Lei Nº 10663 DE 10/01/2018


 Publicado no DOE - MT em 10 jan 2018


Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com objetivo de instituir alíquota para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída alíquota de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para incentivar o emplacamento de veículos automotores destinados à locação no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica acrescido o inciso I-B ao art. 6º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

I-B - 1% (um por cento) para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado;

(.....)"

Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 6º (.....)

(.....)

Parágrafo único. Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do inciso I-B, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado