Decreto Nº 1117 DE 02/05/2012


 Publicado no DOE - MT em 2 mai 2012


Altera o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, para regulamentar os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, especialmente em relação ao disposto nos respectivos artigos 4º, 5º e 6º;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - acrescentado o Capítulo VII -A, com o artigo 26-A que o integra, como segue:

 

"CAPÍTULO VII-A

 

DO VALOR DA UPFMT

 

Art. 26-A A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. caput do art. 4º da Lei nº 7.900/2003)

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, será considerado como valor-base da UPF/MT o vigente no mês de janeiro de 2012, fixado em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos). (cf. § 1º do art. 4º da Lei nº 7.900/2003, redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709/2012)

 

§ 2º O valor da UPF/MT, fixado nos termos do parágrafo anterior, será atualizado, mensalmente, em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. § 2º do art. 4º da Lei nº 7.900/2003, redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.709/2012)

 

§ 3º O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato."

 

II - acrescentado o § 4º ao artigo 27-A, como segue:

 

"Art. 27-A. .....

 

.....

 

§ 4º Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário, mediante o instrumento de que trata o caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 6º do art. 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

 

III - alterado o artigo 30, conforme adiante indicado:

 

"Art. 30 Aplicam-se ao IPVA, no que couberem, as disposições dos artigos 17, 17-B, 17-D, 17-E, 18, 18-C, 20, 35-B, 39-B, 39-C, 40-A e 46-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

 

IV - acrescentado o § 1º-A ao artigo 30-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 30-A. .....

 

.....

 

§ 1º-A Para fins de exigência, formalização e processamento do crédito tributário mediante qualquer dos instrumentos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo. (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 6º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

 

....."

 

V - acrescentadas, com a redação assinalada, as anotações contendo as respectivas fundamentações legais, ao final dos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 30-E, mantidos os correspondentes textos:

 

"Art. 30-E. .....

 

.....

 

§ 6º...... (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

 

.....

 

§ 8º. ..... (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)

 

§ 9º. ..... (cf. Art. 4º da Lei nº 9.709/2012, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009 e com o § 7º do artigo 39-B da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pelo inciso IV da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

 

VI - acrescentado o artigo 35-G-1, com a redação assinalada:

 

"Art. 35-G-1 Ficam convalidadas as reduções do valor-base da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, divulgadas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda até 28 de março de 2012. (cf. Art. 6º da Lei nº 9.709/2012 - efeitos a partir de 29 de março de 2012)"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2011, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazendaz