Decreto nº 1.387 de 09/06/2008


 Publicado no DOE - MT em 9 jun 2008


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

DECRETA:

Art. 1º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 13 para § 1º, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao referido preceito, do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conferindo-se ao referido dispositivo a seguinte redação:

"Art. 13 .....................................................................

§ 1º............................................................................

§ 2º Nos casos em que houver a comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT, devidamente acompanhada de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo - CRV, contendo a identificação do comprador, seu CPF/CNPJ, RG, endereço, data, local e assinatura do vendedor com firma devidamente reconhecida, e uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo.

§ 3º Fica o DETRAN/MT responsável pela regularidade das informações lançadas no sistema estadual de veículos, nos casos descritos no parágrafo anterior."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Vice Governador

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda