da receita. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 5º Não admitido o processo na fase de que trata o § 3º deste artigo, será:

I - revogada a suspensão da exigibilidade;

II - devolvido o processo a Agência Fazendária do domicílio tributário para que comunique a não admissibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 6º A decisão do pedido de revisão extingue a capacidade da unidade em apreciar o processo, encerra o primeiro grau administrativo e submete o processo em três dias a Agência Fazendária para espera do recurso voluntário de que trata o art. 30-E e remessa, se for o caso, para o reexame necessário a que se refere o art. 30-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 7º A decisão do pedido de revisão deve ser elaborada no mínimo contendo:

I - a qualificação completa da unidade e do servidor que a subscrever;

II - a qualificação completa do processo, do sujeito passivo e do instrumento impugnado;

III - o relatório processual sintético;

IV - fundamentação legal pertinente a apreciação do direito aplicável;

V - conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente atualizada para o mês da decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-D. Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão tempestivamente interposto suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso V do § 1º do art. 27.

§ 1º A suspensão da exigibilidade:

I - fica restrita exclusivamente ao montante do crédito tributário que foi impugnado tempestivamente;

II - será registrada em histórico eletrônico mantido junto ao respectivo sistema digital de controle de emissão do instrumento a que se refere o art. 30-A.

§ 2º Na hipótese de pedido de revisão parcial, o montante da exigência fiscal que não foi impugnada deverá ser recolhida e anexada a inicial, sendo vedado suspender a exigibilidade do valor não impugnado.

§ 3º A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá por até noventa dias, devendo ser:

I - promovida pelo servidor que recepcionar o pedido corretamente instruído;

II - revogada pelo servidor que negar admissibilidade ao processo;

III - extinta no dia posterior a comunicação da decisão administrativa conclusiva.

§ 4º O servidor que receber o processo para decisão poderá uma única vez, renovar a suspensão da exigibilidade por até mais noventa dias.

§ 5º A suspensão de exigibilidade também será concedida por até noventa dias, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:

I - regularização de débitos já quitados;

II - dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;

III - reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;

IV - cumprir ordem judicial;

V - reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;

VI - corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do § 5º, fica sobrestado o processo quando o sujeito passivo não apresentar certidão judicial original e atualizada, devendo a Agência Fazendária em três dias extrair cópia do processo para ser encaminhada:

I - a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, com requerimento da confirmação dos efeitos judiciais junto a Assessoria Jurídica Fazendária, cuja resposta, ao ser juntada aos autos, reinicia o trâmite;

II - a unidade emissora do instrumento a que se refere o caput do art. 30-A, para promover a adequação da exigência tributária em face da decisão judicial final.

§ 7º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher ou poderá interpor recurso voluntário no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão que negar integral ou parcialmente o provimento do seu pedido de revisão. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 5000 UPFMT vigente na data do respectivo decisório;

II - sobre matéria que não tenha sido suscitada por ocasião da protocolização do pedido inicial de revisão;

III - sobre a decisão prevista no § 3º do art. 30-C em face da impossibilidade do válido desenvolvimento do processo;

IV - na hipótese do § 3º do art. 30-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 2º O recurso voluntário será apresentado junto a Agência Fazendária de domicílio tributário do sujeito passivo, devendo ser: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

I - instruído com os elementos mínimos a que se refere o art. 30-B; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - anexado aos autos para ser enviado no prazo de três dias a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte para distribuição na forma do parágrafo seguinte; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

III - recebido com suspensão da exigibilidade, exclusivamente quanto ao montante do crédito tributário recorrido; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 3º A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior, em três dias do recebimento do processo contendo o recurso voluntário, deverá promover a sua distribuição na forma do art. 30-C, sendo vedada a sua remessa a unidade que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão do pedido de revisão. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.421, de 05.03.2010, DOE MT de 05.03.2010, com efeitos a partir de 23.11.2009)

§ 4º A unidade ou servidor que receber em distribuição o processo contendo o recurso voluntário deverá em três dias efetuar a análise de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 30-C, cumulada com a prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 30-D ou do § 3º do art. 30-B. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.298, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009)

§ 6º A decisão do recurso voluntário extingue a capacidade da unidade e do servidor em apreciar o processo, encerra o definitivamente o feito na esfera administrativa e submete os autos, em três dias, as disposições do art. 30-J. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)(cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 7º A decisão do recurso voluntário deve ser elaborada pela unidade e servidor observando o conteúdo mínimo indicado no § 7º do art. 30-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 8º A falta de interposição de recurso voluntário encerra definitivamente o processo e submete no prazo de três dias, se for o caso, ao reexame necessário a que se refere o art. 30-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)(cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

§ 9º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante exigido como resultado da decisão proferida em processo que aprecie o recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)(cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

Art. 30-F. Na forma deste artigo, três dias depois de concluída a execução de que trata o art. 30-J, o processo cuja decisão tenha desonerado integral ou parcialmente o sujeito passivo, inclusive nas hipóteses do § 5º do art. 30-C, será submetido a reexame necessário.

§ 1º O reexame necessário tem efeito devolutivo e será obrigatório nas seguintes hipóteses:

I - quando a desoneração promovida na forma prevista no § 1º do art. 30-C ultrapassar a dez por cento do montante do crédito tributário originalmente exigido;

II - quando o montante do crédito tributário for reduzido em mais de 300 UPF nas demais hipóteses.

§ 2º Não haverá reexame necessário quando a desoneração tiver sido realizada por ato conjunto da própria gerência emissora do instrumento a que se refere o art. 30-A e o respectivo Superintendente.

§ 3º O processo de reexame necessário será distribuído observando o disposto no § 3º do art. 30-E.

§ 4º A unidade e servidor que decidir o reexame necessário:

I - comunicará a Corregedoria Fazendária a eventual restauração integral ou parcial do montante da exigência anteriormente desonerada ao sujeito passivo;

II - enviará o processo para Agência Fazendária de domicilio tributário para comunicação da decisão de reexame necessário e retomada dos autos na fase recursal, com oportunidade de novo recurso voluntário pelo sujeito passivo, a ser distribuído na forma do § 3º do art. 30-E, hipótese em que não se aplica o limite mínimo previsto no inciso I do § 1º deste artigo § 5º Será registrado como débito no sistema de Conta Corrente Fiscal o montante resultante da decisão de reexame necessário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-G. A comunicação ou prática de ato processual relativo a pedido de revisão, recurso voluntário ou reexame necessário será realizada em dia útil, através da Agência Fazendária de domicílio tributário e dentro do seu respectivo horário de expediente. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 35-G-1 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)(Redação dada pelo Decreto Nº 1117 DE 02/05/2012)

§ 1º A Agência Fazendária de domicílio tributário fará a comunicação dos atos ao interessado por um dos seguintes modos, alternativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

I - pessoalmente, mediante recibo de entrega de cópia do ato, ao requerente, seu representante, preposto ou contabilista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

III - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais; (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

IV - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo contabilista do sujeito passivo junto a Gerencia de Informações Cadastrais. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

V - por mensagem expedida por meio digital, para endereço eletrônico (e-mail) declarado pelo sujeito passivo na forma do § 1º do art. 30-B. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 2º Quando resultar improfícua a efetivação da comunicação em consonância com o disposto no parágrafo, ela será cumulativamente efetuada por meio: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

I - uma única publicação de edital em órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - divulgação digital no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, efetuada através da Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Expressão "Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

§ 3º Devolvida a comunicação dirigida ao endereço presencial ou digital declarado ao Fisco, esta não impedirá a fruição dos prazos nem prejudicará o prosseguimento do processo. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 4º Considerar-se-á suprida à comunicação quando o sujeito passivo, pessoalmente ou por seu procurador, contabilista ou preposto comparecer ao processo para cumprir a exigência ou dela tratar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 5º Para efeitos da comunicação dos atos, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador, inclusive o respectivo contabilista registrado junto ao respectivo cadastro de contribuintes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 6º Para fins do § 2º, sem prejuízo da constatação de outras hipóteses fica caracterizada a impossibilidade de se efetivar a comunicação ao endereço presencial ou digital, quando ela for dirigida a estabelecimento cuja inscrição estadual, no Cadastro de Contribuintes do Estado: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 4º do art. 39-B c/c o inciso XVIII do art. 17, ambos da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela referida Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

I - esteja baixada ou cassada, ou, ainda, quando houver sido suspensa, por iniciativa do Fisco; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - estiver irregular em decorrência de não ter sido localizado no endereço declarado a Gerência de Informações Cadastrais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 7º O ato e a comunicação processual será juntada ao processo e efetuada de ofício pela Agência Fazendária de domicílio tributário, contendo no mínimo:

I - o nome e a qualificação dos interessados, a inscrição estadual, o CNPJ, a identificação do instrumento de constituição do crédito tributário, a indicação da finalidade, o prazo e o local para o seu cumprimento;

II - indicação de que os prazos serão contínuos, fixados em sempre em dez dias prorrogáveis pela Agência Fazendária, por igual período;

III - a identificação do processo e outros dados imprescindíveis para a perfeita comunicação dos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 8º A Agência Fazendária declarará a desistência do pedido de revisão ou recurso, arquivando definitivamente o processo, quando:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento ou compensação do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo;

c) pelo descumprimento de intimação;

d) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-H. Na forma deste artigo fica atribuído a Agência Fazendária de domicílio tributário o impulso processual de ofício pertinente a contencioso relativo ao instrumento de formalização indicado no art. 30-A, e a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte a administração do conjunto de processos em âmbito estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

§ 1º Até o décimo dia do primeiro mês subseqüente ao termino do trimestre, a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão noticiará ao endereço eletrônico institucional da Corregedoria Fazendária e do titular da unidade indicada no § 3º deste artigo, a relação:

I - dos processos em que o pedido de revisão resultou em redução ou supressão do montante da exigência original, especificando o valor original e resultante da decisão, dados do processo e do servidor que o tenha decidido;

II - dos processos não decididos no prazo de cento e oitenta dias contados do protocolo inicial;

III - dos instrumentos a que se refere o art. 30-A cuja exigibilidade esteja suspensa a mais de cento e oitenta dias da data da respectiva emissão;

IV - dos processos referidos no parágrafo seguinte cujos prazos legais e finais não foram observados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 2º Fica atribuído a Agência Fazendária de protocolo do pedido de revisão, o rigoroso controle dos atos e prazos, e o assessoramento ao sujeito passivo quanto ao trâmite e estágio do processo que:

I - versar sobre exigência fiscal cujo instrumento a que refere o art. 30-A ultrapasse a 1000 UPF MT na data do protocolo do pedido de revisão;

II - diga respeito a sujeito passivo classificado no canal verde do Programa Eletrônico de Gerenciamento de Trânsito;

III - seja pertinente a sujeito passivo classificado entre os cinqüenta maiores recolhedores do tributo do domicílio tributário;

IV - contenha pedido interposto por sujeito passivo classificado entre os mil maiores recolhedores do tributo em âmbito estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 3º Fica atribuído a Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto nº 1.783, de 19.01.2009, DOE MT de 19.01.2009)

I - a administração em âmbito estadual pertinente ao cumprimento pelas Agências Fazendárias das disposições deste Capítulo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - o remanejamento em âmbito estadual de processos entre as diversas unidades e servidores indicados neste Capítulo, visando o cumprimento dos prazos e a conclusão do processo no máximo em cento e oitenta dias do protocolo inicial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

III - a administração da distribuição e dos processos com vistas a contínua redução do prazo de entrega da decisão administrativa pertinente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

IV - a inspeção semestral junto quaisquer unidades onde os processos tramitam, são mantidos ou distribuídos, visando apurar, ainda que por amostragem, o correto cumprimento das normas estatuídas neste Capítulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-I. No âmbito das unidades da receita será observado o disposto neste artigo quanto à carga de tarefas relacionadas às várias fases de emissão, processamento e revisão dos instrumentos a que refere o art. 30-A. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 1º No que se refere a processo, o número mínimo a ser mensalmente distribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão entre número de processos recebidos mensalmente na unidade e número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 2º Relativamente ao manejo de documento, cálculo, produção de dados, ato preparatório ou finalização do lançamento instrumentado na forma do art. 30-A, o número mínimo mensalmente atribuído a um mesmo servidor:

I - não será inferior ao produto da divisão da respectiva quantidade mensal da unidade e o número de servidores nela lotados;

II - não será superior a duas vezes o limite de que trata o inciso anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 3º O processo a que se refere inciso I do § 1º do art. 30-A e arts. 30-B a 30-I, será distribuído para ato decisório no âmbito da gerência ou unidade indicada no art. 30-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.421, de 05.03.2010, DOE MT de 05.03.2010, com efeitos a partir de 23.11.2009)

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 1º do art. 30-C: (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária na hipótese do § 2º do art. 30-C, quando a exigência tributária original não ultrapassar ao valor equivalente a 1000 UPF MT vigentes na data do protocolo do pedido de revisão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

III - exclusivamente ao servidor integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 4º O processo de que trata o inciso II do § 1º do art. 30-A e art. 30-J, será distribuído para ato executivo no âmbito da gerência ou unidade a que se refere o art. 30-C: (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada pelo Decreto nº 2.421, de 05.03.2010, DOE MT de 05.03.2010, com efeitos a partir de 23.11.2009)

I - a integrante do Grupo TAF ou Agente de Administração Fazendária, quando a exigência tributária original se já encontrar registrada a débito do sistema de conta corrente fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

II - exclusivamente a integrante do Grupo TAF nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 5º Para fins deste Capítulo e na hipótese do §§ 3º e 4º deste artigo:

I - o ato de impulso, procedimento, desenvolvimento, documentação, movimentação, termo, instrução, juntada, vista ou comunicação relativa ao processo pode ser realizada por qualquer servidor lotado na respectiva unidade;

II - faculta-se ao servidor que receber o processo em distribuição, no prazo de três dias, obter parecer escrito de servidor estatutário bacharel em direito, administração, contabilidade ou economia, quando considerá-lo necessário para formar a convicção sobre o deslinde do processo ou elaboração da respectiva decisão, execução ou despacho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 6º Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública, de iniciativa da Assessoria de Política de Tributação, poderá redefinir ou ajustar os limites indicados neste Capítulo, inclusive os dos parágrafos deste artigo. (Expressão "Unidade de Política e Tributação - UPTR" com redação dada pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Seção II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO DA EXIGÊNCIA (Seção acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

Art. 30-J. O mérito provido na forma do Seção I deste Capítulo será executado mediante recálculo da exigência tributária, efetuado nos termos deste artigo e no estrito limite necessário a concretização dos efeitos do direito reconhecido ao sujeito passivo na forma dos arts. 30-B a 30-I. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 1º A execução da revisão da exigência tributária não comporta discussão de mérito, devendo ser o lançamento revisto e recalculado de ofício a vista da via original da decisão terminativa que consta do respectivo processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 2º O ato de revisão da exigência tributária será realizado com abstração das relações e procedimentos que resultaram no provimento ou não de mérito, exceto quanto houver manifesto erro material, prescrição, decadência, nulidade, fraude ou dolo, hipótese em que a execução da revisão e recálculo deverá ser comunicada em três dias a Corregedoria Fazendária e unidade a que se refere o § 3º do art. 30-H. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 3º Observado o disposto no caput, aplica-se a execução da revisão de que trará este artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

I - o disposto no art. 30-C no que se refere a distribuição do processo, hipótese em que poderá ser executado por unidade ou pessoa que tenha anteriormente participado do processo ou da decisão; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.421, de 05.03.2010, DOE MT de 05.03.2010, com efeitos a partir de 23.11.2009)

II - as disposições dos arts. 30-H e 30-I pertinentes a administração do processo, acompanhamento, notícia, relatórios e limites mínimos por servidor; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

III - as comunicações a Corregedoria Fazendária e titular da unidade a que se refere o art. 30-H e 30-I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

IV - as normas de distribuição a servidor, estabelecidas no § 4º do art. 30-I. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

§ 4º A execução da revisão do lançamento:

I - será realizada antes da remessa do processo ao reexame necessário previsto no art. 30-F;

II - comporta os ajustes necessários para efetivar a liquidação do direito reconhecido ao sujeito passivo;

III - será concluída no prazo de três dias corridos, contados da recepção dos autos;

IV - será lavrada e demonstrada no processo mediante despacho datado e assinado pelo servidor que o executar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.747, de 23.12.2008, DOE MT de 23.12.2008)

CAPÍTULO VIII - -B DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 30-K. Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso IV do art. 10-A, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.

§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.

§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.

§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020):

Art. 31. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação, pelo contribuinte, do pagamento do imposto devido.

Art. 31-A. Os bens apreendidos com base em uma ou mais das situações descritas nos incisos deste artigo, que deixarem de ter os tributos regularizados e não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão, serão considerados abandonados: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 46-A da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - omissão de informação, ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, inclusive para efeito de obtenção de registro cadastral;

II - inserção de elementos inexatos ou omissão de registro de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal com o objetivo de fraudar a fiscalização tributária;

III - falsificação ou alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaboração, distribuição, fornecimento, emissão ou utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Os bens considerados abandonados poderão ser incorporados ao patrimônio público ou serão levados a leilão, com o produto deste sendo utilizado na forma do § 2º.

§ 2º O produto do leilão de bens considerados abandonados será utilizado respectivamente:

I - no pagamento das despesas de transporte, guarda, depósito e de leilão dos bens;

II - no abatimento ou quitação dos tributos pertinentes aos bens objeto do leilão;

III - remanescendo saldo, recolhido aos cofres do tesouro estadual.

§ 3º No caso de ao leilão não comparecerem interessados nos bens objeto da licitação, e esses serem necessários à Administração Pública, fica o Estado, na forma a ser definida em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a optar pela incorporação dos mesmos ao patrimônio público. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 32. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 33. A Secretaria de Estado de Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 1392 DE 09/10/2012)

Art. 34. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.

Art. 34-A. São obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o IPVA, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos Fiscais de Tributos Estaduais: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-E da Lei nº 7.098/1998)

I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro de veículos ou que tomem parte nas operações ou prestações que mantenham relação com a exigência do IPVA;

II - os que prestem serviços a pessoas sujeitas ao IPVA, ainda que não contribuintes do tributo;

III - os serventuários da Justiça;

IV - os funcionários públicos e os servidores do Estado, os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;

V - as empresas de transporte de âmbito municipal e os proprietários de veículos que façam do transporte profissão lucrativa ainda que não sejam contribuintes do imposto;

VI - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil;

VII - as empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por usuários deste Estado;

VIII - os administradores judiciais e os inventariantes;

IX - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;

X - as empresas de administração de bens;

XI - as empresas de informática que desenvolvam equipamentos ou programas aplicativos, ou prestem suporte, para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Art. 35. Do valor total do imposto arrecadado pelo Estado, nele incluído os respectivos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Município onde estiver, registrado, matriculado ou inscrito o veículo.

Art. 35-A. Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar. (cf. art. 29-A da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 7.867/2002 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 17-B da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

Art. 35-B. Cancelam-se os débitos do IPVA relativos a veículo objeto de perda total, furto, roubo, a partir da data da ocorrência do evento, mantido, porém, o débito correspondente a tantos doze avos quantos forem os meses-calendário ou fração já transcorridos no exercício, bem como débitos dos exercícios anteriores. (cf. artigo 29-B da Lei nº 7.301/00, alterado pela Lei nº 7.867/02).

§ 1º Na hipótese de perda total, o cancelamento definitivo do débito fica condicionado à comprovação da baixa do Veículo no Cadastro específico do Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT.

§ 2º Para os fins do disposto no artigo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover o cancelamento temporário do débito, ficando o contribuinte obrigado a comprovar a baixa exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, findos os quais o débito será restabelecido. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 8.201, de 16.10.2006, DOE MT de 16.10.2006)

Art. 35-B-1. Ficam, também, cancelados os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (cf. Art. 29-E acrescentado à Lei nº 7.301/2000, pela Lei nº 9.193/2009)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo:

I - alcança, exclusivamente, os débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro;

II - somente se aplica, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) comprovada a perda ou destruição total do bem, mediante laudo técnico expedido por órgão ou entidade da Administração Pública, onde foi registrada a ocorrência do sinistro;

b) quando o valor total do débito não exceder a 20 (vinte) UPFMT;

III - não alcança débitos objeto de acordo de parcelamento.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes a todos os fatos geradores posteriores à ocorrência do sinistro:

I - imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 786 DE 01/04/2024).

II - correção monetária;

III - juros de mora;

IV - multas, inclusive penalidades.

§ 3º Incumbe à CIIOR/SUCOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de cancelamento nos termos deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.203, de 27.10.2009, DOE MT de 27.10.2009)

Art. 35-C. Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. o caput do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o caput do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos artigos 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos artigos 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento. (Redação parágrafo dada pelo Decreto Nº 824 DE 15/02/2021).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (cf. § 3º do art. 29-C da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 8.628/2006 c/c o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o § 3º do art. 17-D da Lei nº 7.098/1998) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

CAPÍTULO IX - -A DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 1.132, de 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008)

Art. 35-D. (Expirado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Art. 35-E. (Expirado pelo Decreto nº 2.298, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009)

Art. 35-F. (Expirado pelo Decreto nº 688, de 21.09.2011, DOE MT de 21.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Art. 35-G. (expirado) (Redação dada pelo Decreto Nº 429 DE 30/03/2020).

Art. 35-H. Para os fins do disposto neste decreto, quando exigido, o documento fiscal deverá atender os requisitos previstos na legislação tributária específica, necessários à respectiva validade.

Parágrafo único. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: (cf. art. 25 da Lei nº 9.226/2009 c/c o art. 35-B - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do IPVA devido em decorrência da mesma;

III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo;

IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais;

V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício;

VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária;

VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária;

X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, na legislação específica, para fins do disposto no inciso X, o prazo de validade do documento fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data em que foi autorizada a sua confecção, devendo, obrigatoriamente, a data limite ser, expressamente, nele impressa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 2.297, de 21.12.2009, DOE MT de 21.12.2009, com efeitos a partir de 22.10.2009)

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Antigo Capítulo IX renumerado pelo Decreto nº 1.132, de 29.01.2008, DOE MT de 29.01.2008)

Art. 36. (Expirado pelo Decreto nº 2.203, de 27.10.2009, DOE MT de 27.10.2009)

Art. 37. (Expirado pelo Decreto nº 2.203, de 27.10.2009, DOE MT de 27.10.2009)

Art. 37-A. Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1º do artigo 5º deste decreto observará o disposto na Lei nº 11.669 , de 12 de janeiro de 2022, editada com fundamento na Resolução Assembleia Legislativa nº 7.276, de 11 de janeiro de 2022. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1262 DE 20/01/2022).

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2000.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda