Decreto Nº 1392 DE 09/10/2012


 Publicado no DOE - MT em 9 out 2012


Altera o Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que simplifiquem os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - acrescentado o § 3º-A ao artigo 9º, nos seguintes termos:

 

"Art. 9º .....

 

§ 3º-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8º, fica facultado à GIPVA lançar o reconhecimento de não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.

 

....."

 

II - alterado o caput do artigo 14, com a redação assinalada:

 

"Art. 14. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

 

....."

 

III - acrescentado o parágrafo único ao artigo 18, conforme segue:

 

"Art. 18. .....

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT - DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário."

 

IV - acrescentado o artigo 33-A, conforme abaixo:

 

"Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

MARCEL SOUZA DE CURSI

 

Secretário de Estado de Fazenda