Publicado no DOU em 9 mar 2010
Altera o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010, nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.002523/2009-15,
Resolve:
Art. 1º Acrescer a Seção XVII - Elementos de Segurança - ao Capítulo II - Procedimentos Administrativos e Operacionais - do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006:
"CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS
Seção XVII
Elementos de Segurança
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a) Constituem elementos de segurança os materiais empregados pela fiscalização federal agropecuária no âmbito da Vigilância Agropecuária Internacional com a finalidade de garantir a inviolabilidade de embalagens e compartimentos de carga de quaisquer espécies, mediante impressão de fator de segurança física, cuja violação implique em sua inutilização definitiva, conforme disposto nesta Seção;
b) São elementos de segurança utilizados no âmbito das Unidades do Sistema VIGIAGRO os lacres e as fitas-lacre adesivas, sem prejuízo de outros, desde que estabelecidos pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;
c) A confecção, a distribuição e a utilização de elementos de segurança obedecerão aos procedimentos e controles definidos nesta Seção.
2. DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E UTILIZAÇÃO
a) Os elementos de segurança serão fabricados em três modelos oficiais distintos, conforme estabelecido pela Coordenação-Geral do VIGIAGRO;
b) A Coordenação-Geral do VIGIAGRO será responsável pela confecção e controle da distribuição dos elementos de segurança fabricados aos Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;
c) Os Serviços/Seções de Gestão do VIGIAGRO/DT-UF serão responsáveis pela apresentação da demanda anual e pelo controle da distribuição dos elementos de segurança entre as Unidades do Sistema VIGIAGRO sob sua responsabilidade, que serão encaminhados mediante expediente próprio, no qual estará relacionado o intervalo da numeração, o tipo e o modelo dos elementos encaminhados para cada remessa;
d) As Unidades do Sistema VIGIAGRO serão responsáveis pela guarda e inventário dos elementos de segurança recebidos, bem como pelo efetivo controle sobre a sua utilização, sendo vedado o seu empréstimo, a retirada, ou a utilização em atividades ou por pessoas estranhas ao SVA/UVAGRO;
e) Os elementos de segurança serão mantidos em armários apropriados e trancados, sob a responsabilidade do Chefe do SVA/UVAGRO.
3. DO INVENTÁRIO E DO CONTROLE SOBRE A UTILIZAÇÃO
a) O Chefe do SVA/UVAGRO ou o responsável, por ele indicado, documentará em livros individualizados cada tipo de elemento de segurança (Inventário de Lacres, Inventário de Fitas-Lacre Adesivas), discriminando os elementos recebidos em folha de registro;
b) Os livros de inventário serão confeccionados com capa e contracapa duras e terão encadernação do tipo brochura e as folhas de registro terão numeração sequencial, que poderá corresponder à paginação do livro;
c) Serão documentados nas folhas de registro, o número do elemento de segurança, o documento de remessa expedido pelo VIGIAGRO/DT-UF, a data, o horário e a assinatura do servidor responsável pela sua utilização, o número do processo de importação ou exportação (Requerimento), o objeto da utilização (a placa do veículo, o código do contêiner, a embalagem, o número do voo, e o nome do navio, conforme o caso), dentre outras observações consideradas importantes;
d) O extravio e a inutilização de elementos de segurança será documentado no inventário, devendo ser registrada ocorrência em boletim policial, informando a numeração, o tipo e o modelo dos elementos extraviados."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES