Instrução Normativa MAPA nº 16 de 11/06/2004


 


Estabelece os procedimentos a serem adotados, até que se concluam os trabalhos de regulamentação da  Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , para registro e renovação de registro de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela  Instrução Normativa MAPA nº 21, de 11.05.2011, DOU 12.05.2011, rep. DOU 19.08.2011 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o  art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.004220/2004-14, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados, até que se concluam os trabalhos de regulamentação da  Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , para registro e renovação de registro de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma desta Instrução Normativa terão validade até o prazo que vier a ser estabelecido pela regulamentação da  Lei nº 10.831, de 2003 .

Art. 2º As empresas que venham a solicitar o registro de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao MAPA deverão apresentar as Informações para Registro de Produtos Orgânicos, constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os rótulos dos produtos orgânicos, registrados em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa, deverão seguir as orientações apresentadas no Anexo II.

§ 2º No ato da solicitação, o interessado deverá assinar um Termo de Responsabilidade pela garantia da qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos, conforme o modelo apresentado no Anexo III.

Art. 3º Nos casos em que se verificar o descumprimento das normas estabelecidas pela Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, a empresa produtora fica sujeita às sanções administrativas, penais, cíveis e do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Constatado o previsto no caput deste artigo, o MAPA poderá suspender imediatamente a autorização para o uso dos dizeres ou marcas referentes à certificação orgânica.

Art. 4º A empresa com produtos registrados como orgânicos será obrigada a fornecer, sempre que solicitado pelo MAPA, informações e documentos atualizados sobre a certificação de seus produtos, bem como sobre procedimentos e produtos utilizados no seu sistema de produção.

Art. 5º Para produtos importados, serão adotados os mesmos procedimentos aplicados para os produtos nacionais.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os itens 5, 6, 7, 8 e 9 do Anexo à Instrução Normativa nº 07, de 17 de maio de 1999, e a Instrução Normativa nº 06, de 10 de janeiro de 2002.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO I
INFORMAÇÕES PARA REGISTRO DE PRODUTOS ORGÂNICOS DO PRODUTO

1. Descrição do sistema de rastreabilidade dos ingredientes orgânicos do produto.

2. Descrição do Plano de Manejo/Fabricação do produto.

3. Descrição dos procedimentos de garantia de segregação, de produtos convencionais indesejados, na produção e fabricação de seus produtos orgânicos.

4. Apresentação da composição indicando percentuais em peso de componentes orgânicos e não orgânicos, excluindo-se água e sal do cálculo.

DA CERTIFICAÇÃO

1. Forma de Certificação.

2. Tempo de Certificação.

3. Informações da Certificadora:

Nome;

Endereço;

Representante Legal;

CNPJ.

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA ELABORAÇÃO DO RÓTULO DE PRODUTOS ORGÂNICOS

1. O rótulo de produtos orgânicos não poderá contrariar a legislação em vigor e não poderá sugerir efeitos sobre a saúde.

2. No ato de requerimento de aprovação de rótulo orgânico, deverá ser apresentado o certificado emitido pela entidade certificadora do produto.

3. Para produtos com 95% ou mais de ingredientes orgânicos, será utilizado o termo ORGÂNICO e, para produtos com pelo menos 70% de ingredientes orgânicos, o termo PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS.

4. Em ambos os casos, será permitido o uso de expressões equivalentes, referentes às diferentes correntes da agricultura orgânica, conforme o estabelecido no  § 2º, do art. 1º, da Lei nº 10.831, de 2003 .

5. Os dizeres ORGÂNICO e PRODUTO COM INGREDIENTES ORGÂNICOS não poderão fazer parte da marca (nome comercial) nem da denominação do produto (iogurte, leite, manteiga, por exemplo), devendo configurar informação adicional de qualidade, e deverão estar escritos com caracteres uniformes em corpo e cor, não podendo ser de tamanho superior aos da denominação do produto.

6. É obrigatório constar dos rótulos a proporção dos ingredientes orgânicos e não orgânicos.

7. O selo da certificadora poderá ser adicionado ao rótulo, bem como dizeres que a identifiquem e o número de registro do projeto, na certificadora.

ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO

Eu, ______________________________________________, representante legal da empresa ______________________________, CNPJ __________________________________________________, estabelecida no endereço: ___________________________________, solicitante do registro do produto _____________________________, assumo a responsabilidade pelas informações prestadas quanto à qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos, estando ciente da temporalidade deste registro em função da regulamentação da  Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003 , e da minha responsabilidade em notificar ao MAPA qualquer alteração que venha ocorrer em relação à certificação orgânica deste produto.

_____________, _____/______________/______

________________________________
assinatura"