Decreto nº 2.298 de 21/12/2009


 Publicado no DOE - MT em 21 dez 2009


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária;

Considerando, ainda, que são necessárias adequações na nomenclatura de unidades fazendárias, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando, por fim, que também são reclamados ajustes na legislação tributária matogrossense, para correção de equívocos textuais;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituída a remissão feita à unidade fazendária, constante do § 10 do art. 8º, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:

Dispositivo
Texto a ser alterado
Substituir por
Art. 8º, § 10
Coordenadoria Geral de Fiscalização
Superintendência de Fiscalização

II - retificados os dispositivos adiante arrolados, conforme indicação no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

 
Dispositivo
Texto a ser alterado
Substituir por
a)
Art. 13-A, caput
"Art. 13-A. Nos termos do § 1º-A do art. 13-A, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos...
"Art. 13-A. Nos termos do § 1º-A do art. 13, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos...
b)
Art. 30-E, § 5º
"Art. 30-E... ..... § 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses no § 5º do art. 30-D ou § 4º do art. 30-B.
..."
"Art. 30-E... ..... § 5º Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 30-D ou do § 3º do art. 30-B. ..."

III - substituída íntegra do texto do art. 35-E pela anotação "expirado", conforme segue:

"Art. 35-E. (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda