Instrução Normativa MAPA Nº 36 DE 10/11/2006


 Publicado no DOU em 14 nov 2006


Aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 27/11/2017):

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , nos termos do disposto nos Decretos nºs 24.114, de 12 de abril de 1934, 24.548,de 3 de julho de 1934, 30.691, de 29 de março de 1952 , 5.351, de 21de janeiro de 2005 e 5.741, de 30 de março de 2006 , considerando a necessidade de atualizar os procedimentos operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária, e o que consta do Processo nº 21000.011522/2005-20, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, anexo, a ser utilizado pelos Fiscais Federais Agropecuários na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários, nos Portos Organizados, Aeroportos Internacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.

Art. 2º Incumbir à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - Vigiagro, vinculada à Secretaria de Defesa Agropecuária, a atualização permanente do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, a partir da regulamentação emanada dos Departamentos e Coordenações Técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Os Departamentos e Coordenações Técnicas do MAPA deverão envolver a Coordenação-Geral do Vigiagro na elaboração e atualização das normativas que implicam em ações operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional;

§ 2º Os Departamentos e Coordenações Técnicas do MAPA deverão dar imediata ciência à Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária sobre a edição de qualquer ato normativo que implique em ações operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, com vistas a permanente atualização do Manual de Procedimentos Operacionais.

§ 3º (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16.06.2009, DOU 17.06.2009 )

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a da data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SDA nº 26, de 12 de junho de 2001, a Portaria Ministerial nº 297, de 22 de junho de 1998, e o art. 1º da Portaria Ministerial nº 645, de 3 de outubro de 1995.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DA VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL

APRESENTAÇÃO

O Manual de Procedimentos Operacionais do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, tem como objetivo consolidar em um único instrumento as normas e diretrizes que regulamentam a fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários disponibilizando aos Fiscais Federais Agropecuários e aos usuários do Sistema, uma ferramenta para orientar e harmonizar os procedimentos bem como agilizar a liberação das mercadorias nos portos organizados, aeroportos internacionais, aduanas especiais e postos de fronteira, por meio de uma fiscalização eficiente e eficaz.

O Manual é constituído por Capítulos e Seções que descrevem a organização e competências do Sistema e demais componentes da Vigilância Agropecuária Internacional, procedimentos administrativos, operacionais e controles específicos, aplicados na inspeção e fiscalização do trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários.

Seu conteúdo será automaticamente atualizado sempre que ocorrerem alterações na legislação e nas normas de Defesa Agropecuária Brasileira. Sempre que forem publicadas novas normas específicas, a Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - CGS/VIGIAGRO procederá à atualização necessária, mediante a substituição dos Capítulos e Seções correspondentes.

As ações a serem executadas, de acordo com os procedimentos adotados por este Manual, são atribuições específicas dos Fiscais Federais Agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, respeitadas as respectivas competências profissionais. As ações de apoio às atividades previstas neste Manual poderão ser executadas por Agentes de Inspeção e Agentes de Atividade Agropecuária, sob a supervisão do Fiscal Federal Agropecuário - FFA.

MISSÃO

Estar em permanente alerta para promover a vigilância agropecuária internacional, impedindo a introdução e a disseminação de pragas e agentes etiológicos de doenças que constituam ou possam constituir ameaças à agropecuária nacional, de forma a garantir a sanidade dos produtos e a qualidade dos insumos agropecuários importados e exportados.

"Salvaguardar a saúde animal, a sanidade vegetal, a saúde pública e o desenvolvimento sócio-econômico brasileiro".

INTRODUÇÃO

A modernização institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu o Sistema de Vigilância Agropecuária, constituído por uma Coordenação Geral, dois Serviços de Vigilância Internacional, animal e vegetal, os Serviços/Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF), nas Superintendências, e Serviços (SVAs) e Unidades de Vigilância Agropecuária (UVAGROs), nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, criando canais de comunicação e informação que interligam todo o Sistema VIGIAGRO, estabelecendo uma nova sistemática gerencial e hierárquica que permitirá elevar o padrão do serviço e torná-lo modelo mundial de Vigilância Agropecuária Internacional.

Para a construção e a manutenção desse modelo serão necessários, além dos aspectos de infra-estrutura, pré-requisitos fundamentais como a normalização, sistematização, informatização e atualização dos procedimentos de rotina.

O Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional tem por objetivo disciplinar, orientar e esclarecer os princípios determinados pela legislação vigente, e padronizar as ações desenvolvidas pelos Fiscais Federais Agropecuários que atuam no Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Brasil, com vistas a alcançar o objetivo maior da Vigilância Agropecuária, qual seja:

"Prevenir o ingresso, a disseminação e o estabelecimento de pragas e enfermidades, assegurando a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais e a inocuidade dos alimentos, além de evitar danos ao meio ambiente, certificando a qualidade dos produtos e insumos importados e exportados e evitando prejuízos à economia brasileira e à Saúde Pública por meio da fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agropecuários e materiais para pesquisa científica".

DEFINIÇÕES E CONCEITOS
(Acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011)

a) As definições e conceitos relacionados a esta Instrução Normativa e suas atualizações serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

b) Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão, alteração ou exclusão das definições e conceitos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, em função de alteração da legislação vigente; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

c) Caberá à Coordenação-Geral do Vigiagro atualizar a listagem constante do anexo na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária. (NR) (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Seção I
Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO terá atuação no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Compõem o Programa de Vigilância Agropecuária Internacional, a Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - CGS-VIGIAGRO, vinculada à Secretaria de Defesa Agropecuária, os seus dois Serviços de Vigilância Internacional, animal e vegetal, os Serviços/Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF), nas Superintendências, e Serviços (SVAs) e Unidades de Vigilância Agropecuária (UVAGROs), nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais.

O conjunto operacional das unidades de fiscalização federal agropecuária, nominadas no parágrafo anterior, constituirão especificamente, os Subcomitês de Gestão de Vigilância Agropecuária Internacional nos Portos, nos Aeroportos, nos Postos de Fronteira e nas Aduanas Especiais.

A implementação e a coordenação das ações do VIGIAGRO far-se-á sob responsabilidade técnico executiva diretamente subordinada à Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, vinculada à Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio de um Comitê Central de Gestão da Vigilância Agropecuária Internacional.

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 .

Seção II
A Vigilância do trânsito agropecuário internacional

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

As atividades de vigilância sanitária agropecuária de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, produtos de origem animal e vegetal, e embalagens e suportes de madeira importados, em trânsito aduaneiro e exportados pelo Brasil, são de responsabilidade privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará e executará as atividades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento institucionalizará o comitê gestor do sistema de vigilância agropecuária internacional e os Subcomitês do sistema de vigilância agropecuária internacional dos aeroportos internacionais, portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais, os quais atuarão como órgãos consultivos junto às autoridades competentes.

Os Fiscais Federais Agropecuários são as autoridades competentes para atuar na área da fiscalização da sanidade agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

As normas gerais de vigilância agropecuária internacional previstas no Decreto nº 5.741/06 e nas legislações específicas são aplicáveis aos controles oficiais de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal importados e exportados.

Os controles oficiais abrangerão todos os aspectos da legislação sanitária agropecuária para animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

Os controles oficiais serão realizados em locais definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, incluindo pontos de ingresso e saída das mercadorias em território nacional, entrepostos, instalações de produção, em regimes aduaneiros ou destinadas a zonas francas, em entrepostos especiais, unidades especiais de reexportação ou outros pontos da cadeia de produção e distribuição, incluindo reembarques.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, definirá as zonas primárias de defesa agropecuária e estabelecerá os corredores de importação e exportação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, com base em análises de risco, requisitos e controles sanitários, status zoossanitário e fitossanitário, localização geográfica e disponibilidade de infra-estrutura e de recursos humanos.

Os controles sanitários agropecuários oficiais para exportação e importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal incluirão, a critério da autoridade competente, o controle documental, de identidade e físico, conforme norma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

A freqüência e a natureza desses controles serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e dependerá:

I - dos riscos associados aos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal;

II - dos controles efetuados pelos produtores ou importadores; e

III - das garantias dadas pela autoridade competente do país exportador.

As amostras devem ser manuseadas de forma a garantir a sua validade analítica.

Para organização dos controles oficiais de vigilância agropecuária internacional, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá exigir que os importadores ou responsáveis pelas importações de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, notifiquem previamente a sua chegada e natureza, conforme norma específica.

Os responsáveis pela administração das áreas alfandegadas suprirão as condições adequadas e básicas de funcionamento das atividades de vigilância agropecuária internacional, para o funcionamento dos pontos de entrada e saída no território nacional, em portos, aeroportos, aduanas especiais, postos de fronteiras e demais pontos habilitados ou alfandegados, na forma definida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior.

Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.

A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.

A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:

I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;

II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e

III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

As medidas descritas no item I anterior (ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados), a critério da autoridade competente e conforme a legislação pertinente, serão:

I - tratamento ou transformação que coloque os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os requisitos da legislação nacional, ou com os requisitos de um país exportador de reexpedição, incluindo, se for o caso, a descontaminação, excluindo, no entanto, a diluição; e

II - transformação, por qualquer outra forma adequada, para outros fins que não o consumo animal ou humano, desde que atenda à legislação pertinente.

A autoridade competente assegurará que o tratamento especial ou quarentenário seja efetuado em estabelecimentos oficiais ou credenciados e em conformidade com as condições estabelecidas neste Regulamento e nas normas específicas aprovadas.

A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, permitirá a reexportação de uma remessa, desde que:

I - o novo destino tiver sido definido pelo responsável pela partida; e

II - o país de destino tenha sido informado, previamente, sobre os motivos e as circunstâncias que impediram a internalização dos animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal em questão no Brasil.

O prazo máximo para retenção de cargas ou partidas, por motivo de controle sanitário agropecuário, será de quinze dias.

O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente, nos casos previstos em normas específicas.

Decorrido o prazo de quinze dias, caso não tenha sido efetuada a reexportação, salvo demora justificada, a partida ou remessa deverá ser destruída.

A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, notificará os serviços aduaneiros das suas decisões, preferencialmente mediante a utilização de sistema informatizado.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, adotará medidas necessárias para prevenir a introdução no território nacional das partidas rejeitadas ou rechaçadas, na forma definida em legislação.

Os responsáveis pela importação de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal proverão as despesas decorrentes das decisões das autoridades competentes.

As autoridades competentes de vigilância agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e os demais serviços aduaneiros, públicos e privados, cooperarão estreitamente na organização dos controles oficiais referidos neste Regulamento.

Os serviços aduaneiros não permitirão a introdução ou o manuseio, em zonas primárias, zonas francas e em aduanas especiais, de remessas de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sem a concordância da autoridade competente de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, informará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores, se os lotes podem ou não ser introduzidos em território nacional.

A autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará, por meio de documentos previstos em normas específicas e próprias, aos serviços aduaneiros e aos importadores e indicará se as mercadorias podem ou não ser colocadas no território nacional antes de serem obtidos os resultados das análises das amostras, desde que esteja garantida a rastreabilidade das importações.

Serão estabelecidas, nos termos do Decreto nº 5.741/06 , medidas necessárias para garantir a execução uniforme dos controles oficiais da introdução de animais, vegetais, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 .

Seção III
Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - CG/VIGIAGRO e Subcomitês do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - SC/VIGIAGRO dos Portos Organizados, Aeroportos Internacionais, Postos de Fronteiras e Aduanas Especiais

1. COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO VIGIAGRO

O Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária, terá a seguinte composição:

I - Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;

II - Representante do Departamento de Saúde Animal - DSA;

III - Representante do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV;

IV - Representante do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA;

V - Representante do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP;

VI - Representante do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - DIPOV;

VII - Representante do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA; e

VIII - Presidentes e Secretários dos Subcomitês do VIGIAGRO.

A Presidência do Comitê Gestor do Vigiagro será exercida pelo Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, que indicará um Secretário Executivo.

2. COMPOSIÇÃO DOS SUBCOMITÊS

Os Subcomitês do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais serão integrados por representantes dos seguintes Serviços ou Unidades de Vigilância Agropecuária:

2.1. Subcomitê do VIGIAGRO dos Aeroportos Internacionais:

I - SVA Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (RJ);

II - SVA Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP);

III - SVA Aeroporto Internacional de Viracopos (SP);

IV - SVA Aeroporto Internacional do Recife (PE);

V - UVAGRO Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS);

VI - UVAGRO Aeroporto Internacional de São José dos Pinhais (PR);

VII - UVAGRO Aeroporto Internacional de Fortaleza (CE);

VIII - UVAGRO Aeroporto Internacional de Belém (PA);

IX - UVAGRO Aeroporto Internacional de Salvador (BA);

X - UVAGRO Aeroporto Internacional de Manaus (AM); e

XI - UVAGRO Aeroporto Internacional de Brasília (DF).

2.2. Subcomitê do VIGIAGRO dos Portos Organizados:

I - SVA Porto de Santos (SP);

II - SVA Porto do Rio de Janeiro (RJ);

III - SVA Porto de Paranaguá (PR);

IV - SVA Porto do Rio Grande (RS);

V - SVA Porto de Vitória (ES);

VI - SVA Porto de Itajaí (SC);

VII - SVA Porto de Salvador (BA);

VIII - SVA Porto de Manaus (AM);

IX - UVAGRO Porto de Belém (PA);

X - UVAGRO Porto de Pecém (CE); e

XI - UVAGRO Porto de Suape (PE).

2.3. Subcomitê do VIGIAGRO dos Postos de Fronteira:

I - SVA Foz do Iguaçu (PR);

II - SVA Uruguaiana (RS);

III - SVA Dionísio Cerqueira (SC);

IV - UVAGRO Livramento (RS);

V - UVAGRO Pacaraima (RR);

VI - UVAGRO Ponta Porã (MS);

VII - UVAGRO Mundo Novo (MS);

VIII - UVAGRO Cáceres (MT);

IX - UVAGRO Guajará-mirim (RO);

X - UVAGRO Oiapoque (AP); e

XI - UVAGRO Epitaciolândia (AC).

2.4. Subcomitê do VIGIAGRO das Aduanas Especiais:

I - UVAGRO Aduana Especial de Manaus (AM);

II - UVAGRO Aduana Especial de Betim (MG);

III - UVAGRO Aduana Especial de Campinas (SP);

IV - UVAGRO Aduana Especial de Anápolis (GO);

V - UVAGRO Aduana Especial de Varginha (MG);

VI - UVAGRO Aduana Especial de Resende (RJ);

VII - UVAGRO Aduana Especial de São Paulo (SP);

VIII - UVAGRO Aduana Especial Metropolitana (RS);

IX - UVAGRO Aduana Especial de Maringá (PR);

X - UVAGRO Aduana Especial de Ribeirão Preto (SP); e

XI - UVAGRO Aduana Especial de Cuiabá (MT).

Os representantes das Unidades junto aos Subcomitês, titulares e suplentes, serão indicados pelos Fiscais Federais Agropecuários das respectivas Unidades integrantes, referendados pelos respectivos Chefes da Divisão de Defesa Agropecuária e efetivados por ato do Secretário de Defesa Agropecuária, publicado no Boletim de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O Presidente e o Secretário de cada Subcomitê serão eleitos entre seus membros, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, devendo ser observada, sempre que possível, a representatividade das áreas animal e vegetal.

3. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 . (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 34, de 08.11.2010, DOU 09.11.2010 )

Seção IV
Regimento interno do comitê gestor do sistema de vigilância agropecuária internacional - CG/VIGIAGRO

1. FINALIDADE

O Comitê Gestor do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional tem por finalidade coordenar e implementar as ações de fiscalização agropecuária de forma harmonizada no âmbito dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.

2. COMPETÊNCIAS

Compete ao Comitê Gestor aprovar e submeter ao Secretário da SDA as proposições originárias ou não dos Subcomitês, relativas:

a) aos procedimentos estabelecidos nos manuais e formulação de legislações pertinentes, recomendando a adoção de medidas para a harmonização e simplificação do processo de fiscalização, contribuindo para seu aperfeiçoamento;

b) ao treinamento, reciclagem, intercâmbio técnico-operacional e outros métodos que objetivem o aprimoramento técnico profissional;

c) ao programa anual de auditorias técnico-fiscais e operacionais e supervisões nas Unidades do VIGIAGRO (UVAGROs/SVAs);

d) à promoção do estreitamento de relações com os Órgãos Oficiais e com as entidades não governamentais envolvidas no trânsito agropecuário internacional. de modo a tornar mais ágeis os despachos, tornando-os compatíveis com os padrões internacionais

e) a implantação ou desativação de unidades do VIGIAGRO;

f) a composição dos Subcomitês;

g) ao acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelos Subcomitês em suas respectivas Unidades de Vigilância e a promoção das gestões necessárias ao cumprimento de suas postulações.

h) a programação e administração de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das atividades da Vigilância Agropecuária Internacional.

O Comitê Gestor do VIGIAGRO poderá convidar representantes de entidades privadas ou de órgãos públicos para participar de trabalhos, reuniões ou para prestar assessoramento técnico.

3. REUNIÕES

As reuniões do Comitê Gestor do VIGIAGRO serão convocadas:

I - Ordinariamente, semestralmente e com o calendário definido para o ano em curso; e

II - Extraordinariamente, quando matéria de caráter urgente necessite ser examinada.

As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

a) Abertura dos trabalhos pela Presidência;

b) Apresentação de destaques da Ata da reunião anterior;

c) Informes gerais;

d) Leitura dos assuntos pautados;

e) Relatos, discussões e deliberação sobre as matérias distribuídas;

f) Elaboração, aprovação e assinatura da ata; e

g) Encerramento.

A formalização das reuniões do Comitê Gestor do VIGIAGRO será feita em Atas lavradas pelo Secretário Executivo e firmadas pelos Membros presentes.

As decisões e deliberações do Comitê Gestor do VIGIAGRO, no que couber, serão formalizadas por meio de Proposições encaminhadas pelo Presidente ao Secretário de Defesa Agropecuária. As decisões do Comitê Gestor do VIGIAGRO serão tomadas por consenso e, caso este não seja alcançado, deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

O Comitê Gestor do VIGIAGRO deverá reunir-se mediante convocação de todos os membros, podendo deliberar com quorum mínimo de 9 (nove) dos seus membros.

4. ATRIBUIÇÕES

Ao Presidente do Comitê Gestor do VIGIAGRO, compete:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) submeter ao Comitê Gestor do VIGIAGRO assuntos de interesse do Sistema e as propostas oriundas ou não dos Subcomitês, conduzindo-os à deliberação, cabendo-lhe o voto de qualidade, quando necessário;

c) manter o Secretário da SDA permanentemente informado, mediante despachos regulares, sobre os progressos operacionais alcançados pelo Sistema.

Ao Secretário Executivo do Comitê Gestor do VIGIAGRO, compete:

a) preparar a pauta da reunião a partir de propostas existentes, e submetê-las à aprovação do Presidente;

b) preparar, a partir das propostas dos Subcomitês do VIGIAGRO e assuntos de interesse do Sistema, a agenda anual, propondo as datas e pautas das reuniões para fins de análise e deliberação pelo Comitê Gestor do VIGIAGRO;

c) providenciar o apoio logístico necessário à realização de cada reunião;

d) registrar a presença dos membros e secretariar as reuniões, com apoio dos Secretários dos Subcomitês, lavrando as respectivas atas;

e) preparar quando necessário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convites para a participação de convidado/colaborador eventual;

f) convocar os membros para as reuniões com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

g) coordenar as demais atividades de apoio.

Aos Membros do Comitê Gestor do VIGIAGRO, compete:

a) participar das reuniões do Comitê Gestor;

b) opinar e votar sobre as matérias apresentadas;

c) subsidiar os estudos e trabalhos de responsabilidade do Comitê Gestor;

d) preparar e relatar matérias em plenário, quando solicitado;

e) representar o Comitê Gestor do VIGIAGRO quando designado pelo Presidente;

f) apresentar ao Secretário Executivo do Comitê Gestor, propostas com vistas à inclusão na pauta das reuniões.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

As despesas de deslocamento e estadia dos membros do Comitê Gestor do VIGIAGRO, bem como dos convidados/colaboradores eventuais, serão disponibilizadas pela Coordenação Geral do VIGIAGRO.

O ato convocatório expedido pelo Secretário de Defesa Agropecuária para participar das reuniões do Comitê Gestor do VIGIAGRO, torna implícita a autorização para o deslocamento do servidor.

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Seção V
Regimento interno dos subcomitês
do sistema de vigilância agropecuária internacional - SC/VIGIAGRO
Dos aeroportos internacionais, portos organizados, postos de fronteira e aduanas especiais

1. FINALIDADE

Os Subcomitês do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional dos Aeroportos Internacionais, Portos Organizados, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais têm por finalidade apoiar a coordenação das atividades de controle e harmonização de procedimentos relativos ao trânsito internacional de vegetais, animais, seus produtos, subprodutos e insumos agropecuários.

2. COMPETÊNCIAS

Compete aos Subcomitês do VIGIAGRO:

a) Supervisionar a execução dos procedimentos harmonizados pela legislação vigente, zelando pelo cumprimento, competência e probidade das ações de fiscalização;

b) Analisar os procedimentos estabelecidos nos manuais e legislações pertinentes, propondo a revisão dos procedimentos operacionais e recomendando medidas para a harmonização e simplificação, contribuindo para seu aperfeiçoamento;

c) Promover a integração e articulação com as demais entidades envolvidas no trânsito internacional;

d) Propor e recomendar treinamento, reciclagem, intercâmbio e outros, para aprimorar os conhecimentos dos servidores envolvidos no trânsito internacional;

e) Receber, analisar e emitir parecer e notas técnicas sobre consultas relativas a assuntos técnicos e operacionais referentes ao trânsito internacional;

f) Promover a correta aplicação do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional e propor auditorias técnico-fiscais e operacionais e supervisões;

g) Propor ao Comitê Gestor a revisão da composição dos Subcomitês.

3. COMPOSIÇÂO

Os Subcomitês do VIGIAGRO serão constituídos por um número máximo de onze membros, titulares ou suplentes, oriundos e indicados pelos Fiscais Federais Agropecuários em exercício das atividades de fiscalização nas Unidades Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, conforme estabelecido na Seção III deste Capítulo.

As Unidades que não compõem o Subcomitê serão representadas pelas Unidades participantes;

Os Subcomitês definirão a vinculação das Unidades referida no parágrafo anterior.

A Presidência de cada Subcomitê do VIGIAGRO será exercida por um dos seus membros efetivos, eleito pelos seus pares.

No impedimento do Presidente do Subcomitê do VIGIAGRO, assumirá suas funções o respectivo Secretário.

Os Subcomitês do VIGIAGRO terão Secretários designados, entre seus membros, pelos respectivos Presidentes.

No impedimento, o Secretário será substituído por um dos membros efetivos;

O Secretário deverá ser, preferencialmente, de categoria profissional, das áreas animal ou vegetal, diferente da do Presidente.

Os Subcomitês do VIGIAGRO poderão convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar de trabalhos, reuniões ou assessoramento em matéria de sua especialidade.

4. REUNIÕES

As reuniões serão convocadas:

I - Ordinariamente, semestralmente, antecedendo a reunião do Comitê Gestor e com calendário definido para o ano em curso, pela Coordenação Geral do Sistema.

II - Extraordinariamente, quando existir matéria de caráter urgente que necessite ser examinada por qualquer um dos Subcomitês do VIGIAGRO.

A reunião deverá obedecer a seguinte ordem:

a) Abertura dos trabalhos pela Presidência;

b) Apresentação de destaques da Ata da reunião anterior;

c) Informes gerais;

d) Leitura dos assuntos pautados;

e) Relatos, discussões e deliberação sobre as matérias distribuídas;

f) Elaboração, aprovação e assinatura da ata; e

g) Encerramento.

A formalização das reuniões deverá ser feita em Atas lavradas pelo Secretário do Subcomitê do VIGIAGRO e firmadas pelos Membros presentes.

As decisões e deliberações tomadas serão formalizadas em Proposições, numeradas seqüencialmente e encaminhadas ao Comitê Gestor do VIGIAGRO, para os devidos fins.

As decisões dos Subcomitês do VIGIAGRO serão tomadas por consenso e, caso este não seja alcançado, deverão ser aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

4. ATRIBUIÇÕES

Compete aos Presidentes de cada Subcomitê do VIGIAGRO:

a) Presidir as reuniões;

b) Representar o Subcomitê;

c) Submeter ao plenário os assuntos de interesse do Sistema e as propostas oriundas das Unidades de Vigilância ou dos membros do Subcomitê;

d) Encaminhar as decisões e recomendações deliberadas nas reuniões;

e) Coordenar e dirigir as atividades do Subcomitê;

f) Apresentar as propostas aprovadas no âmbito do Subcomitê junto ao Comitê Gestor do VIGIAGRO;

g) Oficializar convite às autoridades de outros órgãos/entidades para participar de discussões pertinentes às matérias que lhes digam respeito.

Compete aos Secretários de cada Subcomitê do VIGIAGRO:

a) Preparar pauta da Reunião a partir de propostas existentes e submetê-las à aprovação do Presidente;

b) Providenciar para que as questões da pauta sejam apresentadas com antecedência à data prevista da reunião, a fim de permitir o estudo das questões a serem deliberadas;

c) Assegurar o apoio logístico necessário à realização das reuniões;

d) Registrar a presença dos membros e secretariar as reuniões, lavrando as respectivas Atas;

e) Redigir as recomendações e proposições das reuniões; e

f) Coordenar as demais atividades de apoio.

Compete aos Membros dos Subcomitês do VIGIAGRO:

a) Participar das reuniões do Subcomitê;

b) Opinar e votar as matérias apresentadas;

c) Subsidiar estudos e trabalhos a serem elaborados pelo Subcomitê;

d) Preparar e relatar assuntos em plenário;

e) Prestar apoio de forma permanente às atividades do Subcomitê;

f) Representar o Subcomitê, quando indicado pelo Presidente.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

A Coordenação Geral do VIGIAGRO deverá incluir na programação orçamentária os recursos financeiros necessários à realização das reuniões e demais atividades dos Subcomitês do VIGIAGRO.

Os componentes dos Subcomitês do VIGIAGRO terão mandato de dois anos, a partir da publicação do Ato no Boletim de Pessoal, com direito a reeleição.

As reuniões dos Subcomitês do VIGIAGRO serão realizadas onde se localizem as suas respectivas Unidades, alternadamente, de acordo com o estabelecido pelos seus componentes.

Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

Seção VI
Regimento interno das unidades do sistema VIGIAGRO

1. Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária (CGVIGIAGRO/SDA)

À Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária (CGVIGIAGRO/SDA), compete:

I - elaborar subsídios para a formulação da política agrícola no que se refere à vigilância agropecuária internacional;

II - participar, junto aos Departamentos da SDA/MAPA, da elaboração dos atos regulamentares que regem o trânsito internacional de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agropecuários e materiais de pesquisa científica na agropecuária;

III - coordenar as atividades de vigilância agropecuária internacional, relativas ao trânsito internacional de animais, de vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e insumos agropecuários e de materiais para pesquisa científica na agropecuária, exercidas nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, de acordo com determinações e orientações normativas específicas;

IV - promover:

a) detalhamento dos princípios básicos para a coordenação do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;

b) execução das atividades de vigilância agropecuária internacional, incluindo a observância de acordos internacionais firmados pelo governo brasileiro;

c) articulação das interfaces técnico-operacionais com órgãos e demais entidades envolvidas no comércio, trânsito e transporte de cargas internacionais, na fiscalização de bagagens em terminais internacionais de passageiros, bem como, na gestão, controle e fiscalização dos resíduos sólidos contidos em meios de transporte provenientes do exterior;

d) implementação de programas e projetos decorrentes de ajustes, acordos e convênios de cooperação técnica, em função da dinâmica operacional do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e

e) organização e implementação de sistema de informações, relativas à fiscalização do trânsito internacional agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais da SDA/MAPA envolvidas, consoante suas especificidades;

IV - elaborar as programações física, orçamentária e financeira referentes ás atividades da vigilância agropecuária internacional;

V - elaborar subsídios de apoio à participação do MAPA em reuniões técnicas, fóruns, missões, comitês, grupos de trabalho e outros eventos nacionais e internacionais concernentes à vigilância agropecuária internacional, bem assim nas negociações de acordos, convênios, protocolos e tratados nacionais e internacionais;

VI - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à vigilância agropecuária internacional;

VII - emitir relatório anual da gestão do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;

VIII - promover a harmonização e padronização dos procedimentos referentes ao controle do trânsito agropecuário internacional, em consonância com a legislação pertinente, incluindo a elaboração e a atualização concomitante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional;

IX - promover campanhas de educação sanitária, em articulação com as unidades organizacionais envolvidas;

X - realizar e acompanhar missões técnicas relacionadas ao trânsito e comércio internacional de animais, vegetais e partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agropecuários e materiais de pesquisa científica na agropecuária;

XI - promover a realização de:

a) eventos de capacitação técnica, em articulação com o órgão setorial do MAPA; e

b) supervisões e auditorias nas atividades de vigilância agropecuária internacional, estabelecendo os critérios a serem seguidos.

2. Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF) Ao Serviço ou Seção de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT-UF), em articulação com as demais unidades organizacionais finalisticas da Superintendência Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em cada Unidade da Federação, compete:

I - programar, promover, orientar e controlar a execução das atividades de vigilância agropecuária, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;

II - instruir processos administrativos, de acordo com as Legislações e Atos Normativos Relacionados;

III - coletar, processar e manter os dados do Sistema de Informações de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, do Ministério;

IV - participar das comissões relacionadas às suas competências;

V - acompanhar, orientar e realizar auditorias nas unidades subordinadas tecnicamente;

VI - promover a articulação com as autoridades aduaneiras, policiais e outras relacionadas ao comercio internacional, para harmonizar as ações de vigilância;

VII - promover:

a) expedição de certificado sanitário para trânsito internacional de animais, vegetais ou partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal ou vegetal, materiais biológicos ou genéticos animal ou vegetal;

b) coleta de amostras de produtos de origens animal e vegetal para análise laboratorial, com fins de desembaraço aduaneiro e liberação para consumo ou comercialização, conforme legislação específica;

c) análise e tratamento no licenciamento de importação e exportação, em especial apoio aos SVAs e às UVAGROs, conforme legislação vigente;

d) quarentena, na forma definida pelas normas específicas; e

e) fiscalização de produtos e insumos agropecuários e dar destinação aos mesmos, conforme legislação específica;

VIII - elaborar relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

3. Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA-[local]/VIGIAGRO-UF) e à Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO-[local]/VIGIAGRO-UF)

Ao Serviço de Vigilância Agropecuária (SVA-[local]/VIGIAGRO-UF) e à Unidade de Vigilância Agropecuária (UVAGRO-[local]/VIGIAGRO-UF), em articulação com as unidades organizacionais finalisticas da Superintendência Federal, compete:

I - executar as atividades de vigilância agropecuária em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;

II - realizar exames de animais, a inspeção de produtos e derivados de origens animal e vegetal, de vegetais e partes de vegetais, de materiais genéticos vegetal e animal, bem como de forragens, boxes, caixas e materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal, produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - examinar, em articulação com as autoridades aduaneiras, a bagagem de passageiros, acompanhada ou não, com vistas a detectar produtos e derivados de origens animal ou vegetal, produtos para alimentação animal e produtos veterinários que podem veicular agentes etiológicos de pragas e de doenças;

IV - aplicar medidas de:

a) desinfecção e desinfestação em animais e vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento, embalagens e veículos, quando se fizer necessário; e

b) apreensão, interdição ou destruição de animais, vegetais, partes de vegetais, de seus produtos e derivados, além de materiais de acondicionamento e embalagens, quando passíveis de veicular agentes de doenças ou pragas que constituem ameaça à agropecuária nacional;

V - expedir certificados sanitários para trânsito internacional de animais, vegetais ou partes de vegetais, produtos e derivados de origens animal ou vegetal, materiais biológicos e de multiplicação vegetal, ou materiais genéticos animal;

VI - coletar amostras de produtos de origens animal e vegetal para análise laboratorial, com fins de desembaraço aduaneiro e liberação para consumo ou comercialização;

VII - análise e tratamento no licenciamento de importação e exportação, conforme legislação vigente;

VIII - propor quarentena, na forma definida pelas normas específicas;

IX - realizar fiscalização de produtos e insumos agropecuários, dar destinação aos produtos e insumos fiscalizados, conforme legislação específica; e

X - elaborar relatórios específicos, conforme legislação própria, bem como o relatório anual das atividades exercidas com vistas a subsidiar a elaboração do relatório de gestão anual da Superintendência Federal.

Ao Serviço de Vigilância Agropecuária e à Unidade de Vigilância Agropecuária, compete, ainda, promover a execução de outras atividades de defesa agropecuária, de inspeção e de fiscalização de produtos agropecuários, consoantes disposições específicas.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) DECRETO Nº 5.351, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

b) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 .

c) PORTARIA MINISTERIAL Nº 300 DE 16 DE JUNHO DE 2005

Seção VII
Instalação e operacionalização de unidades do VIGIAGRO

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A instalação e funcionamento de unidades de Vigilância Agropecuária Internacional nos Aeroportos, Portos Organizados, Aduanas Especiais (Portos Secos) e Postos de Fronteira, públicos ou privados, ou qualquer outro recinto alfandegado, situado em zona primária ou secundária, dependerá da disponibilização, por parte das administrações dessas áreas, de condições que viabilizem a adequada operação dos serviços de inspeção e fiscalização agropecuárias, com vistas à liberação de cargas e bagagens, na importação e exportação.

A instalação efetiva da unidade de Vigilância Agropecuária Internacional dependerá, também, da disponibilidade, por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de recursos humanos e materiais, depois de definidas as condições de instalação e de infra-estrutura indispensáveis ao desenvolvimento, com segurança e eficiência, da atividade de fiscalização agropecuária. Incluem-se nas condicionantes citadas neste parágrafo, no mínimo, as seguintes:

I - instalações físicas equipadas com aparelhos de ar-condicionado e compatíveis com o tamanho da equipe técnica da unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, incluindo área para laboratório básico para exame de mercadorias e acondicionamento de amostras, mobiliário, copa e sanitários masculino e feminino;

II - equipamentos de informática, inclusive periféricos, que permitam acesso ao SISCOMEX, à Internet e a outros sistemas informatizados locais de controle de carga;

III - linhas telefônicas instaladas;

IV - local apropriado para o estacionamento de veículos;

V - alojamentos e vestiários masculino e feminino, para as Unidades que requeiram trabalho em regime de plantão;

VI - vigilância 24 (vinte e quatro) horas das instalações.

Em função das características operacionais das áreas alfandegadas e do nível de risco zoofitossanitário representado pelo volume e natureza das cargas que transitam pelas mesmas, deverão ser disponibilizadas, como forma de garantir a qualidade e conformidade zoofitossanitária das partidas destinadas ao mercado externo ou das que estejam sendo internalizadas no país, as seguintes instalações:

I - área que permita isolamento e segregação de cargas para tratamento fitossanitário e zoossanitário e cargas perigosas;

II - currais de recebimento e isolamento, baias, canis, bretes, gaiolas, pedilúvios e rodolúvios;

III - incineradores, câmaras de expurgo (fumigação), tratamento térmico e ambiente climatizado para inspeções de mercadorias, em dimensões compatíveis com os volumes operados.

As despesas correntes de manutenção das instalações, incluindo água, energia elétrica e outras taxas, serão de responsabilidade da administração do recinto alfandegado.

A solicitação para instalação de unidade de Vigilância Agropecuária Internacional será protocolizada pela entidade interessada na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação para ser submetida à análise da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do setor de Acompanhamento do Sistema VIGIAGRO no Estado e da Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária, que estabelecerão termos e condições específicas para a instalação da Unidade.

O detalhamento e as especificações dos itens que venham a compor o apoio operacional necessário, inclusive definição de prazos para a instalação e operação de equipamentos, deverão ser estabelecidos de comum acordo entre a administração da área alfandegada e a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que acompanhará o andamento do processo.

As condições estipuladas são válidas para as unidades de Vigilância Agropecuária Internacional já em funcionamento, mediante reavaliação, quando for o caso, das condições de trabalho existentes, em termos de instalações físicas e equipamentos.

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 .

b) INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 4 DE 29 DE MAIO DE 2005

Seção VIII
Fiscais federais agropecuários

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

São atribuições dos titulares do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em todo o território nacional:

I - a defesa sanitária animal e vegetal;

II - a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

III - a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricam e de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - a fiscalização do registro genealógico dos animais domésticos, da realização de provas zootécnicas, das atividades hípicas e turfísticas, do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dos prestadores de serviços de reprodução animal;

V - a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

VI - a fiscalização da produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho, da uva e de bebidas em geral;

VII - a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais e animais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões;

VIII - a fiscalização das atividades de aviação agrícola, no que couber;

IX - a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos internacionais, nos postos de fronteira e em outros locais alfandegados;

X - lavrar auto de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos, quando constatarem o descumprimento de obrigação legal relacionada com as atribuições descritas neste artigo;

XI - assessorar tecnicamente o governo, quando requisitado, na elaboração de acordos, tratados e convenções com governos estrangeiros e organismos internacionais, dos quais o País seja membro, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas para os Fiscais Federais Agropecuários;

XII - fiscalizar o cumprimento de atos administrativos destinados à proteção e certificação de cultivares;

XIII - as demais atividades inerentes à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que lhes forem atribuídas em regulamento.

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) LEI nº 10.883 DE 16 DE JUNHO DE 2004

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
Seção I
Cadastramento

1. A Unidade local do Sistema VIGIAGRO manterá cadastro atualizado de seus usuários - exportadores, importadores e seus representantes legais.

2. A finalidade básica do cadastro é disponibilizar ao SVA/UVAGRO todas as informações necessárias à manutenção e a atualização do banco de dados dos usuários, objetivando facilitar a localização e o contato, com o intuito de se estabelecer o controle e a rastreabilidade das cargas inspecionadas e liberadas.

3. O cadastro junto às Unidades VIGIAGRO não dispensa os registros ou os cadastros junto aos setores técnicos e administrativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros Órgãos, quando estabelecidos em norma específica.

4. Dados Obrigatórios ao Cadastro:

a) Pessoa Física (FORMULÁRIO I):

I - Nome;

II - Documento de Identidade/Passaporte;

III - CPF;

IV - Endereço Completo (CEP, E-mail);

V - Telefone e Fax.

b) Pessoa Jurídica (FORMULÁRIO II):

I - Nome;

II - Razão Social;

III - CNPJ/CGC;

IV - Endereço completo (CEP, E-mail);

V - Telefone e Fax

VI - Objeto social da empresa;

VII - Nome(s) do(s) Proprietário(s);

VIII - Nome(s) do(s) Procurador(es) ou Representante(s) Legal(ais);

IX - Data da vigência da procuração.

5. No credenciamento de procuradores dos usuários cadastrados (Pessoa Física ou Jurídica), para atuação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá ser apresentada procuração pública, ou procuração particular com firma reconhecida em cartório, além de ser fornecida uma cópia autenticada do documento de identidade do procurador (para ambos os casos); o instrumento do mandato de representação deverá conter explicitamente cláusula que autorize a assinar os documentos exigidos pelo SVA/UVAGRO, inclusive Termo de Depositário (FORMULÁRIO III) e Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV). Em caso de substabelecimento, esta autorização deverá estar expressamente prevista pelo outorgante na procuração originária.

6. Nos processos de Trânsito Aduaneiro (ADTA), fica dispensada a apresentação da procuração pública ou particular pela empresa transportadora.

Seção II
Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários, requerimento para fiscalização de animais de companhia e requerimento para fiscalização de embalagens e suportes de madeira

1. As empresas importadoras, exportadoras e quaisquer interessados em solicitar a liberação pela fiscalização federal agropecuária de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e de insumos agropecuários deverão requerer a fiscalização ao SVA/UVAGRO, por meio de formulário em modelo padrão, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com o tipo de mercadoria.

2. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento, são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sua correspondência com os demais documentos apresentados no processo, bem como pela autenticidade desses documentos.

3. O Requerimento, assim como os demais documentos exigidos, somente será recebido no escritório sede do SVA/UVAGRO, devendo ser apresentado devidamente preenchido e em pelo menos três vias impressas.

4. O Chefe do SVA/UVAGRO divulgará em edital, na sede da Unidade, o horário regulamentar para recebimento e entrega de documentos.

5. Deverão ser anexados ao Requerimento todos os documentos exigidos nas seções e capítulos de importação, exportação, controles especiais e procedimentos técnicos específicos, estabelecidos no Manual de Procedimentos da Vigilância Agropecuária Internacional.

6. No ato do recebimento do Requerimento, o servidor responsável pelo recebimento no SVA/UVAGRO deverá entregar uma via ao interessado, com registro de sua numeração, data, horário de entrega dos documentos, assinatura e carimbo, para fins de conhecimento e acompanhamento dos procedimentos administrativos e de fiscalização correspondentes.
7. Nos casos de partidas compostas por mercadorias sujeitas à fiscalização das áreas animal e vegetal do SVA/UVAGRO, fica o importador, exportador ou seu representante legal obrigado a apresentar dois Requerimentos, um para cada área de competência profissional;

7.1. Nos casos previstos no item 7, o importador, exportador ou seu representante legal e o terminal ou recinto alfandegado somente poderão realizar o embarque ou a retirada da mercadoria, quando devidamente liberada pelas respectivas áreas competentes do SVA/UVAGRO.

8. Caso o campo específico "IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS/PRODUTOS" do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V), não seja suficiente para descrição de todas as mercadorias, deverá ser utilizado o formulário 'Dados Complementares ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' (Formulário VI), para inclusão das informações referentes às mercadorias;

8.1. O Campo Informações Complementares do formulário 'Dados Complementares ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' (Formulário VI), deverá ser utilizado para registro de informações adicionais de interesse da fiscalização federal agropecuária.

9. Caso seja apresentado um mesmo Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários para mercadorias referentes a mais de uma Licença de Importação (LI) ou mais de um Registro de Exportação (RE), a autorização de despacho somente se dará caso todas as LIs ou REs estejam em conformidade;

9.1. Nos casos previstos no item 9, desta seção, caso o importador ou exportador deseje a liberação parcial das LIs ou REs relacionadas em um mesmo Requerimento, deverá ser solicitado o desdobramento do Requerimento original e apresentados novos Requerimentos referentes às LIs ou REs, visando a emissão do parecer da fiscalização especificamente para as LIs ou REs constantes em cada Requerimento.

10. Uma vez protocolizado o Requerimento, as solicitações de alteração, desdobramento, consolidação ou cancelamento, deverão ser formalizadas, devidamente justificadas, anexando-se, quando necessário, os documentos que comprovem a necessidade das alterações, desdobramento, consolidação ou cancelamento.

11. O Requerimento terá validade até a data de emissão do parecer da fiscalização ou, quando for o caso, até a data de entrega e devolução dos documentos emitidos ou exigidos pelo SVA/UVAGRO.

12. O Requerimento será válido, para fins de conclusão dos procedimentos e registro do parecer da fiscalização, por até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação no escritório sede do SVA/UVAGRO, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da fiscalização federal agropecuária, por igual período, mediante solicitação formalizada e devidamente justificada;

12.1. Findo o prazo disposto no item 12, não tendo sido solicitada prorrogação, nem tampouco efetivada a fiscalização, a exportação ou a importação, o requerimento será indeferido e arquivado.

13. Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V), para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (Formulário XIX), e para Fiscalização de Animais de Companhia (Formulário XXIX), após a realização dos procedimentos de fiscalização requeridos, terão o parecer da fiscalização federal agropecuária registrado no próprio documento, devendo uma via ser entregue ao interessado e a outra arquivada, juntamente com os demais documentos exigidos e emitidos.

14. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data e horário do registro do parecer da fiscalização, para receber e acusar ciência do referido parecer;

14.1. Findo o prazo de que trata o item 14, sem que o interessado acuse a ciência do parecer da fiscalização, deverá a fiscalização federal agropecuária adotar as seguintes medidas:
a) em caso de deferimento: notificar a Receita Federal do Brasil, que não se responsabiliza pelas condições técnicas, higiênicas, sanitárias, fitossanitárias, zoossanitárias e de qualidade da mercadoria importada ou exportada, a partir da data de registro do parecer da fiscalização, e arquivar o requerimento e os demais documentos exigidos e emitidos; e

b) em caso de indeferimento: notificar a Receita Federal do Brasil, que a mercadoria deverá ser devolvida ao país ou local de procedência ou destruída.

15. O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários será indeferido nas seguintes situações:

a) quando a importação, exportação, trânsito internacional ou aduaneiro da mercadoria for proibida;

b) após 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento no escritório sede do SVA/UVAGRO, caso não haja solicitação de prorrogação ou conclusão do parecer da fiscalização no requerimento;

c) após o vencimento do prazo de validade da mercadoria ou produto a ser importado ou exportado;

d) nos casos de embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro para exportação sem a devida autorização do SVA/UVAGRO; e

e) nos casos de descumprimento dos demais atos legais, regulamentares e normativos vigentes.

16. O Chefe da Unidade, levando em consideração a movimentação de cargas do SVA/UVAGRO sob sua responsabilidade, poderá requerer a apresentação de uma via da Guia de Tramitação de Processos (Formulário XXXI), com vistas a facilitar o controle sobre as etapas da fiscalização e tramitação de documentos na Unidade. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 26, de 20.08.2010, DOU 23.08.2010, rep. DOU 24.08.2010 )

Seção III
Análise documental

1. A análise documental constitui uma das principais fases da fiscalização agropecuária. Deverá ser realizada de forma criteriosa e objetiva, com base na legislação vigente e antes da inspeção física da mercadoria, com intuito de assegurar à fiscalização agropecuária que o destino, a origem, ou as mercadorias em si não apresentam restrições à exportação ou ao ingresso em território nacional.

2. Durante a análise documental, a fiscalização agropecuária deverá assegurar-se de que foi apresentada toda a documentação exigida pela legislação específica vigente.

3. Deverá haver correlação exata entre as informações disponíveis na documentação constante no processo e no Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.

4. A análise documental e a inspeção/fiscalização deverão conferir o devido respaldo para a autorização dos despachos de importação e exportação, certificação e demais controles especiais e procedimentos específicos realizados pela Vigilância Agropecuária Internacional.

5. As não conformidades documentais deverão ser comunicadas ao interessado, mediante emissão do Termo de Ocorrência.

Seção IV
Certificação

A competência para estabelecer acordos e aprovar novos modelos de certificados é exclusiva do órgão central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seu setor competente. Fica vetada a utilização de modelos não aprovados pelo órgão central, ou mesmo pequenos ajustes e alterações de layout, sem a devida autorização do setor competente.

Para atendimento das exigências sanitárias, fitossanitárias ou zoossanitárias não reconhecidas oficialmente, o interessado deverá obter o protocolo oficial das autoridades competentes do país importador (ou junto às suas representações diplomáticas), e apresentá-lo ao departamento técnico competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para análise, homologação e inclusão na lista oficial.

O certificado que não esteja de acordo com os modelos aprovados, e que não seja emitido pelo organismo oficial ou credenciado do país exportador, não deve ser reconhecido como documento válido para o intercâmbio comercial.

LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Decreto nº 24.548, de 3 de Julho de 1934.

b) Decreto nº 24.114, de 12 de Abril de 1934.

Seção V
Certificado fitossanitário

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O modelo do Certificado Fitossanitário (CF) adotado (FORMULÁRIO VIII) é o estabelecido pela NIMF nº 12, da FAO. Sua validade será definida em função da existência ou não de tratamento fitossanitário ou quarentenário vinculado à partida. No caso de partidas em que há tratamento fitossanitário ou quarentenário declarado no Certificado Fitossanitário, a validade do tratamento é que definirá a validade do CF.

b) O Certificado Fitossanitário deve ser emitido em duas vias, original e cópia.

c) O Certificado Fitossanitário somente poderá ser firmado por FFA com registro no Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - COSAVE.

d) O Certificado Fitossanitário somente será emitido após inspeção da partida e atendidos os requisitos fitossanitários acordados entre as ONPFs dos países importador e exportador.

e) No caso de países com os quais o Brasil não tem acordo bilateral, as Declarações Adicionais (DA) somente poderão ser incluídas no CF após aprovação formal do DSV.

f) A data de emissão do CF deve coincidir com a data da efetiva conclusão das inspeções da mercadoria. O certificado será liberado em tempo hábil, no caso de postos de fronteira, aeroportos, aduanas especiais e serviço postal.

g) No caso de portos, o CF somente deve ser entregue ao interessado ou ao seu representante legal, quando comprovado o embarque do produto, mediante a apresentação do Conhecimento Marítimo ("Bill of Lading" - BL) ou do espelho do BL.

h) Registrar no Certificado Fitossanitário a identificação da unidade de inspeção, conforme descrito na Seção Definições e Conceitos, deste Manual.

i) O FFA poderá autenticar as fotocópias apresentadas, por meio do carimbo "CONFERE COM O ORIGINAL", desde que apresentado o certificado original.

j) No preenchimento do Certificado serão consideradas as informações contidas no Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), Documento Aduaneiro, Certificados Fitossanitários de Origem (CFO), Certificados Fitossanitários de Origem Consolidado (CFOC), Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), certificados ou laudos laboratoriais.

h) Os Certificados Fitossanitários devem atender às regulamentações ou requisitos fitossanitários dos países importadores, em relação a pragas regulamentadas, incluindo os requisitos estabelecidos nas permissões de importação, desde que acordados entre as ONPFs dos países importador e exportador;

i) No campo Declaração Adicional, dos Certificados Fitossanitários, deverá ser incluída somente informação de ordem fitossanitária.

Quando o campo disponível para Declarações Adicionais for insuficiente, deve-se utilizar o Anexo do Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO IX).

j) Nos casos em que não seja possível ou necessário o preenchimento de qualquer campo do Certificado Fitossanitário, adotar-se-ão as medidas que assegurem que eles não possam ser utilizados;

k) O CF terá uma numeração seqüencial anual, estabelecida pela Coordenação Geral do VIGIAGRO, acompanhada da sigla identificadora da Unidade local do VIGIAGRO, ou as siglas do município e do estado, ou ainda a caracterização do local de certificação na origem, quando não se tratar de um SVA/UVAGRO.

m) No Certificado Fitossanitário não devem ser incluídas referências à qualidade ou qualquer outro aspecto de saúde humana ou animal, resíduos de agrotóxicos ou radioatividade, ou outras informações (ex: cartas de crédito, certificados ou laudos laboratoriais, OGM, certificado de classificação, etc.). Tais informações, se necessárias, e por exigência do país importador, deverão ser registradas no documento Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO X).

n) O formulário do Certificado Fitossanitário deve ser bilíngüe, porém seu preenchimento será no vernáculo oficial do Brasil.

o) Os tratamentos fitossanitários realizados de acordo com os procedimentos específicos, devem ser registrados em campo próprio do Certificado Fitossanitário, cujas informações deverão ser transcritas do Certificado de Tratamento quarentenário ou fitossanitário emitido por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e cujo tratamento tenha sido previamente autorizado para sua execução ou por exigência acordada pelas ONPFs do país importador e exportador. Podem ser aceitos os tratamentos citados no CFO/CFOC, desde que a empresa que realizou o tratamento seja credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que seja apresentado o Certificado do Tratamento Fitossanitário.

p) Quando os campos destinados à descrição da mercadoria, embalagem, marca, nome botânico, etc., do Certificado Fitossanitário, não forem suficientes para a discriminação de todos os produtos, devem ser utilizados tantos formulários quantos necessários, mantendo-se a numeração original, com um indicador de índice progressivo. Exemplo: Nº 1234/1-SVA/SNT; 1234/2-SVA/SNT, etc.

q) Preferencialmente, deverá ser emitido um Certificado Fitossanitário por espécie vegetal.

r) Na importação de produtos a granel, admitir-se-á a variação de até 5% como limite de tolerância entre o peso líquido da mercadoria e o peso líquido declarado no Certificado Fitossanitário.

2. ANEXO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO

a) Este anexo deverá ser preenchido somente quando o espaço no campo do Certificado Fitossanitário destinado às Declarações Adicionais, em que constam os requisitos fitossanitários do país importador, for insuficiente (FORMULÁRIO IX).

3. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

a) As informações complementares demandadas pelo interessado devem ser requeridas e documentalmente comprovadas por meio de:

1. Carta de Crédito;

2. Laudos de Órgãos ou de técnicos autorizados oficialmente;

3. Protocolo de exigências do país importador.

b) Inclusão de texto em língua estrangeira somente poderá ser feita no formulário Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário, após solicitação formal do interessado. O texto deverá estar traduzido por tradutor juramentado.

c) Para o registro de informações referentes à classificação do produto, estas devem atender às especificações de qualidade contidas nos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no contrato entre as partes. O Laudo de Classificação deve ser emitido e assinado por classificadores, de empresas devidamente habilitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Relações atualizadas de empresas e profissionais, disponíveis no SEFAG/DT-UF, podem ser utilizadas pelos FFA dos SVA/UVAGRO para a devida confirmação da habilitação de empresas e profissionais. O Certificado de Classificação deve ser assinado pelo FFA, com base nos dados contidos no Laudo de Classificação.

d) As informações prestadas não homologam laudos ou certificados e devem constar no formulário de Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO X), com utilização do texto: "Por solicitação do interessado, informamos que...., de acordo com o (número de laudo/certificado etc)...... emitido por....".

4. Certificado Fitossanitário de Reexportação (FORMULÁRIO XI)

a) Emitido como suporte do Certificado Fitossanitário original do país exportador, ou sua cópia autenticada, pelo SVA/UVAGRO, de ingresso do produto no Brasil. No Certificado de Reexportação devem estar contempladas as exigências fitossanitárias do país de destino, anexando-se cópia autenticada do Certificado Fitossanitário original.

5. Certificação Fitossanitária na Origem

a) Esta certificação poderá ser realizada para atender exigências fitossanitárias dos países importadores, acordada bilateralmente entre as ONPFs dos países exportador e importador ou, excepcionalmente, quando expressamente autorizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal, ouvida a SFA relacionada quanto a condição operacional do Serviço de Defesa Agropecuária.

b) Devem-se garantir as conformidades fitossanitárias, a identidade e a origem da carga até o ponto de egresso - SVA/UVAGRO-UF (Unidade Rastreável, UR).

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Decreto nº 24.114 de 12 de Abril de 1934.

b) Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 12 de Abril de 2001.

c) Instrução Normativa nº 6, de 13 de março de 2000.

d) Instrução Normativa nº 11, de 27 de março de 2000.

Seção VI
Certificado sanitário e zoossanitário internacional

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

a) O Certificado Sanitário ou Zoossanitário Internacional, e seus anexos e Declarações Adicionais, somente deverão ser emitidos em modelos oficiais aprovados e divulgados pelos Departamentos Técnicos competentes do Órgão Central do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na língua portuguesa e, a critério das autoridades sanitárias, no idioma do país importador.

b) Os Certificados, seus anexos ou declarações adicionais deverão ser emitidos em duas vias, sendo a primeira perfeitamente identificada por meio de carimbo ou impressão, com a expressão "ORIGINAL" aposta no anverso e verso dos mesmos. A segunda via deverá ser claramente identificada como "CÓPIA" no anverso e verso. A primeira via da Certificação e anexos ou Declarações Adicionais deverá ser entregue ao exportador, e a segunda via arquivada no SVA/UVAGRO emitente.

b.1) Em caso de carregamento de contêiner ou caminhão, lacração e emissão da Certificação na origem da mercadoria, o SVA/UVAGRO do ponto de egresso da mercadoria deverá reter uma fotocópia do documento para arquivamento no processo.

c) A certificação deverá ter todos os seus campos preenchidos, com seu texto isento de rasuras. Caso existam campos desnecessários, os mesmos deverão ser inutilizados (riscados ou tachados).

d) Os Certificados deverão obedecer obrigatoriamente a uma numeração seqüencial, seguida da sigla do SVA/UVAGRO emitente, e do ano com dois dígitos, separados por barras. (Exemplo: 0001/SVA-XXX/06).

e) Os carimbos e as assinaturas deverão ser feitos somente de forma manual e com tinta na cor azul, para destacá-las do impresso no certificado.

f) Carimbos datadores - deverão ser apostos com a data da assinatura da certificação, em modelos oficiais divulgados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e aplicados de forma legível.

g) Carimbos de Identificação Funcional - deverão constar os seguintes dados: nome, cargo (FFA), qualificação profissional (Médico Veterinário) e número da inscrição no Conselho de Medicina Veterinária.

g.1) O FFA, Médico Veterinário, lotado nas Unidades VIGIAGRO deverá certificar-se de que possui o devido respaldo documental para atestar as garantias da Certificação.

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Decreto nº 24.548 de 3 de Julho de 1934.

b) Decreto nº 30.691 de 29 de Março de 1952.

c) Instrução Normativa SDA nº 33 de 12 de Junho de 2003 .

d) Circular nº 116/2002/DCI/DIPOA.

Seção VII
Substituição, extravio, inutilização, correção e retificação de certificados oficiais

1. SUBSTITUIÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS

a) O interessado pode solicitar alterações no Certificado, ou sua substituição, desde que por escrito, justificando os motivos e anexando os documentos que comprovem a necessidade das alterações, juntamente com o certificado original a ser alterado ou substituído.

b) Nos casos em que o documento a ser substituído ainda esteja retido no estrangeiro e não seja possível apresentar o Certificado original, o interessado apresentará um Termo de Compromisso, (FORMULÁRIO IV) com prazo determinado pela Fiscalização, para apresentação do original.

2. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS

a) Nos casos de extravio ou inutilização do Certificado originalmente emitido, poderá haver substituição mediante a apresentação de:

1. Registro do extravio ou inutilização em boletim de ocorrência policial;

2. Termo de Responsabilidade assinado pelo exportador ou seu representante legal, constando a não utilização da via original do Certificado e declaração de extravio ou de inutilização.

b) No novo Certificado, abaixo do cabeçalho, deverão constar os dizeres: "Este certificado substitui e anula o de nº ...emitido em.../.../...".

c) Para o novo Certificado, quando couber, permanecerá a data de validade do certificado extraviado ou inutilizado.

3. CORREÇÃO/RETIFICAÇÃO DE CERTIFICADOS OFICIAIS

a) Mediante Requerimento da parte interessada e respeitada a regulamentação específica, poderá ser emitido documento de retificação, no mesmo idioma do Certificado original, fazendo-se referência ao número deste.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Circular DCI/DIPOA nº 557/2000.

b) Circular DCI/DIPOA nº 117/2001.

c) Circular CGPE/DIPOA nº 360/2005.

Seção VIII
Notificação de não conformidades

1. IMPORTAÇÃO: Qualquer ação que resulte no descumprimento das exigências das legislações vigentes deverá ser comunicada ao país de origem, por meio da Notificação de Não Conformidades, pelo Departamento Técnico competente. As informações de não conformidade, relatadas no Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), serão encaminhadas ao setor técnico da SFA/UF, via Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO (VIGIAGRO/DT-UF), que comunicará ao respectivo Departamento Técnico, com cópia para a Coordenação Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (CGS/VIGIAGRO).

2. EXPORTAÇÃO: As não conformidades, observadas por ocasião da solicitação de exportação, deverão ser comunicadas, via Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO (VIGIAGRO/DT-UF), ao setor técnico da SFA de origem do produto, utilizando-se para tal o Termo de Ocorrência.

Seção IX
Relatório estatístico

1. As Unidades e os Serviços de Vigilância Agropecuária Internacional deverão remeter, via Serviço/Seção de gestão, por meio eletrônico ou via sistema informatizado à Coordenação Geral do Sistema VIGIAGRO, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, os dados de exportação e importação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, derivados e partes, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários.

2. O relatório estatístico obedecerá ao modelo definido pela CGS/VIGIAGRO.

Seção X
Fiscalização
Considerações Gerais

1. A fiscalização compreenderá os procedimentos de análise documental, vistoria e inspeção física de mercadorias e será realizada em locais e horários previamente agendados, sob condições técnicas, higiênico-sanitárias e operacionais adequadas indicadas pela fiscalização federal agropecuária.

2. As não-conformidades identificadas durante os procedimentos de fiscalização, quando passíveis de correção, serão registradas e comunicadas ao importador, exportador ou seu representante legalmente constituído, mediante emissão de Termo de Ocorrência (Formulário XII);

2.1. As exigências de análises complementares para fins de liberação da mercadoria, serão comunicadas mediante emissão do Termo de Ocorrência, que condicionará a liberação da partida aos resultados das análises requeridas;

2.2. O Termo de Ocorrência emitido descreverá as não-conformidades identificadas, as medidas prescritas ou exigências, e a fundamentação legal ou normativa;

2.3. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data e horário de emissão do Termo de Ocorrência, para receber e acusar ciência do referido documento.

2.4. Findo o prazo de que trata o subitem 2.3, sem que o interessado acuse a ciência do Termo de Ocorrência, deverá a fiscalização federal agropecuária notificar a Receita Federal do Brasil, que a mercadoria encontra-se retida até o cumprimento das exigências prescritas, e encaminhar cópia do referido documento.

3. A conclusão da fiscalização realizada será registrada no campo 'Para uso exclusivo da fiscalização' do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V), do Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (Formulário XIX) e do Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (Formulário XXIX);

3.1. Todos os itens do campo para uso exclusivo da fiscalização constantes dos Requerimentos quando não forem preenchidos deverão ser anulados;

3.2. O parecer da fiscalização, conforme o modelo do formulário, será:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários:

- deferido; ou

- indeferido;

b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira:

- prescrição de tratamento fitossanitário;

- eliminação (destruição) da embalagem;

- rechaço da partida (proibição de despacho); ou

- liberação;

c) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia:

- emissão de CZI;

- liberação;

- retorno à origem;

- isolamento;

- quarentena; ou

- sacrifício.

4. Nos casos de exportação, importação, controles especiais ou procedimentos técnicos específicos, cuja fiscalização se proceda em várias fases, com exigências e procedimentos de fiscalização após a liberação física da mercadoria pelo SVA/UVAGRO, o deferimento concedido no parecer da fiscalização poderá ser condicionado à conclusão dos procedimentos de fiscalização mediante registro da condição imposta pela fiscalização do SVA/UVAGRO no campo 'Observação' do Requerimento;

4.1. Nos casos previstos no item 4, desta seção, a liberação da mercadoria pelo SVA/UVAGRO não exime o importador, exportador, ou seus representantes legais das demais exigências, procedimentos de fiscalização e obrigações estabelecidas na legislação vigente.

5. O parecer da fiscalização registrado no requerimento atesta a conformidade documental e física da mercadoria em relação ao disposto na legislação vigente, no momento da fiscalização, ficando qualquer alteração posterior à fiscalização, referente às condições sanitárias, fitossanitárias, zoossanitárias, qualidade, conformidade e condições de armazenamento e transporte do produto sob a responsabilidade do importador ou exportador da mercadoria.

6. O posicionamento da mercadoria ou produto para reinspeção poderá ser determinado pela fiscalização federal agropecuária, a qualquer tempo, sempre que julgado necessário, com vistas à elucidação de suspeitas de não-conformidades, contaminação, deterioração, presença de pragas ou sintomas de doenças, infrações ou fraudes à legislação. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 26, de 20.08.2010, DOU 23.08.2010, rep. DOU 24.08.2010 )

Seção XI
Inspeção/Exame

1. O exame das mercadorias é feito, inicialmente, de forma macroscópica. No ato da inspeção/fiscalização, independentemente da coleta ou não de amostras, devem ser observadas as condições gerais da unidade de inspeção, de armazenagem, dos invólucros e a rotulagem das mercadorias, assim como a existência de sinais ou sintomas que indiquem não conformidades.

2. Em seguida, caso necessário, coleta-se a amostra, podendo-se fazer o exame complementar do produto nas instalações do SVA/UVAGRO ou encaminhá-la a laboratório oficial ou credenciado.

3. A partida a ser inspecionada ou reinspecionada deve ficar à disposição do SVA/UVAGRO por período suficiente e necessário à adequada inspeção ou reinspeção, a critério do FFA responsável.

4. Atendidas as exigências do país importador/exportador, a mercadoria poderá ser liberada.

5. O registro de não conformidades e a notificação ao interessado serão realizados por meio do Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII).

Seção XII
Amostragem

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

a) A amostragem tem por objetivo identificar a existência ou não de ocorrências zoossanitárias ou fitossanitárias, ou relativas à identidade e a qualidade do produto, bem como atender à legislação vigente.

b) É obrigação do interessado promover as condições necessárias para a amostragem.

c) A amostragem será sempre feita na presença do interessado, pelo FFA ou sob a sua supervisão, respeitada a competência técnica profissional.

d) A coleta de amostra para exame ou análise laboratorial, com indicação das quantidades retiradas, será registrada no Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII) ou Termos específicos:

- No caso de fertilizantes, o documento é o Termo de Coleta de Amostras - Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004 e Portaria SARC nº 497, de 10 de novembro de 2004 ;

- No caso de Sementes e Mudas, utiliza-se o Termo de Coleta de Amostra complementar ao Termo de Fiscalização - Instrução Normativa nº 15, de 12 de julho de 2005 .

2. LOCAL DE AMOSTRAGEM:

a) A amostragem será feita somente em local previamente autorizado pela fiscalização, respeitando-se o que preconiza a legislação específica para cada produto.

3. MÉTODOS DE AMOSTRAGEM:

a) A amostragem será realizada com o intuito de obter-se amostra representativa da partida. O método a ser adotado dependerá da natureza e apresentação do produto a inspecionar.

b) As amostras coletadas com o objetivo de realização de exames complementares, ou encaminhamento para análise em laboratório específico, somente poderão ser transportadas e acondicionadas em embalagens apropriadas, não podendo em hipótese alguma, ser utilizadas as embalagens originais das mercadorias. Essas embalagens devem trazer impresso rótulo ou etiqueta para identificação das partidas. As embalagens originais das mercadorias avaliadas no processo de inspeção, das quais foram retiradas as amostras, deverão ser devolvidas imediatamente ao veículo transportador.

c) A coleta de amostras para diagnose fitossanitária/quarentenária deverá ser executada com base na inspeção, buscando-se a visualização de sintomas ou sinais de ocorrência de pragas. Deve ser realizada de forma não aleatória, isto é, de forma intencional. Neste caso, não deve ser colhida amostra para contraprova.

4. TAMANHO DA AMOSTRA:

a) O tamanho da amostra depende do produto e forma de apresentação, devendo ser obedecidas as quantidades estabelecidas em instruções específicas.

5. DESTINO DO SALDO DAS AMOSTRAS:

a) A devolução dos descartes deve ser solicitada formalmente pelos interessados, mediante Requerimento datado e numerado, em duas vias. Nele deverá constar campo específico para registro das quantidades devolvidas, que deverá estar firmado pelo funcionário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo representante do importador, atestando que as recebeu.

b) Caso o interessado não se manifeste pela retirada dos descartes, depois de decorridos os prazos fixados, a mercadoria em que a análise de diagnose fitossanitária/quarentena não aponte ocorrência de não conformidades e que esteja própria para consumo, deverá ser doada a instituições filantrópicas previamente cadastradas na unidade, devendo ser emitido o TERMO DE DOAÇÃO (FORMULÁRIO XXV) em papel timbrado, numerado e datado, relacionando os quantitativos doados, com campo para assinatura, identificação e carimbo da instituição beneficiada.

6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Instrução Normativa Ministerial nº 10 de 6 de maio de 2004.

b) Portaria SARC nº 497 de 10 de Novembro de 2004 .

c) Portarias e Instruções Normativas que aprovam os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (Padrões de Identidade e Qualidade - PIQ).

d) Decreto Nº 5.741, de 30 de março de 2006 .

Seção XIII
Vistoria de ambientes

1. PORÕES DE NAVIOS E COMPOSIÇÃO DE EMBARCAÇÕES

a) Para o carregamento com produtos vegetais a granel sólido, que demandem certificação fitossanitária, animais, seus produtos e insumos, que exijam certificação zoossanitária ou declaração de que o ambiente foi inspecionado, os porões dos navios e a composição de embarcações devem, preliminarmente, ser inspecionados pelo SVA/UVAGRO e estar em condição satisfatória indicada no Termo de Vistoria de Ambiente (FORMULÁRIO XIII).

b) Os navios que transportam exclusivamente contêineres ou granéis líquidos (Categoria 1 - Tabela 1) estão dispensados da vistoria de ambiente e emissão do Termo de Vistoria de Ambiente (FORMULÁRIO XIII).

2. CONTÊINERES/VAGÕES

a) Para receber os produtos de origem vegetal e animal, que exijam certificação ou declaração de que o ambiente foi inspecionado, os contêineres/vagões sofrerão vistoria prévia de ambiente.

3. SILOS E ARMAZÉNS

a) Para receber os produtos de origem vegetal, que exijam certificação ou declaração de que o ambiente foi inspecionado, os silos e armazéns sofrerão vistoria prévia de ambiente.

4. CARROS, VEÍCULOS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES, BOXES, CURRAIS, BRETES, GAIOLAS, E TODAS AS DEMAIS INSTALAÇÕES E LOCAIS PARA EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ANIMAIS EM TRÂNSITO INTERNACIONAL.

a) As instalações para recebimento, alojamento e expedição de animais, sobretudo grandes animais, bem como os veículos e contenedores que os transportam, seja na importação ou exportação, deverão ser vistoriados rotineiramente, atentando para detalhes tais como:

1. Dimensões: não devem ser subdimensionados, para proporcionar bem estar e conforto aos animais que estão sendo transportados ou alojados;

2. Condições de Conservação: atentar para que sua manutenção seja permanente, não devendo apresentar compartimentos que possuam superfícies pérfuro-cortantes, tais como: cantos vivos, farpas de madeira, pontas de parafusos, pregos ou arames salientes, etc., para que seja preservada a integridade física dos animais a serem transportados ou alojados;

3. Condições de Limpeza e Higiene: deverão ser verificadas as condições de limpeza, a lavagem e a desinfecção das baias e demais instalações de alojamento, bem como dos compartimentos dos veículos de transporte e contenedores dos animais. Devendo estar limpos e desinfetados com produtos aprovados, atendendo à legislação específica, que determina os procedimentos de limpeza, lavagem, e desinfecção. Dever-se-á exigir no ato da fiscalização o atestado de limpeza, lavagem e desinfecção dos veículos transportadores, assinado por médico veterinário, no qual declara a limpeza, a lavagem, o desinfetante usado, bem como a sua respectiva concentração;

4. As condições de higiene e limpeza descritas acima deverão ser garantidas antes, durante e após a permanência dos animais, ficando todos os custos envolvidos nos procedimentos de higiene, limpeza e desinfecção descritos a cargo do proprietário ou responsável pelos animais;

5. Os resíduos sólidos provenientes da limpeza dos ambientes descritos acima, não poderão permanecer amontoados próximos aos postos de desinfecção. Estes resíduos deverão ser destruídos por incineração ou qualquer outro método previamente aprovado.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto-Lei nº 8.911 de 24 de janeiro de 1946.

b) Portaria Ministerial nº 369 de 8 de agosto de 1941.

Seção XIV
Procedimentos no SISCOMEX

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários atenderá aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e observarão as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme disposto em legislação específica;

b) Compete aos Setores Técnicos do MAPA:

b.1) Determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA no SISCOMEX;

b.2) Definir e atualizar os procedimentos técnico-administrativos a serem adotados para o licenciamento de importação, tendo em vista alterações da legislação vigente, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, bem como alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos; e

b.3) Estabelecer, em ato normativo específico, as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES', do Licenciamento de Importação - LI a ser analisado, bem como prestar as orientações complementares, necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.

c) Compete aos Serviços e Seções Técnicas, Serviços de Vigilância Agropecuária - SVAs e Unidades de Vigilância Agropecuária - UVAGROs, no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFAs, subsidiar e informar oficialmente aos Departamentos e Coordenações Técnicas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, sobre a necessidade de inclusão ou exclusão de mercadorias e produtos para anuência do MAPA.

2. CADASTRAMENTO DE FISCAIS

a) A habilitação dos Fiscais Federais Agropecuários para anuência no SISCOMEX é de responsabilidade da Coordenação Geral do VIGIAGRO;

b) A habilitação deverá ser solicitada pelo Chefe da Divisão Técnica - DT/SFA-UF (Chefe Imediato) por meio do preenchimento e assinatura no campo 'A' do Termo de Responsabilidade - Siscomex (FORMULÁRIO XXVI), que deverá também ser assinado pelo FFA a ser habilitado no campo D (CIÊNCIA/TERMO DE RESPONSABILIDADE);

c) O Termo de Responsabilidade deverá ser encaminhado por meio de ofício à Coordenação Geral do VIGIAGRO, onde deverá ser informado, obrigatoriamente, o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário a ser habilitado;

d) Após a habilitação, a senha provisória fornecida pelo SISCOMEX será encaminhada ao FFA habilitado, via correio eletrônico institucional, devendo este, no primeiro acesso ao Sistema, substituí-la por uma nova senha pessoal e intransferível;

e) Após 30 (trinta) dias sem acesso ao SISCOMEX, a senha perderá a validade, sendo necessária a requisição de uma nova senha junto à Coordenação Geral do VIGIAGRO;

f) Após 01 (um) ano sem acesso ao SISCOMEX, o cadastro do FFA será automaticamente excluído do Sistema, sendo necessário o preenchimento e envio de novo Termo de Responsabilidade para efetuar um novo cadastro;

g) Em caso de renovação da senha de acesso, de que trata a alínea d, a solicitação deverá ser informada pelo FFA interessado por meio de mensagem enviada do seu correio eletrônico institucional, para o correio eletrônico vigiagro@agricultura.gov.br, informando os seguintes dados:

g.1) Nome Completo;

g.2) Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

g.3) Serviço, Seção ou Unidade de Lotação no MAPA.

h) Em conformidade com o disposto na alínea c, a nova senha será encaminhada, obrigatoriamente, para o correio eletrônico institucional do Fiscal Federal Agropecuário.

3. PROCEDIMENTOS

a) Os animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e insumos agropecuários importados serão submetidos à análise documental, inspeção e fiscalização, e enquadrados em um dos procedimentos técnico-administrativos descritos no subitem 3.1, conforme disposto no anexo da Instrução Normativa nº 40, de 2008 , atualizado e disponibilizado na rede mundial de computadores na página www.agricultura.gov.br - vigilância agropecuária;

b) O tratamento do LI, para autorização eletrônica do embarque e colocação em exigência, previamente ao embarque, será realizado pelo Serviço/Seção Técnica competente da SFA/UF onde o interessado estiver estabelecido, ou pelo Setor Técnico competente do MAPA, conforme estabelecido pelas respectivas áreas técnicas;

c) Para todo procedimento de importação que recaia em exigência, o LI deverá ser colocado em exigência e ser registrado, no campo 'Texto Diagnóstico Novo', a exigência prescrita ao importador e o número do Termo de Ocorrência emitido, quando houver;

d) Depois de cumprida ou não a exigência, o LI será realocado para tratamento de deferimento ou indeferimento;

e) No ato do deferimento ou indeferimento do LI, serão registrados no campo 'Texto Diagnóstico Novo' o número do Termo de Fiscalização, com indicação do local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do indeferimento, quando for o caso;

f) Para as autorizações prévias de importação que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir, no campo 'Texto Diagnóstico Novo' do LI, as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar o LI em exigência, cabendo ao último setor a se manifestar posicionar o LI em embarque autorizado, e ainda:

f.1) devendo os setores técnicos estabelecer conjuntamente a seqüência de manifestação a ser cumprida regularmente.

g) O deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência, após a chegada da mercadoria no País, será efetuado pelo SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria;

h) Na impossibilidade de deferimento, indeferimento ou colocação do LI em exigência no SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria, será admitido o tratamento do LI por outro SVA/UVAGRO ou pelo Serviço/Seção de Gestão do VIGIAGRO/DT, na mesma UF, mediante solicitação oficial justificada, devendo neste caso, o FFA responsável pela anuência informar, no campo 'Texto Diagnóstico Novo', o número, data, o órgão e quem assinou o documento de solicitação e o número do Termo de Fiscalização ou de Termo de Ocorrência emitidos, quando houver;

i) Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente;

j) Substituições de LI por alterações em informações referentes à NCM, importador, país de procedência, URF de entrada, fornecedor, especificações do produto, quantidade, rotulagem, destaques da mercadoria, exportador e fabricante, cuja mercadoria esteja sujeita à autorização de importação prévia ao embarque, deverão ser submetidas à nova análise junto ao Serviço/Seção Técnica, na SFA de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, nestes casos:

j.1) Deverá o importador ou seu representante legal apresentar ao SVA/UVAGRO de despacho da mercadoria novo Requerimento ou Solicitação de Autorização para Importação, em substituição ao documento anterior, com justificativa para a alteração pretendida, devidamente deferida pelo Serviço/Seção Técnica competente juntamente com a cópia da LI substitutiva; e

j.2) No campo 'Informações Complementares' do LI substitutivo no SISCOMEX, o importador informará a justificativa da alteração. O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído.

3.1. PROCEDIMENTOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS NO SISCOMEX (CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 2008):

a) PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do Licenciamento de Importação (LI) junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

a.1) O importador deverá registrar o LI para que seja analisado, entretanto não é requerida autorização para importação prévia ao embarque, para os produtos enquadrados neste Procedimento; e

a.2) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO realizará a fiscalização e inspeção e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

b) PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.

b.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

b.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e

b.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a fiscalização e inspeção da mercadoria e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência.

c) PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação.

c.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

c.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque;

c.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, quando da sua chegada e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental e de conformidade do lacre, temperatura, rotulagem e identificação e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência; e

c.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

d) PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro.

d.1) O importador registrará o LI para que seja analisado, e apresentará ao Serviço/Seção Técnica competente da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da Unidade da Federação de sua jurisdição, ou ao Setor Técnico competente no Órgão Central, o requerimento ou a solicitação de autorização para importação de produtos/insumos agropecuários, em modelo definido pelos departamentos técnicos competentes, devidamente preenchido;

d.2) O servidor habilitado dos Serviços/Seções Técnicas das SFAs ou dos Setores Técnicos do Órgão Central, responsável pelo controle da mercadoria a ser importada, colocará o LI em exigência, quando couber, indeferirá ou autorizará eletronicamente o embarque; e

d.3) Cumpridos os requisitos legais para a mercadoria e sua origem, comprovada a sua chegada, mediante apresentação de documento expedido pelo recinto alfandegado, e antes do despacho aduaneiro, o FFA do SVA/UVAGRO verificará se foi devidamente autorizado o embarque da mercadoria, realizará a conferência documental, antes do despacho aduaneiro e registrará, no LI correspondente no SISCOMEX, seu deferimento, indeferimento ou exigência;

d.4) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

e) A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais, podendo os procedimentos de conferência documental e de conformidade de lacre, de temperatura, de rotulagem e de identificação ser realizados por servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão de Fiscal Federal Agropecuário.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008 ; e

b) Portaria MAPA nº 300, de 16 de junho de 2006. (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 24, de 16.06.2009, DOU 17.06.2009 )

Seção XV
Partida inspecionada

O número de partidas inspecionadas é o parâmetro de indicação do serviço realizado pela Fiscalização Federal Agropecuária no controle do trânsito de animais, vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e insumos agropecuários.

A mensuração de todas as atividades desenvolvidas pela Vigilância Agropecuária Internacional só será possível com a implantação do Sistema de Informações Gerenciais do VIGIAGRO - SIGVIG; no entanto, a harmonização do conceito de partida inspecionada e sua aplicação é fundamental para o acompanhamento das ações desenvolvidas por todas as Unidades.

O número de partidas inspecionadas será informado mensalmente, discriminando as áreas animal (Fiscanimal) e vegetal (Fiscplanta), a importação e exportação.

Será apurado a partir da somatória dos seguintes termos:

Termos de Fiscalização Emitidos;

Requerimentos de Fiscalização de Embalagem de Madeira despachados;

Termos de Fiscalização do Trânsito Internacional de Passageiros emitidos;

Termos de Retenção de Mercadoria/Produto; e

Termos de Fiscalização de Bagagem/Encomenda emitidos.

Toda e qualquer ação fiscal, exceto a inspeção de bagagens e encomendas postais, deverá ser precedida de requerimento específico e, caso procedente, resultará na emissão de correspondente Termo de Fiscalização (ex.: fiscalização documental e de lacre, no ponto de egresso, de mercadoria carregada e lacrada na origem; entre tantas outras atividades fiscais).

No caso de fiscalização de embalagens e suportes de madeira, como a conclusão da ação fiscal é registrada no próprio requerimento, este deverá compor a somatória de partidas inspecionadas.

No caso de inspeção de bagagens de passageiros procedentes do exterior, cada veículo inspecionado, mesmo que não ocorra abertura de bagagem (só inspeção não invasiva), resultará na emissão de Termo de Fiscalização do Trânsito Internacional de Passageiros - Formulário XXVIII. Em estando FFA Engenheiro Agrônomo e FFA Médico Veterinário na inspeção, deverão ser emitidos TF - vegetal e TF - animal.

Em ocorrendo a interceptação de produto sob fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na abertura de bagagem para inspeção, deverá ser emitido Termo de Fiscalização de Bagagem/Encomenda - Formulário XXIII, para quantas bagagens forem interceptadas.

Excepcionalmente, na ausência de FFA de formação profissional competente para deliberar sobre a mercadoria/produto em trânsito, o FFA de outra formação ou o servidor autorizado poderá emitir o Termo de Retenção de Mercadoria/Produto - Formulário XXVII, o qual terá conclusão fiscal pelo FFA competente. Neste caso, o Termo de Retenção de Mercadoria/Produto, concluído, representará uma Partida Inspecionada animal ou vegetal, de acordo com a natureza da mercadoria/produto.

Se na bagagem contiver mercadorias/produtos de origem animal e vegetal, as duas categorias deverão atuar e emitir os respectivos TFs animal e vegetal.

Demais atividades, como inspeção de ambientes, entre outras, que não envolvam a correspondente emissão de Termo de Fiscalização, poderão ser informadas mensalmente, via campos próprios do Siplan.

Seção XVI
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 37, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009 )

Carimbos oficiais

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) As Unidades do Sistema VIGIAGRO somente utilizarão os modelos de carimbos oficiais divulgados pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO, que serão empregados nas atividades administrativas e de fiscalização, conforme estabelecido a seguir.

b) A demanda por carimbos em modelos diferentes dos oficiais aqui divulgados deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral do VIGIAGRO, devidamente justificada para fins de análise com vistas à inclusão do modelo proposto nesta Seção.

c) A confecção dos carimbos, à distribuição e o controle da utilização dos carimbos oficiais obedecerá aos procedimentos e controles definidos nesta Seção.

2. DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CARIMBOS OFICIAIS

a) A confecção dos carimbos será responsabilidade do Chefe do SVA/UVAGRO, ou, na sua impossibilidade, do Chefe do VIGIAGRO/DT-UF, e obedecerá estritamente aos modelos oficiais divulgados em norma interna editada pelo Coordenador-Geral do VIGIAGRO;

b) As gráficas responsáveis pela confecção dos carimbos oficiais firmarão termo de responsabilidade, comprometendo-se a inutilizar ou entregar ao SVA/UVAGRO toda e qualquer matriz utilizada na confecção das borrachas dos carimbos oficiais, e a não reproduzir os carimbos em modelos oficiais divulgados, por solicitação de pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO;

c) A confecção dos carimbos oficiais será solicitada oficialmente à gráfica responsável, devendo ser recolhida a assinatura do responsável no termo de responsabilidade, de que trata a alínea "b", bem como na solicitação oficial expedida pelo Chefe do SVA/UVAGRO ou VIGIAGRO/DT-UF, conforme o caso;

d) Os carimbos oficiais confeccionados serão distribuídos mediante expediente formal de encaminhamento, firmado pelo Chefe do SVA/UVAGRO ou VIGIAGRO/DT-UF, no qual será recolhida a ciência dos servidores responsáveis pela sua utilização para posterior devolução ao emitente.

e) O Chefe do SVA/UVAGRO ou VIGIAGRO/DT-UF responsável pela solicitação de confecção dos carimbos manterá em arquivo próprio, para cada partida de carimbos confeccionados, o termo de responsabilidade, o Ofício de solicitação e a nota fiscal, firmados pelo responsável na Gráfica, bem como os expedientes de encaminhamento dos referidos carimbos aos servidores responsáveis pela sua utilização.

3. INVENTÁRIO DE CARIMBOS

a) Todos os carimbos oficiais utilizados pelas Unidades do Sistema VIGIAGRO deverão obrigatoriamente ser inventariados em livro INVENTÁRIO DE CARIMBOS com capa e contracapa duras, encadernação do tipo brochura, no qual serão registrados o modelo de carimbo, o responsável, as datas do início de uso e de sua inutilização, conforme o modelo de FICHA DE CARIMBO a seguir:

MODELO DE FICHA DE CARIMBO nº _____

IMPRESSÃO DO CARIMBO   Modelo nº______. Início de utilização: ___/___/___.Responsável:__________________________ CARIMBO INUTILIZADO   Data de inutilização: ___/___/___.Responsável:_______________
Obs: 


b) As fichas de carimbo que comporão o livro INVENTÁRIO DE CARIMBOS terão numeração sequencial e não poderão ser destacadas;

c) Todos os carimbos que entrarem em desuso, ou tiverem de ser substituídos, deverão ser inutilizados, e terão a sua borracha de carimbagem destacada do conjunto do carimbo, seccionada transversalmente e fixada à sua página de inventário, na data de sua inutilização;

d) Os carimbos utilizados pela Unidade deverão ser mantidos trancados em cofres ou gavetas, sob responsabilidade de servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

4. REGISTRO DE CARIMBOS E ASSINATURAS

a) As Unidades do Sistema Vigiagro manterão cartões individuais de registro de carimbo e assinatura, de todos os seus servidores, impressos, assinados e carimbados, em pastas, e escaneados, em arquivo informatizado;

b) O CARTÃO INDIVIDUAL DE REGISTRO DE CARIMBO E ASSINATURA atenderá ao modelo a seguir e deverá ser impresso em papel A4, carimbado e assinado 05 vezes, conforme disposto nos campos identificados:

MODELO DE CARTÃO INDIVIDUAL DE REGISTRO DE CARIMBO E ASSINATURA

SVA/UVAGRO:   
NOME COMPLETO:   
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO  ASSINATURA POR EXTENSO  RUBRICA 
  ____________________________  __________________________ 
  ____________________________  __________________________ 
  ____________________________  __________________________ 
  ____________________________  __________________________ 
  ____________________________ 
__________________________ 


Seção XVII
Elementos de Segurança
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 8, de 08.03.2010, DOU 09.03.2010 )

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) Constituem elementos de segurança os materiais empregados pela fiscalização federal agropecuária no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional com a finalidade de garantir a inviolabilidade de embalagens e compartimentos de carga de quaisquer espécies, mediante impressão de fator de segurança física, cuja violação implique em sua inutilização definitiva, conforme disposto nesta Seção;

b) São elementos de segurança utilizados no âmbito das Unidades do Sistema VIGIAGRO os lacres e as fitas-lacre adesivas, sem prejuízo de outros, desde que estabelecidos pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;

c) A confecção, a distribuição e a utilização de elementos de segurança obedecerão aos procedimentos e controles definidos nesta Seção. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 8, de 08.03.2010, DOU 09.03.2010 )

2. DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO

a) Os elementos de segurança serão fabricados em três modelos oficiais distintos, conforme estabelecido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;

b) A Coordenação-Geral do VIGIAGRO será responsável pela confecção e controle da distribuição dos elementos de segurança fabricados aos Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;

c) Os Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF serão responsáveis pela apresentação da demanda anual e pelo controle da distribuição dos elementos de segurança entre as Unidades do Sistema VIGIAGRO sob sua responsabilidade, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;

d) As Unidades do Sistema VIGIAGRO serão responsáveis pela guarda e inventário dos elementos de segurança recebidos, bem como pelo efetivo controle sobre a sua utilização, sendo vedado o seu empréstimo, a retirada, ou a utilização em atividades ou por pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO;

e) Os elementos de segurança serão mantidos em armários apropriados e trancados, sob a responsabilidade do Chefe do SVA/UVAGRO. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 8, de 08.03.2010, DOU 09.03.2010 )

3. DO INVENTÁRIO E DO CONTROLE SOBRE A UTILIZAÇÃO

a) O Chefe do SVA/UVAGRO ou o responsável, por ele indicado, documentará em livros individualizados cada tipo de elemento de segurança (Inventário de Lacres, Inventário de Fitas-Lacre Adesivas), discriminando os elementos recebidos em folha de registro;

b) Os livros de inventário serão confeccionados com capa e contracapa duras e terão encadernação do tipo brochura e as folhas de registro terão numeração sequencial, que poderá corresponder à paginação do livro;

c) Serão documentados nas folhas de registro, o número do elemento de segurança, o documento de remessa expedido pelo VIGIAGRO/DT-UF, a data, o horário e a assinatura do servidor responsável pela sua utilização, o número do processo de importação ou exportação (Requerimento), o objeto da utilização (a placa do veículo, o código do contêiner, a embalagem, o número do voo, e o nome do navio, conforme o caso), dentre outras observações consideradas importantes;

d) O extravio e a inutilização de elementos de segurança será documentado no inventário, devendo ser registrada ocorrência em boletim policial, informando a numeração, o tipo e o modelo dos elementos extraviados. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 8, de 08.03.2010, DOU 09.03.2010 )

CAPÍTULO III
EXPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL
Seção I
Plantas, partes de plantas e seus produtos

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Para a inspeção e a certificação de produtos vegetais destinados à exportação deverá ser observada a existência de requisitos fitossanitários aprovados pela ONPF do país de destino das mercadorias. Essa informação poderá ser obtida junto ao Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA/MAPA ou solicitada aos interessados exportadores.

No caso de exportação de produtos vegetais para países do MERCOSUL, devem ser observados os Requisitos Fitossanitários Harmonizados, por Categoria de Risco, estabelecidos nos termos da Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, conforme as seguintes definições:

a) Produtos Categoria 0 (zero)

São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs.

Enquadram-se nessa categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de fibras vegetais processadas; sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas; resinas; vegetais em conserva.

b) Produtos Categoria 1

São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.

Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.

Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parboilizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada.

c) Produtos Categoria 2

São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que podem abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.

Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas.

Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira.

Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.

Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural.

d) Produtos Categoria 3

São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais "in natura" destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.

Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas.

Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.

Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural(lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca.

Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação.

Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos).

e) Produtos Categoria 4

São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução.

Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes;

Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação;

Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias.

Sob os aspectos de qualidade e identidade, todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.

f) Produtos Categoria 5

Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.

Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte

Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos.

Os produtos a seguir poderão necessitar de autorização especial, devendo o interessado informar as exigências, por meio de documento da ONPF do país importador:

- insetos, ácaros, nematóides e parasitas nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução, vivos ou mortos, culturas de bactérias e fungos, vírus e partículas subvirais, protozoários, nocivos às plantas;

- terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitas nocivos aos vegetais, acompanhadas, ou não, de plantas vivas.

- vegetais geneticamente modificados (transgênicos) seus produtos e derivados.

- vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira protegidos pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, deverão ter autorização prévia do IBAMA.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Produtos Categoria 0 (zero)

Produtos dessa categoria, via de regra, não requerem certificação. Entretanto, caso a ONPF do país importador exija oficialmente a certificação fitossanitária do produto, exigir-se-á, no mínimo, a seguinte documentação:

1. Requerimento para fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber;

3. Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

4. Cópia da Nota Fiscal;

5. Cópia da Fatura (In voice);

6. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

7. Plano de Carga.

b) Produtos Categoria 1

Produtos dessa categoria, via de regra, não requerem certificação. Entretanto, caso a ONPF do país importador exija oficialmente a certificação fitossanitária do produto, exigir-se-á, no mínimo, a seguinte documentação:

1. Requerimento para fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Documento comprobatório da exigência oficial do país importador, quando couber;

3. Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

4. Cópia da Nota Fiscal;

5. Cópia da Fatura (In voice);

6. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

7. Plano de Carga.

c) Produtos Categorias 2 e 3

1. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado ou Permissão de Trânsito Vegetal, emitido por técnico credenciado oficialmente pelo órgão estadual, para os produtos com regulamentação específica ou para atender os requisitos fitossanitários dos países importadores;

3. Documentação comprobatória da exigência de declaração adicional ou tratamento quarentenário, do país importador (requisitos fitossanitários);

4. Parecer técnico da área competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Superintendência) com relação ao cumprimento de exigências fitossanitárias do país importador, na impossibilidade de apresentação do CFO ou CFOC;

5. Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

6. Cópia da nota fiscal;

7. Cópia da fatura (In voice);

8. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

9. Plano de carga; e

10. Cópia da autorização do IBAMA para vegetais, suas partes, produtos e subprodutos da flora brasileira sob risco de extinção (CITES).

d) Produtos Categoria 4

A exportação de material de propagação vegetal deverá obedecer às disposições do Regulamento da Lei de Sementes e normas complementares estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador.

Quando se tratar de cultivar protegida no Brasil, a exportação será permitida apenas mediante autorização do detentor do direito de proteção.

A exportação só poderá ser realizada por produtor ou comerciante inscrito no RENASEM. A cultivar deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares (RNC).

A solicitação de autorização para exportação de material de propagação será protocolizada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade federativa onde o interessado esteja estabelecido, para constituição do respectivo processo, observado o disposto no Regulamento da Lei de Sementes e em normas complementares.

Documentos Exigidos:

1. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Autorização de Exportação emitida pelo SEFAG/DT-UF da SFA sede do produtor/comerciante, de acordo com legislação específica.

3. Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

4. Cópia da nota fiscal;

5. Cópia da fatura (In voice); e

6. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

e) Produtos Categoria 5

1. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Autorização do país importador (Import Permit);

3. Autorização de exportação do IBAMA para produtos relacionados na Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES.

4. Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

5. Cópia da nota fiscal;

6. Cópia da fatura (In voice);

7. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

3. PROCEDIMENTOS

a) Produtos Categoria 0 (zero)

Inspeção, com vistas à confirmação da categoria do Produto, quando solicitado pelo exportador.

Se for apresentada exigência oficial da ONPF do país importador para certificação fitossanitária, esta, posteriormente ao despacho, deverá ser encaminhada à Coordenação Geral do VIGIAGRO, com vistas ao DSV/SDA, para o devido questionamento à ONPF do país importador.

b) Produtos Categoria 1

Inspeção, com vistas à confirmação da categoria do Produto, quando solicitado pelo exportador.

Se for apresentada exigência oficial da ONPF do país importador para certificação fitossanitária, esta, posteriormente ao despacho, deverá ser encaminhada à Coordenação Geral do VIGIAGRO, com vistas ao DSV/SDA, para o devido questionamento à ONPF do país importador.

c) Produtos Categorias 2 e 3

1. Da fiscalização e amostragem.

1.1. A fiscalização fitossanitária das mercadorias será realizada com o objetivo de verificar a conformidade fitossanitária das partidas em relação aos Requisitos Fitossanitários do país importador;

1.2. A amostragem, quando necessária, será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela de Inspeção/Amostragem (TABELA 4) e tem por objetivos a identificação de problemas fitossanitários e envio de amostras para análise laboratorial.

1.3. A amostragem para análise de contaminantes ou OGM deverá atender às legislações específicas dessas áreas.

2. Do Tratamento Quarentenário e Fitossanitário

2.1. Constatada a presença de pragas na partida, deve-se prescrever no Termo de Ocorrência, o tratamento fitossanitário;

2.2. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários prescritos só poderão ser realizados por empresa ou entidade devidamente habilitada e credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme legislação em vigor. É obrigatória a presença do Responsável Técnico da empresa prestadora de serviço no ato da aplicação do tratamento. O acompanhamento dos serviços fica a critério da disponibilidade operacional da fiscalização federal agropecuária;

2.3. As despesas com o tratamento são de responsabilidade do interessado;

2.4. Fica a empresa prestadora do serviço obrigada a comunicar, com antecedência de 24 horas (Instrução Normativa nº 12/2003) e por escrito, por meio do Comunicado de Tratamento Fitossanitário (FORMULÁRIO XIV), a realização do tratamento. O Comunicado deverá ser apresentado em duas vias, para a segunda via ser recibada.

2.5. Na comunicação deverá constar o local, a data e a hora da realização do tratamento. Caberá à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, comparecer ao local designado para supervisionar os serviços no horário estabelecido. Na ausência do Fiscal Federal Agropecuário, fica automaticamente autorizado o início do tratamento.

2.6. No ato da fiscalização, constatado que os preparativos para realização dos tratamentos não foram providenciados, o tratamento não será autorizado e a empresa credenciada será notificada da irregularidade, na própria via recibada do Comunicado de Tratamento Fitossanitário, nos campos de avaliação e observação. Cópia desta notificação, com o ciente do responsável pela empresa, deverá fazer parte do processo, bem como ser encaminhada ao SEFAG/SFA da UF onde a empresa tem sede para as providências cabíveis;

2.7. Nos tratamentos realizados sem a presença da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os campos referentes a avaliação do tratamento do Comunicado de Tratamento Fitossanitário serão anulados, registrando-se no campo observação: "O tratamento foi realizado sem a presença da fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento";

2.8. Em caso de fumigação a bordo de navios, o exportador, ou seu representante legal, deverá apresentar a CARTA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO (FORMULÁRIO XVI), do agente do navio, autorizando a execução do serviço a bordo;

2.9. No caso das exportações em que a fumigação for realizada a bordo de navios, a empresa credenciada responsável pelo tratamento, deverá emitir o CERTIFICADO DE EXPURGO E EXAUSTÃO DE GASES (GAS FREE CERTIFICATE) - (FORMULÁRIO XV), assinado pelo comandante do navio e pelo Responsável Técnico da empresa. Tal documento é necessário para a emissão do Certificado Fitossanitário, no qual serão incluídos, nos campos referentes ao tratamento, os dados dele transcritos;

2.10. Os tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados em mercadorias por exigência do país importador poderão ocorrer em regime de início de trânsito, desde que acompanhados por profissional credenciado a emitir o CFO e realizados por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na presença do seu Responsável Técnico (RT). Essas mercadorias deverão ser transportadas em ambientes apropriados e seguros. Para constar do Certificado Fitossanitário, a realização do tratamento em regime de início de trânsito deverá constar do CFO ou da Permissão de Trânsito de Vegetais;

2.11. Realizados os tratamentos fitossanitários, a empresa credenciada deve emitir o Certificado de Tratamento.

Os tratamentos realizados em embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercadorias destinadas ao mercado externo deverão atender as legislações específicas (VIDE CAPÍTULO ESPECÍFICO).

3. Outros Tratamentos

Tratamentos especiais que atendam a Legislações e Atos Normativos Relacionados, quando exigidos pelo país importador e harmonizados pelas ONPF(s) dos respectivos países, deverão ser supervisionados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitada a competência técnica profissional. Para constar no Certificado Fitossanitário, a realização dos tratamentos, se executadas na origem ou em regime de início de trânsito, deverá ser acompanhada por profissional credenciado a emitir o CFO ou o CFOC, devendo constar no CFO ou CFOC ou na Permissão de Trânsito Vegetal.

d) Produtos Categoria 4

1. Procedimentos Prévios à exportação Para a obtenção da Autorização de Exportação junto à Área de sementes e mudas da SFA (SEFAG/DT-UF), o exportador deve apresentar:

1.1. Atestado de Origem Genética; ou Certificado de Semente ou de Muda; ou Termo de Conformidade de Semente ou de Muda;

1.2. Autorização do detentor do direito de proteção, específica para a exportação requerida, quando se tratar de cultivar protegida no Brasil;

1.3. Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou documento oficial equivalente, original e cópia; e

1.4. Documentação exigida pela legislação ambiental, quando se tratar de espécies da flora brasileira.

As sementes e as mudas a serem exportadas para fins experimentais estão dispensadas da apresentação da documentação referida no inciso I.

Cada Requerimento de Autorização para Exportação contemplará, no máximo, 20 (vinte) itens, entre espécies e cultivares.

2. Procedimentos:

2.1. Proceder de acordo com o Capitulo Procedimentos Operacionais (Seções: Fiscalização, Amostragem, Unidades de Inspeção e Exame da Mercadoria);

2.2. Material de propagação vegetal exportado de forma parcelada, deve ter anotado, no verso do original do Pedido de Autorização para Exportação, as quantidades parciais exportadas, até que se complete o total autorizado, ou que se proceda ao cancelamento do saldo a exportar, por solicitação do exportador ou por outro motivo, a critério do SEFAG/DT-UF;

2.3. Os materiais de propagação transportados por pessoa física, como bagagem ou carga, só poderão ser certificados mediante comprovação do registro de produtor ou comerciante e desde que atendam a legislação vigente.

3. Observações:

3.1. Quando o país importador exigir Declaração Adicional (DA), a solicitação será feita pelo interessado, previamente ao SEFAG/DT-UF, que a encaminhará ao SEDESA/DT-UF para atender ao disposto no Capítulo V, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

3.2. Quando a Declaração Adicional (DA) exigida pelo país importador fizer referência ao local de produção, à inspeção da cultura durante o seu desenvolvimento, ou quando a solicitação referir-se a tratamento sob supervisão oficial, a solicitação deverá ser feita ao SEDESA/DT-UF, com antecedência compatível, de forma que os técnicos credenciados para emissão do CFO ou CFOC possam realizar o acompanhamento da cultura ou do tratamento, quando necessário. Excepcionalmente, essas ações podem ser desenvolvidas pelo órgão oficial de defesa agropecuária estadual ou pelo SEDESA/DT-UF, cujos técnicos devem estar devidamente habilitados para tal. Na impossibilidade da apresentação do CFO ou CFOC para certificar os requisitos fitossanitários do país importador, a solicitação deve ser feita ao SEDESA/DT-UF para encaminhamento de parecer técnico ao SVA/UVAGRO.

e) Produtos Categoria 5

Após o exame documental e inspeção da mercadoria, emite-se Termo de Fiscalização e o Certificado Fitossanitário.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Produtos Categoria 0 (zero)

Nos casos em que haja exigência da ONPF do país importador:

1. Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

2. Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), exceto para países do Mercosul.

b) Produtos Categoria 1

Nos casos em que haja exigência da ONPF do país importador:

1. Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

2. Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), exceto para países do Mercosul.

c) Produtos Categorias 2 e 3

1. Termo de Fiscalização;

2. Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII);

3. O Certificado Fitossanitário deverá ser emitido no ponto de egresso, com exceção da mercadoria que for colocada em contêiner ou tela mosqueteiro, lacrados na origem, sendo que, neste caso, o Certificado Fitossanitário poderá ser emitido na propriedade rural ou nas unidades de beneficiamento/embalagem ("packing-houses"), conforme determinação do DSV.

d) Produtos Categoria 4

Cumpridas as exigências de ordem documental e técnicas (fitossanitárias e de qualidade) emitir o Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII) e o Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), devendo seu preenchimento ser feito com base na Autorização de Exportação e demais documentos apresentados.

e) Produtos Categoria 5

1. Termo de Fiscalização;

2. Certificado Fitossanitário, quando for o caso.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Produtos Categoria 0 - Instrução Normativa SDA nº 23, de 2 de agosto de 2004

b) Produtos Categoria 1

1. Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e legislações complementares;

2. Resoluções, Estandares ou Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias/FAO internalizadas do Grupo Mercado Comum, do Subcomitê de Sanidade Vegetal do Mercosul, dos Grupos Permanentes de Trabalho e dos Grupos ad hoc do COSAVE. (Pesquisar textos integrais no SISLEGIS e junto ao Departamento de Sanidade Vegetal).

3. Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) - promulgada pelo Decreto Legislativo nº 885/2005 , publicado no DOU de 31de agosto de 2005.

4. Instrução Normativa SDA nº 23, de 2 de agosto de 2004.

c) Produtos Categorias 2 e 3

1. Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e legislações complementares;

2. Resoluções, Estandares ou Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias/FAO internalizadas do Grupo Mercado Comum, do Subcomitê de Sanidade Vegetal do Mercosul, dos Grupos Permanentes de Trabalho e dos Grupos Ad Hoc do COSAVE. (Pesquisar textos integrais no SISLEGIS e junto ao Departamento de Sanidade Vegetal).

3. Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) - promulgada pelo Decreto Legislativo nº 885/2005, publicado no DOU de 31de agosto de 2005.

4. Instrução Normativa SDA nº 23, de 2 de agosto de 2004.

d) Produtos Categoria 4

1. Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 . Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas.

2. Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711 .

3. Portarias e Medidas Complementares.

e) Produtos Categoria 5.

1. Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e legislações complementares;

2. Instrução Normativa SDA nº 23 de 2 de agosto de 2004.

Seção II
Fiscalização de embalagens e suportes de madeira

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

As Embalagens e Suportes de Madeira, nas situações em que vierem apenas acondicionando e protegendo outros materiais, não são classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadrados nas NCMs. Apenas nos casos em que a partida seja formada somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM e tendo que atender os requisitos fitossanitários do país de destino.

A Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF nº 15, da FAO, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira não processada e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.

Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mercado internacional na sua veiculação e disseminação, a NIMF nº 15 apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.

Estão isentas das exigências de Certificação Fitossanitária ou da Certificação de Tratamento, as embalagens, suportes e material de acomodação constituídos de outros materiais que não de madeira (papelões, fibras, plásticos, etc) e os constituídos, na sua totalidade, de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados, aglomerados de partículas ou de fibras orientadas, contraplacados, folhas, painéis, chapas, pranchas e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.

Por solicitação do exportador, para fiscalização específica das embalagens ou suportes de madeira, ou quando a Fiscalização Federal Agropecuária for demandada a fiscalizar mercadoria que requeira de certificação oficial e a mesma esteja acondicionada em embalagens ou suportes de madeira, estas deverão ser fiscalizadas para verificação do cumprimento da regulamentação específica em vigor no país destino.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização em formulário específico (FORMULÁRIO XIX);

b) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

c) Certificado de Tratamento, para ser chancelado ou para emissão do Certificado Fitossanitário, se exigido pelo país importador. Nesse caso apresentar comprovante de comunicação de tratamento.

3. PROCEDIMENTOS

a) Para os países que internalizaram a NIMF nº 15, da FAO:

As exportações brasileiras deverão atender às exigências desses países, mediante a utilização de embalagens e suportes de madeira tratados por empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e identificadas com a marca da IPPC (International Plant Protection Convention), conforme ilustração a seguir, em que o espaço preenchido pelos caracteres XX - 000 - YY deverá conter, nesta seqüência: (XX) a sigla do país, de acordo com as normas ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (000) a codificação (número do credenciamento) da empresa que realizou o tratamento e (YY) o tipo de tratamento a que a embalagem, suporte ou material de acomodação foi submetido: HT (Tratamento Térmico), KD-HT (Tratamento Térmico à base de Secagem em Estufa - Kiln Drying) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila).

Poderá ser admitida a utilização de embalagens tratadas em outros países, desde que estas não tenham sofrido qualquer alteração ou substituição de peças, estejam devidamente marcadas com a marca internacional e isentas de pragas ou indícios de pragas.

1. Verificação documental;

2. Verificação da marca indicativa do tratamento fitossanitário (IPPC), impressa nas embalagens e suportes de madeira, que acondicionam as mercadorias;

3. Inspeção física das embalagens e suportes de madeira;

4. Constatados problemas na marca da certificação ou detectada a presença ou danos de pragas ou casca nas embalagens e suportes de madeira, será determinado, no próprio requerimento, o retorno do material para novo tratamento ou substituição das embalagens, com a emissão do Termo de Ocorrência, sendo uma via encaminhada ao setor competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para providências junto á empresa que realizou o tratamento;

5. Para as partidas conformes, o FFA fará o despacho em campo próprio no Requerimento.

6. Em situações de trânsito aduaneiro especial, nos casos em que embalagens e suportes de madeira transitem em território brasileiro e na reexportação pelos pontos de egresso, as embalagens e suportes de madeira identificados com códigos (marcas) de outro país não necessitam passar por novo tratamento, desde que os componentes das embalagens e suportes não sejam substituídos no Brasil e estejam em boas condições fitossanitárias.

b) Para os países que não internalizaram a NIMF 15, da FAO:

Deverão ser atendidas as exigências específicas da ONPF do país importador.

1. Verificação documental;

2. O exame das embalagens é realizado macroscopicamente no ato da inspeção/fiscalização, observando a existência de sinais que indiquem a presença de insetos vivos;

3. Para as partidas conformes, o FFA fará o despacho em campo próprio no Requerimento e emitirá, se for exigido, o Certificado Fitossanitário ou chancelará o Certificado de Tratamento;

4. Constatado indícios ou a presença de pragas, será emitido o Termo de Ocorrência e determinado o tratamento fitossanitário ou troca da embalagem.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

A emissão do despacho pode se dar no próprio Requerimento (FORMULÁRIO XIX) apresentado pelo exportador, com liberação ou não das embalagens e suportes de madeira inspecionadas.

Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

Certificado Fitossanitário, com Declaração Adicional de Tratamento, quando exigido oficialmente pela ONPF do país importador, o qual pode ser substituído por chancela do Certificado de Tratamento emitido por empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os países que internalizaram a NIMF nº 15. A Declaração Adicional no CF ou a chancela do Certificado de Tratamento somente será efetuada mediante comprovação da comunicação prévia de tratamento.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO;

b) Instrução Normativa Conjunta (SDA/ANVISA/IBAMA) nº 1, de 14 de fevereiro de 2003;

c) Instrução Normativa SDA nº 12, de 7 de março de 2003;

d) Instrução Normativa SDA nº 19, de 7 de julho de 2005 ;

e) Instrução Normativa SDA nº 4, de 6 de janeiro de 2004.

Seção III
Agrotóxicos, componentes e afins

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Original do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (REX), quando se tratar de Certificado de Registro que limita a quantidade a ser exportada ( Dec. nº 98.816/90 ), necessário se faz o controle do saldo no verso do original;

c) Cópia autenticada do Registro Exclusivamente para Exportação de Agrotóxicos (REX), quando se tratar de Certificado de Registro que não limita a quantidade a ser exportada ( Dec. nº 4.074/02 ), devendo ser conferidos os dados constantes no certificado;

d) Cópia do Certificado de Registro do Produto no Brasil, quando se tratar de exportação de produto com a mesma marca comercial registrada no Brasil;

e) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

f) Cópia da nota fiscal;

g) Cópia da fatura (In voice);

h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Deverão ser conferidos os dados constantes do Certificado de Registro e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V) referentes a: marca comercial, titular do registro e endereço, fabricante e endereço, ingrediente ativo, concentração do ingrediente ativo, classe, forma de apresentação, tipo de formulação ou estado físico.

b) Quando as informações dos documentos comprobatórios e da rotulagem conferirem com o Certificado de Registro, o produto poderá ser liberado para exportação, emitindo-se, para isso, a AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS E AFINS (FORMULÁRIO XVII), em 3 vias;

c) No caso de as informações não conferirem com aquelas contidas no Certificado de Registro, ou se não houver Certificado de Registro, o produto não poderá ser liberado, devendo ser objeto de fiscalização, emitindo-se o TERMO DE OCORRÊNCIA (FORMULÁRIO XII), comunicando-se o fato imediatamente ao SEDESA/DTUF, que tomará as providências cabíveis.

3. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Nos casos em que as informações dos documentos apresentados conferirem com o Certificado de Registro, admitir-se-á a rotulagem das embalagens exclusivamente em língua estrangeira, desde que o lote possa ser identificado.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Autorização de Exportação de Agrotóxicos e Afins;

c) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII).

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 ;

b) Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 ;

c) Portarias e Medidas complementares.

Seção IV
Bebidas, Fermentado Acético, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) As atividades de inspeção e fiscalização de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho executadas pela Vigilância Agropecuária Internacional nas operações de exportação, somente serão realizadas quando houver exigência oficial do país importador quanto ao controle de embarque da mercadoria;

b) Para tanto, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar a unidade VIGIAGRO de exportação, documentação comprobatória da exigência oficial do país importador;

c) Para a exportação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento e produtos devem possuir registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

d) A bebida destinada exclusivamente à exportação poderá ser elaborada, denominada e rotulada de acordo com a legislação, usos e costumes do país de destino, exceto no caso das bebidas típicas brasileiras as quais deverão atender às normas brasileiras; e

e) A emissão do certificado de origem para exportação ou certificado de livre venda será realizada pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF, órgão fiscalizador de bebida, conforme definido na legislação específica de bebidas. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado de Origem ou Certificado de Livre Venda para exportação de bebidas em geral, vinhos e derivados da uva e do vinho emitido pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF, conforme o caso. Para os casos de exportação de amostras de bebidas não é necessário a apresentação dos Certificados, salvo se houver exigência do país importador;

c) Documentação Aduaneira da mercadoria (RE);

d) Cópia da Nota Fiscal ou Cópia da Fatura (Invoice); e

e) Cópia do conhecimento de carga. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

3. PROCEDIMENTOS

a) A inspeção e fiscalização prevista nesta seção serão exercidas pela fiscalização federal agropecuária da respectiva unidade VIGIAGRO de exportação da mercadoria e tem por finalidade verificar as condições de acondicionamento, armazenagem e identificação do produto por ocasião do embarque da mercadoria;

b) Após a verificação do cumprimento das exigências do país importador, a fiscalização federal agropecuária emitirá o Parecer da Fiscalização registrado em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), autorizando o embarque da mercadoria; e

c) As inconformidades observadas durante a ação fiscal serão registradas no Termo de Ocorrência (Formulário XII), sendo que no caso de ocorrências insanáveis, o despacho será proibido. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 , alterada pela Lei nº 10.970, de 2004 , e regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990 , alterado pelo Decreto nº 113/1991 , pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007 , e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008 ;

b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994 , regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009 ;

c) Instrução Normativa SDA nº 83, de 10 de novembro de 2004, e seus anexos;

d) Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009 , e seus anexos;

e) Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009 , e seus anexos; e

f) Portarias e outros atos administrativos complementares. (NR) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

6. (Suprimido pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção V
Fertilizantes, corretivos e inoculantes

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Cópia do Certificado de Análise, quando solicitado pelo país importador;

c) Cópia do Certificado de Registro de Estabelecimento produtor ou exportador;

d) Cópia do Certificado de Registro do Produto, quando solicitado pelo país importador;

e) Documentação Aduaneira da Mercadoria (RE);

f) Cópia da Nota Fiscal ou da Fatura (Invoice);

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga; e

h) Plano de Carga.

2. PROCEDIMENTOS:

a) Conferência documental;

b) Quando não houver exigência do país importador, não haverá interferência do SVA/UVAGRO;

c) Quando houver exigência do país importador, na exportação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, será emitido Certificado Fitossanitário, de acordo com o Laudo Laboratorial, emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; sendo que os dados contidos no Laudo Laboratorial de análise deverão ser transcritos para o formulário Informações Complementares, do Certificado Fitossanitário;

d) No caso de reexportação ou devolução de mercadoria por problema de qualidade, o interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto ao Vigiagro do ponto de egresso da mercadoria, formalizando processo, apresentando Requerimento para Fiscalização de Produto Agropecuário e os seguintes documentos: Certificado de Análise de Fiscalização (CAF) ou Certificado de Análise Pericial (CAP) emitido pelo SEFAG/DT-UF e Termo de Destinação do Produto;

d.1) Deverá ser encaminhada ao SEFAG/DT-UF cópia do Termo de Fiscalização (TF) e Conhecimento ou Manifesto de Carga.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII); e

c) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), quando requerido.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 , alterada pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981 ;

b) Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 ;

c) Instrução Normativa SARC nº 8, de 4 de julho de 2003 ;

d) Instrução Normativa SARC nº 14, de 17 de outubro de 2003 ; e

e) Normas e medidas complementares. (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 21, de 02.06.2009, DOU 04.06.2009 )

Seção VI
Produtos com procedimentos especiais

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

São exemplos de produtos que exigem Procedimentos Especiais, os que se enquadram na Categoria 5, assim definidos quaisquer outros produtos de origem vegetal ou não vegetal, não considerados nas categorias 0, 1, 2, 3 e 4 e que implicam risco fitossanitário, situação que pode ser comprovada com a correspondente ARP.

A Classe 8, constituída de solo, turfas e outros materiais de suporte e a classe 10, constituída de miscelâneas - agentes de controle biológico, coleções botânicas, espécimes botânicos, inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos, pólem e substratos enquadram-se na Categoria 5 de Risco Fitossanitário.

Além dos produtos das Classes 8 e 10, os produtos relacionados a seguir poderão necessitar de autorização especial, devendo o interessado informar as exigências, por meio de documento da ONPF do país importador:

a) Insetos, ácaros, nematóides e parasitas nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução, vivos ou mortos, culturas de bactérias e fungos, vírus e partículas subvirais, protozoários, nocivos às plantas;

b) Terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitas nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas;

c) Vegetais geneticamente modificados (transgênicos) seus produtos e derivados;

d) Vegetais, suas partes, produtos e subprodutos relacionadas na Convenção sobre o Comércio Internacional de Flora e Fauna Silvestres, em Perigo de Extinção - CITES, deverão ter autorização prévia do IBAMA.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização do país importador (Import Permit);

c) Autorização de exportação do IBAMA, quando couber;

d) Documentação aduaneira da mercadoria (RE);

e) Cópia da nota fiscal;

f) Cópia da fatura (In voice);

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

3. PROCEDIMENTO

a) Após o exame documental e inspeção da mercadoria, emite-se Termo de Fiscalização e Certificado Fitossanitário.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), quando for o caso.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934.

CAPÍTULO IV
EXPORTAÇÃO - ÁREA ANIMAL
Seção I
Animais vivos - domésticos de companhia - caninos e felinos

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O proprietário do animal deverá atender aos requisitos sanitários do país de destino e apresentar a documentação exigida à Unidade do VIGIAGRO;

b) Os requisitos sanitários do país de destino, para os quais já exista modelo de Certificado Zoossanitário Internacional acordado, poderão ser consultados na rede mundial de computadores, na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br/vigiagro;

c) Quando não houver modelo de Certificado Zoossanitário Internacional acordado, o proprietário deverá apresentar ao Departamento de Saúde Animal (DSA), da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), documento oficial do país de destino, informando os requisitos sanitários exigidos. O Departamento de Saúde Animal (DSA) avaliará a viabilidade de garantir as exigências sanitárias impostas, elaborará e divulgará o modelo de CZI específico;

d) A Unidade do VIGIAGRO na origem do trânsito do animal será responsável pela conferência documental e procedimentos de fiscalização, que lhe assegurem o devido respaldo para a emissão dos documentos cabíveis, inclusive a Certificação Zoossanitária Internacional.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX);

b) Atestado de Saúde, emitido por Médico Veterinário, contendo as características do animal e dentro do prazo de validade exigido pelo país de destino;

c) Comprovação de vacinação antirrábica, dentro do prazo de validade, e das demais vacinações, exames e tratamentos exigidos pelo país de destino;

d) Para os animais primovacinados ou não aptos à vacinação, a autorização de trânsito será concedida de acordo com a exigência do país de destino;

e) Comprovação de outras exigências específicas de acordo com o país de destino.

3. PROCEDIMENTOS

a) Conferir a documentação apresentada, observando a descrição e a identificação do animal, bem como o preenchimento da documentação exigida;

b) Avaliar os dados constantes nos documentos emitidos pelo Médico Veterinário, principalmente no que concerne às datas do exame clínico realizado, às vacinações, aos tratamentos e aos exames laboratoriais realizados;

c) O proprietário deverá apresentar, para análise e assinatura pelo Fiscal Federal Agropecuário, o modelo oficial de CZI previamente preenchido;

d) Em caso de não-conformidade documental, a Certificação Zoossanitária Internacional não será emitida e o embarque do animal não será autorizado.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) O Parecer da fiscalização deverá ser inserido no Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX);

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando necessário;

c) Certificado Zoossanitário Internacional, suas declarações e anexos, em modelos oficiais vigentes, com prazo máximo de validade de acordo com a exigência do país de destino. No caso de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário, a validade do certificado será estabelecida tendo em vista o tempo estimado da viagem.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 ; e

b) Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006 . (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 16.11.2009, DOU 17.11.2009 )

Seção II
Animais vivos - domésticos de companhia, sem valor comercial - outros animais

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O proprietário dos animais, com a antecedência que a tramitação requer, deverá apresentar os requisitos sanitários do país de destino ao SVA/UVAGRO, ou ao Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA/DT-UF);

b) Os requisitos sanitários do país de destino, citados na alínea anterior, poderão ser consultados junto às Embaixadas e representações consulares, ou ainda, no próprio Serviço Veterinário Oficial dos países de destino. O Departamento de Saúde Animal (DSA) avaliará a viabilidade de garantir as exigências sanitárias impostas pelo país importador, bem como elaborará e divulgará o modelo de CZI específico;

c) O SVA/UVAGRO do aeroporto de onde se originar o vôo do animal, mesmo sendo doméstico, independente da realização de conexões ou transbordos de aeronave no aeroporto do ponto de egresso no país, será o responsável por todas as exigências documentais e procedimentos de fiscalização, que lhe assegurem o devido respaldo para a emissão dos documentos cabíveis, inclusive a Certificação Zoossanitária Internacional. Neste caso deverá o proprietário certificar-se de que haja SVA/UVAGRO no aeroporto de embarque.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX);

b) Atestado de Saúde emitido por Médico Veterinário, com validade máxima de 03 (três) dias, atendendo exigências do país importador;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA - em modelo oficial - que deverá acompanhar o animal até o SVA/UVAGRO;

d) Para animais sujeitos a restrições de organismos nacionais da fauna silvestre (IBAMA), será exigida, em todos os casos, a autorização emitida por esses órgãos.

3. PROCEDIMENTOS

a) Conferir a documentação, observando as características do animal, tais como espécie, raça, pelagem, idade etc;

b) Avaliar os dados constantes do documento (Atestado de Saúde) emitido pelo Médico Veterinário, principalmente no que concerne à data do exame clínico realizado.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII) onde, no campo conclusão/observação, constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Certificado Zoossanitário Internacional em modelo oficial vigente, com prazo máximo de validade de 10 dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade do certificado será estabelecida tendo em vista o tempo estimado da viagem.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934.

b) Instrução Normativa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18 de 18 de julho de 2006

Seção III
Animais vivos - para abate, cria, recria, engorda, reprodução, zoológicos, esporte, exposições e espetáculos (silvestres e exóticos)

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) obedecerá, estritamente, os modelos reconhecidos e divulgados pelo DSA/SDA;

b) O CZI será emitido pelo SVA/UVAGRO de egresso do animal, com respaldo na Autorização para Emissão do CZI, emitida pelo SEDESA/DT-UF de origem dos animais.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Documentação encaminhada pelo SEDESA/DT-UF:

1. Autorização para Emissão do CZI original, emitida pelo SEDESA/DT-UF;

2. Atestados de Saúde, emitidos por Médico Veterinário, com validade máxima de (3) três dias, quando exigido e atendendo às exigências do país importador;

3. Modelo oficial vigente de CZI a ser firmado;

4. Atestados das Vacinações ou exames laboratoriais inerentes às diversas espécies;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA - em modelo oficial - que deverá acompanhar o animal até o SVA/UVAGRO;

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

e) Registro de Exportação (Extrato do RE);

f) Nota Fiscal;

g) Autorização prévia do IBAMA, quando for o caso;

h) Listagem de espécies por embalagem (Packing list);

i) CITES, para as espécies exigidas.

3. PROCEDIMENTOS

a) O SEDESA/DT-UF de origem dos animais, após analisar a documentação que respaldará a emissão do CZI, comunicará ao SVA/UVAGRO de egresso, encaminhando a Autorização para Emissão do CZI via fax e encaminhará a via original com toda a documentação de respaldo para emissão do CZI ao SVA/UVAGRO em envelope devidamente lacrado;

b) Conferir a documentação original, observando as características dos animais, tais como: espécie, raça, pelagem, idade, etc;

c) Avaliar os dados constantes dos documentos (Atestados de Saúde) emitidos pelo Médico Veterinário, principalmente no que concerne à data dos exames clínicos realizados.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) CZI, em modelo encaminhado pelo SEDESA/DT-UF da SFA de origem, com prazo máximo de validade de 10 dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade será estabelecida tendo em vista o tempo estimado de viagem.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

b) Instrução Normativa MAPA nº 18 de 18 de julho de 2006

c) Circular Conjunta DSA/VIGIAGRO nº 1 de 14 de outubro de 2005.

Seção IV
Materiais de multiplicação animal

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O Certificado Sanitário Internacional (CSI) obedecerá, estritamente, os modelos reconhecidos e divulgados pelos Departamentos Técnicos Competentes DSA ou DFIP/SDA;

b) O CSI será emitido pelo SVA/UVAGRO de egresso da mercadoria, com respaldo na Autorização para Emissão do CSI, emitida pelo SEDESA ou SEFAG/DT-UF de origem do material.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Documentação encaminhada pelo SEDESA ou SEFAG/DT-UF:

1. Autorização para Emissão do CSI original, emitida pelo SEDESA ou SEFAG/DT-UF;

2. Modelo oficial vigente de CSI a ser firmado;

3. Atestados e/ou exames laboratoriais inerentes às diversas espécies;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota Fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

3. PROCEDIMENTOS

a) O SEDESA e/ou SEFAG/DT-UF de origem do material, após analisarem a documentação que respaldará a emissão do CSI, comunicará ao SVA/UVAGRO de egresso, encaminhando a Autorização para Emissão do CSI via fax e encaminhará a via original com toda a documentação de respaldo para emissão do CSI ao SVA/UVAGRO em envelope devidamente lacrado;

b) Avaliar e conferir a documentação original encaminhada, observando as exigências sanitárias e parecer emitido pelas áreas técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) No ato da fiscalização, faz-se a verificação da identificação, da hermeticidade e inviolabilidade dos envases que contêm o material. No caso de suspeita ou de perdas de material, a Autoridade Sanitária deverá proibir o embarque e determinar a sua destruição, à custa do seu responsável.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) CSI em modelo encaminhado pelo SEDESA e/ou SEFAG/DT-UF, tendo prazo máximo de validade de 10 dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade será estabelecida tendo em vista o tempo estimado de viagem.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 6.446 de 5 de outubro de 1977 ;

b) Decreto nº 187 de 9 de agosto de 1991;

c) Instrução Normativa MAPA nº 2 de 14 de janeiro de 2004 ;

d) Circular Conjunta DSA/VIGIAGRO nº 1 de 14 de outubro de 2005.

Seção V
Materiais de pesquisa

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O Certificado Sanitário Internacional (CSI) obedecerá, estritamente, os modelos reconhecidos e divulgados pelo DSA/SDA;

b) O CSI será emitido pelo SVA/UVAGRO de egresso da mercadoria, com respaldo na Autorização para Emissão do CSI, emitida pelo SEDESA/DT-UF de origem dos produtos.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Documentação encaminhada pelo SEDESA/DT-UF:

1. Autorização para Emissão do CSI original, emitida pelo SEDESA/DT-UF;

2. Modelo oficial vigente de CSI a ser firmado, com prazo máximo de validade de 10 dias. No caso de transportes marítimo, ferroviário ou rodoviário, a validade será estabelecida, tendo em vista o tempo estimado da viagem;

3. Exames laboratoriais inerentes às diversas mercadorias;

c) Parecer do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, autorizando a exportação de material biológico destinado à pesquisa, de acordo com o Decreto nº 98.830 de 15 de janeiro de 1990 ;

d) Autorização Prévia do IBAMA, quando for o caso;

e) Outros documentos a serem exigidos quando o produto for exportado como carga e não como bagagem, correio e courrier:

e.1) Registro de Exportação (Extrato do RE);

e.2) Nota Fiscal;

e.3) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

3. PROCEDIMENTOS

a) O SEDESA/DT-UF de origem da mercadoria, após analisar a documentação que respaldará a emissão do CSI, comunicará ao SVA/UVAGRO de egresso, encaminhando a Autorização para Emissão do CSI via fax e encaminhará a via original, com toda a documentação de respaldo para emissão do CSI ao SVA/UVAGRO em envelope devidamente lacrado;

b) Avaliar e conferir a documentação original, observando as exigências sanitárias e parecer emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

c) Os materiais destinados à pesquisa devem ser manejados com precaução e somente abertos ou manipulados por pessoal autorizado e especializado, em condições de biossegurança;

d) No ato da fiscalização, faz-se a verificação da identificação, da hermeticidade e inviolabilidade dos envases que contêm o material. No caso de suspeita ou de perdas de material que representem risco sanitário, a Autoridade Sanitária determinará a sua destruição, à custa do responsável pela mercadoria.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) CSI em modelo encaminhado pelo SEDESA/DT-UF, tendo prazo máximo de validade de 10 dias. No caso de transporte marítimo ou rodoviário, a validade será estabelecida tendo em vista o tempo estimado de viagem.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 98.830 de 15 de Janeiro de 1990 ;

b) Circular Conjunta DSA/VIGIAGRO nº 1 de 14 de outubro de 2005.

Seção VI
Produtos de origem animal comestíveis (cárneos, pescados, lácteos, ovos, mel e seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos que contenham como ingrediente, produto de origem animal)
Embarque carga solta ou carga convencional
(transbordo da mercadoria para o porão do navio, aeronave, transporte rodoviário ou ferroviário, em zona primária).

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Nacional (original emitido pelo SIF), para respaldar a emissão do Certificado Sanitário Internacional pelo SVA/UVAGRO;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota Fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

f) Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.

2. PROCEDIMENTOS

a) Verificar a integridade dos lacres e placa dos caminhões, identificando-os conforme documentação constante no processo;

b) Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença dos representantes legais do exportador e do depositário e cumprimento das instruções específicas do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

c) Em caso de ruptura de lacre durante o trajeto correspondente entre o estabelecimento fabricante e o SVA/UVAGRO, deve-se fazer a reinspeção da carga em local adequado, caso seja possível, ou devolvê-la ao estabelecimento de origem. O procedimento de reinspeção, em casos de roubo de carga, somente se procederá após o registro da ocorrência em boletim policial;

d) Acompanhar o procedimento de transbordo da mercadoria e realizar reinspeção, verificando as condições de embalagem, rotulagem e temperatura, que devem estar de acordo com a legislação e exigências do país importador.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) CSI (de acordo com o modelo adotado pela CGPE/DIPOA) e com respaldo nas informações constantes nas Certificações Sanitárias Nacionais, nota fiscal de exportação e conhecimento ou manifesto de carga;

b) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

c) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 1.283 de 18 de Dezembro de 1950;

b) Decreto nº 30.691 de 29 de Março de 1952 ;

c) Instrução Normativa SDA nº 33 de 2 de Junho de 2003 .

Seção VII
Produtos de origem animal comestíveis (cárneos, pescados, lácteos, ovos, mel e seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos - que contenham como ingrediente, produto de origem animal) - carga exportada em contêiner ou caminhão lacrado na origem

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Internacional (emitido pelo SIF), seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota Fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

f) Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.

2. PROCEDIMENTOS

a) Produtos que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF de origem deverão vir acompanhados do CSI, não havendo necessidade de se fazer a reinspeção;

b) A reinspeção poderá ser feita a pedido do país importador. Ex: Israel (verificação de temperatura) e Rússia (reinspeção do Médico Veterinário russo);

c) Vistoriar, verificando a integridade dos lacres, placas dos caminhões e códigos dos contêineres, identificando-os conforme documentação constante no processo;

d) Em caso de discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se fazer a reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença dos representantes legais do exportador e do depositário e cumprimento das instruções específicas do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Registrar o procedimento de reinspeção e colocação do novo lacre (Carimbagem do CSI original com o Carimbo Datador de Reinspecionado e Relacrado, conforme modelo divulgado pela Circular DCI/DIPOA nº 116/2002).

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Circular nº 116/2002 DCI/DIPOA;

b) Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950;

c) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 ;

d) Instrução Normativa SDA nº 33 de 2 de Junho de 2003 .

Seção VIII
Produtos e subprodutos de origem animal, não comestíveis ou para fins opoterápicos e industriais embarque carga solta ou carga convencional
(transbordo da mercadoria para o porão do navio, aeronave, transporte rodoviário ou ferroviário, em zona primária)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Nacional (original emitido pelo SIF), e/ou Certificado de Inspeção Sanitária modelo E (CIS E), para respaldar a emissão do Certificado Sanitário Internacional pelo SVA/UVAGRO;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota Fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

f) Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.

2. PROCEDIMENTOS

a) Acompanhar o procedimento de transbordo da mercadoria e realizar reinspeção, verificando se o tipo do produto confere com o especificado na documentação. Ex: couro curtido ao cromo (wet blue), pele salgada e outros;

b) No caso de pele salgada havendo presença de larvas de dípteros, o produto deverá ser expurgado com produtos aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, salvo casos em que o país importador restrinja tal procedimento;

c) Em caso de ruptura de lacre durante o trajeto correspondente entre o estabelecimento fabricante e o SVA/UVAGRO, deve-se fazer a reinspeção da carga em local adequado, caso seja possível, ou devolvê-la ao estabelecimento de origem. O procedimento de reinspeção, em casos de roubo de carga, somente proceder-se-á após o registro da ocorrência em boletim policial.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Declaração ou CSI em modelo oficial divulgado pelo DSA/SDA ou DIPOA/SDA, com respaldo nas informações constantes na Certificação de origem, nota fiscal de exportação e conhecimento ou manifesto de carga.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

b) Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950;

c) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 .

Seção IX
Produtos e subprodutos de origem animal, não comestíveis ou para fins opoterápicos e industriais. carga exportada em contêiner ou caminhão lacrado na origem

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Internacional, ou Declaração em modelo oficial divulgado pelo DSA/SDA ou DIPOA/SDA, emitido pelo FFA da Unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de origem, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota Fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

f) Autorização do IBAMA, quando se tratar de produto de espécie controlada.

2. PROCEDIMENTOS

a) Produtos que venham em caminhões ou contêineres lacrados pelo FFA da Unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de origem deverão vir acompanhados do CSI, não havendo necessidade de fazer a reinspeção;

b) Vistoriar, verificando a integridade dos lacres e identificação dos caminhões e contêineres, de acordo com a documentação constante no processo, na presença do representante legal do exportador;

c) Em caso de discrepância na análise documental ou no procedimento de vistoria, deve-se fazer a reinspeção. Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença do representante legal do exportador e do depositário.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

b) Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950;

c) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 .

Seção X
Produtos de uso veterinário/produtos biológicos

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização de Exportação, obtida junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), com parecer, exigências e orientações sobre os procedimentos a serem adotados:

1. Para produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, fabricados somente para exportação: deverá ser exigida a Licença para exportação;

2. Para produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: Fica dispensada a exigência da licença de exportação, exceto quando estes produtos estiverem sendo utilizados em campanhas ou programas sanitários do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

c) Cópia da Licença do estabelecimento exportador junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Cópia do Registro do Produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) Registro de Exportação (Extrato do RE);

f) Nota fiscal;

a) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

2. PROCEDIMENTOS

a) Produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, provenientes de estabelecimentos registrados: conferem-se os dados do produto com os do seu registro;

b) Produtos não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: avaliar e conferir a documentação, observando as exigências sanitárias e parecer emitido pelas áreas técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) No ato da fiscalização, faz-se a verificação da identificação, da hermeticidade e inviolabilidade dos envases que contêm o material;

d) No caso de suspeita ou de perdas de material, a Autoridade Sanitária deverá proibir o embarque e determinar a destruição do produto.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 5.053 de 22 de abril de 2004 .

Seção XI
Produtos vegetais destinados à alimentação animal
(grãos, farelos e outros ingredientes vegetais)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Cópia do Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII);

c) Declaração do Status Zoossanitário da Unidade da Federação de Origem da mercadoria, emitida pelo SEDESA/DT-UF da SFA/UF, conferindo o devido respaldo para emissão do Certificado de Exportação de Produtos para Alimentação Animal;

d) Registro de Exportação (Extrato do RE);

e) Nota Fiscal;

f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Certificado de Exportação de Produtos para Alimentação Animal em modelo Oficial divulgado pelo(s) Departamento(s) Técnico(s) Competente(s).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 6.198 de 26 de novembro de 1974 ;

b) Decreto nº 76.986 de 6 de janeiro de 1976 .

Seção XII
Produtos destinados à alimentação animal procedentes de estabelecimentos com SIF
(Ex.: pet food, farinhas de carne e ossos, sangue, pena, carne, miúdos, soro de leite, e outros) - embarque carga solta ou carga convencional
(transbordo da mercadoria para o porão do navio, aeronave, transporte rodoviário ou ferroviário, em zona primária)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Nacional (original) para produtos de origem animal não comestíveis, para respaldar a emissão do Certificado Sanitário Internacional pelo SVA/UVAGRO;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota Fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

2. PROCEDIMENTOS

a) Verificar integridade dos lacres, identificação dos caminhões e contêineres, e temperatura dos produtos em caso de transporte frigorificado, de acordo com a documentação constante no processo;

b) Para ruptura de lacres, haverá necessidade da presença do representante legal do exportador e do depositário;

c) Acompanhar o procedimento de transbordo da mercadoria e realizar a reinspeção da mercadoria;

d) Em caso de ruptura de lacre durante o trajeto correspondente entre o estabelecimento fabricante e o SVA/UVAGRO, deve-se fazer a reinspeção da carga em local adequado, caso seja possível, ou devolvê-la ao estabelecimento de origem. O procedimento de reinspeção, em casos de roubo de carga, somente se procederá após o registro da ocorrência em boletim policial.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) CSI conforme modelo adotado pelo DIPOA.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 .

Seção XIII
Produtos destinados à alimentação animal procedentes de estabelecimentos com sif
(ex: pet food, farinhas de carne e ossos, sangue, pena, carne, miúdos, soro de leite, e outros)
carga exportada em contêiner ou caminhão lacrado na origem

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador;

c) Registro de Exportação (Extrato do RE);

d) Nota fiscal;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

2. PROCEDIMENTOS

a) Verificar a integridade dos lacres dos caminhões e dos contêineres, identificando-os conforme documentação constante no processo;

b) Em caso de conformidade, não haverá necessidade de se fazer reinspeção, uma vez que produtos acondicionados em caminhões ou contêineres lacrados pelo SIF de origem já deverão vir acompanhados do CSI.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 .

Seção XIV
Produtos de origem animal destinados à alimentação animal procedentes de estabelecimentos registrados como fabricantes de alimento para animais
(ex.: ração, alimentos para animais, farinhas de carne e ossos, farinhas de sangue, pena, carne, miúdos, soro de leite, e outros)
transbordo da mercadoria em zona primária

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado de Conformidade emitido pelo SEFAG/DTUF;

c) Certificado Sanitário emitido pelo SEDESA/DT-UF;

d) Registro de Exportação (Extrato do RE);

e) Nota Fiscal;

f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque).

g) Cópia do Registro do Estabelecimento Exportador junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) Cópia do Registro do Produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. PROCEDIMENTOS

a) Análise documental e reinspeção da mercadoria com verificação da rotulagem durante o procedimento de transbordo.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Certificado de Exportação de Produtos para Alimentação Animal em modelo Oficial divulgado pelo Departamento Técnico Competente.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 6.198 de 26 de novembro de 1974 ;

b) Decreto nº 76.986 de 6 de janeiro de 1976 .

Seção XV
Produtos de outras origens, destinados à alimentação animal
(suplementos minerais, aditivos tais como aminoácidos, vitaminas, antioxidantes e outros)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Registro de Exportação (Extrato do RE);

c) Nota Fiscal;

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

e) Cópia do Registro do Estabelecimento Exportador junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Cópia do Registro do Produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. PROCEDIMENTOS

a) Análise documental e fiscalização/inspeção da mercadoria com verificação da rotulagem durante o procedimento de transbordo.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde, no campo conclusão/observação, constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 6.198, de 26 de novembro de 1974 ;

b) Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 .

Seção XVI
Troféus de caça e taxidermia

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O proprietário dos troféus, com a antecedência que a tramitação requer, deverá apresentar os requisitos sanitários do país de destino ao SVA/UVAGRO, ou ao Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA/DT-UF).

b) Os requisitos sanitários do país de destino, citados na alínea anterior, poderão ser consultados junto às Embaixadas e representações consulares, ou ainda, no próprio Serviço Veterinário Oficial dos países de destino. O Departamento de Saúde Animal (DSA) avaliará a viabilidade de garantir as exigências sanitárias impostas pelo país importador, bem como elaborará e divulgará o modelo de CZI específico.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização do IBAMA para espécies controladas;

c) CITES, quando exigido;

d) Certificado de Taxidermia;

e) Nota Fiscal;

f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga (após o embarque);

g) Registro de Exportação (Extrato do RE).

3. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental e de conformidade.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

c) Certificado Sanitário Internacional em modelo oficial vigente, quando necessário.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

CAPÍTULO V
IMPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL
Seção I
Plantas, partes de plantas e seus produtos

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

A importação de plantas, partes de plantas e seus produtos, é condicionada ao atendimento, por categoria de risco, dos requisitos fitossanitários estabelecidos, conforme segue:

a) Produtos Categoria 0 (zero)

São considerados produtos vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das ONPFs.

Enquadram-se nessa categoria: óleos; álcoois; frutos em calda; gomas açúcares; carvão vegetal; celulose; sucos; lacas; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de fibras vegetais processadas; sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas; resinas; vegetais em conserva.

b) Produtos Categoria 1

São considerados produtos Categoria 1 aqueles de origem vegetal industrializados, que tenham sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforme em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte. São produtos destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.

Classe 6: compreende madeiras, cascas e cortiças processadas: serragem de madeira; barris, ripas e lascas de madeiras tostadas; briquetes; instrumentos musicais de madeira; lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5mm; madeira seca no forno; madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador; madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e paquets; móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca a forno ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos; pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças; tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.

Classe 10: compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: arroz parboilizado; arroz polido, branco; artesanatos de origem vegetal; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificialmente, pellets, tortas); flores secas e tingidas; frutas desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pêra, ameixa, etc; farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas; ervas e especiarias moídas; plantas e partes de plantas desidratadas; erva-mate processada e semiprocessada.

c) Produtos Categoria 2

São considerados produtos Categoria 2 os produtos vegetais semiprocessados (submetidos a secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que podem abrigar pragas. São destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.

Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação, flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas.

Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal: madeiras, cortiças e semiprocessados; lasca; embalagens e suportes de madeira (declarados como carga); madeira serrada e pallets; madeiras perfiladas ou entalhadas; vigotas de madeira.

Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.

Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado sem semente; arroz integral (descascado); cacau em amêndoa; derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos industriais, etc.); especiarias em grãos secos ou folhas secas; frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara; frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.); grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas); materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu, junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc); plantas e partes de plantas secas; fumo em folha, seco; xaxim natural.

d) Produtos Categoria 3

São considerados produtos Categoria 3 os produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação.

Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consumo ou processamento e não a serem plantadas.

Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cortadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.

Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados: cortiça natural(lâminas, tiras); casca; lenha; ramos e folhagem; tora de madeira com ou sem casca.

Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação.

Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores: algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algodão (grãos); café em grão, cru, sem tostar; especiarias em frutos ou folhas frescas; frutos de natureza seca com casca; raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc; fumo ao natural (em ramos ou resíduos).

e) Produtos Categoria 4

São considerados produtos Categoria 4 as sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação ou reprodução.

Classe 1: compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes;

Classe 2: compreende bulbos, tubérculos e raízes - porções subterrâneas destinadas à propagação;

Classe 3: compreende as sementes verdadeiras, destinadas a propagação - sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, leguminosas, florestais, florais e de especiarias.

Sob os aspectos de qualidade e identidade, todo material de multiplicação vegetal, para efeitos legais, é considerado semente ou muda.

f) Produtos Categoria 5

Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.

Classe 8: Solo, turfas e outros materiais de suporte.

Classe 10: Miscelâneas - agentes de controle biológico; coleções botânicas; espécimes botânicos; inoculantes e inóculos para leguminosas e outros cultivos de microorganismos; pólen; substratos.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Produtos Categoria 1:

1. Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Autorização de importação, quando couber.

b) Produtos Categoria 2 e Categoria 3:

1. Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

2. Autorização de importação, quando couber;

3. Certificado Fitossanitário original;

4. Autorização prévia do SEFAG/DT-UF (apenas ingrediente para ração animal);

5. Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);

6. Cópia da fatura (In voice);

7. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

Obs. Lista de produtos vegetais com importação autorizada (PVIA) em relação à análise de risco de pragas, encontra-se disponível no endereço: www.agricultura.gov.br - serviços - análise de risco de pragas.

c) Produtos Categoria 4:

O processo de importação de material de propagação passa por três etapas, sendo a primeira a solicitação de autorização prévia, que deverá ser requerida na Superintendência Federal de Agricultura da Unidade Federativa em que o importador estiver estabelecido, mediante Requerimento, sendo necessária a apresentação da seguinte documentação:

1. Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas;

2. Procuração pública do importador, original e cópia, quando o signatário da documentação for preposto; e

3. comprovação de Preço (CP) ou Fatura Pró-forma, original ou cópia.

A segunda etapa será a solicitação de Anuência para Liberação Aduaneira, que será requerida na unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação de ingresso ou, diretamente, no ponto de ingresso, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:

4. Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira;

5. Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e Mudas constando a Autorização de Importação;

6. Fatura Comercial - FC, original e cópia;

7. quando se tratar de sementes, Boletim de Análise de Sementes (*), original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base em métodos e procedimentos internacionais de análise reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo as informações de identidade e qualidade, estabelecidas nos padrões nacionais vigentes e assinado por Responsável Técnico devidamente identificado;

8. quando se tratar de mudas, aí incluídos os demais materiais de multiplicação, Boletim de Análise de Mudas ou documento equivalente, original e cópia, emitido no país de origem ou de procedência, por laboratório identificado e reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assinado por Responsável Técnico devidamente identificado;

9. descritores da cultivar importada, quando se tratar de importação para fins de multiplicação específica para reexportação, nos casos em que esta não esteja inscrita no RNC;

10. Certificado Fitossanitário, original e cópia, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador, atendendo aos requisitos fitossanitários constantes do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e Mudas constando a Autorização de Importação; e

11. Termo de Depositário, em 2 (duas) vias, para o produto que vier a ser retirado da área alfandegária antes da coleta de amostra para verificação dos padrões de identidade e qualidade.

(*) Os resultados expressos no Boletim de Análise de Sementes devem atender aos padrões nacionais estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto quando se tratar de cultivares importadas para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU.

A terceira etapa, obrigatoriamente ocorrerá no ponto de ingresso, sendo necessários:

Anuência para Liberação Aduaneira;

12. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

13. Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);

14. Cópia da fatura (In voice);

15. Cópia da nota fiscal;

16. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

17. Termo de Depositário, quando couber.

d) Produtos Categoria 5:

1. Autorização de importação (quando exigido);

2. Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

3. Documentação aduaneira da mercadoria (LI, LSI);

4. Cópia da fatura (In voice);

5. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

6. CITES emitido pelo País exportador (para produtos vegetais em extinção).

3. PROCEDIMENTOS

a) Produtos Categoria 1:

1. Recepção e conferência de documentos;

2. Fiscalização da mercadoria;

3. Procedimento no SISCOMEX, quando couber.

b) Produtos Categoria 2 e Categoria 3:

1. Recepção e conferência de documentos;

2. Fiscalização da mercadoria;

3. Coleta e encaminhamento de amostra para análise e classificação (conforme o caso);

4. Constatada a presença de pragas durante a análise macroscópica, espécimes serão coletados e enviados a laboratório oficial ou credenciado para análise e identificação;

5. Em caso de registro de ocorrência documental e/ou fitossanitária, a prescrição de tratamento fitossanitário e notificação ao interessado serão feitos por meio de Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII);

6. Quando necessário, será exigido Termo de Depositário (FORMULÁRIO III). A baixa deste termo será feita pelo setor técnico da SFA de destino (SEDESA/DT-UF), que comunicará a baixa ao SVA/UVAGRO;

7. Procedimento no SISCOMEX.

c) Produtos Categoria 4:

1. Opção e conferência de documentos;

2. Fiscalização da mercadoria;

3. Toda semente ou muda, aí incluídos todos os materiais de multiplicação vegetal, que possua padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser amostrada e analisada em laboratório oficial de análise, obedecidos aos métodos e procedimentos oficializados, visando à comprovação de que estão dentro dos padrões de identidade e qualidade;

4. Poderá ser dispensada a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de qualidade previstos nos padrões da espécie, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, as sementes ou mudas:

4.1. importadas para fins de ensaios de VCU;

4.2. as sementes cujo lote importado vier acompanhado de Boletim de Análise de Sementes emitido por laboratório credenciado pela Associação Internacional de Análise de Sementes - ISTA, desde que os resultados expressos atendam aos padrões nacionais de sementes estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

4.3. as mudas de espécies para as quais os métodos e procedimentos de análise não estejam oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

4.5. Cumpridas as exigências legais para as importações de material de multiplicação vegetal com fins comerciais, incluídas as fitossanitárias, o FFA do VIGIAGRO anuirá o LI ou LSI, com base na Anuência para Liberação Aduaneira, ficando o interessado nomeado depositário, até a conclusão dos resultados das análises laboratoriais de identidade e qualidade;

4.6. a coleta de amostra para fins de análise dos parâmetros de qualidade previstos nos padrões da espécie será feita mediante o preenchimento do Termo de Coleta de Amostra, conforme modelo estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 15, de 12 de julho de 2005 e deverá ser realizada no ponto de ingresso no País, em Aduanas Especiais ou no local de destino do produto, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária, conforme autorização expressa no Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira.

4.7. a coleta de amostra de sementes ou de mudas, quando realizada no local de destino do produto, atenderá aos seguintes procedimentos:

4.8. a autoridade competente, após o desembaraço aduaneiro, remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do Requerimento de Anuência para Liberação Aduaneira, à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa de destino do material, que se responsabilizará pela amostragem; e

4.9. o importador informará à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade federativa de destino do material, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a chegada do produto.

4.10. concluída a liberação da mercadoria, toda documentação deverá ser enviada à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que emitiu a Autorização de Importação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para ser juntada ao processo, o qual deverá ser encaminhado à área de defesa vegetal, quando houver prescrição de quarentena, para seu acompanhamento.

4.11. toda documentação deverá ser remetida à unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que emitiu a Autorização de Importação.

4.12. a critério do interessado, atendidos os requisitos fitossanitários, para fins de desembaraço aduaneiro, poderá ser solicitada a retirada da mercadoria, mediante a apresentação do Termo de Depositário. Neste caso, se previsto na Anuência para Liberação Aduaneira, o importador ficará como depositário até a conclusão das análises laboratoriais.

4.13. todo lote de semente ou de muda, aí incluídos todos os materiais de multiplicação vegetal, ou parte dele, que não atenda às normas e aos padrões oficiais, ouvido o importador e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverá ser devolvido, reexportado, destruído ou utilizado para outro fim, excetuando-se o plantio, sendo supervisionada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer ação decorrente.

4.14. quando tecnicamente viável, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, será permitido o re-beneficiamento beneficiamento ou a adequação às normas, conforme o disposto em normas complementares;

4.15. Prescrição de Quarentena de Produtos Importados:

Será prescrita quarentena oficial a todos os materiais de propagação vegetal que a requeiram, como meio de evitar a introdução de pragas regulamentadas, de acordo com o que estabelecer o setor de sanidade vegetal na Autorização de Importação.

d) Produtos Categoria 5:

1. Recepção e conferência de documentos;

2. Fiscalização da mercadoria;

3. Após o exame documental e fiscalização, emite-se Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VIII) e Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX), quando couber;

4. Encaminhar uma via da Prescrição de Quarentena para o setor técnico da SFA/UF, onde será cumprida a quarentena;

5. No caso de o material chegar a ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro (FORMULÁRIO XXI), para desembaraço no SVA/UVAGRO da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada;

6. Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa cientifica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV;

7. Poderá ser exigido o Termo de Depositário firmado pelo interessado para permitir o trânsito da mercadoria até o local de quarentena ou depósito.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Produtos Categoria 1

1. Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), autorizando o despacho;

2. Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

b) Produtos Categoria 2 e Categoria 3

1. Termo de Fiscalização, autorizando despacho;

2. Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

c) Produtos Categoria 4

1. Termo de Fiscalização, autorizando o despacho;

2. Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

3. Prescrição de quarentena, quando couber.

d) Produtos Categoria 5

1. Termo de Fiscalização, autorizando o despacho;

2. Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

3. Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX), quando couber;

4. ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando for o caso.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Nos casos específicos de cargas a granel admitir-se-á uma tolerância de até 5% entre o peso líquido da mercadoria e o valor declarado no Certificado fitossanitário.

6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;

b) Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004;

c) Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 ;

d) Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 ;

e) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 ;

f) Decreto nº 3.664, de 17 de novembro de 2000 ;

g) Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005 ;

h) Instruções Normativas e Portarias específicas de produtos com requisitos fitossanitários estabelecidos;

i) Instruções Normativas referentes a normas específicas para importação de material de multiplicação vegetal.

Seção II
Fiscalização de embalagens e suportes de madeira

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

As Embalagens e os Suportes de Madeira (CATEGORIA 2 CLASSE 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal durante seu transporte), nas situações em que ingressam no País apenas acondicionando e protegendo outros materiais. Não são classificadas como mercadoria, não têm valor comercial e nem são enquadrados nas NCMs. Apenas nos casos em que a partida seja formada somente por embalagens ou suportes de madeira, constituindo assim uma transação comercial, estas serão tratadas como mercadoria, enquadradas em NCM e tendo que atender os requisitos fitossanitários estabelecidos para importação.

A Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF nº 15, da FAO, estabelece diretrizes para a certificação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confeccionados em madeira não processada (em bruto) e utilizados no comércio internacional para o acondicionamento de mercadorias de qualquer natureza.

Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a condição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mercado internacional na sua veiculação e disseminação, a NIMF nº 15 apresenta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.

Estão isentas das exigências de Certificação Fitossanitária ou da Certificação de Tratamento as embalagens, suportes e material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira (papelões, fibras, plásticos, etc) e os constituídos, na sua totalidade, de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados, aglomerados de partículas ou de fibras orientadas, contraplacados, folhas, painéis, chapas, pranchas e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.

Também não será exigido o Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tratamento das embalagens de madeira e suportes que venham identificados com a marca internacional aprovada pela FAO, conforme ilustração a seguir, contendo, no mínimo: (XX) a identificação do país de origem; (000) código do responsável pelo tratamento e (YY) o tipo de tratamento ao qual a embalagem ou suporte de madeira foi submetido: Tratamento Térmico (HT), Fumigação com Brometo de Metila (MB) ou Tratamento Térmico à base de secagem em estufa - Kiln Drying (HT - KD).

Considerando a demanda operacional do SVA/UVAGRO e as peculiaridades locais, poderão ser buscadas formas de coleta de informações junto a Receita Federal, Administrador do Recinto Alfandegado, Importadores e Fiel dos Armazéns, para subsidiar a tomada de decisão quanto aos procedimentos operacionais.

Orientações específicas sobre os procedimentos de fiscalização e critérios de risco quanto à procedência das embalagens serão estabelecidos por atos específicos.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização - FORMULÁRIO XIX (modelo específico);

b) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

c) Extrato da LI ou DI, quando requerido pela Unidade VIGIAGRO;

d) Certificado Fitossanitário com Declaração Adicional sobre o tratamento aplicado ou o Certificado de Tratamento chancelado pela ONPF do país exportador, caso não apresente marca IPPC ou o país de procedência não tenha internalizado a NIMF nº 15.

3. PROCEDIMENTOS

a) Para os países que internalizaram a NIMF nº 15:

1. Verificação documental;

2. Verificação da marca indicativa do tratamento fitossanitário (IPPC), impressa nas embalagens e suportes de madeira;

3. Inspeção física das embalagens e suportes de madeira; o exame é realizado macroscopicamente, observando a existência de sinais ou sintomas que indiquem a presença de pragas;

4. A inspeção, prescrição de rechaço (proibição de despacho), tratamento, destruição ou liberação das embalagens e suportes de madeira serão oficializadas com o preenchimento dos campos próprios no Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX), no qual o Fiscal Federal Agropecuário deverá manifestar-se conclusivamente;

6. Quando constatada a presença de pragas vivas, danos causados por insetos, presença de casca ou não-conformidade com a marca IPPC, determinar o rechaço, tratamento ou destruição das embalagens e suportes de madeira, emitindo o Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII).

b) Para os países que não internalizaram a NIMF nº 15 da FAO:

1. Verificação documental;

2. Inspeção física das embalagens e suportes de madeira; o exame é realizado macroscopicamente, observando a existência de sinais ou sintomas que indiquem a presença de pragas;

3. A inspeção, a prescrição de rechaço (proibição de despacho), tratamento, destruição ou liberação das embalagens e suportes de madeira serão oficializadas com o preenchimento dos campos próprios no Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX), no qual o Fiscal Federal Agropecuário deverá manifestar-se conclusivamente;

4. Quando constatada a presença de pragas vivas, danos causados por insetos, presença de casca ou não-conformidade com a certificação fitossanitária, determinar o rechaço, tratamento ou destruição das embalagens e suportes de madeira, emitindo o Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII).

c) Observações:

As cargas apresentadas no ponto de entrada acompanhadas de Documento de Trânsito Aduaneiro - DTA, destinadas a Recintos Alfandegados de outro município ou de outra Unidade da Federação, nas quais não haja serviços prestados pelo VIGIAGRO, deverão ser inspecionadas na unidade de entrada, mediante apresentação, pelo importador ou seu representante legal, juntamente com o Requerimento (FORMULÁRIO XIX), a Autorização de Acesso para Inspeção Prévia da mercadoria, sendo que, após inspeção, deverá constar, quando couber, no campo observação do Requerimento (FORMULÁRIO XIX), com o despacho emitido pelo FFA, o número do novo lacre para liberação do andamento do processo de importação.

Nos casos de constatação de não-conformidades na marca de tratamento das embalagens e suportes de madeira ou quando for constatada a presença de insetos vivos, danos causados por insetos, casca ou outros problemas fitossanitários, tais ocorrências deverão ser comunicadas, via VIGIAGRO/DT-UF, ao SEDESA, para encaminhamento ao DSV, que notificará à ONPF do país exportador. Sempre que possível, os insetos interceptados deverão ser identificados para instruir adequadamente a notificação do DSV ao país de embarque das embalagens ou suportes de madeira.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.

a) Requerimento (FORMULÁRIO XIX) apresentado pelo importador, com o despacho emitido pelo FFA, com a liberação ou não das embalagens e suportes de madeira inspecionados.

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Norma Internacional de Medida Fitossanitária nº 15, da FAO;

b) Instrução Normativa Conjunta (SDA/ANVISA/IBAMA) nº 1, de 14 de fevereiro de 2003;

c) Instrução Normativa nº 12, de 7 de março de 2003;

d) Instrução Normativa nº 4, de 6 de janeiro de 2004.

Seção III
Agrotóxicos, componentes e afins

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Original do Requerimento para Importação de Agrotóxicos, produtos técnicos e afins, deferido pelo SEDESA/DT-UF da jurisdição da empresa importadora;

c) Documentação aduaneira da mercadoria (LI ou LSI);

d) Cópia da nota fiscal;

e) Cópia da fatura (In voice);

f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

g) Termo de Depositário.

2. PROCEDIMENTOS

a) Após a conferência documental, o FFA realiza a inspeção da partida para conferência de rótulo e lacre, estando a partida em conformidade com a autorização concedida, realiza o deferimento eletrônico do Licenciamento de Importação, registrando no campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO, o número do Termo de Fiscalização e o número e a data da autorização de importação emitida pelo SEDESA/DT-UF;

b) O SVA/UVAGRO que não possua acesso ao SISCOMEX deverá fazer a solicitação formal para a anuência do Licenciamento de Importação a outro SVA/UVAGRO, dentro da mesma UF, que esteja interligada ao Serpro, anexando o Termo de Fiscalização autorizando o despacho;

c) Nos casos de fracionamento das importações, deverá ser impressa no verso do Requerimento para Importação de Agrotóxicos, Produtos Técnicos e Afins, a planilha de controle das Importações, formando um documento único;

d) Havendo solicitação de manifestação por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a liberação aduaneira de componentes de agrotóxicos, o interessado deverá apresentar manifestação formal do SEDESA/DT-UF da jurisdição da empresa importadora;

e) Havendo discrepância nas informações ou não tendo havido a apresentação da documentação exigida, o Licenciamento de Importação deverá ser colocado em exigência ou indeferido, registrando-se no campo TEXTO DO DIAGNÓSTICO, os motivos da exigência ou indeferimento;

f) Nos casos de indeferimento deverá ser emitido o Termo de Fiscalização proibindo o Despacho, comunicando-se imediatamente tal ocorrência ao setor técnico da SFA/UF para as demais providências;

g) Não há manipulação e nem serão realizadas coletas de amostras nos pontos de ingresso de mercadoria. As amostras dos agrotóxicos, produtos técnicos e afins, quando necessárias, serão realizadas pelo setor técnico da SFA/UF, nos estabelecimentos dos importadores;

h) Considerando que na importação de Agrotóxicos, Produtos Técnicos e Afins a reinspeção não é obrigatória, não há necessidade da emissão do Termo de Depositário. Tal mecanismo somente deverá ser aplicado, em situações especiais em cumprimento de orientação emanada do SEDESA/DT-UF;

i) Ao liberar a partida deverá ser emitido em (3) vias o Controle do Trânsito de Produto Importado - CTPI, (IN nº 25/2003) com a seguinte destinação:

i.1) Primeira Via: Seguirá com a carga até o destino final, permanecendo arquivada a disposição da fiscalização, devendo ser reapresentada sempre que solicitada;

i.2) Segunda Via: Enviada para o SEDESA/DT-UF para as providências cabíveis; e

i.3) Terceira Via: Controle da unidade emitente.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle do Trânsito de Produto Importado - CTPI (FORMULÁRIO XXII).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 ;

b) Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 .

Seção IV
Bebidas em Geral, Vinhos e Derivados da Uva e do Vinho

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) Para a importação de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, o estabelecimento deve possuir registro junto ao MAPA, excetuando-se os casos previstos em legislação;

b) O critério a ser utilizado para determinar a necessidade de amostragem para analise de controle da mercadoria importada será efetuada conforme regra estabelecida em regulamento específico de importação de bebidas, sendo adotado um dos seguintes procedimentos:

b.1) Procedimento Simplificado (sem necessidade de coleta de amostra) - Para os casos de: produto importado anteriormente que teve sua comercialização liberada pelo Serviço técnico correspondente/SFA-UF; produtos importados sem fins comerciais; produtos importados sob o regime de Drawback e; produtos importados por representações diplomáticas. A adoção desse procedimento está condicionada a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação que atenda as regras estabelecidas para a isenção de coleta, ou documento específico que comprove a isenção de coleta de amostra, conforme o caso;

b.2) Procedimento Completo (com coleta de amostra) - Para os casos de: produto que estiver sendo importado pela primeira vez; produto que não teve sua comercialização autorizada em importações anteriores; quando não houver a apresentação do Certificado de Inspeção de Importação e; quando o produto não atenda as regras para a isenção de coleta;

c) A apresentação da documentação que comprova a dispensa de coleta de amostra, conforme o caso, deverá ser efetuada pelo importador; e

d) Quando se tratar de importação que não requer registro no Siscomex, os procedimentos se darão com a utilização da documentação impressa e a liberação da mercadoria se dará por meio da manifestação da fiscalização federal agropecuária em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado do Registro do estabelecimento importador;

c) Certificado de Origem e de Análise do produto;

d) Certificado de Tempo de Envelhecimento, quando for o caso;

e) Certificado de Inspeção de importação que autorizou a comercialização do produto dentro do período que o dispense de coleta de amostra, quando for o caso;

f) Termo de Responsabilidade para Importação, quando dispensada a coleta de amostra;

g) Requerimento para Importação Sem Fins Comerciais, homologado pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF, quando for o caso;

h) Comprovante da tipicidade e regionalidade do produto, quando for o caso;

i) Comprovante da indicação geográfica do produto, quando for o caso;

j) Termo de Depositário (Formulário III), quando for o caso;

k) Documentação Aduaneira da mercadoria (LI, LSI ou DSI);

l) Cópia da Fatura (Invoice); e

m) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga.

Os documentos mencionados nas letras b, c, d, e, h, e i são os previstos em legislação específica de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho e deverão ser originais, ou cópias ou autenticadas validadas no órgão responsável pela emissão do documento original.

3. PROCEDIMENTOS

a) Para os procedimentos de conferência documental e liberação aduaneira de bebida em geral, vinho e derivados da uva e do vinho serão adotados os seguintes procedimentos:

a.1) Procedimento simplificado: A unidade do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO), no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação e proceder a inspeção física da mercadoria por amostragem, sem a necessidade de coleta de amostra; ou

a.2) Procedimento completo: A unidade do VIGIAGRO, no ponto de desembaraço da mercadoria no país, irá verificar a documentação exigida para liberação da bebida em geral, do vinho ou do derivado da uva e do vinho na importação, proceder a inspeção física da mercadoria e a coleta obrigatória de amostra;

a.3) Para a adoção de qualquer dos procedimentos, a fiscalização federal agropecuária não levará em consideração o(s) número(s) do(s) lote(s) e ou a safra do produto. Deverá ser considerado, apenas, a denominação, a marca comercial, o produtor ou engarrafador e, nos casos de coleta de amostra, deverá ser coletada uma única amostra do produto, conforme definido no item 4. Amostragem;

b) Quando a importação provier de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos, deve-se proceder conforme orientação da CGVB/DIPOV;

c) Quando da coleta de amostra, a quantidade retirada será registrada em campo específico do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), devendo ser emitido o Termo de Coleta e Envio de Amostra (FORMULÁRIO XVIII), em 3 (três) vias, sendo uma via encaminhada ao laboratório juntamente com a amostra coletada, uma via permanecer junto ao processo de importação e a terceira via ser entregue ao interessado;

c.1) Deverá ser inserida no campo observação do Termo de Coleta e Envio de Amostra a seguinte informação: 'O Laudo de Análise deverá ser encaminhado ao Setor técnico correspondente/SFA- UF'.

d) A unidade de amostra de controle para importação será identificada, caso necessário, autenticada e tornada inviolável pelo FFA, na presença do representante legal da empresa;

d.1) Poderá ser utilizada etiqueta de identificação e numeração da amostra, conforme modelo estabelecido em legislaçao específica, a qual deverá ser colada no recipiente do produto, não devendo, em qualquer hipótese, encobrir os dizeres da rotulagem;

d.2) A inviolabilidade da amostra será assegurada mediante colagem de uma etiqueta de lacração ou utilização de invólucro indevassável, que envolva a totalidade dos recipientes da unidade de amostra, conforme modelo estabelecido em regulamento específico, os quais serão autenticados pelo FFA e pelo representante legal da empresa.

e) Sempre que a amostragem implicar em quebra ou retirada do lacre de inviolabilidade ou do lacre de segurança do contêiner ou outro tipo de acondicionamento, o agente fiscal, depois de efetivada a coleta da amostra, deverá proceder a afixação de novo lacre que garanta a inviolabilidade do contêiner ou do acondicionamento;

f) Quando o tempo decorrido para emissão do Certificado de Inspeção de Importação do produto inviabilizar a permanência da mercadoria na área alfandegada, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário. O FFA do SVA ou UVAGRO de origem após a conclusão do processo e deferimento do LI, encaminhará uma cópia do processo ao Setor técnico correspondente/SFA-UF da Unidade da Federação de destino da mercadoria;

g) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico (Formulário III), ficando como responsável pela mercadoria até a liberação pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF de localização do depósito da mercadoria, conforme previsto em regulamento específico de bebidas;

h) Somente com autorização do chefe do Setor técnico correspondente/SFA-UF de entrada da mercadoria, mediante homologação em requerimento próprio, conforme modelo definido na IN nº 54/2009 e IN nº 55/2009, poderão ser liberados produtos destinados a exposições, a eventos de degustação ou de promoção comercial ou ao desenvolvimento de pesquisa, em quantidades acima do limite de isenção aduaneira, não destinados à comercialização e que estejam acompanhados ou não dos certificados de análise e de origem, estando ainda dispensado de registro, coleta de amostra e análise laboratorial;

i) Para representação diplomática deverá se proceder à inspeção física e documental da Licença Simplificada de Importação (LSI) ou do Documento Simplificado de Importação (DSI) previamente homologado por órgão específico do Ministério das Relações Exteriores, ficando dispensado de registro, coleta de amostra e análise laboratorial;

j) As amostras deverão ser encaminhadas para laboratório da Rede MAPA e o transporte da amostra, bem como o ônus da análise, quando realizada em laboratório credenciado, será de responsabilidade do importador;

l) O deferimento do LI será realizado após a apresentação de documento comprobatório de entrada das amostras em laboratório da Rede MAPA para fins de análise;

m) O produto importado sob o regime aduaneiro especial de drawback, previsto em legislação específica da Receita Federal do Brasil, será dispensado de coleta de amostra e análise laboratorial, devendo o importador informar, no campo informações complementares do LI, que a mercadoria esta sendo importada sob regime de Drawback e;

n) Caberá a Coordenação Geral Vinhos e Bebidas - CGVB/DIPOV informar a Coordenação Geral do Vigiagro - CGSV/SDA, nos casos de alteração do procedimento simplificado para o completo, bem como o retorno do mesmo ao beneficio do procedimento simplificado. A CGSV informará as Unidades do Sistema Vigiagro, por meio de oficio circular, as informações referentes às alterações de procedimentos, bem como a suspensão dessa determinação;

o) Para toda não-conformidade verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação, número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

p) Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO". O procedimento (completo ou simplificado) a que o produto foi submetido, o numero do Certificado de inspeção de Importação que isentou a coleta, quando for o caso, o número do Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso, o número do processo de importação e o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

q) Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, com a indicação do local e responsável pela sua emissão. E, ainda, comunicar oficialmente a Receita Federal do Brasil sobre a proibição de despacho e a determinação de destruição ou o retorno da mercadoria a sua origem, quando for caso; e

r) Para os casos de rechaço ou devolução da mercadoria nacional exportada ou reimportada os procedimentos a serem adotados serão definidos pelo Setor técnico correspondente/SFA-UF de sede do importador da mercadoria.

4. AMOSTRAGEM

a) Na amostragem, para fins de controle de importação, será coletada apenas uma unidade de amostra, constituída de, no mínimo, dois recipientes do produto coletado, contendo volume total não inferior a um mil mililitros;

b) Quando a bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho, de uma mesma marca pertencer ao mesmo lote e estiver contida em embalagens diversas, deve-se coletar apenas uma unidade de amostra, representativa do todo, não inferior a mil mililitros;

c) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade inferior a mil mililitros, devem ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários, até que fique assegurado o volume mínimo estabelecido conforme regulamento específico;

d) Quando o lote for constituído de recipientes de capacidade superior a mil mililitros, devem-se coletar no mínimo dois recipientes;

d.1) É proibido a importação de vinhos e derivados da uva e do vinho em recipientes com capacidade acima de cinco mil mililitros;

e) Para produtos a granel, deverá ser retirada uma única unidade de amostra de controle, de volume não inferior a mil mililitros, composta de no mínimo dois recipientes, devendo-se de imediato lacrar o recipiente de onde a amostra foi retirada, assegurando a sua inviolabilidade;

f) Para produto sólido ou concentrado, exceto polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes quantos forem necessários para se obter, após a diluição especificada pelo fabricante, o volume disciplinado no item 4a.

f.1) Para polpa de fruta, deverão ser coletados tantos recipientes/embalagens quantos forem necessários para se obter 1000ml ou 1000g;

g) A coleta de amostra de bebida, fermentado acético, vinho e derivados da uva e do vinho importados deverá ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

g.1) Para a bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho importado, pela primeira vez, será coletada uma unidade de amostra para análise de controle, sendo que a partir da segunda importação será adotado o procedimento previsto no item g.2 desta seção;

g.2) A bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho alcoólico, importado de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentar comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até doze meses anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;

g.3) O vinho e derivados da uva e do vinho alcoólicos importados em volumes iguais ou inferiores a novecentos litros, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até trinta e seis meses anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados de colheita de amostra; para isso o Certificado de Inspeção de Importação apresentado deverá conter obrigatoriamente volume igual ou inferior a novecentos litros;

g.4) A bebida e o derivado da uva e do vinho não alcoólico importado, de mesma denominação, mesma marca comercial e mesmo produtor ou engarrafador, que apresentarem comercialização autorizada pelo MAPA, no período de até seis meses anteriores a importação e que não apresentarem desconformidades nesse período, poderão ser dispensados da coleta de amostra;

g.5) A bebida, o destilado alcoólico, o fermentado acético, o vinho e o derivado da uva e do vinho que apresentar desconformidade será submetido à coleta de amostra, por período indeterminado, até que o produto obtenha comercialização autorizada, por, no mínimo, três importações consecutivas; e

g.6) O suco de uva ou outro derivado da uva e do vinho que apresentarem desconformidades serão submetidos à coleta de amostra por período indeterminado, até que obtenham comercialização autorizada por, no mínimo, três importações consecutivas;

g.7) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, o mesmo estará sujeito a coleta de amostra em todos os pontos de desembaraço e por período determinado pelo setor técnico competente, independente do importador; e

g.8) Quando um produto importado apresentar desconformidade e não tiver sua comercialização autorizada, automaticamente ficará anulado, para efeito de isenção de coleta, qualquer Certificado de Inspeção de Importação apresentado e relacionado a esse mesmo produto, até manifestação do setor técnico competente.

5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

b) Termo de Coleta e Envio de Amostra (Formulário XVIII), quando for o caso; e

c) Termo de Ocorrência (Formulário XII), quando for o caso.

6. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 , alterada pela Lei nº 10.970, de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 113/1991, pelo Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008;

b) Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;

c) Instrução Normativa MAPA nº 54, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos;

d) Instrução Normativa MAPA nº 55, de 18 de novembro de 2009, e seus anexos; e

e) Portarias e outros atos administrativos complementares. (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção V
Fertilizantes, corretivos e inoculantes

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Original do Certificado de Análise;

c) Autorização de Importação, emitida pelo SEFAG/DT-UF, para produto acabado importado diretamente pelo consumidor final para seu uso próprio e para produto destinado à pesquisa e à experimentação no Brasil, quando se tratar de importação que não requer registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes;

d) Certificado Fitossanitário original, quando se tratar de biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, será exigido quando indicado pelo setor responsável;

e) Extrato do Licenciamento de Importação (LI) com manifestação do SEFAG/DT-UF, autorizando embarque, quando se tratar de importação com registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes;

f) Cópia do Conhecimento de Carga; e

g) Cópia da Fatura (Invoice).

2. PROCEDIMENTOS:

a) Conferência documental, verificando, entre outros, se os dados do importador e se os valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias registradas do produto;

a.1) Quando solicitado pelo SEFAG/DT-UF na autorização de embarque (item 1.e) ou de importação (item 1.c), deverá ser verificado se os valores expressos no certificado de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos para contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA nº 27 de 2006 ;

a.2) Para as matérias-primas, os valores apresentados no certificado de análise deverão ser iguais ou superiores aos valores estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 05 de 2007 ;

a.3) Para os produtos acabados, em relação à garantia de nutrientes, os valores apresentados no certificado de análise deverão ser, no mínimo, iguais aos teores garantidos no registro do produto, admitindo-se divergência apenas para valores superiores;

b) Quando se tratar de importação que não requerer registro no SISCOMEX, os procedimentos se darão com a utilização da documentação impressa;

c) Uma vez autorizado o embarque no SISCOMEX, pelo SEFAG/DT-UF, a anuência do LI será executada pelo SVA/UVAGRO do ponto de ingresso da mercadoria ou da Aduana Especial de desembaraço aduaneiro;

d) Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO" o número do processo de importação, número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e do responsável pela sua emissão e, quando for o caso, o número do Termo de Coleta de Amostra;

e) Só será deferido LI que teve seu embarque autorizado pelo setor competente, exceto nos casos de Licenciamento de Importação Substitutivo, que poderá ser deferido sem nova autorização de embarque, desde que o LI a ser substituído tenha tido o embarque autorizado, e que a substituição tenha ocorrido por alteração do LI em campos que não comprometam os aspectos relativos à fiscalização agropecuária, assim como a adequação de preço, quantidade, forma de pagamento ou para atender exigência feita no LI a ser substituído;

f) Para os embarques efetuados antes da data de autorização, nos casos justificados ao SEFAG/DT-UF e por ele autorizado, deverá ser retirada a restrição para data de embarque no momento do deferimento;

g) Para toda não-conformidade corrigível verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação, número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local e responsável por sua emissão;

h) Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

i) Mercadorias importadas embaladas para utilização como matéria-prima para fabricação de fertilizantes ficam dispensadas de conferência de rotulagem;

j) Adicionalmente, para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, importados a granel:

j.1) É autorizada a realização de anuência antecipada de importação, ou seja, antes da chegada da mercadoria no ponto de ingresso, desde que atendida todas as exigências documentais;

j.2) A concessão de anuência antecipada não impede que se realize a fiscalização da mercadoria no ponto de ingresso ou que se colete amostras para verificação da qualidade do insumo;

k) Adicionalmente, para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, importados embalados, deve-se:

k.1) Verificar a embalagem, rótulo e etiqueta, que deverão conter dizeres em língua portuguesa; número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica emitida pelo SEFAG/DT-UF; garantias e especificações de natureza física do produto e demais informações constantes das normas específicas;

k.2) No caso de verificação de não-conformidade na rotulagem do produto e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT - UF, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o depósito fora da área alfandegada para adequação de rotulagem, devendo ser lavrado Termo de Depositário, em três vias, ficando a primeira com o VIGIAGRO, a segunda via encaminhada ao SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado;

l) Para os fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e corretivos agrícolas que contenham em sua composição material de origem orgânica, e suas respectivas matérias-primas, deve-se:

l.1) Verificar a embalagem, rótulo e etiqueta que deverão conter dizeres em língua portuguesa, número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica emitida pelo SEFAG/DT-UF, garantias e especificações de natureza física do produto e demais informações constantes das normas específicas;

l.2) As inspeções sanitária e fitossanitária deverão ser realizadas segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA, conforme a natureza das matérias-primas e composição do produto;

l.3) Coletar uma amostra para análise de qualidade, de acordo com as normas relativas aos fertilizantes, corretivos e inoculantes, preenchendo o Termo de Coleta de Amostra e a Guia de Remessa de Amostra para Análise, estabelecidos pela Instrução Normativa SDA nº 14, de 2008 ;

1.4) A Guia de Remessa de Amostra deverá ser preenchida com endereço do SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria;

l.5) Enviar as amostras para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA;

l.6) Deverá ser preenchido o Termo de Depositário, em três vias, indicando o responsável pela guarda do produto até que se obtenha o resultado da análise; a primeira via do Termo de Depositário fica com o VIGIAGRO, a segunda via é encaminhada ao SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado;

l.7) No caso de verificação de não-conformidade na rotulagem do produto e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT - UF, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o depósito fora da área alfandegada para adequação de rotulagem, devendo ser lavrado o Termo de Depositário previsto no item K.2.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Termo de coleta de amostra, quando for o caso; e

d) Guia de Remessa de amostra para análise, quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 ;

b) Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981 ;

c) Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004 ;

d) Instrução Normativa SARC nº 08, de 2 de julho de 2003 ;

e) Instrução Normativa SARC nº 14, de 16 de outubro de 2003 ;

f) Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006 ;

g) Instrução Normativa SDA nº 14, de 6 de maio de 2008 ;

h) Instrução Normativa MAPA nº 05, de 23 de fevereiro de 2007 ;

i) Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008 ;

j) Normas e medidas complementares. (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 21, de 02.06.2009, DOU 04.06.2009 )

Seção VI
Produtos com procedimentos especiais

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

É necessária a autorização especial do DSV para:

a) Insetos, ácaros, nematóides e parasitas nocivos às plantas, vivos, em qualquer fase de desenvolvimento, culturas de bactérias, fungos, vírus e partículas subvirais, protozoários, nocivos às plantas;

b) Terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógamos, insetos e outros parasitas nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas;

c) Vegetais e suas partes, organismos para controle biológicos, solo e substrato, destinados à pesquisa científica;

Excluem-se dessas exigências trocas entre instituições públicas e privadas de coleções botânicas e de insetos conservados e desvitalizados, cujo processo de conservação inviabilize a dispersão de pragas. Não há necessidade de qualquer certificação sanitária internacional para sua internalização.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Documentação aduaneira da mercadoria (LI, LSI);

c) Cópia da fatura (In voice);

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

e) Permissão de importação, emitida pelo DSV;

f) Para produtos vegetais em extinção: CITES, emitido pelo país exportador.

3. PROCEDIMENTOS

a) Exame documental, inspeção da mercadoria e Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX);

b) Encaminhar uma via da Prescrição de Quarentena para o setor técnico competente da SFA/UF, onde será realizada a quarentena;

c) No caso de o material chegar em ponto de entrada diferente do declarado ao DSV, a informação sobre a emissão da autorização deverá ser checada junto ao Órgão Central, e em caso afirmativo sobre a sua emissão, poderá ser emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro (FORMULÁRIO XXI), para desembaraço no SVA/UVAGRO da Unidade da Federação de destino, previamente autorizada;

d) Eventuais incorreções ou imperfeições nos certificados fitossanitários não serão empecilho para a introdução de materiais destinados à pesquisa científica no país, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitos à análise final do DSV.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA.

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Prescrição de Quarentena (FORMULÁRIO XX), quando couber;

c) ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando for o caso.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114, de 12 de março de 1934;

b) Instrução Normativa SDA nº 1, de 15 de dezembro de 1998.

Seção VII
Produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo ministério da agricultura, pecuária e abastecimento

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem ser obrigatoriamente classificados antes de sua internalização.

A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, nos pontos de ingresso, é prerrogativa exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo executada pelas Superintendências Federais de Agricultura - SFAs, objetivando aferir a conformidade dos produtos importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos por este Ministério.

As SFAs poderão utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra, análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.

Os resultados das análises deverão constar no Certificado de Classificação de Produto Importado, que é o documento que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões oficiais de classificação estabelecidos na legislação brasileira.

Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é competência do Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, habilitado tecnicamente como classificador. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, a ser recolhida pelo interessado ou o seu representante legal, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V).

3. PROCEDIMENTOS

3.1. Procedimentos a serem observados para a classificação dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados, salvo para o Algodão em Pluma:

a) Recepção e conferência documental.

b) Inspeção e fiscalização da mercadoria - O SVA ou UVAGRO do ponto de ingresso ou a Entidade credenciada coletará amostra do produto importado para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem constantes no Padrão Oficial de Classificação específico do produto ou, na ausência desses, adotar-se-ão os critérios de amostragem de acordo com a tabela 4 deste Manual.

c) No caso de o SVA ou de a UVAGRO do ponto de ingresso ou a Entidade dispuser de condições no local, a amostra deverá ser classificada por profissional habilitado para o produto, devidamente registrado no MAPA, o qual deverá proceder conforme constante no Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados dessa classificação no respectivo Laudo de Classificação. Com base no Laudo de Classificação, deverá ser emitido o Certificado de Classificação de Produto Importado, que deverá ser assinado por um Fiscal Federal Agropecuário que seja classificador de produtos vegetais, habilitado e registrado no MAPA.

c.1) Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto está em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, a mercadoria deverá ser liberada e o processo concluído, mediante comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado. Caberá ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso, depois de entregue o Certificado de Classificação ao importador ou seu representante legal, a responsabilidade pela conclusão do processo de importação, mediante a anuência da LI no SISCOMEX.

c.2) Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não está em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido no referido Padrão. Caso o Padrão Oficial de Classificação do produto permita o rebeneficiamento, a mercadoria deverá ser liberada mediante a lavratura do Termo de Depositário, sem o encerramento do processo. Nesse caso, o SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser imediatamente cientificado, via fax, e posteriormente receber cópia de todo o processo referente a esse carregamento, para as demais providências. O interessado ou seu representante legal deverá ser informado pelo Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO do ponto de ingresso sobre os dados para contato com o SIPAG/ DT/SFA de destino.

d) Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, o qual emitirá o Laudo de Classificação, que servirá de base para a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado que deverá ser assinado por Fiscal Federal Agropecuário que seja classificador de produtos vegetais, habilitado e registrado no MAPA.

e) Quando o tempo requerido para emissão do Certificado de Classificação de produto importado inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário.

e.1) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico (FORMULÁRIO III). No Termo de Depositário, deverá ser inserida, no campo específico, logo após a expressão: "em virtude de", a seguinte expressão: "dar cumprimento à Lei nº 9.972/2000, ao Decreto nº 6.268/2007, e legislação complementar". O Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá dar ciência no Termo de Depositário, com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao interessado.

e.2) O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário sujeita o interessado ou seu representante legal às sanções previstas na legislação específica e o processo de internalização do produto permanecerá pendente, comprometendo o ingresso de futuras partidas no País.

e.3) Para qualquer alteração do destino do produto, o interessado ou seu representante legal deverá comunicar formalmente e imediatamente ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso e ao SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino final.

f) Encerrado o acompanhamento do processo pelo SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino, o mesmo deverá encaminhar uma via do Certificado de Classificação, bem como comunicar, por escrito, ao SVA ou à UVAGRO de origem o parecer deste, para conclusão do processo de importação. Na ocorrência de qualquer situação que inviabilize a conclusão do processo, o SIPAG/DT/SFA de destino, além de adotar as providências que o caso requeira, deverá cientificar o SVA ou a UVAGRO do ponto de ingresso para que o processo de internalização do produto permaneça pendente, impedindo o ingresso, no País, de futuras partidas do mesmo interessado.

g) Nos casos em que o produto vegetal, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico importado estiver sob o regime de Trânsito Aduaneiro, o importador ou seu representante legal deverá protocolar, junto ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso do produto, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, solicitando a Autorização de Trânsito Aduaneiro (ADTA), que, uma vez concedida, será anexada, juntamente com o Conhecimento de Carga, ao referido Requerimento. O Fiscal Federal Agropecuário local fará a conferência documental e de lacre e, não havendo restrição, emitirá a ADTA. O desembaraço aduaneiro se dará no SVA ou na UVAGRO de destino, constantes da ADTA.

g.1) Após a chegada da carga na aduana de destino, o SVA ou a UVAGRO local verificará se a documentação que acompanha o produto está correta e se a mesma se refere ao produto importado. Em caso afirmativo, o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO local agendará com o importador ou seu representante legal, e com a Entidade credenciada, o horário e o local para que se faça a inspeção e a coleta de amostras.

h) Quando houver emissão de Certificado de Classificação de Produto Importado, o Fiscal Federal Agropecuário (do VIGIAGRO ou do SIPAG, conforme o caso) deverá comunicar ao interessado ou seu representante legal que o Certificado de Classificação de Produto Importado emitido em função do resultado da classificação, está a sua disposição e será entregue mediante a comprovação do pagamento da taxa correspondente ao serviço prestado.

h.1) No caso do não recolhimento da taxa de classificação, o Certificado de Classificação de Produto Importado permanecerá retido, ficando o interessado ou seu representante legal sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

3.2. Procedimentos a serem observados para a classificação do Algodão em Pluma importado:

a) Recepção e conferência documental.

b) O importador ou seu representante legal poderá apresentar, ainda, o Termo de Depositário, solicitando a remoção do lote do produto e assumindo a responsabilidade pela guarda deste, até a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado.

b.1) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal. Deverão constar no referido Termo de Depositário as seguintes informações e dizeres:

b.1.1) Endereço completo de destino do produto;

b.1.2) "O importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem do algodão em pluma no local de destino da mercadoria previamente informado ao MAPA, e enviar uma amostra, na forma na forma descrita no item 7, do anexo, da Instrução Normativa MAPA nº 63, de 5 de dezembro de 2002, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000".

b.1.3) "Os custos referentes à coleta de amostras e envio das mesmas à entidade credenciada correrão por conta do interessado. Previamente, o interessado ou seu representante legal deverá entrar em contato com o Serviço de Inspeção Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura (SIPAG/DT/SFA) da Unidade da Federação de destino do produto, que informará a entidade credenciada que receberá as amostras do produto".

b.1.4) No Termo de Depositário deverá ser inserida no campo específico, logo após a expressão: "em virtude de", a seguinte expressão: "dar cumprimento à Lei nº 9.972, de 2000, ao Decreto nº 6.268, de 2007, e à Instrução Normativa MAPA nº 63, de 05.12.2002".

b.2) O FFA do SVA ou da UVAGRO deverá dar ciência no Termo de Depositário, com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao interessado, e informar a este os dados para contato com o SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino do produto (endereço, telefone, fax e endereço eletrônico).

b.3) O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário, sujeita o interessado ou seu representante legal às sanções previstas no Decreto nº 6.268/2007 e o processo de internalização do produto permanecerá pendente, impedindo o ingresso de futuras partidas no País.

c) O FFA do SVA ou UVAGRO de origem deverá encaminhar uma cópia do processo de internalização de cada partida de algodão em pluma ao SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino.

d) Para qualquer alteração do destino do produto, o interessado ou seu representante legal deverá comunicar formalmente e imediatamente ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso e ao SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino final. O não cumprimento dessa exigência sujeita o interessado ou seu representante legal às penalidades previstas em legislação específica e o processo de internalização do produto permanecerá pendente, impedindo o ingresso de futuras partidas do mesmo interessado no País.

e) O SIPAG/DT/SFA de destino, após entregar o Certificado de Classificação de Produto Importado ao interessado ou seu representante legal, deverá enviar uma via do Certificado, bem como comunicar ao SVA ou UVAGRO de origem sobre a ausência de pendências no processo de importação, para que aquele SVA ou UVAGRO encerre o referido processo.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Certificado de Classificação de produto importado, comprovando a realização da classificação obrigatória.

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981 ;

b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 ;

c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 ;

d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994;

e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais.

(Redação dada à seção pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 27.11.2008, DOU 28.11.2008 )

Seção VIII
Produtos de origem vegetal, destinados à alimentação animal
(grãos, farelos, e outros ingredientes vegetais)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Fitossanitário Internacional (Original), quando couber;

c) Requerimento de Importação de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) Original autorizado pelos Setores competentes na SFA/UF (SEFAG/DT-UF e SEDESA/DT-UF);

d) Fatura ou In voice;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

f) Certificado de Análise (quando relacionado no RIPAA);

g) Certificado de Origem (quando relacionado no RIPAA);

h) Extrato da LI ou LSI;

i) Demais documentos a serem exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:

i.1) Produtos importados para uso próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.

i.2) Ingredientes importados para uso próprio de fabricante:

Croqui do rótulo do produto final.

i.3) Produto acabado: Cópia do Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. PROCEDIMENTOS

a) Fiscalização da mercadoria de acordo com a categoria de risco fitossanitarioç

b) Identificação, conferência e verificação do estado de conservação e acondicionamento;

c) Deverá ser adotado o Procedimento II do SISCOMEX, conforme descrito na IN nº 3 de 2 de agosto de 2004 ;

d) Em caso de impedimento para a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final (em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no SVA/UVAGRO).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 6.198 de 26, de Novembro de 1974 ;

b) Decreto nº 76.986, de 6 de Janeiro de 1976 ;

c) Instrução Normativa SARC nº 3, de 2 de agosto de 2004 ;

CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÃO - ÁREA ANIMAL
Seção I
Animais vivos - domésticos de companhia - caninos e felinos

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX), quando o animal for transportado como carga;

b) Original do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, ou endossado pelo Serviço Veterinário Oficial, para aqueles países que adotam tal procedimento, atendendo as exigências sanitárias brasileiras pertinentes à espécie;

c) Atestado de vacinação Antirrábica para animais com idade igual ou superior a 90 (noventa) dias, com validade de um ano.

c.1) Para animais primovacinados, a vacinação deverá ser realizada 30 (trinta) dias antes da data do ingresso.

c.2) Do atestado deverão constar ainda os seguintes dados:

- Proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número, cidade, Estado e País); e

- Animal: nome, raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares.

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga, para animais transportados como carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferir a documentação, observando as características do animal, tais como espécie, raça, pelagem e idade;

b) No CZI, além dos dados referidos anteriormente, deverão ser indicados os países de procedência e de destino;

c) No CZI, deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado nos dez dias anteriores ao embarque, não apresentando nenhum sinal clínico de doenças próprias da espécie;

d) No caso de animais provenientes de países que declaram oficialmente junto ao OIE a presença em seu território de Peste Equina Africana ou Febre do Vale do Rift, no certificado deverão constar também as seguintes informações:

d.1) Que no lugar de origem e no raio de cinquenta quilômetros deste não foram registrados casos das doenças mencionadas, nos últimos três anos;

d.2) Que os animais não estiveram, durante este período, em regiões afetadas por estas doenças;

d.3) Animais provenientes destes países, desprovidos da documentação exigida e, portanto, com impedimento sanitário de importação, deverão retornar à sua origem de imediato ou serem submetidos ao sacrifício.

e) Os animais que cumprirem os requisitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de suspeita de doença infecciosa, zoonótica ou de alto risco, a Autoridade Veterinária Oficial determinará as providências que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias;

f) Ante a ausência ou irregularidade de algum dos documentos, o animal deverá retornar à origem, à custa do seu responsável.

g) Caso o CZI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) O Parecer da fiscalização deverá ser inserido no Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX), nos casos de transporte do animal como carga;

b) Termo de Fiscalização de Bagagem/Encomenda (FORMULÁRIO XXIII), no caso de transporte do animal como bagagem, no qual, no campo destino será registrado se o animal será: liberado ou apreendido, com retenção até correção da não-conformidade, determinando o retorno à origem ou o sacrifício;

c) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

d) Atestado Sanitário para o Trânsito de Cães e Gatos (FORMULÁRIO XXX), que deverá acompanhar o animal do SVA/UVAGRO até o seu destino final.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934 ;

b) Portaria MAPA nº 430, de 14 de outubro 1997 ; e

c) Instrução Normativa MAPA nº 18, de 18 de julho de 2006 . (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 53, de 16.11.2009, DOU 17.11.2009 )

Seção II
Animais vivos - domésticos de companhia, sem valor comercial - outros animais

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (FORMULÁRIO XXIX);

b) Autorização prévia de Importação fornecida pelo Setor Técnico competente no Órgão Central ou SEDESA/DT-UF (autorizados), com exigências e orientação sobre os procedimentos a serem adotados;

c) Original do Certificado Zoosanitário Internacional, expedido pelo serviço veterinário oficial do país de origem visado por autoridade consular brasileira, constando as exigências sanitárias;

d) Extrato da LI ou LSI, quando for o caso;

e) Cópia da Fatura ou In voice, quando for o caso;

f) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga, para animais importados como carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferir a documentação, observando as características do animal, tais como espécie, raça, pelagem, idade, etc;

b) Caso o CZI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;

c) Ante a ausência ou irregularidade em algum desses documentos o animal deverá retornar à origem;

d) Animais com impedimento sanitário de importação deverão retornar à sua origem de imediato, à custa do seu responsável.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA (modelo oficial) - que deverá acompanhar o animal do SVA/UVAGRO até o seu destino final.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934.

b) Instrução Normativa MAPA nº 18 de 18 de julho de 2006 .

Seção III
Animais vivos - para abate, cria, recria, engorda, reprodução, zoológicos, esporte, exposições e espetáculos (silvestres e exóticos)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização prévia de Importação junto ao Setor Técnico competente no Órgão Central ou SEDESA/DT-UF (Autorizados) com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;

c) Exames e análises clínicas complementares descritos na Autorização prévia de importação;

d) Original do Certificado Zoossanitário Internacional, visado por autoridade consular brasileira, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de origem, constando as exigências sanitárias, previamente informadas ao importador;

e) Extrato da LI ou LSI;

f) Cópia da Fatura ou In voice;

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

h) Listagem de espécies por embalagem (Packing list);

i) CITES, para as espécies exigidas.

2. PROCEDIMENTOS

a) Animais de circo ou zoológico, pelas condições de seu transporte, contenção, habitat e potenciais riscos sanitários, receberão sempre atenção especial;

b) Quando chegar um veículo transportando um ou vários animais enfermos ou suspeitos, considerar-se-á o meio de transporte e os animais uma fonte de risco, objeto de rechaço ao ingresso;

c) Não será permitida a descarga na área de controle integrado, de animais mortos, suas camas e alimentos utilizados durante o transporte, devendo retornar ao País de origem ou ser incinerados na zona primária, à custa do seu responsável;

d) Atendendo às exigências documentais e de sanidade, os animais poderão ser liberados;

e) Caso o CZI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;

f) Após a liberação dos animais, os materiais que os acompanharam, tais como, alimentos, cama, e/ou embalagens deverão ser incinerados à custa do seu responsável.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA (modelo oficial) - que deverá acompanhar o animal do SVA/UVAGRO até o seu destino final.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934.

b) Instrução Normativa MAPA nº 18 de 18 de julho de 2006 .

Seção IV
Materiais de multiplicação animal

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização prévia de importação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;

c) Exames e análises complementares descritos na Autorização prévia de importação;

d) Original do Certificado Zoossanitário Internacional, visado por autoridade consular, expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias;

e) Extrato da LI ou LSI;

f) Cópia da Fatura ou In voice;

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Inspeção da integridade dos recipientes e de sua identificação exterior, na qual constará a descrição do material contido, assim como dos lacres e/ou outros mecanismos de segurança;

b) Se o operador comercial ou importador requerer a adição de nitrogênio líquido aos recipientes criogênicos, lhe será permitido, procedendo-se a operação sob supervisão do FFA e relacração na presença do operador comercial;

c) Constatando não conformidade das condições exigidas para importação, o material não será liberado, podendo ficar o recipiente retido no ponto de entrada até a regularização das causas que impedem sua liberação;

d) Atendendo às exigências sanitárias e documentais, o material será liberado;

e) Caso o CSI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência, quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final;

d) No caso de ovos férteis, deverá ser emitida a Guia de Trânsito Animal - GTA (modelo oficial) - que deverá acompanhar o produto do SVA/UVAGRO até o seu destino final.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 187 de 9 de agosto de 1991;

b) Lei nº 6446 de 5 de outubro de 1977 ;

c) Instrução Normativa nº 2 de 14 de janeiro de 2004 ;

d) Instrução Normativa Ministerial nº 6 de 2 de junho de 2003.

Seção V
Materiais de pesquisa

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Materiais biológicos de origem animal, conservados ou fixados, estarão isentos de Autorização Prévia de Importação e da apresentação de Certificado Sanitário de Origem, quando atenderem às seguintes especificações:

a) Fixados em formol em concentração mínima de 10%, em álcool em concentração mínima de 70%, ou em glutaraldeído em concentração mínima de 2%;

b) Acompanhados de declaração emitida por órgão oficial do país de origem ou por instituição científica, com a descrição do material, sua forma de preservação, finalidade e instituição de destino no Brasil.

As instituições científicas de destino no Brasil deverão ser cadastradas junto ao SEDESA/SFA da UF onde se localiza e constarão de lista disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Uma vez cadastradas, as referidas instituições, estarão sob a supervisão do SEDESA/SFA no que diz respeito ao objeto do presente.

Os demais materiais, não comestíveis, de origem animal, microrganismos e seus subprodutos, quando destinados à pesquisa científica ou utilização como insumos em laboratórios ou em indústrias farmacêuticas estão sujeitos à autorização de importação.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Declaração de uso proposto, para definição das exigências e procedimentos a serem adotados;

c) Autorização prévia de importação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados;

d) Original do Certificado Sanitário Internacional ou certificado de origem expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias, conforme descrito na autorização prévia de importação;

e) Outros documentos a serem exigidos quando o produto for importado como carga e não como bagagem:

1. Extrato da LI ou LSI;

2. cópia da Fatura ou In voice;

3. Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

3. PROCEDIMENTOS

a) Inspeção da integridade dos recipientes e de sua identificação exterior, quando for o caso, na qual constará a descrição do material contido, assim como dos lacres e/ou outros mecanismos de segurança;

b) Constatando não conformidade das condições exigidas para importação, o material não será liberado, podendo ficar retido no ponto de ingresso por um período máximo de quinze dias, até a regularização das causas que impedem sua liberação. Findo este prazo, e não ocorrendo a regularização, o material deverá ser devolvido à origem ou em caso de recusa formal, ser destruído, à custa do responsável pela mercadoria;

c) Caso o CSI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;

d) Atendendo às exigências sanitárias, o material poderá ser liberado.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

b) Ofício Circular DSA nº 16 de 2 de fevereiro de 2006;

c) Ofício Circular DSA nº 22 de 10 de fevereiro de 2006.

Seção VI
Produtos de origem animal comestíveis (cárneos, pescados, lácteos, ovos, mel e seus derivados, envoltórios naturais e pratos prontos - que contenham como ingrediente produto de origem animal)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Requerimento de Anuência de Importação de Produtos de Origem Animal, com o embarque autorizado pelo SIPAG/SFA ou DIPOA/SDA e SEDESA/DT-UF ou DSA/SDA;

c) Original do Certificado Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, devidamente visado por autoridade consular, atendendo às exigências sanitárias;

d) Cópia do Certificado de Origem;

e) Certificado de Análise, quando necessário;

f) Extrato da LI ou LSI;

g) Cópia da Fatura ou In voice;

h) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental e de conformidade (lacre e meio de transporte);

b) Caso o CSI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado.

c) Deverá ser adotado o procedimento II com o deferimento da LI realizado após a inspeção/fiscalização;

d) Ao constatar irregularidade documental ou de conformidade, a critério da fiscalização, é facultado o ingresso da mercadoria, sem direito ao uso, sendo direcionada para estabelecimento sob regime de inspeção federal ou outro determinado pelo DIPOA, até que sejam cumpridas as exigências pendentes (mediante apresentação de Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV) e Termo de Depositário (FORMULÁRIO III));

e) Nos casos de acesso para inspeção prévia autorizado pela aduana, há necessidade de acompanhamento pelos representantes legais do importador e do depositário;

f) Constatados aspectos em discordância com as exigências, será emitido o Termo de Ocorrência e observadas as instruções complementares.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV) e Termo de Depositário (FORMULÁRIO III), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950;

b) Decreto nº 30.691 de 29 de Março de 1952 ;

c) Portaria SDA nº 183 de 9 de Outubro de 1998;

d) Ofício DIPOA nº 31 de 20 de julho de 2005.

Seção VII
Produtos de origem animal, não comestíveis ou para fins opoterápicos

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização de Importação do SEDESA/DT-UF;

c) Requerimento de Anuência de Importação de Produtos de Origem Animal, com o embarque autorizado pelo SIPAG/SFA ou DIPOA/SDA, no caso de produtos importados por estabelecimentos relacionados ou registrados no DIPOA/SDA;

d) Original do Certificado Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias (descritas na autorização de importação);

e) Cópia do Certificado de Origem;

f) Certificado de Análise, quando necessário;

g) Extrato da LI ou LSI;

h) Cópia da Fatura ou In voice;

i) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga.

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental, identificação dos caminhões e contêineres, verificação da integridade dos lacres e da conformidade da mercadoria com a documentação constante no processo;

b) Caso o CSI apresentado esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;

c) Nos casos de acesso para inspeção prévia autorizado pela aduana, há necessidade de acompanhamento pelos representantes legais do importador e do depositário;

d) Deverá ser adotado o Procedimento II: o deferimento da LI realizado após a inspeção/fiscalização;

e) Constatados aspectos em discordância com as exigências, será emitido o Termo de Ocorrência e observadas as instruções complementares;

f) Ao constatar irregularidade documental, ou de conformidade, a critério da fiscalização, é facultado o ingresso da mercadoria, sem direito ao uso, sendo direcionada para estabelecimento sob regime de inspeção federal ou não, até que sejam cumpridas as exigências pendentes (mediante apresentação de Termo de Compromisso e Termo de Depositário).

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548 de 3 de Julho de 1934;

b) Lei nº 1.283 de 18 de Dezembro de 1950;

c) Decreto nº 30.691 de 29 de Março de 1952 .

Seção VIII
Produtos de uso veterinário/produtos biológicos

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

De acordo com o disposto no art. 25 do Decreto nº 5.053, de 22 de abril 2004 , entende-se por produto de uso veterinário, toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.

Conforme disposto no art. 44, do Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004 , estão isentos de registro:

a) Produto importado, que se destine exclusivamente à entidade oficial ou particular, para fins de pesquisas, experimentações científicas ou programas sanitários oficiais, cuja rotulagem deverá conter, em caracteres destacados, a expressão "PROIBIDA A VENDA";

b) Produtos de uso veterinário, sem ação terapêutica, destinados exclusivamente à higiene e embelezamento dos animais;

c) Produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) importados, quando destinados à fabricação de produtos já registrados, devendo o importador manter registro em sistema de arquivo no estabelecimento, com os seguintes dados: origem, procedência, quantidade utilizada, em quais produtos e quantidades remanescentes;

d) O produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização;

e) O material biológico, o agente infeccioso e a semente destinados à experimentação ou fabricação de produtos, devendo ser solicitada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a autorização prévia de importação;

Material cirúrgico, artigos de seleiro ou correeiro, areia para deposição de excrementos, artefatos, acessórios, objetos de metal, destinados à identificação, adestramento, condicionamento, contenção ou diversão do animal e produtos para aplicação em superfícies como tapetes, cortinas, paredes e assemelhados, destinado a manter o animal afastado do local em que for aplicado, não estão sujeitos à fiscalização de que trata esta Seção.

Para efeito desta seção, considera-se:

- Produto Farmacêutico: toda substância ou associação de substâncias química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração se faça de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com o alimento, destinada à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, inclusive os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou em equipamentos e instalações pecuárias, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, e os produtos destinados à higiene e ao embelezamento dos animais.

- Produto Biológico: toda substância ou associação de substâncias biológica ou biotecnológica cuja administração ou aplicação se faça de forma individual ou coletiva, destinada à prevenção das enfermidades dos animais ou o produto destinado ao diagnóstico das enfermidades dos animais.

- Farmoquímico: toda substância ou associação de substâncias farmacologicamente ativas utilizadas na fabricação de produtos farmacêuticos.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Internacional, quando indicado na autorização de importação;

c) Extrato da LI ou LSI;

d) Cópia da Fatura ou In voice;

e) Listagem de produtos por embalagem (Packing list);

f) Cópia do Certificado de Origem;

g) Cópia do Conhecimento e/ou Manifesto de carga;

2.1. Demais documentos exigidos por categoria de produto:

2.1.1. Produto registrado acabado

a) Autorização prévia de importação original, emitida pelo SEFAG/DT-UF da UF de registro do estabelecimento importador;

b) Cópia da licença do estabelecimento importador no Brasil;

c) Cópia da licença do produto registrado no Brasil e das alterações concedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando houver;

d) Cópia do Certificado de Análise, da partida do produto.

2.1.2. Produto registrado semi-acabado na embalagem primária

a) Autorização prévia de importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários (CPV/DFIP/SDA);

b) Cópia da licença do estabelecimento importador no Brasil;

c) Cópia da licença do produto registrado no Brasil e das alterações concedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando houver;

d) Cópia do Certificado de Análise, da partida do produto.

2.1.3. Produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) ou farmoquímico, quando importado por fabricante de produto registrado

a) Autorização prévia de importação original, emitida pelo SEFAG/DT-UF da UF de registro do estabelecimento importador;

b) Cópia da licença do estabelecimento importador no Brasil;

c) Cópia da licença do produto registrado no Brasil, que contém o produto semi-acabado ou farmoquímico e das alterações concedidas à licença pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando houver;

d) Cópia do Certificado de Análise, da partida do produto semi-acabado ou farmoquímico.

2.1.4. Produto farmacêutico e produto biológico semi-acabado (a granel) ou farmoquímico, quando destinados à comercialização para fabricantes de produto registrado

a) Autorização prévia de importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários (CPV/DFIP/SDA);

b) Cópia da licença do estabelecimento importador no Brasil;

c) Cópia do Certificado de Análise, da partida do produto semi-acabado ou farmoquímico.

2.1.5. Amostras para pesquisa, experimentações científicas, programas sanitários oficiais, fabricação de partida piloto e para análises laboratoriais

a) Autorização prévia de importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários (CPV/DFIP/SDA);

2.1.6. Produto importado por pessoas físicas, não submetido a regime especial de controle, em quantidade para uso individual não destinado à comercialização

a) Autorização prévia de importação original, emitida pela Coordenação de Produtos Veterinários (CPV/DFIP/SDA);

2.1.7. Produto de uso veterinário sem ação terapêutica, destinado exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais

a) Cópia da licença do estabelecimento importador no Brasil;

b) Cópia do Certificado de Análise, da partida do produto, contendo as fórmulas qualitativa e quantitativa.

3. PROCEDIMENTOS

a) Será adotado o Procedimento IV: o deferimento da LI após a conferência documental e de conformidade;

b) Identificação e conferência da mercadoria, verificando-se o estado de conservação e o acondicionamento.

c) Caso a Licença do Estabelecimento ou a Licença do Produto estiverem vencidas, deverão ser exigidas cópias dos protocolos de solicitação de renovação das licenças.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final (em 3 vias: uma para o importador, uma para o SEDESA/DT-UF, e outra para arquivo do processo no SVA/UVAGRO).

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 5.053 de 22 de abril de 2004 ;

b) Fax Expedido pelo. CPV/DDA nº 3433/2004.

Seção IX
Produtos, contendo ou à base, de ingredientes de origem vegetal, destinados à alimentação animal

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Fitossanitário Internacional (cópia);

c) Requerimento de Importação de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) Original autorizado pelos Setores competentes na SFA/UF (SEFAG/DT-UF e SEDESA/DT-UF);

d) Fatura ou In voice;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

f) Certificado de Análise (quando relacionado no RIPAA);

g) Certificado de Origem (quando relacionado no RIPAA);

h) Extrato da LI ou LSI;

i) Demais documentos a serem exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:

i.1) Produtos importados para uso próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.

i.2) Ingredientes importados para uso próprio de fabricante:

Croqui do rótulo do produto final.

i.3) Produto acabado: Cópia do Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. PROCEDIMENTOS

a) Identificação, conferência e verificação do estado de conservação e acondicionamento;

b) Em caso de impedimento para a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência;

c) Deverá ser adotado o Procedimento II do SISCOMEX: O deferimento do LI deverá ser realizado após a inspeção/fiscalização pelo FFA competente.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final (em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no SVA/UVAGRO).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 6.198 de 26, de novembro de 1974 ;

b) Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976 ;

c) Instrução Normativa SARC nº 3, de 2 de agosto de 2004 ;

Seção X
Produtos de origem animal destinados à alimentação animal
(ex.: rações e alimentos para animais, farinhas de carne e ossos, sangue, pena, carne, miúdos, soro de leite e outros)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Original do Certificado Sanitário Internacional expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, constando as exigências sanitárias;

c) Requerimento de Importação de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) Original autorizado pelos Setores competentes na SFA/UF (SEFAG/DT-UF e SEDESA/DT-UF);

d) Fatura ou In voice;

e) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

f) Certificado de Análise (quando relacionado no RIPAA);

g) Certificado de Origem (quando relacionado no RIPAA);

h) Extrato da LI ou LSI;

i) Demais documentos a serem exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:

1. Produtos importados para uso próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.

2. Ingredientes importados para uso próprio do fabricante: Croqui do rótulo do produto final.

3. Produto acabado: Cópia do Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. PROCEDIMENTOS

a) Caso o CSI esteja em idioma estrangeiro, poderá ser exigida a tradução por tradutor oficial juramentado;

b) Identificação, conferência e verificação do estado de conservação e acondicionamento;

c) Será adotado o Procedimento II do SISCOMEX, conforme descrito na IN nº 3 de 2 de agosto de 2004;

d) Em caso de impedimento para a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final (em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no SVA/UVAGRO).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Instrução Normativa SARC nº 3 de 2 de agosto de 2004 .

Seção XI
Outros produtos destinados à alimentação animal (suplementos minerais, aditivos alimentares, tais como aminoácidos, vitaminas, antioxidantes e outros)

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Requerimento de Importação de Produtos para Alimentação Animal (RIPAA) autorizado pelo SEFAG/DT-UF;

c) Fatura ou In voice;

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

e) Certificado de Análise (quando relacionado no RIPAA);

f) Certificado de Origem (quando relacionado no RIPAA);

g) Extrato da LI ou LSI;

h) Demais documentos a serem exigidos de acordo com a finalidade e o produto importado:

h.1) Produtos importados para uso próprio do criador: Autorização Prévia para produtos de uso próprio do criador.

h.2) Ingredientes importados para uso próprio do fabricante: Croqui do rótulo do produto final.

h.3) Produto acabado: Cópia do Registro do produto junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2. PROCEDIMENTOS

a) Identificação, conferência e verificação do estado de conservação e acondicionamento;

b) Deverá ser adotado o Procedimento II do SISCOMEX, conforme descrito na IN nº 3 de 2 de agosto de 2004 ;

c) Em caso de impedimento para a liberação do material será emitido o Termo de Ocorrência.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), do SVA/UVAGRO até o destino final (em 2 vias: uma para o importador e outra para arquivo do processo no SVA/UVAGRO).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Instrução Normativa SARC nº 3 de 2 de agosto de 2004 ;

Seção XII
Troféus de caça e taxidermia

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Autorização prévia de Importação do Setor Técnico competente no Órgão Central ou SEDESA/DT-UF (nas SFAs autorizadas a emitir) com parecer, exigências e orientação sobre procedimentos a serem adotados; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

c) Original do Certificado Sanitário Internacional (CSI), expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do País de Origem, atendendo às exigências sanitárias, conforme descrito na autorização prévia de importação, e contendo os seguintes dados:

1) Nome do país de origem;

2) Nome e endereço do expedidor;

3) Nome e endereço do destinatário;

4) Número de peças;

5) Natureza das mercadorias;

6) Espécie animal de que foram obtidas;

7) Tipo de embalagem; e

8) Número de referência do Certificado CITES. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

d) CITES, quando exigido; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

e) Autorização do IBAMA para espécies controladas; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

f) Outros documentos a serem exigidos quando o produto for importado em forma de carga e não como bagagem, correio e courrier:

1) Extrato da Declaração de Importação;

2) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

3) Certificado de Origem, quando exigido;

4) Fatura ou Invoice. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

2. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental e de conformidade;

b) Caso o CSI esteja em idioma estrangeiro, deverá ser solicitada uma versão deste CSI em português; e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

c) Em caso de impedimento para a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas; e

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934.

b) (Suprimida pela Instrução Normativa MAPA nº 45, de 29.10.2009, DOU 30.10.2009 )

CAPÍTULO VII
CONTROLES ESPECIAIS
Seção I
Exportação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

As mercadorias que receberem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em recinto alfandegado, que não o de egresso do país, serão fiscalizadas conforme os procedimentos descritos nos capítulos específicos deste manual, na unidade Vigiagro de início do trânsito aduaneiro.

Os produtos de origem animal, quando tiverem o despacho aduaneiro de exportação em unidade Vigiagro instalada em um recinto alfandegado e egresso do país por unidade Vigiagro instalada em outro recinto alfandegado, deverão ser fiscalizados no primeiro e emitida a Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA, e serem fiscalizadas, antes do embarque, no recinto alfandegado de egresso do país e reinspecionadas, quando requerido.

As demais mercadorias, já fiscalizadas, certificadas e com despacho de exportação autorizado pelo MAPA, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, não requererão emissão de ADTA nem nova fiscalização do MAPA no recinto alfandegado de egresso do país, excetuando-se situações específicas que a exijam.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

2.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Demais documentações previstas no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;

c) Excetua-se da documentação exigida na alínea "b" a cópia do conhecimento ou manifesto de carga e o plano de carga, considerando que esses documentos são emitidos no recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país;

d) Documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação, a ser apresentado na finalização do processo.

2.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Internacional, seus anexos e declarações adicionais, quando exigidas pelo país importador (original e fotocópia);

c) ADTA emitida pela unidade Vigiagro do recinto alfandegado de origem da mercadoria;

d) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque).

3. PROCEDIMENTOS

3.1 No recinto alfandegado de despacho da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):

a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação;

b) A entrega do certificado sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, bem como a liberação da exportação em trânsito aduaneiro, só deverá ser efetuada com a apresentação do documento da Receita Federal do Brasil comprovando o Trânsito Aduaneiro de Exportação.

3.2 No recinto alfandegado (aeroporto, porto ou posto de fronteira) de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:

a) De acordo com o procedimento previsto no capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

4.1 No recinto alfandegado de ingresso da mercadoria em exportação (início do trânsito aduaneiro):

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Certificação Sanitária, Fitossanitária ou Zoossanitária Internacional, conforme o caso;

c) Autorização de Declaração de Trânsito Aduaneiro - ADTA (FORMULÁRIO XXI), quando se tratar de exportação de produto de origem animal;

d) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

4.2 No recinto alfandegado de egresso da mercadoria do país - exportação de produtos de origem animal:

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Demais documentos previstos na legislação, conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação.

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em exportação. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 49, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009 )

Seção II
Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro

Procedimentos No Ponto De Ingresso

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 , que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito. Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.

Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.

É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:

a) animais vivos e ovos férteis;

b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3 (três) de risco fitossanitário;

c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;

d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;

e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e

f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.

A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.

Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se as alíneas "a", "b" e "c", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

A Unidade do Vigiagro/SDA no ponto de ingresso deverá manter a Unidade da Receita Federal do Brasil, o administrador do recinto alfandegado e os usuários do MAPA notificados quanto à obrigatoriedade de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso para as situações descritas anteriormente.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

- Quando obrigatória a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso:

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou

b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);

c) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

3. PROCEDIMENTOS

a) Recepção e conferência documental;

b) Verificação do tipo de mercadoria e contenedor para deliberar quanto à necessidade de inspeção e fiscalização no ponto de ingresso ou liberação, em trânsito aduaneiro, sem interferência fiscal do MAPA;

c) Sendo requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, proceder conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;

d) Caso a fiscalização e o deferimento do LI por parte do MAPA se dê em unidade diferente da que conste do Licenciamento de Importação no Siscomex, registrar no campo observação do LI a unidade Vigiagro em que ocorreu a fiscalização e o deferimento do LI.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Quando requerida a inspeção e fiscalização no ponto de ingresso, deverá ser emitida a documentação prevista no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação. (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 49, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009 )

Seção III
Importação de Mercadoria em Trânsito Aduaneiro Procedimentos no Ponto de Destino

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O trânsito aduaneiro é caracterizado pelo trânsito de mercadorias entre recintos alfandegados, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, estabelece no seu art. 328: a aplicação do regime (de trânsito aduaneiro) ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.

Mercadorias e outras partidas que apresentem risco ou restrições de ordem fitossanitária e zoossanitária, com capacidade de disseminar pragas ou doenças, bem como os subprodutos e insumos, relacionados pelas áreas técnicas dos setores animal e vegetal, não poderão ter o trânsito aduaneiro autorizado pelo MAPA, devendo ser inspecionados e fiscalizados no ponto de ingresso, sendo emitida, neste local, a documentação pertinente.

Entretanto, podem ser dispensados da fiscalização no recinto alfandegado de ingresso no país e emissão de ADTA os envios acondicionados em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, contendo produtos e insumos agropecuários não relacionados pelas áreas técnicas e os que possam conter embalagens ou suportes de madeira bruta, quando destinados a recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional. Nesses casos, os envios serão fiscalizados na unidade de destino.

É obrigatória a inspeção e fiscalização agropecuária da mercadoria e/ou da embalagem/suporte de madeira, no recinto alfandegado de ingresso no país, para os seguintes produtos, tipos de carga e contenedores:

a) animais vivos e ovos férteis;

b) produtos vegetais in natura destinados ao consumo, ao uso direto ou transformação, definidos na categoria 3 (três) de risco fitossanitário;

c) sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal destinados à propagação e/ou reprodução, definidos na categoria 4 (quatro) de risco fitossanitário;

d) cargas sob fiscalização agropecuária não lacradas ou soltas;

e) partidas contendo embalagem/suporte de madeira, não lacradas ou soltas; e

f) cargas sob fiscalização agropecuária ou que contenham embalagem/suporte de madeira, transportadas em veículos ou equipamentos que não assegurem total proteção como: vagões e caminhões abertos ou lonados; caminhões tipo sider; contêineres tipo flatrack, open-top e similares.

A SDA poderá determinar exceções quanto a mercadorias para as quais o trânsito aduaneiro poderá ser autorizado pelo MAPA, no ponto de ingresso.

Mercadorias importadas como carga solta, excetuando-se as alíneas "a", "b" e "c", poderão ser transferidas para outro recinto alfandegado que disponha de unidade ou serviço de vigilância agropecuária internacional, quando forem acondicionadas em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil.

A unidade Vigiagro de destino da mercadoria deverá notificar a Receita Federal do Brasil quanto à importância da presença da fiscalização federal agropecuária na abertura dos contenedores, tendo em vista a eventual necessidade de adoção imediata de medida de controle fitozoossanitária.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V); ou

b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (FORMULÁRIO XIX);

c) Cópia da Declaração de Trânsito Aduaneiro emitida pela Receita Federal do Brasil;

d) Demais documentações, conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

3. PROCEDIMENTOS

a) adotar os procedimentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação;

b) conferência de lacre;

c) no caso de embalagem de madeira, quando a partida tiver sido inspecionada na origem, o importador deverá apresentar a comprovação de fiscalização do MAPA no ponto de ingresso com o despacho devidamente autorizado;

d) quando verificada a realização de trânsito aduaneiro em desconformidade com o que estabelece este manual, deverá se proceder à fiscalização e emitir Termo de Ocorrência ao importador, o qual deverá ser também encaminhado, por fax, para a unidade Vigiagro de origem da mercadoria, com vistas à notificação à Receita Federal da Unidade de origem da mercadoria, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis;

e) na situação descrita na alínea "d", deverá, também, ser notificada a Unidade da Receita Federal da unidade de destino, sobre a ocorrência irregular de Trânsito Aduaneiro em desconformidade com as normas do MAPA e o Regulamento Aduaneiro, para as providências cabíveis.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Notificação à Receita Federal do Brasil quando da verificação de Trânsito Aduaneiro irregular, em desconformidade com as normas do MAPA;

d) Demais documentos conforme estabelecido no capítulo específico referente à mercadoria em importação.

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria em importação. (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 49, de 04.11.2009, DOU 05.11.2009 )

Seção IV
Importação de produtos orgânicos

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Quanto às exigências sobre a importação de produtos orgânicos, estas seriam basicamente em relação à rotulagem, haja vista que não existem regulamentados tratamentos fitossanitários e sanitários específicos para esses produtos.

Os produtos que necessitam de registro são avaliados sob a luz da Instrução Normativa nº 16, de 11 de junho de 2004 . Desta forma, seus rótulos já passam por uma análise pela área competente. Os produtos que não têm registro e não passam por uma análise prévia de importação, onde seria exigido o cumprimento da Instrução supracitada, devem obedecer à regra abaixo:

a) Os produtos orgânicos importados devem estar em acordo com a regulamentação brasileira para a produção orgânica;

b) O produto deve estar acompanhado do certificado emitido pela entidade certificadora do produto;

c) O rótulo de produtos orgânicos não pode contrariar a legislação em vigor e não pode sugerir efeitos sobre a saúde;

d) Para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, será utilizado o termo "ORGÂNICO" e produtos com pelo menos 70% de ingredientes orgânicos, o termo "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS". Água e sal não fazem parte do percentual dos ingredientes orgânicos;

e) Em ambos os casos, serão permitidos o uso das expressões: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outras equivalentes, desde que atendam os princípios estabelecidos pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 ;

f) Os dizeres "ORGÂNICO" e "PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS" não pode fazer parte da marca (nome comercial) nem da denominação do produto (iogurte, leite, manteiga, por exemplo), devendo configurar informação adicional de qualidade, e deverão estar escritos com caracteres uniformes em corpo e cor, não podendo ser de tamanho superior aos da denominação do produto;

g) É obrigatório que conste nos rótulos a proporção dos ingredientes orgânicos e não orgânicos, devendo as matérias-primas estar listadas em ordem de peso percentual;

h) Os aditivos devem estar listados com o seu nome completo. Quando o percentual de ervas e condimentos for inferior a 2%, esses podem ser listados como "temperos".

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Demais documentos exigidos para as respectivas classificações, padronizações e certificações sanitárias de produtos;

c) Cópia do Certificado de Origem, quando for o caso.

3. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental;

b) Inspeção/fiscalização da mercadoria, de acordo com o previsto no Manual;

c) Em caso de impedimento para a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Emissão de documentação de trânsito nos modelos próprios constantes deste manual.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Lei nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 ;

b) Instrução Normativa MAPA nº 7, de 17 de maio de 1999;

c) Instrução Normativa MAPA nº 16, de 11 de junho de 2004 .

Seção V
Mercadoria importada por um país e reexportada para o brasil

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O procedimento adotado é o mesmo da importação.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Demais documentos exigidos para as respectivas classificações, padronizações e certificações sanitárias de produtos;

c) Para os produtos de origem animal e vegetal, deverão ser exigidos o Certificado Sanitário, Zoossanitário ou Fitossanitário de Reexportação original e a cópia do Certificado Sanitário, Zoossanitário ou Fitossanitário do país de origem, atendendo às exigências nacionais;

d) Em caso de impedimento para a liberação do material, será emitido o Termo de Ocorrência.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Emissão de documentação de trânsito nos modelos próprios constantes deste manual.

Seção VI
Mercadoria importada pelo brasil e reexportada para outro país

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O procedimento adotado é o mesmo da exportação.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Demais documentos exigidos para as respectivas classificações, padronizações e certificações sanitárias de produtos;

c) Caso o ponto de egresso da mercadoria seja diferente do ponto de ingresso, o interessado deve apresentar cópia do Certificado Sanitário, Zoossanitário ou Fitossanitário do país de origem da mercadoria, autenticada por FFA do SVA/UVAGRO no ponto de ingresso.

2.1. Existem situações específicas de reexportação de sementes que requerem exigências adicionais para ser autorizada a exportação:

a) A exportação da produção de sementes ou de mudas resultante da importação de cultivares ou linhagens não inscritas no RNC, para fins exclusivos de produção de sementes ou de mudas para reexportação, além das demais exigências estabelecidas nestas Normas, estará condicionada a apresentação de:

1. cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e de Mudas, constando a Autorização de Importação; e

2. mapa de produção contendo dados referentes à área plantada; área colhida; produção bruta e beneficiada de sementes, expressas em toneladas, ou produção de mudas, expressa em unidades; quantidade e destino do descarte, quando for o caso.

b) A reexportação de sementes ou de mudas internalizadas e submetidas a qualquer processo que tenha alterado suas características de identidade, qualidade e quantidade, estará condicionada, além do previsto nestas Normas, à apresentação de:

1. cópia do Requerimento de Autorização para Importação de Sementes e Mudas, constando a Autorização de Importação; e

2. informações que descrevam as operações realizadas, com a indicação das novas características de identidade; qualidade e quantidade;

incluindo a quantidade e o destino do descarte, quando for o caso.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Para produto de origem vegetal, e de acordo com a NIMF nº 12/FAO, emitir o Certificado Fitossanitário de Reexportação (FORMULÁRIO XI):

1. Declarações Adicionais (DA) somente serão emitidas com respaldo nas informações contidas no Certificado Fitossanitário do país de origem.

c) Para animais ou produtos de origem animal, emitir o Certificado Zoossanitário ou Sanitário de Reexportação, em Modelos Oficiais divulgados pelos Departamentos Técnicos competentes.

Seção VII
Mercadoria nacional reimportada

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) O procedimento adotado é o mesmo da importação.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Além dos documentos exigidos para a importação constantes neste Manual, excetuando-se a Certificação de Origem, deverá ser apresentada uma Carta Declaratória com justificativa do interessado para o retorno da mercadoria (exceto animais de companhia);

c) Caso a Certificação Sanitária Internacional Original fique retida no país importador, deverá ser exigido um documento oficial do país que devolveu a mercadoria justificando o ato, devidamente traduzido para o português por tradutor juramentado.

3. PROCEDIMENTOS

a) Em caso de impedimento para a liberação da mercadoria, será emitido o Termo de Ocorrência.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

c) Emissão de documentação de trânsito nos modelos próprios constantes deste manual.

Seção VIII
Mercadoria estrangeira em trânsito pelo território nacional

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V) solicitando Autorização para o Trânsito de Mercadoria Estrangeira no Território Nacional.

b) Fotocópia da Certificação Sanitária, Zoossanitária ou Fitossanitária original, quando couber.

2. PROCEDIMENTOS

a) Estando a mercadoria acondicionada em contêineres lacrados no país de origem com destino a um terceiro país, deverá ser realizada apenas a conferência da documentação, sem sua retenção no processo;

b) Animais vivos, mercadoria a granel ou carga solta, para transitarem em território nacional, deverão sofrer conferência documental e inspeção sanitária, zoossanitária ou fitossanitária no ponto de ingresso, sem retenção da documentação original;

c) A fotocópia da Certificação Sanitária, Zoossanitária ou Fitossanitária, após conferência com a documentação original, deverá ser autenticada pelo FFA, que realizou a análise documental, com aposição do carimbo "CONFERE COM O ORIGINAL", e retenção da mesma no processo;

d) Em caso de não conformidade documental, zoossanitária ou fitossanitária deverão ser adotadas medidas que assegurem sua devolução à origem ou destruição, à custa do responsável pela mercadoria.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII), onde no campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) A liberação da mercadoria para o trânsito será por meio de emissão da Autorização da Declaração de Trânsito Aduaneiro (ADTA - FORMULÁRIO XXI) para o ponto de saída da mercadoria com a seguinte observação: "MERCADORIA ESTRANGEIRA EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO NACIONAL".

Seção IX
(Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção X
Mercadorias Estrangeiras para Provimento de Bordo de Embarcação

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) Esta Seção trata de trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria de bordo, conforme disposto no Regulamento Aduaneiro;

b) Provisão de bordo são mercadorias estrangeiras a serem utilizadas a bordo de embarcações, inclusive produtos para consumo e mercadorias a serem vendidas aos passageiros e integrantes da tripulação;

c) A Declaração de Provisão de Bordo é o documento emitido pela empresa responsável pela mercadoria, no qual constam as informações relativas às mercadorias destinadas à provisão de bordo, quando do abastecimento da embarcação;

d) A transferência da(s) mercadoria(s) só poderá ser realizada em contenedor fechado e lacrado, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil;

e) Considerando que as mercadorias não serão internalizadas no país, essas não precisam constar das relações de mercadorias com importação autorizada;

f) O trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira de uso exclusivo para provedoria de bordo somente será permitido quando não houver proibição explícita de ingresso da mercadoria no país;

g) As mercadorias que requeiram Certificação Fitossanitária ou Sanitária Internacional deverão estar acompanhadas dos respectivos certificados, não sendo exigidas Declarações Adicionais;

h) Se a partida for composta por produtos de origem animal e vegetal, deverão ser protocolizados requerimentos específicos para cada categoria de produtos;

i) A observância dos regulamentos quanto às condições higiênico-sanitárias das mercadorias é de responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria;

j) O cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa é de responsabilidade da empresa responsável pela mercadoria, que, em caso de dolo, má fé ou declaração inverídica, estará passível das penalidades previstas em Lei.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de carga;

c) Fatura (invoice);

d) Declaração de Provisão de Bordo;

e) Cópia do registro da solicitação de trânsito protocolizado junto a RFB; e

f) Original e cópia do Certificado Fitossanitário ou Sanitário Internacional, quando couber.

3. PROCEDIMENTOS

a) Conferência documental;

b) Não havendo restrição ao ingresso da(s) mercadoria(s) no país e a documentação estando conforme, autorizar, em campo próprio do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, o trânsito da mercadoria para a embarcação, sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil, sem necessidade de inspeção física das mercadorias;

c) A cópia do certificado fitossanitário ou sanitário internacional deverá ser anexada ao processo e o original devolvido ao interessado sendo aposto, no verso deste, o carimbo datador da Unidade e a assinatura e carimbo de identificação do FFA que realizou a fiscalização;

d) Deverá ser registrado no campo observação do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários: MERCADORIA ESTRANGEIRA DE USO EXCLUSIVO PARA PROVEDORIA DE BORDO;

e) Eventuais não conformidades e medidas prescritas deverão ser registradas no Termo de Ocorrência;

f) Constatada não conformidade documental não passível de correção, ou presença de mercadoria de ingresso proibido no país, as mercadorias irregulares deverão ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria.

4. DA INSPEÇÃO FÍSICA DE MERCADORIAS DESTINADAS À PROVISÃO DE BORDO

a) A Fiscalização Federal Agropecuária poderá, a qualquer tempo, durante a permanência da mercadoria no País, proceder à inspeção física, a bordo ou durante o armazenamento ou carregamento, para verificação do fiel cumprimento do disposto nesta norma;

b) Constatada a presença de mercadorias de origem animal ou vegetal irregular ou de ingresso proibido, tais mercadorias devem ter seu consumo proibido, serem lacradas e apreendidas;

c) As mercadorias apreendidas deverão ser destruídas ou inutilizadas conforme previsto na legislação zoossanitária e fitossanitária vigente ou devolvidas à origem, à custa da empresa responsável pela mercadoria;

d) O representante legal da empresa e a autoridade aduaneira deverão ser notificados com relação a não conformidade e as medidas prescritas; e

e) Nos casos de relevância e urgência, a fim de evitar grave lesão à sanidade agropecuária ou ao consumidor, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá definir medidas adicionais para controle das operações relacionadas ao provimento de bordo de embarcações.

5. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e

b) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII). (NR) (Redação dada à Seção pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção XI
(Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção XII
Fiscalização do gerenciamento dos resíduos sólidos
resíduos de bordo de aeronaves, embarcações e outros meios de transporte em trânsito internacional

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os resíduos orgânicos de bordo de navios, aeronaves e outros meios de transporte, no trânsito internacional, por oferecerem risco zoossanitário e fitossanitário, deverão ser tratados na zona primária.

Atualmente são admitidos os seguintes métodos de tratamento de resíduos: incineração, autoclavagem (133ºC / 3bar / 20min) e hidrólise alcalina.

Os SVA/UVAGRO(s) supervisionarão e auditarão periodicamente as atividades de coleta, seleção, identificação, contenção, transporte, destruição e destinação dos resíduos tratados, bem como o cumprimento do disposto nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS.

Os PGRS serão apresentados pelos Órgãos ou Empresas responsáveis pela Administração dos portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e deverão discriminar os procedimentos de coleta, seleção, identificação, métodos de contenção e transporte, trajeto percorrido, local de destruição, metodologia do tratamento adotado e destinação final dos resíduos tratados, bem como empresas e pessoas envolvidas.

Após a destruição do resíduo orgânico, por empresa credenciada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e aprovada pela comissão responsável pela análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos, esta deverá apresentar à Unidade do VIGIAGRO documento comprobatório da operação realizada.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Comunicação ao SVA/UVAGRO da chegada do meio de transporte a ser fiscalizado.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII). No campo conclusão/observação constará se o procedimento estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

c) Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Locais.

Seção XIII
Loja franca (duty free)
produtos estrangeiros

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Original do Certificado Sanitário ou Fitossanitário Internacional expedido pelo Serviço Oficial do país de origem, atendendo às exigências sanitárias;

c) Extrato da Declaração de Importação;

d) Fatura;

e) Certificado de Origem;

f) Certificado de Análise, quando necessário.

2. PROCEDIMENTOS

a) Fiscalização de acordo com os procedimentos de importação descritos nos capítulos específicos.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII). No campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas.

Seção XIV
Loja franca (duty free)
produtos cárneos nacionais

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os estabelecimentos habilitados para exportar produtos cárneos para a União Européia podem fornecer produtos de até 1kg (um quilograma) para Loja Franca (duty free) desde que tenha rotulagem que identifique o estabelecimento de origem.

Os Estados Unidos da América não aceitam entrada de produtos cárneos nacionais adquiridos em Loja Franca (duty free).

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Certificado Sanitário Nacional, emitido por estabelecimento habilitado a exportar para aquele mercado.

3. PROCEDIMENTOS

a) Fiscalização dos produtos cárneos, que deverão ser produzidos em estabelecimentos habilitados à exportação.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII). No campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 30.691 de 29 de março de 1952 ;

b) Memo CGPE/DIPOA. SDA nº 40/2005 de 19 de abril de 2005.

Seção XV
Depósito Alfandegado Certificado
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime aduaneiro especial, que permite considerar exportada a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, mediante autorização da Receita Federal do Brasil;

b) Na admissão em regime de DAC, a mercadoria é vendida a pessoa ou empresa sediada no exterior, que constitui o importador, por meio de contrato de entrega no território nacional, podendo ocorrer ou não o egresso da mercadoria do País;

c) O exportador deverá adotar as medidas necessárias para o cumprimento da legislação nacional e atendimento às exigências sanitárias, fitossanitárias e zoossanitárias do país importador;

d) As mercadorias agropecuárias sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), admitidas em regime de DAC, deverão atender, no que couber, os procedimentos da fiscalização federal agropecuária de exportação regulamentados;

e) No caso de extinção do regime, para produtos produzidos no País e exportados em regime de DAC, deverão ser atendidos, no que couber, os procedimentos de importação regulamentados, para fins de nacionalização, ficando dispensada a exigência de autorização prévia de importação e de certificação sanitária, fitossanitária e zoossanitária internacional; e

f) Em função do tempo de permanência da mercadoria no regime de DAC, poderão ser realizadas tantas inspeções e fiscalizações quantas forem necessárias, para execução dos procedimentos requeridos para a certificação para exportação ou a nacionalização da mercadoria. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA ADMISSÃO NO REGIME DE DAC

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual deverá ser solicitada a autorização para admissão em regime de DAC;

b) Demais documentos previstos nas seções e capítulos específicos do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, referentes as mercadorias a serem exportadas, ou requeridos, para atendimento às exigências do país do importador;

c) Certificado de Origem expedido pela Câmara de Comércio Exterior, ou outro órgão oficial competente, que ateste a nacionalidade da mercadoria;

d) Cópia do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA); e

e) Além dos documentos exigidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d", poderão ser exigidos os seguintes documentos, na dependência do desfecho a ser adotado:

2.1. Embarque com destino à exportação, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação

a) Extrato da Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira;

b) Cópia da Nota de Expedição (NE); e

c) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga (após o embarque ou transposição de fronteira).

2.2. Extinção do regime e desembaraço de importação

a) Extrato da Licença de Importação (LI), para fins de análise, deferimento ou indeferimento; e

b) Cópia da Nota de Expedição (NE). (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

3. PROCEDIMENTOS

a) Para admissão no regime de DAC deverão ser adotados os procedimentos de fiscalização estabelecidos nas seções e capítulos específicos, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, de acordo com a mercadoria a ser admitida; e

b) As mercadorias deverão atender aos requisitos sanitários, fitossanitários e zoossanitários requeridos pelo país do importador.

3.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação

a) Antes de autorizar-se o embarque, transposição de fronteira, ou início do trânsito aduaneiro de exportação da mercadoria, o exportador ou seu representante legalmente constituído deverá apresentar cópia do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), no qual a admissão do regime foi autorizada pelo SVA ou UVAGRO;

b) Deverão ser realizadas novas inspeções e fiscalizações da mercadoria pelo Fiscal Federal Agropecuário do Serviço (SVA) ou Unidade (UVAGRO) de Vigilância Agropecuária Internacional, sempre que julgado necessário, para respaldar a emissão de certificados de exportação.

3.2. Extinção do regime e desembaraço de importação

a) Nos casos de extinção do regime de DAC, para fins de importação, o interessado deverá apresentar ao SVA ou UVAGRO, documento comprobatório da extinção do regime firmado pelo depositário do depósito alfandegado (Nota de Expedição);

b) Deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

b.1) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a autorização da fiscalização federal agropecuária, para admissão da mercadoria no regime de DAC;

b.2) Extrato da Licença de Importação (LI).

c) O interessado deverá registrar, no campo Informações Complementares do Licenciamento de Importação, a seguinte declaração: 'DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE A MERCADORIA OBJETO DESTE LICENCIAMENTO TEVE EXTINGUIDO SEU REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO, ESTANDO CIENTE QUE DEVERÁ SER ATENDIDA A LEGISLAÇÃO VIGENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA FINS DE LIBERAÇÃO';

d) No campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO' do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, estando o procedimento regular, o Fiscal Federal Agropecuário deverá registrar, além do que estabelece a Seção XIV - Procedimentos no SISCOMEX, do Capítulo II, do Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO, o seguinte texto: 'DO PONTO DE VISTA DA DEFESA SANITÁRIA AGROPECUÁRIA, NÃO HÁ RESTRIÇÃO PARA A INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL ADMITIDA EM REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO';

e) A fiscalização federal agropecuária poderá, de acordo com o tipo de mercadoria admitida em regime de DAC e, a qualquer tempo, por ocasião de sua internalização, realizar a inspeção física, sempre que julgar necessário;

f) Produtos que possuam padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo MAPA, estão sujeitos a classificação e, somente serão internalizados, quando atenderem os padrões estabelecidos;

g) Produtos sujeitos a análise de controle de resíduos e contaminantes na importação, somente serão internalizados quando atendidos os limites estabelecidos pelo MAPA; e

h) Nos casos descritos nas alíneas "f" e "g", o tratamento administrativo do LI, somente será efetuado após a apresentação do certificado de classificação e do resultado das análises, salvo disposição contrária regulamentada. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

4.1. Embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro de exportação

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso; e

d) Certificado Fitossanitário, Sanitário ou Zoossanitário Internacional.

4.2. Extinção do regime e desembaraço de importação

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V), apresentado pelo interessado, com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Controle de Trânsito para Produtos Importados - CTPI (FORMULÁRIO XXII), quando for o caso; e

d) Termo de Coleta e Envio de Amostra, quando for o caso.

5. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Conforme capítulo específico referente à mercadoria; e

b) Legislação aduaneira em vigor. (NR) (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
TERMINAIS DE PASSAGEIROS
Seção I
Fiscalização de bagagem acompanhada e desacompanhada - exportação/importação
exportação

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS FITOSSANITÁRIOS PARA PRODUTOS CONDUZIDOS POR PESSOA FÍSICA.

a) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Passaporte e bilhete de passagem aérea;

c) Comprovação oficial dos requisitos fitossanitárias do país importador, quando necessário;

d) Demais documentos previstos nas legislações específicas.

2. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934.

Seção II
Fiscalização de bagagem acompanhada e desacompanhada - exportação/importação
importação

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Certificados Sanitários e Fitossanitários, no caso de animais, vegetais e produtos de origem animal ou vegetal, atendendo os requisitos estabelecidos pelos Departamentos Técnicos.

2. PROCEDIMENTOS

a) Fiscalização de acordo com os procedimentos de importação descritos nos capítulos específicos;

b) Os dados do trânsito internacional serão registradas no Termo de Fiscalização do Trânsito Internacional de Passageiros (FORMULÁRIO XXVIII), e as apreensões serão registradas no Termo de Fiscalização de Bagagem (FORMULÁRIO XXIII), que será emitido em duas vias, sendo uma entregue ao proprietário;

c) Quando a mercadoria estiver de acordo com a legislação zoossanitária ou fitossanitária vigente, será autorizada a liberação da mesma;

d) Na ocorrência de produtos em desacordo com a legislação vigente, o mesmo deverá ser obrigatoriamente desnaturado, quando a natureza do produto permitir, e posteriormente destruído, registrando-se no referido Termo, a apreensão do produto e o devido destino;

e) Será lavrado o Termo de Destruição do material apreendido, em duas vias sendo uma para a Unidade do VIGIAGRO e outra para a empresa responsável pela destruição da mercadoria;

f) Em caso de ocorrência de não conformidade com possibilidade de resolução posterior, o material ficará retido por tempo hábil, com ação registrada no Termo de Fiscalização de Bagagem.

g) Na impossibilidade da realização da fiscalização pelo Fiscal Federal Agropecuário de competência profissional, o material que apresente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário, poderá ser retido por FFA de outra formação profissional ou Agente de Inspeção e Agente de Atividade Agropecuária, devidamente habilitados e sob supervisão de FFA, mediante emissão do Termo de Retenção de Mercadoria/Produto (FORMULÁRIO XXVII), até que sejam submetidos à inspeção pelo FFA competente.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização do Trânsito Internacional de Passageiros (FORMULÁRIO XXVIII);

b)Termo de Fiscalização de Bagagem (FORMULÁRIO XXIII);

c) Termo de Destruição do material apreendido (FORMULÁRIO XXIV).

4. Legislações e Atos Normativos Relacionados

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

c) Instrução Normativa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 6 de 16 de maio de 2005 .

CAPÍTULO IX
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS (CORREIOS E COURRIER)
Seção I
Produtos exportados por pessoa física e jurídica

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Cadastro no SVA/UVAGRO, quando se tratar de Pessoa Jurídica;

b) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

c) Nota Fiscal;

d) Conhecimento de Carga Postal (AWB - Air Way Bill);

e) CFO/CFOC ou comprovação oficial dos requisitos fitossanitários exigidos pelo país importador, quando necessário.

2. PROCEDIMENTOS

a) Os produtos agropecuários serão fiscalizados e certificados desde que estejam de acordo com a legislação específica e atendendo aos requisitos dos países importadores;

b) Após a fiscalização, as encomendas postais deverão ser lacradas.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII). No campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando necessário;

c) Certificados Fitossanitários ou Sanitários Internacionais.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934.

Seção II
Produtos importados por pessoa física e jurídica

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Cadastro no SVA/UVAGRO, quando se tratar de Pessoa Jurídica;

b) Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V);

c) Certificados Sanitários ou Fitossanitários;

d) Autorização de importação, quando necessário;

e) Cópia da LSI, caso necessário;

f) Fatura (In voice).

2. PROCEDIMENTOS

a) Na ocorrência de produtos em desacordo com a legislação vigente, os mesmos deverão retornar à origem ou ser destruídos, registrando-se em Termo de Ocorrência;

b) Na impossibilidade da realização da fiscalização pelo Fiscal Federal Agropecuário de competência profissional, o material que apresente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário deverá ser retido por FFA de outra formação profissional ou Agente de Inspeção e Agente de Atividade Agropecuária, devidamente habilitados e sob supervisão de FFA, mediante emissão do Termo de Retenção de Mercadoria/Produto (FORMULÁRIO XXVII), até que sejam submetidos à inspeção pelo FFA competente.

c) Os produtos agropecuários serão fiscalizados e deverão estar de acordo com a legislação específica (Sementes e Mudas deverão sempre ter autorização de importação, bem como de exportação).

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII). No campo conclusão/observação constará se o despacho estará autorizado ou proibido, ou se deverão ser atendidas exigências ou regularizadas as ocorrências registradas;

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

c) Instrução Normativa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento n. 06 de 16 de maio de 2005 ;

d) Lei n º 10.711, de 5 de agosto de 2003 ;

e) Decreto nº 5.153, de 26 de julho de 2004 .

CAPÍTULO X
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
VEÍCULOS EM TRÂNSITO
Seção I
Produtos importados por pessoa física e jurídica

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Certificado Zoossanitário, Sanitário ou Fitossanitário Internacional.

2. PROCEDIMENTOS

a) Mercadorias de origem animal e vegetal em trânsito, em veículos oriundos de outro país, sem as devidas documentações zoossanitárias, sanitárias ou fitossanitárias, deverão ser apreendidas e obrigatoriamente devolvidas à origem ou destruídas;

b) Na impossibilidade da realização da fiscalização pelo Fiscal Federal Agropecuário de competência profissional, o material que apresente risco sanitário, fitossanitário ou zoossanitário deverá ser retido por FFA de outra formação profissional ou Agente de Inspeção e Agente de Atividade Agropecuária, devidamente habilitados e sob supervisão de FFA, mediante emissão do Termo de Retenção de Mercadoria/Produto (FORMULÁRIO XXVII), até que sejam submetidos à inspeção pelo FFA competente.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização de Bagagem (FORMULÁRIO XXIII);

b) Termo de Destruição (FORMULÁRIO XXIV).

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

c) Instrução Normativa Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 6 de 16 de maio de 2005 .

CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS
MALA DIPLOMÁTICA, MALA CONSULAR, BAGAGENS DE AGENTES DIPLOMÁTICOS E AGENTES CONSULARES

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Considerando o disposto no art. 27 do Decreto nº 56.435 de 8 de junho de 1965, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, constitui mala diplomática o volume ou os volumes que contenham sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter, contendo apenas documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial.

- NÃO PODERÁ SER ABERTA OU RETIDA.

Considerando o disposto no art. 35 do Decreto nº 61.078 de 26 de julho de 1967, que promulgou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, constitui mala consular o volume ou os volumes que contenham sinais exteriores visíveis que indiquem o seu caráter, contendo apenas correspondências e documentos oficiais ou objetos destinados exclusivamente a uso oficial.

- NÃO PODERÁ SER ABERTA OU RETIDA.

Em se tratando de importações e exportações, que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular, serão adotados os procedimentos regulares descritos neste manual para cada mercadoria específica.

2. PROCEDIMENTOS

Caberá somente orientação ao representante diplomático ou consular sobre as restrições fitossanitárias e zoossanitárias, sendo terminantemente vedada a abertura ou a retenção de MALA DIPLOMÁTICA. Portanto não haverá proibição de despacho, rechaço, retenção ou solicitação para abertura da MALA DIPLOMÁTICA de qualquer Estado acreditante.

No caso da MALA CONSULAR, caso existam razões fundamentadas para acreditar que contenha produtos de origem animal ou vegetal, que representem risco zoossanitário ou fitossanitário ao País, amparando-se no art. 35, § 3º do Decreto nº 61.078 de 26 de julho de 1967, poderá ser solicitada, ao representante autorizado do Estado que a envia, a abertura da mala na sua presença.

A solicitação para destruição ou tratamento das embalagens, pallets ou peças de madeira para amarração da MALA DIPLOMÁTICA ou CONSULAR, que estejam em desacordo com a NIMF nº 15, deverá ser realizada no campo observação do Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VIII).

Por outro lado, tratando-se de BAGAGEM PESSOAL DE AGENTES DIPLOMÁTICOS, caso existam razões fundamentadas para crer que contenha produtos de origem animal ou vegetal cuja importação ou exportação é proibida pela legislação, ou sujeitos aos seus regulamentos de quarentena, amparando-se no art. 36, § 2º do Decreto nº 56.435 de 8 de junho de 1965, a inspeção deverá ser feita com a presença do agente diplomático ou de seu representante autorizado.

Da mesma forma, com fulcro no art. 50, § 3º do Decreto nº 61.078 de 26 de julho de 1967, havendo razões fundamentadas para acreditar que a BAGAGEM DE AGENTE CONSULAR contenha produtos de origem animal ou vegetal que representem risco zoossanitário ou fitossanitário ao País, deverá ser solicitada, ao representante autorizado do Estado que a envia, a abertura da bagagem na sua presença.

Caso o pedido seja recusado, a Receita Federal deverá ser notificada para providenciar a devolução da bagagem à origem.

Entende-se por razões fundamentadas para a abertura de MALA CONSULAR:

- denúncias formuladas a respeito do conteúdo da bagagem ou mala consular;

- escaneamento da bagagem em scanner para material orgânico;

- verificação do conteúdo da bagagem por parte de qualquer autoridade aduaneira.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização de Bagagem (FORMULÁRIO XXIII);

b) Em caso de recusa da abertura da bagagem de agente diplomático ou consular, serão emitidos Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII) e Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII) em três vias, sendo as originais entregues ao representante do Estado que enviou bagagem, uma via de cada será arquivada na UVAGRO/SVA e a outra encaminhada ao VIGIAGRO/DT-UF, para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvida a Coordenação Geral do VIGIAGRO, notifique o Ministério das Relações Exteriores.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto nº 24.114 de 12 de março de 1934;

b) Decreto nº 24.548 de 3 de julho de 1934;

c) Decreto nº 56.435 de 8 de junho de 1965 (art. 36, § 2º);

d) Decreto nº 61.078 de 26 de julho de 1967 (art. 50, § 3º);

e) Instrução Normativa SRF nº 338 de 7 de julho de 2003 .

CAPÍTULO XII
AJUDA HUMANITÁRIA E SUPRIMENTO DE BASE MILITAR BRASILEIRA NO EXTERIOR
(Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )
Seção I
Exportação de Mercadorias e Produtos para Ajuda Humanitária
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) A ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que visem fornecer sementes ou mudas, alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;

b) A exportação de produtos de origem animal, para ajuda humanitária, somente será autorizada, quando estiverem devidamente embalados, rotulados, dentro do prazo de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF);

c) A exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando estiverem devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade; e

d) A exportação de sementes ou mudas somente será autorizada, quando atender o previsto na legislação específica. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);

b) Carta Declaratória expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil, ou outra Instituição Governamental, explicitando o interesse do Governo Brasileiro no envio das mercadorias e produtos ao país de destino;

c) Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento fabricante/embalador; e

d) Autorização de exportação emitida pelo MAPA para sementes ou para mudas. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

3. PROCEDIMENTOS

a) Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária;

b) Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção II
Exportação de Mercadorias e Produtos para Suprimento de Base Militar
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) A exportação de produtos de origem animal para suprimento de base militar somente será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de validade e forem procedentes de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal (SIF); e

b) A exportação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);

b) Carta Declaratória expedida por Autoridade Competente das Forças Armadas do Brasil, explicitando o interesse no envio das mercadorias e produtos ao país de destino; e

c) Listagem de mercadorias e produtos agropecuários a serem enviados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e estabelecimento fabricante/embalador. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

3. PROCEDIMENTOS

a) Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária; e

b) Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, quando exigido pelo país importador e em modelo aprovado pelos Departamentos Técnicos competentes. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

Seção III
Importação de Mercadorias e Produtos para Ajuda Humanitária
(Seção acrescentada pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

a) A ajuda humanitária de que dispõe esta seção compreende as ações que visem fornecer alimentos de origem animal e vegetal a populações vulneráveis, vítimas de catástrofes naturais, de acontecimentos provocados pelo homem, como guerras e conflitos, ou de situações e circunstâncias excepcionais semelhantes;

b) A importação de produtos de origem animal para ajuda humanitária somente será autorizada, quando estiverem embalados, rotulados, dentro do prazo de validade, produzidos por estabelecimentos sujeitos ao controle veterinário oficial e forem procedentes de países que não possuam restrições sanitárias, estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal; e

c) A importação de vegetais e produtos de origem vegetal somente será autorizada, quando devidamente embalados e apresentarem identificação de origem, dentro do prazo de validade e forem procedentes de países que não possuam restrições fitossanitárias, estabelecidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

a) Requerimento para Fiscalização de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI);

b) Autorização de Importação emitida pelo Departamento Técnico competente;

c) Certificado Sanitário Internacional ou Fitossanitário, expedido pela Autoridade Sanitária ou Fitossanitária do país de origem, quando exigido, e em conformidade com os requisitos sanitários estabelecidos pelo Departamento Técnico competente; e

d) Listagem das mercadorias e produtos agropecuários a serem importados, constando o nome do produto, quantidade e tipo de volumes, peso líquido e origem. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

3. PROCEDIMENTOS

a) Analisar a documentação apresentada e realizar a conferência física do produto. (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Requerimento para Anuência de Mercadoria para Ajuda Humanitária ou Suprimento de Base Militar (FORMULÁRIO XXXI) com a manifestação da fiscalização federal agropecuária. (NR) (Item acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 50, de 04.11.2011, DOU 07.11.2011 )