Decreto Nº 1262 DE 20/01/2022


 Publicado no DOE - MT em 20 jan 2022


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 11.669 , de 12 de janeiro de 2022, que alterou a Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, disciplinando que, excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela de preços médios de mercado de veículos, para fins de cálculo do IPVA devido, deverá fixar apenas os valores em que os preços médios de mercado forem iguais ou inferiores aos observados nos exercícios financeiros anteriores;

Considerando que o Decreto nº 1.249 , de 10 de janeiro de 2022, tratou sobre a situação de calamidade pública especificamente quanto ao impacto dos efeitos da pandemia sobre o preço de mercado dos veículos automotores, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Considerando que a Resolução Assembleia Legislativa nº 7.276, de 11 de janeiro de 2022, reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto nº 1.249 , de 10 de janeiro de 2022;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 37-A ao Decreto nº 1.977 , de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 37-A. Excepcionalmente para o exercício do ano de 2022, a tabela a que se refere o § 1º do artigo 5º deste decreto observará o disposto na Lei nº 11.669 , de 12 de janeiro de 2022, editada com fundamento na Resolução Assembleia Legislativa nº 7.276, de 11 de janeiro de 2022."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda