Decreto nº 2.219 de 05/11/2009


 Publicado no DOE - MT em 5 nov 2009


Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 9.222, de 14 de outubro de 2009;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 7º do Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como renumerado para § 6º o § 3º do mesmo preceito, mantida a respectiva redação, além de se lhe acrescentarem os §§ 3º a 5º, como segue:

"Art. 7º .....

III - veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, limitado a único veículo por proprietário; (cf. inciso III do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§ 3º Para a concessão da isenção prevista no inciso III do caput, considera-se: (cf. § 4º do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

I - pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo que acarrete o comprometimento da função física, sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplesia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, deformidade de membros congênita ou adquirida;

II - pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou a ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - pessoa portadora de deficiência mental, severa ou profunda ou autista aquela cuja condição seja atestada conforme os critérios e requisitos definidos na Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou em outra que venha a substituí-la.

§ 4º O veículo a que se refere o inciso III do caput poderá ser adquirido diretamente pela pessoa portadora de deficiência que tenha plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, por seus representantes legais. (cf. § 5º do art. 7º da Lei nº 7.301/2000, observada a redação conferida pela Lei nº 9.222/2009 - efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§ 5º O disposto no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º deste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. (efeitos a partir de 14 de outubro de 2009)

§ 6º....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão do termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício