Instrução Normativa MAPA nº 26 de 20/08/2010


 Publicado no DOU em 23 ago 2010


Altera a Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, na Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.003634/2008-50,

Resolve:

Art. 1º Alterar as seções II e X do capítulo II da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS

Seção II
Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, Requerimento Para Fiscalização de Animais de Companhia e Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. As empresas importadoras, exportadoras e quaisquer interessados em solicitar a liberação pela fiscalização federal agropecuária de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e de insumos agropecuários deverão requerer a fiscalização ao SVA/UVAGRO, por meio de formulário em modelo padrão, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de acordo com o tipo de mercadoria.

2. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento, são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, sua correspondência com os demais documentos apresentados no processo, bem como pela autenticidade desses documentos.

3. O Requerimento, assim como os demais documentos exigidos, somente será recebido no escritório sede do SVA/UVAGRO, devendo ser apresentado devidamente preenchido e em pelo menos três vias impressas.

4. O Chefe do SVA/UVAGRO divulgará em edital, na sede da Unidade, o horário regulamentar para recebimento e entrega de documentos.

5. Deverão ser anexados ao Requerimento todos os documentos exigidos nas seções e capítulos de importação, exportação, controles especiais e procedimentos técnicos específicos, estabelecidos no Manual de Procedimentos da Vigilância Agropecuária Internacional.

6. No ato do recebimento do Requerimento, o servidor responsável pelo recebimento no SVA/UVAGRO deverá entregar uma via ao interessado, com registro de sua numeração, data, horário de entrega dos documentos, assinatura e carimbo, para fins de conhecimento e acompanhamento dos procedimentos administrativos e de fiscalização correspondentes.

7. Nos casos de partidas compostas por mercadorias sujeitas à fiscalização das áreas animal e vegetal do SVA/UVAGRO, fica o importador, exportador ou seu representante legal obrigado a apresentar dois Requerimentos, um para cada área de competência profissional;

7.1. Nos casos previstos no item 7, o importador, exportador ou seu representante legal e o terminal ou recinto alfandegado somente poderão realizar o embarque ou a retirada da mercadoria, quando devidamente liberada pelas respectivas áreas competentes do SVA/UVAGRO.

8. Caso o campo específico "IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS/PRODUTOS" do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V), não seja suficiente para descrição de todas as mercadorias, deverá ser utilizado o formulário 'Dados Complementares ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' (Formulário VI), para inclusão das informações referentes às mercadorias;

8.1. O Campo Informações Complementares do formulário 'Dados Complementares ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários' (Formulário VI), deverá ser utilizado para registro de informações adicionais de interesse da fiscalização federal agropecuária.

9. Caso seja apresentado um mesmo Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários para mercadorias referentes a mais de uma Licença de Importação (LI) ou mais de um Registro de Exportação (RE), a autorização de despacho somente se dará caso todas as LIs ou REs estejam em conformidade;

9.1. Nos casos previstos no item 9, desta seção, caso o importador ou exportador deseje a liberação parcial das LIs ou REs relacionadas em um mesmo Requerimento, deverá ser solicitado o desdobramento do Requerimento original e apresentados novos Requerimentos referentes às LIs ou REs, visando a emissão do parecer da fiscalização especificamente para as LIs ou REs constantes em cada Requerimento.

10. Uma vez protocolizado o Requerimento, as solicitações de alteração, desdobramento, consolidação ou cancelamento, deverão ser formalizadas, devidamente justificadas, anexando-se, quando necessário, os documentos que comprovem a necessidade das alterações, desdobramento, consolidação ou cancelamento.

11. O Requerimento terá validade até a data de emissão do parecer da fiscalização ou, quando for o caso, até a data de entrega e devolução dos documentos emitidos ou exigidos pelo SVA/UVAGRO.

12. O Requerimento será válido, para fins de conclusão dos procedimentos e registro do parecer da fiscalização, por até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua apresentação no escritório sede do SVA/UVAGRO, podendo este prazo ser prorrogado, a critério da fiscalização federal agropecuária, por igual período, mediante solicitação formalizada e devidamente justificada;

12.1. Findo o prazo disposto no item 12, não tendo sido solicitada prorrogação, nem tampouco efetivada a fiscalização, a exportação ou a importação, o requerimento será indeferido e arquivado.

13. Os Requerimentos para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V), para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (Formulário XIX), e para Fiscalização de Animais de Companhia (Formulário XXIX), após a realização dos procedimentos de fiscalização requeridos, terão o parecer da fiscalização federal agropecuária registrado no próprio documento, devendo uma via ser entregue ao interessado e a outra arquivada, juntamente com os demais documentos exigidos e emitidos.

14. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data e horário do registro do parecer da fiscalização, para receber e acusar ciência do referido parecer;

14.1. Findo o prazo de que trata o item 14, sem que o interessado acuse a ciência do parecer da fiscalização, deverá a fiscalização federal agropecuária adotar as seguintes medidas:

a) em caso de deferimento: notificar a Receita Federal do Brasil, que não se responsabiliza pelas condições técnicas, higiênicas, sanitárias, fitossanitárias, zoossanitárias e de qualidade da mercadoria importada ou exportada, a partir da data de registro do parecer da fiscalização, e arquivar o requerimento e os demais documentos exigidos e emitidos; e

b) em caso de indeferimento: notificar a Receita Federal do Brasil, que a mercadoria deverá ser devolvida ao país ou local de procedência ou destruída.

15. O Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários será indeferido nas seguintes situações:

a) quando a importação, exportação, trânsito internacional ou aduaneiro da mercadoria for proibida;

b) após 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento no escritório sede do SVA/UVAGRO, caso não haja solicitação de prorrogação ou conclusão do parecer da fiscalização no requerimento;

c) após o vencimento do prazo de validade da mercadoria ou produto a ser importado ou exportado;

d) nos casos de embarque, transposição de fronteira ou início de trânsito aduaneiro para exportação sem a devida autorização do SVA/UVAGRO; e

e) nos casos de descumprimento dos demais atos legais, regulamentares e normativos vigentes.

16. O Chefe da Unidade, levando em consideração a movimentação de cargas do SVA/UVAGRO sob sua responsabilidade, poderá requerer a apresentação de uma via da Guia de Tramitação de Processos (Formulário XXXI), com vistas a facilitar o controle sobre as etapas da fiscalização e tramitação de documentos na Unidade.

Seção X
Fiscalização

CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. A fiscalização compreenderá os procedimentos de análise documental, vistoria e inspeção física de mercadorias e será realizada em locais e horários previamente agendados, sob condições técnicas, higiênico-sanitárias e operacionais adequadas indicadas pela fiscalização federal agropecuária.

2. As não-conformidades identificadas durante os procedimentos de fiscalização, quando passíveis de correção, serão registradas e comunicadas ao importador, exportador ou seu representante legalmente constituído, mediante emissão de Termo de Ocorrência (Formulário XII);

2.1. As exigências de análises complementares para fins de liberação da mercadoria, serão comunicadas mediante emissão do Termo de Ocorrência, que condicionará a liberação da partida aos resultados das análises requeridas;

2.2. O Termo de Ocorrência emitido descreverá as não-conformidades identificadas, as medidas prescritas ou exigências, e a fundamentação legal ou normativa;

2.3. As empresas importadoras, exportadoras, pessoas físicas, seus representantes legais, e outros interessados, que firmarem o Requerimento terão o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data e horário de emissão do Termo de Ocorrência, para receber e acusar ciência do referido documento.

2.4. Findo o prazo de que trata o subitem 2.3, sem que o interessado acuse a ciência do Termo de Ocorrência, deverá a fiscalização federal agropecuária notificar a Receita Federal do Brasil, que a mercadoria encontra-se retida até o cumprimento das exigências prescritas, e encaminhar cópia do referido documento.

3. A conclusão da fiscalização realizada será registrada no campo 'Para uso exclusivo da fiscalização' do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (Formulário V), do Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira (Formulário XIX) e do Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia (Formulário XXIX);

3.1. Todos os itens do campo para uso exclusivo da fiscalização constantes dos Requerimentos quando não forem preenchidos deverão ser anulados;

3.2. O parecer da fiscalização, conforme o modelo do formulário, será:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários:

- deferido; ou

- indeferido;

b) Requerimento para Fiscalização de Embalagens e Suportes de Madeira:

- prescrição de tratamento fitossanitário;

- eliminação (destruição) da embalagem;

- rechaço da partida (proibição de despacho); ou

- liberação;

c) Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia:

- emissão de CZI;

- liberação;

- retorno à origem;

- isolamento;

- quarentena; ou

- sacrifício.

4. Nos casos de exportação, importação, controles especiais ou procedimentos técnicos específicos, cuja fiscalização se proceda em várias fases, com exigências e procedimentos de fiscalização após a liberação física da mercadoria pelo SVA/UVAGRO, o deferimento concedido no parecer da fiscalização poderá ser condicionado à conclusão dos procedimentos de fiscalização mediante registro da condição imposta pela fiscalização do SVA/UVAGRO no campo 'Observação' do Requerimento;

4.1. Nos casos previstos no item 4, desta seção, a liberação da mercadoria pelo SVA/UVAGRO não exime o importador, exportador, ou seus representantes legais das demais exigências, procedimentos de fiscalização e obrigações estabelecidas na legislação vigente.

5. O parecer da fiscalização registrado no requerimento atesta a conformidade documental e física da mercadoria em relação ao disposto na legislação vigente, no momento da fiscalização, ficando qualquer alteração posterior à fiscalização, referente às condições sanitárias, fitossanitárias, zoossanitárias, qualidade, conformidade e condições de armazenamento e transporte do produto sob a responsabilidade do importador ou exportador da mercadoria.

6. O posicionamento da mercadoria ou produto para reinspeção poderá ser determinado pela fiscalização federal agropecuária, a qualquer tempo, sempre que julgado necessário, com vistas à elucidação de suspeitas de não-conformidades, contaminação, deterioração, presença de pragas ou sintomas de doenças, infrações ou fraudes à legislação.

....." (NR)

Art. 2º Aprovar o Formulário XXXI - Guia de Tramitação de Processos, constante do Anexo I da presente Instrução Normativa.

Art. 3º Alterar o Formulário V - Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários e o Formulário VI - Dados Complementares ao Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a vigorar na forma dos Anexos II e III, respectivamente, à presente Instrução Normativa.

Art. 4º Fica extinto o Formulário VII - Termo de Fiscalização do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006, e sua referência nos demais capítulos da mesma Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI

ANEXO I ANEXO II ANEXO III

(*) Republicada por ter saído no DOU de 23.08.2010, Seção 1, págs. 11 e 12, com incorreções no original.