Decreto nº 207 de 31/03/2011


 Publicado no DOE - MT em 31 mar 2011


Altera o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da realização da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;

Considerando a prerrogativa exarada no § 2º do art. 13 da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no Estado de Mato Grosso;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação consignada, o § 1º do art. 17 do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, além de se acrescentar o § 1º-A ao referido artigo, como segue:

"Art. 17. .....

§ 1º O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação:

 
data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no art. 16
percentual de redução
I -
até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA
5% (cinco por cento);
II -
após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA
3% (três por cento);
III -
após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA
zero.

§ 1º-A Para os fins da redução prevista no § 1º, nas hipóteses arroladas nos incisos I e II, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda